domingo, 26 de agosto de 2007

LICENCIAMENTO AMBIENTAL - FEEMA

No RJ - Sobre a Municipalização do Licenciamento Ambiental.

A partir de agora, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local em Duque de Caxias, Niterói e Nova Iguaçu é realizado pelas respectivas Prefeituras por meio de suas Secretarias de Meio Ambiente.


No município do Rio de Janeiro, o licenciamento já é feito pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente desde janeiro.

O repasse do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local é feito mediante convênio com o município e faz parte da estratégia de descentralização do licenciamento ambiental promovida pela Secretaria de Estado do Ambiente e Feema.

O Decreto estadual nº. 49793, de 05/06/07, disciplina o procedimento de descentralização, da fiscalização e do licenciamento ambiental, mediante a celebração de convênios com os municípios que possuam órgão ambiental.Informações sobre os procedimentos de licenciamento nos municípios podem ser obtidas nas:

- Secretarias de Meio Ambiente de Duque de Caxias: 3134-5189; de Niterói: 2613-2283; de Nova Iguaçu: 2667-1252 e 3770-6080; do Rio de Janeiro: 2503-3709, 2503-2283 e 2503-2977.

Informações gerais podem ser obtidas na Feema, tels. (21) 3891-3411 / 3412.


O Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual a Feema licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, conforme o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP.
Instituído pelo Decreto Estadual n°. 1.633, de 21 de dezembro de 1977, em consonância com o Decreto-lei n°. 134, de 16 de junho de 1975, o SLAP serviu de referência para a estruturação do licenciamento ambiental de muitos órgãos ambientais brasileiros e, mais recentemente, para o Conama, quando editou a Resolução nº 237/97, que regulamentou o licenciamento ambiental em âmbito nacional.

No licenciamento ambiental são avaliados os impactos causados pelo empreendimento, tais como seu potencial ou capacidade de gerar efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissão atmosférica, ruído e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios. As licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente.

Os empreendimentos de grande magnitude e conseqüente impacto ambiental têm seu licenciamento complementado pelo Estudo de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima, conforme disposto na Resolução Conama nº 001 de 1986, e na Lei Estadual n° 1.356/88 e DZ-0041-R-13 - Diretriz para Realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima.

O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP é constituído por três tipos as licenças ambientais:

Licença Prévia - LP
Licença de Instalação - LI
Licença de Operação - LO

A LP é o documento expedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento que autoriza a sua localização, com base nos planos federais, estaduais e municipais de uso do solo, e que estabelece os requisitos básicos a serem obedecidos nas fases de implantação e operação.
A LI autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações do projeto de engenharia e especifica os requisitos ambientais a serem seguidos nessa fase.
A LO, expedida após a verificação do cumprimento das condições da LI, autoriza a operação da atividade, desde que respeitadas as condições especificadas.

É obrigatória a renovação dos três tipos de licença, descritos acima, tanto nos casos de expiração de sua validade, quanto nos de qualquer alteração das condições da concessão inicial, e sempre que houver modificação do projeto.

O não cumprimento da legislação de Licenciamento Ambiental está sujeito à Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, prevê a aplicação de penalidade para ações tais como:

"Instalar atividade ou testar qualquer equipamento em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de instalação" (Art. 84).
"Operar atividade licenciada em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de operação" (Art.87).

Fonte: http://www.feema.rj.gov.br/

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