segunda-feira, 18 de junho de 2007

LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL / IBAMA

O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo. Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental. As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97.

Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente emitiu recentemente o Parecer nº 312, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto.
A Diretoria de Licenciamento Ambiental é o órgão do Ibama responsável pela execução do licenciamento em nível federal. A Diretoria vem realizando esforços na qualificação e na reorganização do setor de licenciamento, e vem trabalhando no sentido de disponibilizar aos empreendedores módulo de abertura de processo em formato on line. Inicialmente o procedimento está disponibilizado para empreendimentos de Usinas Hidrelétricas, Pequenas Centrais Hidrelétricas, Linhas de Transmissão e Mineração. Pretende-se que o sistema informatizado agilize os trabalhos e as comunicações inerentes ao processo de licenciamento e permita maior visibilidade e transparência para os processos de licenciamento em tramitação no Ibama.


Audiências Públicas (por ano)
A audiência pública é uma das etapas da avaliação do impacto ambiental e o principal canal de participação da comunidade nas decisões em nível local. Esse procedimento consiste em apresentar aos interessados o conteúdo do estudo e do relatório ambiental, esclarecendo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões sobre o empreendimento e as áreas a serem atingidas.
As audiências públicas poderão ser realizadas por determinação do IBAMA, sempre que julgar necessário, ou por solicitação de entidade civil, do Ministério Público ou de 50 ou mais cidadãos. O edital de realização da audiência é publicado no Diário Oficial da União e em jornal regional ou local de grande circulação, rádios e faixas, com indicação de data, hora e local do evento.
O local escolhido para realização da audiência deve ser de fácil acesso aos interessados. Por isso, devido à localização geográfica das comunidades e grupos interessados, poderá; haver mais de um evento sobre o mesmo projeto. -->
Audiências públicas de 2005
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSULTORIA JURÍDICA
PARECER No 312/CONJUR/MMA/2004
REF:Protocolo Geral no 02026.004638/2004-99
ASS: Conflito de competência para licenciamento ambiental.
Sra. Ministra:

Trata-se de conflito positivo de competência entre o IBAMA e a FATMA/SC para a realização do licenciamento ambiental do Estaleiro Aker Promar, no Município de Navegantes/SC.

De um lado se manifesta a Procuradoria Jurídica da referida Fundação Estadual, entendendo ser de competência do órgão estadual o licenciamento do empreendimento em questão, tendo em vista que seus impactos ambientais diretos não ultrapassam os limites do Estado de Santa Catarina.

A Gerência Executiva do IBAMA/SC posiciona-se no sentido de que o citado empreendimento deve ser licenciado pelo IBAMA, em suma, pelo fato dos impactos ambientais da atividade serem extensíveis ao mar territorial, bem da União, cabendo, portanto, ao órgão federal realizar tal licenciamento ambiental.

Já a Diretoria de Licenciamento e Qualidade – DILIQ/IBAMA, diverge do posicionamento da GEREX/SC, com fulcro no art. 4º, I da Resolução CONAMA nº 237/97, concluindo que caberia órgão ambiental estadual o licenciamento da atividade em questão, pois somente seria de responsabilidade do IBAMA os licenciamentos de empreendimentos “localizados ou desenvolvidos” no mar territorial ou na plataforma continental. Não bastando, para deslocar a competência para o IBAMA, o fato dos impactos ambientais serem extensíveis à bem da União.

Preliminarmente, deve-se referir que a Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente já tratou de tal tema no Parecer nº 1853/CONJUR/MMA /981, concluindo que:

“não há contradição entre o regime constitucional dos bens da União e o fato de ser o licenciamento ambiental realizado pelos órgãos estaduais ou municipais integrantes do SISNAMA, dada a preponderância do interesse público sobre o domínio do bem. Não há direito de propriedade da União sobre os bens de seu domínio tal qual a do particular, posto que são bens de uso comum do povo, e portanto, patrimônio de toda a Nação. O critério utilizado pela lei para efeito de fixação das competências não decorre do regime constitucional dos bens da União, pois a licença é um instrumento administrativo de gestão ambienta!. A competência administrativa em matéria ambiental é repartida politicamente para os três níveis de governo por força do texto constitucional. O critério adotado pelo legislador na Lei no 6938/81, para efeito de divisão das competências é o do dano e não do bem ou localização da atividade ou empreendimento. O conceito de domínio, administração e utilização dos bens públicos, não se vincula com o instituto do licenciamento ambiental, eis que são institutos distintos e por conseguinte tratados
1 Parecer nº 1853/CONJUR/MMA/98, datado de 07/12/98, da lavra do então Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente, Dr. Vicente Gomes da Silva.
em legislação própria. Por fim, o licenciamento ambienta! de uma atividade não implica no uso ou alteração de regime do bem público.”

