quarta-feira, 22 de agosto de 2007

Legislação Mineral Índice Remissivo -Licenciamento DNPM

Legislação MineralÍndice Remissivo
Licenciamento
Área Máxima
Parágrafo Único do Artigo 1° da Lei 6.567/78
Argila Vermelha
Portaria DG DNPM 315/86
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica
Portaria DG DNPM 103/83
Item XVI do Artigo 3° Instrução Normativa 05/00
Baixa
Artigo 21 da Instrução Normativa 01/01
Cancelamento do Registro
Artigo 10 da Lei 6.567/78
Artigo 23 da Instrução Normativa 01/01
Cessão do Registro de Licença - Parcial
Artigo 14 da Portaria DG DNPM 199/06
Cessão do Registro de Licença - Total
Artigo 13 da Portaria DG DNPM 199/06
Descoberta de Substância - Comunicação
Artigo 7° da Lei 6.567/78
Direito de Prioridade
Artigo 11 do Código de Mineração
Englobamento de Áreas
Artigo 17 da Instrução Normativa 01/01
Fiscalização
Artigo 13 do Código de Mineração
Artigo 88 do Código de Mineração
Licença Ambiental
Artigo 5° da Instrução Normativa 01/01
Resolução Conama 10/90
Licença Municipal
Item III do Artigo 1° Instrução Normativa 01/01
Mudança de Regime
Artigos 18 e 20 da Instrução Normativa 01/01
Item 5 da Instrução Normativa 04/97
PAE - Plano de Aproveitamento Econômico
Artigo 8° da Lei 6.567/78
Artigo 13 da Instrução Normativa 01/01
Paralização das Atividades
Artigo 14 da Instrução Normativa 01/01
Participação nos Resultados da Lavra
Artigo 176 da Constituição Federal
Alínea 'b' do Artigo 11 do Código de Mineração
Pessoas Autorizadas ao Licenciamento
Artigo 2° da Lei 6.567/78
Poligonal
Portaria DG DNPM 197/82
Prazos
Artigos 2° a 4° da Instrução Normativa 01/02
Procedimentos
Arigo 1° da Instrução Normativa 01/01
RAL - Relatório Anual de Lavra
Artigo 9° da Lei 6.567/78
Portaria DG DNPM 01/02
Portaria DG DNPM 782/02
Redução de Área
Artigo 16 da Instrução Normativa 01/01
Registro da Licença
Artigo 3° da Lei 6.567/78
Renda e Indenização
Artigo 11 da Lei 6.567/78
Renovação da Licença - Averbação
Artigo 12 da Instrução Normativa 01/01
Renovação da Licença - Indeferimento
Artigo 22 da Instrução Normativa 01/01
Requerimento - Elementos
Artigo 5° da Lei 6.567/78
Portaria DG DNPM 268/05
Artigo 1° da Instrução Normativa 01/01
Requerimento - Indeferimento
Artigos 6° a 8° da Instrução Normativa 01/01
Requerimento - Plano de Lavra
Item 1.5.3.1da NRM-01
Requerimento - Procedimentos
Artigo 1° da Instrução Normativa 01/01
Responsabilidade por Danos Ambientais
Artigo 16 do Decreto 98.812/90
Substâncias de Emprego Imediato na Construção Civil
Portaria MME 23/00
Substâncias Incluídas no Regime
Artigo 1° da Lei 6.567/78
Transcrição
Artigo 10 da Instrução Normativa 01/01

EMOLUMENTOS, TAXAS E MULTAS - DNPM

EMOLUMENTOS, TAXAS E MULTAS

Este trabalho foi desenvolvido tomando como base a Portaria n° 304, de 08/09/2004, publicada no DOU de 09/09/2004.

Trata-se de uma contribuição do 4° Distrito do DNPM a toda a Comunidade de Mineração e que tem por objetivo dar conhecimento, de maneira clara, de suas responsabilidades durante os trabalhos de Pesquisa e Lavra, evitando o mal dimensionamento e o mal aproveitamento dos jazimentos, assim como a degradação do meio ambiente.

