quarta-feira, 26 de outubro de 2011

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 547, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 3° - A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, conforme regulamento.
§ 1º A inscrição no cadastro previsto no caput se dará por iniciativa do município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento.
§ 2º Os municípios incluídos no cadastro deverão:
I - elaborar mapeamento contendo as áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos;
II - elaborar plano de contingência e instituir núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos;
IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; e
V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo urbano.
§ 3º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2o.
§ 4º Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos nos municípios constantes do cadastro. § 5o As informações de que trata o § 4o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.
Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.
§ 1º A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:
I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à moradia.
§ 2º Na hipótese de remoção de edificações deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.
§ 3º Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social." (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 .......................................................................................................
§ 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º Nos municípios inseridos no cadastro nacional de que trata o art. 3o-A da Lei no 12.340, de 2010, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização prevista no inciso V do § 2o do referido dispositivo." (NR)
Art. 3º A Lei no 6.766, de 1979, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 20-A. No registro do parcelamento do solo urbano, deverão ser identificados os lotes de interesse social produzidos nos termos dos §§ 7o e 8o do art. 2o.
Parágrafo único. Na matrícula dos lotes de interesse social, deverá ser averbada sua destinação a programas e projetos habitacionais de interesse social ou à comercialização direta para beneficiário final de baixa renda." (NR)
Art. 4º O art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................
VI -..................................................................................................
h) a exposição da população a riscos de desastres naturais; ..............................................................................................." (NR)
Art. 5º A Lei no 10.257, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 42 - A. Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão Urbana no qual constarão, no mínimo:
I - demarcação da área de expansão urbana;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público.
§ 1º Consideram-se áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória.
§ 2º O Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando houver.
§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano em áreas de expansão urbana ficará condicionada à existência do Plano de Expansão Urbana.
§ 4º Quando o Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do Plano de Expansão Urbana." (NR)
Art. 6º Fica a União autorizada a conceder incentivo ao município que adotar medidas voltadas para o aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social, por meio de institutos previstos na Lei no 10.257, de 2001, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput compreenderá a transferência de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de interesse social.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no § 2o do art. 12 da Lei no 6.766, de 1979, e do disposto no § 3o do art. 42-A da Lei no 10.257, de 2001, que entrarão em vigor dois anos após a data de publicação desta Medida Provisória.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Fernando Bezerra Coelho
Mário Negromonte

fonte: Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2011, página 10

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Geólogos acertam na previsão de terremotos

Redação do Site Inovação Tecnológica - 07/10/2011Os geólogos conseguiram acertar 17 de 22 áreas atingidas por terremotos em um período de cinco anos.[Imagem: Jeremy Douglas Zechar/RELM]


Em um futuro próximo, moradores de regiões geologicamente mais ativas poderão assistir às previsões de terremotos pela TV, como ocorre hoje com as previsões do tempo.


Previsão de terremotos


Se medir as variações do tempo é difícil, com ventos, nuvens, temperatura e tudo o mais facilmente mensurável, muito mais difícil é prever o que vai acontecer nas camadas internas da Terra, onde o homem não tem acesso.


Mas os geólogos não têm descansado, e agora estão colhendo os primeiros resultados.


Observando uma área de alto risco, as previsões de que um terremoto irá acontecer em um determinado período já são 10 vezes mais precisas do que uma previsão aleatória.


A conclusão é resultado de um desafio lançado pelo Centro de Terremotos do Sul da Califórnia em 2005.


Vai tremer ou não vai?


Para participar, os cientistas deviam prever a probabilidade da ocorrência de um terremoto, de magnitude 4,95 ou maior, entre 1º de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2010.


A área do estado da Califórnia foi dividida em 8.000 quadrados, ou células, e os cientistas deviam apontar em quais células os terremotos ocorreriam e quando.


Durante esse período, terremotos atingiram 22 das 8.000 células, com o maior deles alcançado 7,2 de magnitude, em Abril de 2010.


Nesta semana, os organizadores publicaram um artigo científico comparando os resultados e dando seu veredito.


Probabilidade de terremotos


As previsões de todos os 7 grupos participantes apresentaram alguma utilidade.


A previsão mais precisa foi a apresentada pela equipe da Universidade da Califórnia em Davis, que acertou 17 das 22 áreas efetivamente atingidas e apontou o maior risco em 8 delas.