Antes de se adentrar no mérito da discussão em tela, mais particularmente, as questões atinentes à competência para realizar tal licenciamento ambiental, faz-se necessário que se analise brevemente o Federalismo, a competência dos entes federados para tratar de questões ambientais e o Sistema Nacional de Meio Ambiente.

Ensina Loewenstein2, que nenhum Estado Federal pode funcionar sem uma Constituição escrita e rígida. O poder soberano é exclusivo do Estado Federal, no sentido de retratar independência, confere aos entes federativos o desfrute de autonomia, ou seja, da capacidade de autodeterminação dentro de um rol de competências garantidoras de sua auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração.

Portanto, o Estado Federal é uma forma de Estado composto, onde existe a união de comunidades públicas dotadas de autonomia constitucional e política, submetida aos princípios da Constituição Federal, como fonte da organização dos Estados e dos Municípios.

A Constituição, ao criar a Federação, possibilita que o poder não fique concentrado nas mãos de uma única pessoa jurídica de direito público, mas que se reparta entre os entes coletivos que a compõem, os quais participam da formação da vontade da União.

A atual Constituição brasileira adotando o federalismo, determina a existência de várias ordens, com autonomia politicoadministrativa, na composição
2 in Teoria de la Constituicion, Ediciones Ariel, Barcelona, 1970, p. 356.
de nossa Federação: a União como a ordem nacional, os Estados como ordens regionais e os Municípios como ordens locais.

Essa múltipla composição, conseqüentemente, permite que sobre o mesmo povo e sobre o mesmo território, seja sentida a incidência de diversas ordens estatais, o que só se torna possível em razão da repartição de competências dentre os entes federativos.

A Constituição de 1988 partilha competências entre as pessoas jurídicas de direito público interno de forma bastante complexa, estribada na predominância do interesse. Ou seja, confere à União as matérias de interesse nacional ou geral, aos Estados as matérias de interesse regional e aos Municípios as de interesse local.

Sobre o tema afirma Meirelles Teixeira:
“A tão apregoada complexidade da divisão do poder nos Estados de tipo federal não reside, portanto, como se pode ver, na fixação do princípio geral que deve presidí-la. Isto é tarefa simplicíssima, e a esse respeito não há divergências doutrinárias, pois ninguém seria capaz de pretender que um assunto de evidente interesse nacional, geral, fosse deixado às diferentes soluções de numerosos Estados Membros, nem, ao contrário, que problemas de predominante e evidente interesse local fossem entregues à competência do poder Central” 3.

Entretanto, não é fácil separar o que seja de interesse nacional, regional ou local, porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado-membro, como também não há interesse regional ou
3 In Curso de Direito Constitucional, Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1990, p. 629
nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da Federação brasileira.

O legislador constituinte ao repartir entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios as várias competências do Estado Brasileiro, repartiu também as atribuições relacionadas ao meio ambiente, estabelecendo competência comum à União, Estados e Municípios para articularem políticas públicas ambientais e exercerem suas competências administrativas, objetivando proteger o meio ambiente:

“Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.

Já para legislar sobre matéria ambiental, a Constituição Federal prevê como competentes, de forma concorrente, a União, o Distrito Federal e os Estados-Membros. Estabelece o art. 24 da CF, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso IV); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII); responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII).

O Município, de fato, foi excluído do dispositivo constitucional que expressamente permite legislar sobre proteção ambiental (art. 24, da C.F).
Contudo, diante da interpretação sistemática da Constituição Federal (arts. 23, 30, I e II e 225) é competente, com os demais poderes para legislar, respeitando os limites de sua autonomia, sobre o meio ambiente.

É o "interesse local" que definirá a competência municipal nas questões ambientais em consonância com a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal em legislar sobre proteção ao meio ambiente.