Ficando atento ao conteúdo dessa página será possível o fiel cumprimento de todas as suas obrigações legais, sem risco de sofrer penalidades através de Autos de Infração e Multas.

Aqui não estão tratadas as taxas e multas referentes à CFEM.

Os valores estão expressos em Reais.

EMOLUMENTOS
Requerimento de Autorização de Pesquisa
420,28
Requerimento de Registro de Licença
84,71
Requerimento de Imissão de Posse na Jazida
778,29
Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira
420,28
TAXA ANUAL POR HECTARE
Na vigência do Alvará de Pesquisa
1,55/ha
Na vigência do prazo de prorrogação do Alvará de Pesquisa
2,34/ha

Os prazos para efetivação do pagamento da TAH (Taxa Anual por Hectare) estão definidos no artigo 4° da Portaria Ministerial n° 503, de 28/12/1999.

Os emolumentos e as taxas referidas serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do artigo 5° da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994, mediante guia de recolhimento (boleto bancário) a ser emitida pelo DNPM.

MULTAS NA FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
1 - Executar os trabalhos de pesquisa fora da área definida no Alvará (
item III do Artigo 25 do RCM)
155,66
2 - Não iniciar os trabalhos dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de pesquisa no Diário Oficial da União, se for proprietário do solo (
artigo 31 do RCM e artigo 29 do CM)
155,66
3 - Não iniciar os trabalhos dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de pesquisa no Diário Oficial da União, quando a pesquisa se situar em terrenos de terceiros e se tiver ajustado com o proprietário do solo ou o posseiro o valor e a forma de pagamento das indenizações referidas nos artigos
27 e 29 do CM, artigos 31 e 37 do RCM
155,66
4 -Não iniciar os trabalhos dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação de indenização pela ocupação e danos processar-se em juízo (
artigo 31 do RCM e artigo 29 do CM)
155,66
5 - Interromper, sem justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais de 3 (três) meses consecutivos ou por 120 (cento e vinte) dias não consecutivos (
artigo 31 do RCM e artigo 29 do CM)
155,66
6 - Não comunicar prontamente ao DNPM o início ou reinício, as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do Alvará de Autorização (Parágrafo único dos artigos
31 do RCM e 29 do CM)
155,66
7- Não apresentação do Relatório Final de Pesquisa (
inciso V, § 1° do artigo 22 do CM)
1,55/ha
8 - Não pagamento da taxa anual por hectare (
inciso II, § 3° do artigo 20 do CM)
1.556,57

