quinta-feira, 14 de junho de 2007

REFERÊNCIAS NA INTERNET

LISTA DE PAGINAS DE SITES PARA CONSULTA NA INTERNET


CODEMIG - Cia. de Desenvolvimento de Minas Gerais - Brasil

CPRM - Serviço Geológico do Brasil

DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral - Brasil
Governo de Minas Gerais - Brasil

SEMAD-MG - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais

SEDE-MG - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais

SEICOM-PA - Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Mineração do Pará
American Coal Foundation

American Institute of Mining, Metallurgical and Petroleum Engineers

Austrália - CSIRO Exploration and Mining

British Geological Survey

Chamber of Mines and Energy of Western Australia

Chamber of Mines of South Africa

Copper Development Association

Geological Society of America

Camborne School of Mines

e-Mine

Geological Society of London

Info-Mine

Mining Journal

Mining Services Directory of Australia

Mining USA

National Mining Association

Nottingham University Mining Department

Royal School of Mines - Department of Earth Resources Engineering
Society of Mining, Metallurgy and Exploration

The Center for Energy & Economic Development

The Engineering Council (UK)

The Northern Miner

US Bureau of Mines

US Environmental Protection Agency

US Geological Survey

Western Australia Department of Minerals and Petroleum

WWW.IBRAM.ORG.BR

ASPECTOS PRÁTICOS DA LEGISLAÇÃO MINERÁRIA BRASILEIRA

Fundamentos que regem, no Brasil, a pesquisa e a lavra minerais contidos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 e suas EMENDAS:

“SÃO BENS DA UNIÃO OS RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE OS DO SUBSOLO”;
“É ASSEGURADA, NOS TERMOS DA LEI, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, BEM COMO A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO, PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO... E DE OUTROS RECURSOS MINERAIS NO RESPECTIVO TERRITÓRIO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL OU ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA, OU COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR ESSA EXPLORAÇÃO”;

“COMPETE À UNIÃO ESTABELECER AS ÁREAS E AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GARIMPAGEM, EM FORMA ASSOCIATIVA”;

“COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE JAZIDAS, MINAS, OUTROS RECURSOS MINERAIS E METALURGIA”;

“É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS REGISTRAR, ACOMPANHAR E FISCALIZAR AS CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS... E MINERAIS EM SEUS TERRITÓRIOS”;

“É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL AUTORIZAR, EM TERRAS INDÍGENAS, ... A PESQUISA E LAVRA DE RIQUEZAS MINERAIS”;

“COMPETE AO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL ..., E OPINAR SOBRE SEU EFETIVO USO, ESPECIALMENTE NA FAIXA DE FRONTEIRA E NAS RELACIONADAS COM A PRESERVAÇÃO E A EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS DE QUALQUER TIPO”;

“O ESTADO FAVORECERÁ A ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE GARIMPEIRA EM COOPERATIVAS LEVANDO EM CONTA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E A PROMOÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL DOS GARIMPEIROS”;

“AS COOPERATIVAS DE GARIMPEIROS TERÃO PRIORIDADE NA AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO PARA PESQUISA E LAVRA DOS RECURSOS E JAZIDAS DE MINERAIS GARIMPÁVEIS, NAS ÁREAS ONDE ESTEJAM ATUANDO, E NAQUELAS FIXADAS PELA UNIÃO, NA FORMA DA LEI”;

“AS JAZIDAS EM LAVRA OU NÃO, E DEMAIS RECURSOS MINERAIS ... CONSTITUEM PROPRIEDADE DISTINTA DA DO SOLO, PARA EFEITO DE EXPLORAÇÃO OU APROVEITAMENTO, E PERTENCEM À UNIÃO, GARANTIDA AO CONCESSIONÁRIO A PROPRIEDADE DO PRODUTO DA LAVRA”;

“A PESQUISA E A LAVRA DE RECURSOS MINERAIS... SOMENTE PODERÃO SER EFETUADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO DA UNIÃO, NO INTERESSE NACIONAL, POR BRASILEIROS OU EMPRESA CONSTITUÍDA SOB AS LEIS BRASILEIRAS E QUE TENHA SUA SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS, NA FORMA DA LEI, QUE ESTABELECERÁ AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS QUANDO ESSAS ATIVIDADES SE DESENVOLVEREM EM FAIXA DE FRONTEIRA OU TERRAS INDÍGENAS”;