No que tange a competência comum, a Lei Federal nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA:

Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

A opção do legislador constituinte pela competência comum para a defesa do meio ambiente, bem como do legislador ordinário pela criação do SISNAMA, sinalizam a importância que se deu à proteção ambiental, tendo como decorrência a necessidade de cooperação de todos os entes federados, seus órgãos e entidades, na proteção e execução daqueles temas a que deu dignidade constitucional.

Sobre o SISNAMA, afirma Marcelo Abelha Rodrigues que “o legislador procurou dar aplicação à competência comum para implementação da política ambiental, criando um verdadeiro plexo de órgãos estatais, nos três níveis (União, Estados e Municípios), tendo em vista a regra do art. 23 do diploma constitucional. A esse sistema criado deu o nome de SISNAMA.”4

O SISNAMA, em suma, representa a articulação dos órgãos ambientais existentes e atuantes em todas as esferas da Administração Pública. Ao discorrer sobre o SISNAMA, Edis Milaré usa a seguinte analogia:

“...poder-se-ia dizer que o SISNAMA é uma ramificação capilar que, partindo do sistema nervoso central da União, passa pelos feixes nervosos dos Estados e atinge as periferias mais
4 in Instituições de Direito Ambiental, Editora Max Limonad, p. 124.
remotas do organismo político administrativo brasileiro, através do municípios.” 5

Desta forma, pode-se afirmar que a todos os integrantes do SISNAMA se atribuiu a responsabilidade pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tendo em vista ter sido tal Sistema Nacional criado com o fim de operacionalizar, dar efetividade e eficiência à proteção ambiental.

Assim, não cabe aos Municípios e Estados pedir autorização à União para exercerem o poder de polícia administrativa, para organizarem seus serviços administrativo-ambientais ou para utilizarem os instrumentos da política nacional do meio ambiente, entre os quais se inclui o licenciamento ambiental.6

A Lei Federal nº 6938/81 elenca o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Expressa o seu art. 10, caput:

Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

A Resolução CONAMA nº 237/97 define o conceito de licenciamento ambiental, da seguinte forma (art. 1º, inc. I):

5 In “Direito do Ambiente – doutrina – jurisprudência – glossário” , 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2004, p.397
6 CAPPELLI, Silvia, Gestão compartilhada da atividade de licenciamento ambiental, in
http://www.mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/pages/municípios, 02.02.204
“Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”

A mesma Resolução CONANA nº 237/97, veio a regulamentar a atuação dos membros do SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, disciplinando critérios para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, buscando a integração na atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências. Tal repartição de atribuições restou fundada na “predominância do interesse” com base nos impactos ambientais da atividade ou empreendimento.

Neste sentido, refere, a referida Resolução do CONAMA, que compete ao IBAMA o licenciamento dos seguintes empreendimentos e atividades:

Art. 4 - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados.
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.


Aos órgãos estaduais de meio ambiente compete os seguintes licenciamentos ambientais7:

Art. 5 - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas ou demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
7 Conforme a Resolução CONAMA nº 237/97.
e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo Único - O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

A Resolução CONAMA nº 237/97, dispõe o Município:

Art. 6 - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Acerca do Sistema Nacional de Meio Ambiente e do licenciamento ambiental, escreve Edis Milaré:

“Como se vê, versaram referidos diplomas sobre as normas federais básicas para a uniformização do licenciamento ambiental em todo o território nacional, referendando a descentralização de sua outorga, que ficou entregue fundamentalmente aos órgãos estaduais.

A seguir, a Constituição de 1988, recepcionando a Lei nº 6.938/81, deixou claro que os diversos entes da Federação devem partilhar as responsabilidades sobre a condução das questões
ambientais, tanto no que tange à competência legislativa, quanto no que diz respeito à competência dita implementadora ou de execução.

Assim, integrando o licenciamento o âmbito da competência de implementação, os três níveis de governo estão habilitados a licenciar empreendimentos com impactos ambientais, cabendo, portanto, a cada um dos entes integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente promover a adequação de sua estrutura administrativa com o objetivo de cumprir essa função, que decorre, insista-se, diretamente da Constituição. 8

Verificada a legislação incidente sobre o tema, pode-se afirmar que a competência dos integrantes do SISNAMA para realizar o licenciamento ambiental tem como fundamento o “impacto ambiental” do empreendimento ou atividade.

Em nenhum momento a legislação ambiental brasileira atrela a competência para a realização do licenciamento ambiental à dominialidade do bem afetado.