MULTAS NA FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
9 - Interromper, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, os trabalhos de lavra, sem motivo comprovado de força maior (
artigo 56 do RCM e artigo 49 do CM)
155,66
10 - Não requerer, ao DNPM, a posse da jazida dentro de 90 (noventa) dias a contar do respectivo Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra no Diário Oficial da União (
artigo 66 do RCM e artigo 44 do CM)
1.556,57
11 - Não iniciar os trabalhos previstos no Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra no DOU, salvo motivo de força maior a juízo do DNPM (
item I do artigo 54 do RCM e item I do artigo 47 do CM )
1.556,57
12 - Executar os trabalhos de mineração sem observância das normas regulamentares (
item V do artigo 54 do RCM e item V do artigo 47 do CM)
1.556,57
13 - Não confiar a direção dos trabalhos da lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (
item VI do artigo 54 do RCM e item VI do artigo 47 do CM)
1.556,57
14 - Não responder pelos danos e prejuízos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, da lavra (
item VIII do artigo 54 do RCM e item VIII do artigo 47 do CM)
1.556,57
15 - Não promover a segurança e salubridade das habitações existentes no local (
item IX do artigo 54 do RCM e item IX do artigo 47 do CM)
1.556,57
16 - Não evitar o extravio das águas e não drenar as que possam ocasionar danos e prejuízo aos visinhos (
item X do artigo 54 do RCM e item X do artigo 47 do CM)
1.556,57
17 - Não evitar a poluição do ar ou da água resultante dos trabalhos de mineração (
item XI do artigo 54 do RCM e item XI do artigo 47 do CM)
1.556,57
18 - Não proteger, não conservar as fontes de água bem como não utiliza-las segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da classe VIII (
item XII do artigo 54 do RCM e item XII do artigo 47 do CM)
1.556,57
19 - Não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos Órgãos Federais (
item XIII do artigo 54 do RCM e item XIII do artigo 47 do CM)
1.556,57
20 - Suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM (
item XIV do artigo 54 do RCM e item XIV do artigo 47 do CM)
1.556,57
21 - Não manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações (
item XV do artigo 54 do RCM e item VX do artigo 47 de CM)
1.556,57
22 - Não apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano relatório das atividades realizadas no ano anterior (
item XVI do artigo 54 do RCM e item XVI do artigo 47 do CM)
1.556,57
23 - Não lavrar a jazida de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico aprovado pelo DNPM, cuja 2ª via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina (
item II do artigo 54 do RCM ou item II do artigo 47 do CM)
1.556,57
24 - Extrair outras substâncias minerais não indicadas no Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra (
item III do artigo 54 do RCM e item III do artigo 47 do CM)
1.556,57
25 - Não comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra (
item IV do artigo 54 do RCM e item IV do artigo 47 do CM)
1.556,57
26 - Dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento econômico da jazida (
item VII do artigo 54 do RCM e item VII do artigo 47 do CM)
1.556,57
27 - Não submeter, previamente, à aprovação do Ministério de Minas e Energia as alterações que importarem em modificações no registro da empresa de mineração no Órgão de Registro do Comercio (
artigo 97 do RCM e 81 do CM)
251,09
MULTAS NA FASE DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
28 - Não iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado (
item I do art. 9º da Lei 7.805/89)
622,63
29 - Não diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente (
item VI do art. 9º da Lei 7.805/89)
622,63
30 - Não comunicar imediatamente ao Departamento Nacional da Produção mineral - DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis, o titular terá direito de aditamento ao título permissionado (
item III do art. 9º da Lei nº 7.805/89)
933,94
31 - Não evitar o extravio das águas servidas, não drenar e não tratar as que possam ocasionar danos a terceiros (
item V do artigo 9º da Lei nº 7.805/89)
933,94
32 - Não adotar as providências exigidas pelo poder público (
item VII do artigo 9º da Lei nº 7.805/89)
933,94
33 - Suspender os trabalhos de extração por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, sem motivo justificado (
item VIII do artigo 9º, da Lei nº 7.805/89)
933,94
34 - Executar os trabalhos de mineração sem observância das normas técnicas e regulamentares, baixadas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e pelo órgão ambiental competente (
item IV do art. 9º da Lei 7.805/89)
1.245,26
35 - Não apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e comercialização, relativas ao ano anterior (
item IX do art. 9º da Lei 7.805/89)
1.245,26
36 - Extrair substâncias minerais além das indicadas no título (
item II do artigo 9° da Lei 7.805/89)
1.556,57

CM = Código de Mineração (Decreto Lei n° 227, de 28/02/1967)RCM = Regulamento do Código de Mineração (Decreto n° 62.934, de 02/07/1968)CAM = Código de Águas Minerais (Decreto Lei 7.841, de 08/08/1945)

CONCEITOS DE AVALIAÇÃO, ESTUDOS E RELATORIOS DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Conceitos de Avaliação, Estudos e Relatórios de Impactos Ambientais

Impacto Ambiental

Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)

Estudo de Impacto Ambiental (EIA)

Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)

Plano de Controle Ambiental (PCA)

Impacto Ambiental

Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.

Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)
Instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capazes de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, e cujos resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada da decisão, e por eles considerados. Além disso, os procedimentos devem garantir adoção das medidas de proteção do meio ambiente, determinada no caso de decisão da implantação do projeto.

Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
É um instrumento constitucional da Política Ambiental um dos elementos do processo de avaliação de impacto ambiental. Trata-se da execução, por equipe multidisciplinar, das tarefas técnicas e científicas destinadas a analisar, sistematicamente, as consequências da implantação de um projeto no meio ambiente, por métodos de AIA e técnicas de previsão dos impactos ambientais. O estudo de impacto ambiental desenvolverá no mínimo as seguintes atividades técnicas:1- Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto: completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

Meio físico
O subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos de água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas.

Meio biológico
Os ecossistemas naturais - a fauna e a flora - destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente.

Meio sócio-econômico
O uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e o potencial de utilização desses recursos.

2 - Descrição do projeto e suas alternativas
3 - Etapas de planejamento, construção, operação
4 - Delimitação e diagnóstico ambiental da área de influência: definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos,denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
5 - Identificação, medição e valorização dos impactos: identificar a magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médios e longos prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, distribuição de ônus e benefícios sociais.
6 - Identificação das medidas mitigadoras: aquelas capazes de diminuir o impacto negativo, sendo, portanto, importante que tenham caráter preventivo e ocorram na fase de planejamento da atividade.
7 - Programa de monitoramento dos impactos
8 - Preparação do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
Documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental. Constitui um documento do processo de avaliação de impacto ambiental e deve esclarecer todos os elementos da proposta em estudo, de modo que possam ser divulgados e apreciados pelos grupos sociais interessados e por todas as instituições envolvidas na tomada de decisão.

O relatório refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental:
a.Objetivos e justificativas do projeto
b.A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias-primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados
c.A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto d.A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação
e.A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando-as
f.Diferentes situações da adoção dos projetos e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização
g.A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado
h.O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
i.Recomendação quanto à alternativa mais favorável (Conclusões)

Plano de Controle Ambiental (PCA)
O Plano de Controle Ambiental reúne, em programas específicos, todas as ações e medidas minimizadoras, compensatórias e potencializadoras aos impactos ambientais prognosticados pelo Estudo de Impacto Ambiental - EIA. A sua efetivação se dá por equipe multidisciplinar composta por profissionais das diferentes áreas de abrangência, conforme as medidas a serem implementadas.

D.R.M., GEÓL. FLAVIO ERTHAL, SERV GEOLÓGICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INFORMATIVO DRM-RJ Ano V - Nº 126 - 18/07/2007 GEOLOGIA, MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE TEM NOVO BLOG

Assuntos de geologia, mineração e meio ambiente entre outros podem ser discutidos no Blogeologia http://blogeologia.blogspot.com/. O Bloggeologia tem foco em Legislação Mineral&Ambiental, Informação, Cursos e Palestras, Serviços de Consultoria e é responsabilidade do geólogo Cesar Antonio Schenini.

DEPARTAMENTO DE RECURSOS MINERAIS - DRM-RJ Serviço Geológico do Estado do Rio de Janeiro Rua Marechal Deodoro, 351 - Centro - CEP: 24030-060 - Niterói (RJ) Fone: 21 2620-2525 - Fax: 21 2620-9132 e-mail:

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS - SEDEIS DEPARTAMENTO DE RECURSOS MINERAIS - DRM-RJ

Serviço Geológico do Estado do Rio de Janeiro Rua Marechal Deodoro 351 - Centro - Niterói - RJ - CEP 24030-060 - Tel 21-2620-2525 - Fax 21-2620-9132 INFORMATIVO DRM-RJ Ano V - Nº 126 - 18/07/2007DRM-RJ - Diploma Ouro PQ-Rio 2004/2005/2006"Preserve o ambiente: reflita antes de imprimir este Informativo"

Marcadores: D.R.M., GEÓL. FLAVIO ERTHAL, SERV GEOLÓGICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Link:
http://blogeologia.blogspot.com