“É ASSEGURADA PARTICIPAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO SOLO NOS RESULTADOS DA LAVRA, NA FORMA E NO VALOR QUE DISPUSER A LEI”;

“A AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA SERÁ SEMPRE POR PRAZO DETERMINADO, E AS AUTORIZAÇÕES E CONCESSÕES PREVISTAS NESTE ARTIGO NÃO PODERÃO SER CEDIDAS OU TRANSFERIDAS, TOTAL OU PARCIALMENTE, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO PODER CONCEDENTE”;

“AQUELE QUE EXPLORAR RECURSOS MINERAIS FICA OBRIGADO A RECUPERAR O MEIO AMBIENTE DEGRADADO, DE ACORDO COM SOLUÇÃO TÉCNICA EXIGIDA PELO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE, NA FORMA DA LEI”;

“..., A PESQUISA E A LAVRA DAS RIQUEZAS MINERAIS EM TERRAS INDÍGENAS SÓ PODEM SER EFETIVADAS COM AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, OUVIDAS AS COMUNIDADES AFETADAS, FICANDO-LHES ASSEGURADA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA LAVRA, NA FORMA DA LEI”;

“SÃO NULOS E EXTINTOS, NÃO PRODUZINDO EFEITOS JURÍDICOS, OS ATOS QUE TENHAM POR OBJETO... OU A EXPLORAÇÃO DAS RIQUEZAS NATURAIS DO SOLO, DOS RIOS E DOS LAGOS NELAS EXISTENTES, RESSALVADO RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DA UNIÃO, SEGUNDO O QUE DISPUSER LEI COMPLEMENTAR, NÃO GERANDO A NULIDADE E A EXTINÇÃO DIREITO A INDENIZAÇÃO OU A AÇÕES CONTRA A UNIÃO, SALVO, NA FORMA DA LEI, QUANTO ÀS BENFEITORIAS DERIVADAS DA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ”;