Ressalta-se que, no tocante ao direito ambiental, o licenciamento ambiental, ganha matriz específica em razão do bem jurídico envolvido: o meio ambiente.

Preceitua o caput do art. 225 da CF que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Meio ambiente, é bem jurídico que não se encontra na esfera de disponibilidade de ninguém, nem do Estado, nem dos administrados.9

8 In “Direito do Ambiente – doutrina – jurisprudência – glossário” , 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2004, p.492.
9 SILVA, José Afonso da., Direito Ambiental Constitucional , Malheiros, 1994, p. 31;
Acerca do bem jurídico “meio ambiente”, manifesta-se Humberto Quiroga Lavié sua obra Los Derechos Públicos Subjetivos y la Participación Social :

“El ambiente público o dominio público ambiental no es un derecho real de dominio, como una potestad uti singuli en favor de nadie: ni de los particulares ni del Estado. Más que dominio es dominio del orden natural que requiere protección social: el uso social o individual del dominio público ambiente es un reflejo condicionado a los mandatos del orden natural. La sociedad, en el ejercicio de sus derechos públicos subjetivos, más que disponer, debe impedir, proteger, controlar. Ése es el carácter jurídico de los derechos públicos subjetivos ambientales: más deberes frente al orden natural que derechos sobre dicho orden. Los derechos surgen frente al estado para evitar la depredación del orden ambiental. Con esto transformanos el manejo de los conceptos uti singuli-uti universalis sobre los bienes públicos: en ningún caso hay uti singuli, es decir, un derecho subjetivo que pueda invocarse sobre el ambiente; sólo habrá derechos uti universalis, con reflejos del orden natural para lograr el mantenimiento del equilibrio ambiental.” 10

Neste contexto se insere o licenciamento ambiental, pois visa a controlar preventivamente atividades que sejam potencialmente causadoras de degradação ambiental e a assegurar a incolumidade do direito (difuso) ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desta feita, o licenciamento ambiental tem por fundamento compatibilizar a proteção do meio ambiental com o desenvolvimento econômico sustentável, tendo sua análise focada nos impactos ambientais da atividade ou empreendimento, não na titularidade dos bens afetados.

Sobre o tema, bem refere o já citado Parecer nº 1853/Conjur/MMA/98:
10 apud, SILVA FILHO, DERLY Barreto e, “ A processuabilidade das licenças ambientais como garantia dos administrados”, in Revista de Direito Ambiental Brasileiro, vol. 05, p. 84;
Portanto, o instituto do licenciamento vincula-se ao interesse público e não à titularidade do bem. Até mesmo porque, segundo opinião unânime dos mais significativos administrativistas, para fazer valer sua condição de proprietário, é necessário que o ente estatal desafete o bem da finalidade pública.
Assim, não há qualquer contradição entre o regime constitucional dos bens da União e o fato de ser o licenciamento estadual, dada a preponderância do interesse público sobre o direito de propriedade do patrimônio da Nação. Ainda, porque a preservação do meio ambiente, é competência atribuída a todas as esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Logo sendo a competência ambiental privativa da União, quer seja para legislar, quer seja para fazer a gestão dos recursos ambientais não há justificativa jurídica para restringir as atividades dos Estado neste campo, além das restrições já estabelecidas na lei de regência da matéria. Não pode o intérprete distinguir o que a lei não distingue.

No mesmo sentido manifesta-se Álvaro Mirra11, quando trata da competência da Justiça Federal:

“Nessa linha entendimento, tem-se sustentado, com razão, que o fato de a degradação ambiental atingir bens de domínio da União, como o mar territorial, as praias, os rios interestaduais, as cavernas e sítios arqueológicos e pré-históricos, os recursos minerais (art. 20, III, VI, IX, X, da CF), os exemplares da fauna terrestre (art. 1°, caput, da Lei n. 5.197/67) e aquática (art. 3° do Decreto-lei n. 221/67) ou as áreas naturais abrangidas por unidades de conservação federais - Parques, Reservas, Estações Ecológicas etc. -, não é suficiente para caracterizar o interesse jurídico apto a viabilizar a intervenção da União no processo movido para a obtenção da responsabilização civil do degradador. Isso porque, como analisado anteriormente, o dano ambiental significa a lesão ao meio ambiente, como bem incorpóreo, qualificado juridicamente como bem de
11 in “Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente”, Editora Juarez de Oliveira Ltda, 2002, p. 156;
use comum do povo (art. 225, caput, da CF), e aos elementos corpóreos e incorpóreos que o integram - os denominados bens ambientais -, os quais receberam tratamento legal especifico, devido a sua função ecológica e ambiental, como recursos ambientais (art. 3°, V, da Lei n. 6.938/8 1), sendo, em quaisquer dos casos, na sua dimensão coletiva, como interesses difusos, bens pertencentes a coletividade, independentemente da titularidade do domínio reconhecida sobre a elemento material especifico atingido.
Segue ainda o mesmo autor12:

“Assim, nos exemplos acima apontados, se, por um lado, a agressão recai sobre bens corpóreos de domínio da União - o mar, as praias, os rios interestaduais, as cavernas, os exemplares da fauna, as unidades de conservação federal -, por outro lado, no âmbito da ação civil pública, a reparação de danos pretendida visa a recomposição do meio ambiente e dos bens ambientais na condição, respectivamente, de bem incorpóreo de uso comum do povo e de recursos ambientais, sempre como bens que pertencem a coletividade como um todo, que tem direito ou interesse a sua manutenção de forma equilibrada em termos ecológicos, direito como visto difuso e a todos pertencente; não como bens integrantes do patrimônio da União ou de entidades públicas federais.”

Portanto, não basta que a atividade licenciada atinja ou se localize em bem da União para que fique caracterizado a competência do IBAMA para efetuar o licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental dá-se em razão da abrangência do impacto ao meio ambiente e não em virtude da titularidade do bem atingido.

Acerca de tema similar, vem a jurisprudência se manifestando:

TJSP – AI nº 182.852-1 – 5ª Câmara Cível –
12 Idem
Irrelevante que a degradação ambiental alcance bens de domínio da União, mais precisamente um rio interestadual, os terrenos marginais e suas praias. O interesse que se visa tutelar com a ação civil pública e o meio ambiente, patrimônio comum a toda população, e não, especificamente, da União Federal.

TJSP – AP. Cív. 21.564-5/5 – 5ª Câmara Cível
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação civil pública de reparação de danos causados ao meio ambiente, ainda que a área em litígio pertença à União.

TJSP – AI n 007.109-5/7 - 5ª Câmara Cível
COMPETENCIA - Ação civil pública - Proteção da natureza - Patrimônio publico - Extração de quartzo - Terreno de domínio da União - Degradação ambiental - Competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação civil pública visando a proteção do meio ambiente.


TRF/4º REGIÃO - AG – 82734 – 3ª TURMA - TRF400082864
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo à atuação do órgão estadual, possui competência para proceder o licenciamento ambiental de área de preservação permanente, terras de marinha ou praias, devendo impedir a construção de obras nestes locais – Lei n° 6938/81, na redação dada pela Lei n° 7.804/89. Agravo de instrumento improvido

Como explicitado na Lei Federal nº 6.938/81, incumbe ao IBAMA o licenciamento ambiental de atividades e obras com grande impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional, sem nenhuma derivação para outros aspectos tais como a titularidade do bem, característica ou natureza da atividade. Portanto, nos parece que se utilizar do critério - bens da União instituído no art. 20 da Constituição - para efeito de identificar e distinguir as competências de
licenciamento ambiental nos três níveis da Federação por via de interpretação em desapreço ao que dispõe a lei em sentido formal e material é um equívoco13.

Admitido o atrelamento do licenciamento ambiental à titularidade do bem afetado, teríamos uma gama de empreendimentos e atividades de diminuto impacto ambiental sujeitos ao licenciamento obrigatório pelo IBAMA. Caberia ao IBAMA, por exemplo, licenciar toda e qualquer atividade de mineração, qualquer construção em situado na orla marinha (terreno de marinha), qualquer atividade que capte água ou lance efluentes em rios que banhem mais de um estado, ou que se estendam a território estrangeiro (rios de domínio da União).

O critério da titularidade do bem para aferição do membro do SISNAMA competente para realizar o licenciamento ambiental, além de contrariar, frontalmente, o disposto na Lei nº 6.938/81, traria, per si, inúmeros conflitos entre os entes federados. Utilizando-se tal critério, ter-se-á casos em que teremos União, Estado e Município(s) com bens afetados diretamente por um empreendimento, conseqüentemente, com o dever de licenciar a atividade. Como no seguinte caso: licenciamento de uma atividade de mineração de pequeno impacto ambiental, localizada em rio estadual, dentro de uma unidade de conservação de uso sustentável criada pelo Município.