Os cientistas esperam agora que o trabalho inicie uma discussão mais ampla entre os geólogos que permita a construção, primeiro, de parâmetros para julgar quando uma previsão é melhor do que a outra e, segundo, de índices de probabilidade de terremotos que possam finalmente ser anunciados à população.
Bibliografia:
Results of the Regional Earthquake Likelihood Models (RELM) test of earthquake forecasts in California
Ya-Ting Lee, Donald L. Turcotte, James R. Holliday, Michael K. Sachs, John B. Rundle, Chien-Chih Chen, Kristy F. Tiampo


Proceedings of the National Academy of Sciences
October 4, 2011
Vol.: 108 no. 40 16533-16538
DOI: 10.1073/pnas.1113481108

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Falecimento do geólogo Marcel Dardenne

Falecimento do geólogo Marcel Dardenne



A diretoria do Núcleo Brasília da Sociedade Brasileira de Geologia comunica, com grande tristeza, o falecimento do amigo, professor emérito da Universidade de Brasília UnB e grande geólogo Marcel Dardenne, ocorrido na madrugada desta segunda-feira (03/10) em consequência de uma parada cardíaca.


A informação foi passada pelo professor Carlos José Souza de Alvarenga, do Instituto de Geociências da Universidade de Brasília. O velório será realizado nesta terça feira (4/10), a partir das 8h, na Capela nº 6 do Cemitério Campo da Esperança, no Distrito Federal.

O sepultamento está previsto para as 11h.

Marcel Dardenne recebe título de professor emérito


Amigos, ex-alunos e colegas lotaram o auditório da Reitoria para homenagear o geólogo francês, que chegou à UnB em 1968

Cecília Lopes - Da Secretaria de Comunicação da UnB
Marcel Dardenne, professor aposentado do Instituto de Geociências da UnB, recebeu nesta quarta-feira, 11 de agosto, o título de professor emérito da UnB. Com o Auditório da Reitoria lotado, Dardenne se tornou o primeiro geólogo da universidade a receber o título. A homenagem é concedida aos professores que fizeram contribuições importantes em sua área. Dardenne pesquisou depósitos minerais associados a rochas sedimentares. Fez pesquisas de campo por todos os estados brasileiros, menos no Acre. “Descobri que o meu negócio não era laboratório, era andar pelo Brasil”, conta.


Dardenne é francês. Chegou à UnB em 1968. “Cresci com a universidade e com Brasília, que me chamou muita atenção por causa do solo virgem”, conta o pesquisador. Ele ajudou a consolidar os cursos de graduação e pós-graduação em Geologia. Orientou 40 mestres e 11 doutores. Atuou como professor da graduação e da iniciação científica. “Se quiserem seguir meu exemplo, vejam: sou um simples geólogo. Minha qualidade é a perseverança”, dizia aos alunos.


Nassir Bittar, presidente da Associação Profissional dos Geólogos do Centro-Oeste, foi aluno da primeira turma de Dardenne. “Até hoje é um amigo que consulto. É um eterno professor. Nós, ex-alunos, sempre recorremos a ele”, conta.


Sylvia Araújo, professora do Instituto de Geociências, foi aluna de Dardenne em 1970. Ela conta que as aulas despertaram a sua vocação. “Ele é muito apaixonado pelo que faz e isso realmente nos empolgava. Não conheço nenhum ex-aluno que não goste dele.”


João da Rocha Hirson, professor aposentado do Instituto de Geociências, trabalhou com Dardenne por 20 anos. “Seguramente ele deu uma fantástica contribuição para a Universidade e para o nosso departamento, mas mais ainda para o Brasil. Mesmo aposentado, Dardenne é muito ativo e atuante”, elogia.
Luiz Filipe Barcelos/UnB Agência
Professor Marini elogia Marcel Dardenne


Amigo de Dardenne há 40 anos, João Marini, professor aposentado do Instituto de Geociências, fez um discurso emocionado. “Ele é um professor enérgico, duro, brincalhão, amigo e comprometido. Conhece a geologia brasileira mais do que qualquer geólogo do Brasil devido a diversificação de atuações na geologia.”


A UnB já concedeu o título de professor emérito a 72 docentes. “A UnB é que se homenageia dando esse título ao Dardenne”, disse o reitor José Geraldo de Sousa Junior.


Todos os textos e fotos podem ser utilizados e reproduzidos desde que a fonte seja citada. Textos: UnB Agência. Fotos: nome do fotógrafo/UnB Agência.