“NÃO SE APLICA ÀS TERRAS INDÍGENAS O FAVORECIMENTO À ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE GARIMPEIRA EM COOPERATIVAS, E NEM TERÃO PRIORIDADE NA AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO PARA PESQUISA E LAVRA DOS RECURSOS E JAZIDAS MINERAIS GARIMPÁVEIS”.PRINCÍPIOS GERAIS - Regem as atividades de pesquisa e lavra minerais. Estão dispostos no CÓDIGO DE MINERAÇÃO e seu REGULAMENTO, além de PORTARIAS MINISTERIAIS, INTER-MINISTERIAIS e do DNPM, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, ORIENTAÇÕES NORMATIVAS e COMUNICADOS do DNPM; assim como, PARECERES JURÍDICOS da AGU, MME e DNPM, e legislação correlata de outros ramos do DIREITO.O CÓDIGO DE MINERAÇÃO, originalmente o DECRETO-LEI Nº 227 de 28/2/67, vem sofrendo desde aquela época várias alterações, culminando com o advento da LEI Nº 9.314 de 14/11/96, que entrou em vigor a partir de 17/1/97. Pode-se dizer que, basicamente, o CÓDIGO regula os direitos sobre os recursos minerais do País, os regimes de aproveitamento de tais recursos (CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, LICENCIAMENTO, PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA e MONOPOLIZAÇÃO), e, a fiscalização pelo GOVERNO FEDERAL, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral. Em AGOSTO DE 1999, foi promulgada a LEI Nº 9.827/99 que alterou o CÓDIGO DE MINERAÇÃO a fim de que aos ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, seja-lhes permitida a EXTRAÇÃO de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em PORTARIA do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a sua comercialização. A LEI Nº 9.827/99 ainda carece de regulamentação; e, a PORTARIA do MME ainda não foi publicada.O ALVARÁ DE PESQUISA é um título assinado pelo DIRETOR-GERAL DO DNPM, atualmente, e deriva historicamente do DECRETO DE PESQUISA que era assinado pelo MINISTRO do MINISTÉRIO ao qual o DNPM era subordinado; no passado remoto, o DA AGRICULTURA, no passado recente, o DAS MINAS E ENERGIA. Enquanto, a PORTARIA DE LAVRA é um título assinado pelo MINISTRO DE MINAS E ENERGIA que substituiu, no passado recente, o DECRETO DE LAVRA, assinado pelo MINISTRO do MINISTÉRIO ao qual estava subordinado o DNPM, por delegação de competência do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, a quem competia legalmente assinar tal diploma legal.O MANIFESTO é um título de lavra respeitado até os dias de hoje, e foi implantado no BRASIL pelo CÓDIGO DE MINAS DE 1934, amparado pela CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1934, e deveria ser registrado pelo INTERESSADO mediante justificativa judicial no JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA de localização da MINA ou JAZIDA e outra técnica no DNPM, ambas com provas testemunhais, e comprovação da propriedade do solo onde elas se encontravam ou por quem delas fosse dono por legítimo título.Pela LEI Nº 9.314/96, o ALVARÁ DE PESQUISA pode ser outorgado a PESSOA NATURAL ou JURÍDICA, para tanto ela deverá requerer ao DNPM através de FORMULÁRIOS PRÓPRIOS referida AUTORIZAÇÃO, mediante pagamento de EMOLUMENTOS no valor de 270 UFIR, cuja área pleiteada, dependendo da SUBSTÂNCIA MINERAL objetivada, poderá atingir uma superfície de até 10.000 HECTARES na AMAZÔNIA LEGAL e 2.000 HECTARES no resto do País. Além dos FORMULÁRIOS PRÓPRIOS, o REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA deverá ser apresentado ao DNPM, no DISTRITO onde está localizada a área, com o PLANO DE PESQUISA devidamente assinado por TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO para tal fim, cuja comprovação é feita através da apresentação ao DNPM do comprovante de pagamento da ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) no CREA do domicílio do TÉCNICO ou do ESTADO onde se situa a área requerida, e MAPA da área objetivada.De posse desses documentos, o DISTRITO do DNPM estuda o pedido e, caso a área esteja LIVRE e a documentação consistente