Conforme manifestado anteriormente por esta Consultoria Jurídica14, o ato de licenciar uma atividade nada tem a ver com a titularidade do bem, posto que são institutos totalmente distintos e assim tratados pela legislação. Evidentemente, que na hipótese de uso de um bem da União, pelo particular, somente ela - União - pode autorizar por via de outorga e sob o manto e a proteção da legislação própria. Em outra vertente, e admitindo-se a hipótese de competência privativa da União para este efeito, estaríamos aqui propondo a
13 Parecer nº 1853/CONJUR/MMA /98.
14 Parecer nº 1853/ CONJUR/MMA/98
descaracterização do sistema nacional de licenciamento, instituído pela lei, ou no mínimo, negando a sua eficácia jurídica no atual ordenamento vigente.

O licenciamento ambiental é procedimento de controle prévio das atividades potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente, sendo que os atos dele decorrentes não implicam na liberação ou na vulneração da necessária concessão outorgada pelo Poder Público para exploração de bens de sua titularidade.

A tutela do uso (quantidade) das águas federais é realizada pela Agência Nacional de Águas - ANA. O direito a lavra mineral depende de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. E, em ambos os casos, cabe aos membros do SISNAMA o dever de proteger o meio ambiente, bem de uso comum do povo, utilizando, dentre outros instrumentos, o licenciamento ambiental.

Acerca da interação do licenciamento ambiental e a outorga para uso de minério, afirma o Prof. Paulo Affonso Leme Machado:

“Há zona de interação entre a legislação minerária e a legislação de defesa do ambiente. Assim, ainda que haja uma diferença de competências entre os órgãos públicos que podem estabelecer normas, essas legislações se interpenetram a todo instante num plano da legalidade ordinária e da própria Constituição. Assim, é competência privativa da União legislar sobre “jazidas, minas e outros recursos minerais” (art. 22, XII, da CRFB), mas de outro lado é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a “conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” (art. 24, VI, da CRFB). A atividade administrativa federal sobre a lavra e pesquisas dos recursos minerais deverá respeitar e cumprir a legislação de caráter geral de
natureza ambiental – da própria União – como também as normas suplementares estaduais ambientais” 15

Segue o mesmo autor:

“Autorizada por órgão federal competente, nem por isso se furta o minerador - privado ou público – à autorização ambiental oriunda da autoridade estadual competente, que, gozando de competência constitucional, tem poder de polícia sobre a atividade, podendo, portanto, impor-lhe sanções administrativas se a mineração for lesiva ao meio ambiente, como possibilita o art. 225, § 3.º, CF.” 16

Em suma, a concessão do direito de explorar bem de domínio da União, não autoriza o cessionário a violentar as leis que preservam a natureza. Da mesma forma, o licenciamento ambiental não concede o direito à exploração de bens de titularidade do Poder Público.

Assim, na determinação de competências para realização do licenciamento ambiental, deve prevalecer o critério do alcance do “impacto ambiental direto”, intrínseco ao direito ambiental segundo os ditames constitucionais e não o critério da titularidade do bem.

Neste sentido, registra-se a posição de Daniel Fink, Hamilton Alonso Jr e Marcelo Dawalibi:

“Tem-se que a fixação do órgão competente dependerá da área de influência direta que o do empreendimento atingir. Nessa vertente, para a determinação da entidade federativa com atribuição para licenciar, o caminho natural deve ser o desenvolvido pelo próprio legislador constituinte no campo das demais divisões de
15 MACHADO, Paulo Afonso Leme, “Direito Ambiental Brasileiro”, Malheiros, 4ºed. 1992, p. 41;
16 idem;
competências administrativas e para legislar (arts. 21,22,23, 24, 25 e 30, todos da CF): o princípio geral da predominância do interesse”17.

Finalizando, salienta-se que os órgãos ambientais do Brasil têm enormes dificuldades para implementar suas políticas. Há uma grande defasagem entre a demanda e a capacidade de atendimento nas políticas ambientais do país. Não é razoável, portanto, que haja disputa de competências e sombreamentos institucionais: é necessária uma complementaridade de atribuições e compartilhamento de responsabilidades. Para isso, foi instituído o Sistema Nacional de Meio Ambiente. Além disso, devem ser fortalecidos os mecanismos institucionais de articulação que permitam aos governos em conjunto, independentemente de divergências políticas, responderem com melhor efetividade aos desafios a fim de garantir que o desenvolvimento do país preserve nosso maior patrimônio. A participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nesse cenário, permite não só um controle maior, como também uma melhor qualidade na prestação de serviços à coletividade18 .