tecnicamente e em boa ordem do ponto de vista legal, expede DESPACHO ao DIRETOR-GERAL DO DNPM, em BRASÍLIA/DF, propondo a outorga do ALVARÁ DE PESQUISA e sua publicação no DOU. Caso contrário, serão formuladas EXIGÊNCIAS para retirar INTERFERÊNCIA PARCIAL COM PRIORITÁRIOS, juntar ART-CREA, acrescentar dados, melhorar ou justificar o PLANO DE PESQUISA apresentado, etc. Para o que, o REQUERENTE tem o PRAZO de 60 (SESSENTA) DIAS, contados da publicação de tal DESPACHO no DOU, para cumprir e atender fiel e satisfatoriamente tal(is) EXIGÊNCIA(S). O que não sendo feito, ou cumprido fora do prazo legal, ensejará o INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA. Os processos assim indeferidos terão suas áreas colocadas em DISPONIBILIDADE PARA PESQUISA para requerimentos de TERCEIROS interessados. Outro caso comum de INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA é por INTERFERÊNCIA TOTAL COM OUTROS PROCESSOS PRIORITÁRIOS sobre a mesma área requerida.De posse do ALVARÁ, o TITULAR poderá ingressar na área autorizada para iniciar os trabalhos de pesquisa preconizados no PLANO DE PESQUISA, desde que tenha celebrado ACORDO com os SUPERFICIÁRIOS. Se, porventura, não houver ACORDO, ou ainda, caso haja, e se o mesmo não for apresentado ao DNPM, após a publicação do ALVARÁ, até a data de transcrição do TÍTULO no LIVRO PRÓPRIO, o DNPM deverá notificar o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA onde se situa a área autorizada para pesquisa mineral. O que não ocorrendo, o TITULAR deverá requerer ao DNPM para fazê-lo, a fim de que possa homologar em JUÍZO o(s) ACORDO(S) que tenha celebrado com o(s) SUPERFICIÁRIO(S) depois daquela data. Por sua vez, o JUIZ determina a abertura do PROCESSO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS TERRENOS, provocada pelo DNPM, e intima a TITULAR a dar curso ao processo através do pagamento das custas e notifica as partes na tentativa de um ACORDO amigável; o que não havendo, o JUIZ nomeará um PERITO para apurar os pagamentos a realizar pela TITULAR ao(s) SUPERFICIÁRIO(S) por danos e prejuízos causados (INDENIZAÇÃO) e pela ocupação dos terrenos (RENDA). Isto poderá se arrastar por vários anos, e não tem sido um expediente muito usado por TITULARES de AUTORIZAÇÕES DE PESQUISA; na mais das vezes, ocorre o ACORDO amigável entre as partes, mediante pagamento pelo TITULAR de RENDA PELA OCUPAÇÃO DOS TERRENOS e INDENIZAÇÃO POR DANOS E PREJUÍZOS CAUSADOS.O ALVARÁ tem um prazo de vigência de 3 (TRÊS) ANOS e sujeita o TITULAR ao pagamento de TAXA, POR HECTARE, para cada ano de validade, atualmente, no valor de 1 UFIR POR HECTARE; cujo não pagamento ensejará MULTA e, em seguida, NULIDADE ex-officio do ALVARÁ, sem prejuízo do registro do TITULAR no CADIN e até a inscrição na DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO; entretanto, tudo precedido pelo amplo direito de defesa do TITULAR.Ao cabo dos trabalhos de pesquisa, o TITULAR apresenta, no PRAZO LEGAL, o RELATÓRIO DE PESQUISA contendo, em especial, RESERVAS (MEDIDA-INDICADA-INFERIDA) e TEORES da SUBSTÂNCIA MINERAL pesquisada, e a pré-viabilidade econômica do empreendimento a ser implantado (CUSTOS/PREÇOS). Este RELATÓRIO poderá ser APROVADO, NEGADO ou ARQUIVADO pelo DNPM, dependendo da qualidade do mesmo. Uma nova figura foi estabelecida pela LEI Nº 9.314/96 que é o PEDIDO AO DNPM DE SOBRESTAMENTO DA DECISÃO SOBRE O RELATÓRIO, em virtude da inexequibilidade técnico-econômica temporária da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos (TECNOLOGIA/MERCADO). O SOBRESTAMENTO tem sido aceito pelo DNPM por até 3 (TRÊS) ANOS.Se o RELATÓRIO for APROVADO, o TITULAR tem o prazo de até 1 (HUM) ANO para requerer a CONCESSÃO DE LAVRA, caso seja PESSOA JURÍDICA. E se for PESSOA NATURAL, tem o prazo de 1 (HUM) ANO para negociar tal direito com PESSOA JURÍDICA (EMPRESA DE MINERAÇÃO), ou se transformar em uma delas e requerer diretamente a CONCESSÃO DE