Isto posto, além da manutenção do disposto no Parecer nº 1853/CONJUR/MMA/98, em especial, no que diz respeito a competência para realizar a licenciamento ambiental, conclui-se :

a) o meio ambiente é bem de uso comum do povo, não sendo de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A preservação do meio ambiente interessa a toda a coletividade, não apenas às entidades políticas;

b) o licenciamento ambiental é um procedimento de controle prévio das atividades potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente. Desta
17 In “Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental”, 2ª ed., Forense Univeristária, 2002, p.43;
18 CAPPELLI, Silvia, Gestão compartilhada da atividade de licenciamento ambiental, in
http://www.mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/pages/municípios, 02.02.204

feita, o licenciamento ambiental não concede o direito à exploração de bens de titularidade do Poder Público;

c) cabe ao Poder Público no ato da concessão do direito de explorar bens de titularidade zelar seu domínio. A concessão/permissão de tal uso de bem do Poder Público não autoriza o cessionário a violentar as leis que preservam a natureza.

d) a titularidade do bem afetado pela atividade ou empreendimento não define a competência do membro do SISNAMA para realização do licenciamento ambiental. Tal critério contraria o art. 10 da Lei nº 6.938/81 e as disposições do CONAMA sobre o tema;

e) o critério para definição do membro do SISNAMA competente para a realização do licenciamento ambiental deve ser fundado no alcance dos “impactos ambientais” da atividade ou empreendimento, conforme o regrado pela Resolução CONAMA nº 237/97.

f) na presente questão, somente caberá ao IBAMA realizar o licenciamento ambiental do Estaleiro Aker Promar, no Município de Navegantes/SC caso esteja configurada alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Resolução CONAMA nº 237/97.
É o parecer, sub censura.

Brasília, 04 de setembro de 2004.
Gustavo Trindade
Consultor Jurídico/MMA
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Processo de Licenciamento
O processo de licenciamento ambiental possui três etapas distintas: Licenciamento Prévio, Licenciamento de Instalação e Licenciamento de Operação.
Licença Prévia (LP) - Deve ser solicitada ao IBAMA na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.
Licença de Instalação (LI) - Autoriza o início da obra ou instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Empreendimentos que impliquem desmatamento depende, também, de "Autorização de Supressão de Vegetação".
Licença de Operação (LO) - Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento da obra/empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos.
O Ibama durante o processo de licenciamento ouve os Órgãos Ambientais (OEMAs) envolvidos no licenciamento e os Órgãos Federais de gestão do Patrimônio Histórico (IPHAN), das Comunidades Indígenas (FUNAI), de Comunidades Quilombolas (Fundação Palmares), de controle de endemias (FUNASA), entre outros.
No processo de licenciamento os estudos ambientais são elaborados pelo empreendedor e entregues ao Ibama para análise e deferimento. Para cada etapa do licenciamento há estudos específicos a serem elaborados.
Para subsidiar a etapa de LP, sendo o empreendimento de significativo impacto ambiental, o empreendedor encaminha ao Ibama o EIA/RIMA. Para os demais empreendimentos estudos mais simplificados são requeridos. O EIA é um documento técnico-científico compostos por: Diagnóstico ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico; Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas; Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e elaboração de medidas mitigadoras dos impactos negativos; e Programas de Acompanhamento e Monitoramento. O RIMA é o documento público que reflete as informações e conclusões do EIA e é apresentado de forma objetiva e adequada a compreensão de toda a população. Nessa etapa são realizadas Audiências Públicas para que a comunidade interessada e/ou afetada pelo empreendimento seja consultada.
Para subsidiar a etapa de LI o empreendedor elabora o Plano Básico Ambiental e se a obra implicar em desmatamento é também elaborado o Inventário Florestal, para apoiar a decisão sobre o deferimento da Autorização de Supressão de Vegetação.
Para subsidiar a etapa de LO o empreendedor elabora um conjunto de relatórios descrevendo a implantação dos programas ambientais e medidas mitigadoras previstas nas etapas de LP e LI.