LAVRA. Se for NEGADA APROVAÇÃO ou ARQUIVADO o RELATÓRIO, a área deverá ser colocada em DISPONIBILIDADE PARA PESQUISA por TERCEIROS INTERESSADOS.O CÓDIGO DE MINERAÇÃO e seu REGULAMENTO preconizam a PRORROGAÇÃO DO ALVARÁ quando o TITULAR não consegue concluir os trabalhos previstos no PLANO DE PESQUISA no prazo de vigência da AUTORIZAÇÃO que é de 3 (TRÊS) ANOS. E, ao longo dos anos, tem sido usual a prática do REQUERIMENTO AO DNPM DE PRORROGAÇÃO DO ALVARÁ, anteriormente denominada RENOVAÇÃO, e que, nas mais das vezes é atendido por aquela AUTARQUIA, através da análise do RELATÓRIO DOS TRABALHOS EFETUADOS E JUSTIFICATIVA DO PROSSEGUIMENTO DA PESQUISA, e que despacha favoravelmente pela PRORROGAÇÃO POR 2 (DOIS) ou 3 (TRÊS) ANOS do ALVARÁ, notadamente tratando-se de áreas na AMAZÔNIA LEGAL (“REGIÃO ÍNVIA E DE DIFÍCIL ACESSO”). Outro tipo de solicitação para PRORROGAÇÃO de ALVARÁ se funda na falta de ingresso na área, por não ter havido ACORDO (AMIGÁVEL/JUDICIAL) com o(s) SUPERFICIÁRIO(S), o que tem de ser comprovado no DNPM, mediante CERTIDÃO do CARTÓRIO que ateste o competente diligenciamento do já falado PROCESSO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL dos terrenos autorizados para pesquisa mineral.Após publicado no DOU o DESPACHO DE PRORROGAÇÃO DO ALVARÁ, cujo PRAZO DE VIGÊNCIA PODE, NO MÁXIMO, SER IGUAL AO DO ALVARÁ – 3 (TRÊS) ANOS – , o TITULAR volta a ter os mesmos direitos e deveres do ALVARÁ; isto é, tem que pagar as TAXAS ANUAIS, POR HECTARE, atualmente, no valor de 1,5 UFIR POR HECTARE, renovar os ACORDOS com o(s) SUPERFICIÁRIO(S), trabalhar dentro da área autorizada e apresentar, no PRAZO LEGAL, o RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA com os resultados obtidos dos serviços e trabalhos executados ao longo da campanha desenvolvida na área mostrando RESERVAS (MEDIDA-INDICADA-INFERIDA) e TEORES, e uma pré-viabilidade econômica do empreendimento (CUSTOS/PREÇOS).Mister lembrar faculdade de CESSÃO ou TRANSFERÊNCIA DE REQUERIMENTOS DE TÍTULOS DE DIREITOS MINERÁRIOS; assim como, de CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL OU TOTAL DE TÍTULOS DE DIREITOS MINERÁRIOS.A CONCESSÃO DE LAVRA somente pode ser requerida ao DNPM por PESSOA JURÍDICA (EMPRESA DE MINERAÇÃO), cuja área deveria estar vinculada ao requerente por via da aprovação do seu RELATÓRIO DE PESQUISA referente ao ALVARÁ DE PESQUISA por ela detido, ou por aquisição de TERCEIROS do DIREITO DE REQUERER A LAVRA, ou, ainda, quando se trata de área colocada pelo DNPM em DISPONIBILIDADE PARA LAVRA.A LAVRA é requerida mediante petição acompanhada do PLANO DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO DA JAZIDA (“PAE”), assinado por TÉCNICO legalmente habilitado, com prova de pagamento da ART ao CREA de domicílio do profissional ou do local onde se situa a área, MEMORIAL DESCRITIVO do campo pretendido para a lavra, indicação das SERVIDÕES de que deverá gozar a futura MINA, MAPAS mostrando a localização e situação da área pleiteada e ATESTADO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. O “PAE” deverá guardar uma relação com o RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA DA SUBSTÂNCIA MINERAL aprovado pelo DNPM, e apresenta um estudo técnico-econômico da lavra e do beneficiamento da substância mineral que ocorre na área pleiteada já sob a forma de uma JAZIDA.Caso o DNPM considere consistente tecnicamente o “PAE” e os demais documentos em boa ordem, é emitido DESPACHO ao MME propondo a outorga da CONCESSÃO DE LAVRA, que tem por título uma PORTARIA assinada pelo MINISTRO DE MINAS E ENERGIA, publicada no DOU, e tem validade enquanto o TITULAR cumprir toda a legislação que regula a espécie, ou, até a exaustão da MINA.Lembramos que, para a outorga da CONCESSÃO e publicação no DOU da PORTARIA do MME é necessário ainda o REQUERENTE apresentar a LICENÇA DE INSTALAÇÃO (“LI”) do EMPREENDIMENTO emitida pelo competente órgão de controle ambiental (ESTADUAL/FEDERAL). E, após a publicação da PORTARIA do MME no DOU, o já TITULAR é obrigado a apresentar a LICENÇA DE OPERAÇÃO (“LO”) ou LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (“LF”) expedida pelo mesmo órgão de controle ambiental; cujas LICENÇAS AMBIENTAIS são obtidas a partir da apresentação do “EIA/RIMA” do EMPREENDIMENTO.Até 90 (NOVENTA) DIAS após a publicação da PORTARIA do MME no DOU, o CONCESSIONÁRIO deverá requerer ao DNPM a IMISSÃO DE POSSE DA JAZIDA e pagar os EMOLUMENTOS necessários. Em seguida, o DNPM manda publicar no DOU o EDITAL DE IMISSÃO DE POSSE DA JAZIDA fixando data e hora para a realização do ATO no campo, o qual é feito de forma solene, com a presença dos titulares de direitos minerários vizinhos e dos superficiários dos terrenos e das terras lindeiras. Todos os fatos são registrados em TERMO DE OCORRÊNCIA que são transcritos no LIVRO PRÓPRIO do DNPM. Para o ATO DE IMISSÃO DE POSSE NO CAMPO, o TITULAR é obrigado a demarcar a área concedida para lavra e colocar marcos específicos nos vértices da poligonal.Até 6 (SEIS) MESES da publicação no DOU da PORTARIA do MME, o TITULAR deverá dar início às atividades de lavra na área concedida baseado no “PAE” aprovado pelo DNPM.O TITULAR da lavra deve seguir todos os deveres do concessionário que constam do CÓDIGO DE MINERAÇÃO e seu REGULAMENTO, entre os quais, apresentar, até 15 de MARÇO de cada ano, o RELATÓRIO ANUAL DE LAVRA, não poluir o meio ambiente, lavrar a jazida de acordo com o “PAE” aprovado, não praticar lavra ambiciosa, não abandonar a mina, etc.A CONCESSÃO DE LAVRA perdurará enquanto o TITULAR cumprir todas as obrigações constantes do CÓDIGO DE MINERAÇÃO e seu REGULAMENTO; caso contrário, poderá ser alvo de sanções e penalidades que poderão culminar com a CADUCIDADE do TÍTULO.Ao longo da existência da CONCESSÃO DE LAVRA, o TITULAR é obrigado ao pagamento da COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ao Estado e Município nos quais se localiza a área de lavra, e ao DNPM e IBAMA, cujo valor depende da SUBSTÂNCIA MINERAL lavrada; assim como, caso não seja proprietário dos terrenos, pagar ao(s) SUPERFICIÁRIO(S) a PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA LAVRA que é de 50% (CINQUENTA POR CENTO) da COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.Em havendo problema de mercado ou tecnológico, a lavra poderá sofrer INTERRUPÇÃO por um PRAZO de até 6 (SEIS) MESES, mediante comunicação ao DNPM. Caso o problema persista, a lavra poderá ser alvo de PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES, POR PRAZO DETERMINADO, mediante apresentação ao DNPM de “RELATÓRIO DOS TRABALHOS EFETUADOS E DO ESTADO DA MINA, E SUAS POSSIBILIDADES FUTURAS”.De igual forma, em caso de RENÚNCIA AO TÍTULO ou de EXAUSTÃO DA JAZIDA, o CONCESSIONÁRIO deverá apresentar ao DNPM um RELATÓRIO da SITUAÇÃO da MINA, devidamente acompanhado do competente licenciamento ambiental atestando o bom estado dos terrenos recuperados, após a mineração realizada nos mesmos.A área de CONCESSÃO DE LAVRA poderá ser alvo de REAVALIAÇÃO DE RESERVAS, ADITAMENTO AO TÍTULO DE NOVA SUBSTÂNCIA MINERAL PESQUISADA, NOVO PLANO DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO (“PAE”). E, se houver várias CONCESSÕES DE LAVRA, próximas ou vizinhas, de um mesmo TITULAR e da MESMA SUBSTÂNCIA MINERAL em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em um GRUPAMENTO MINEIRO, através de requerimento ao MME/DNPM e apresentação de um PLANO INTEGRADO DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO (“PIAE”). Quando se tratar de CONCESSÕES DE LAVRA próximas ou vizinhas de diferentes TITULARES, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, elas poderão ser reunidas em CONSÓRCIO DE MINERAÇÃO, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração, cuja constituição será autorizada por DECRETO do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

REF.: http://www.ibram.org.br/