SCEN Trecho 2 - Ed. Sede Bloco "C" 1º andar - Cx.Postal nº 09870 - Asa Norte - Brasília DF Telefone : (61) 3316-1282 - 3316-1347 - Fax : (61) 3225-0564


Procedimento on line
Os processos de licenciamento ambiental de UHE, PCH, Linhas de Transmissão e Mineração junto ao Ibama serão abertos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico do
Serviços on line (Serviços - Licenciamento Ambiental Federal) do Ibama, de tal forma, que numa mesma área o empreendedor possa ter acesso a alteração de dados cadastrais, emissão de certificados, preenchimentos de relatórios, verificação de pendências financeiras, pagamento de taxas e solicitação de serviços diversos.
Portanto, antes de iniciar o processo, o empreendedor deverá se inscrever no Cadastro Técnico Federal (CTF):
http://www.ibama.gov.br/, que fornecerá uma senha ao empreendedor para acesso ao Serviços on line. Na fase inicial do licenciamento o empreendedor deverá se cadastrar como Gerenciador de Projetos (ver Tabela de Atividades), indicando a tipologia da sua atividade, por exemplo gerenciador de projetos - usinas hidrelétrica. Após receber a Licença de Operação o empreendedor deverá alterar sua categoria de atividade para a atividade finalística, no caso do exemplo anterior, Serviços de Utilidade - geração de energia elétrica. Para empreendedores que possuam empreendimento em operação e em fase inicial de licenciamento simultaneamente é necessário o cadastro na atividade de gerenciador de projetos e na atividade finalística. É imprescindível ler atentamente o Manual do Sistema do CTF, no site do IBAMA - "Serviços on line" - "Manual do Sistema".
Para auxiliar essa etapa estão disponibilizados abaixo os Formulários de Solicitação de Abertura de Processo (FAP), contendo os ítens a serem preenchidos para uma adequada caracterização do empreendimento. Esses formulários podem ser acessados tanto na página do Ibama/Licenciamento, como na área interna do Serviços on line - Login - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal. O Formulário para Requerimento de Licença está disponível na área interna do Serviços on line.
A FAP é um formulário solicitando a Diretoria de Licenciamento Ambiental a abertura de processo administrativo com vistas ao licenciamento ambiental perante o Ibama. Esse formulário, que será preenchido on-line (no caso de empreendimentos do tipo: aproveitamento hidrelétrico, linhas de transmissão e mineração) pelo empreendedor, servirá também como uma ficha de caracterização prévia do empreendimento. Para as demais tipologias o formulário deverá ser preenchido, impresso e encaminhado à Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama.

Tabela de Custos do Ibama

Orientação para publicação de editais - Resolução CONAMA 006 de 24/01/1986

SisCom - Auxílio para o preenchimento das FAPs
I3Geo - Auxílio para o preenchimento das FAPs
Checagem de Coordenadas - Auxílio para o preenchimento das FAPs

Termo de Referência - TR padrão para UHE
Termo de Referência - TR para Programas de Educação Ambiental
Termo de Referência - TR para Controle da Atividade de Transporte de Materiais Radioativos
Memorando de Entendimento - Memorando de Entendimento entre a Comissão Nacional de Energia Nuclear e o IBAMA
UHE
PCH
Mineração
Linha de Transmissão
Usinas Termelétricas
Ferrovia
Rodovia
Hidrovias
Ponte
Porto
Dragagem
Dutos
Empreendimentos Militares
Exploração de Calcário Marinho
Nuclear - Centros de Pesquisa
Nuclear - Geração de Energia
Nuclear - Industrias
Nuclear - Transporte
Outras Atividades - Formulário Geral
Relatórios de Impacto Ambiental
Usina Hidrelétrica
UHE Barra Grande
UHE Estreito (Rio Tocantins)
UHE Tijuco Alto
UHE Ipueiras
UHE Batalha
UHE Jirau
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
Pequena Central Hidrelétrica
PCH Braço
PCH Mucuri
Linha de Transmissão
LT Itacaiúnas - Colinas
Rodovia
BR 235 TO - Pedro Afonso - Divisa TO/MA
Outras Atividades
Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional
Barragem de Casa Branca no rio Capãozinho, Mucugê/BA, Zona de Amortecimento do PARNA da Chapada Diamantina.
Exploração de Calcário Marinho
Extração de Calcário Biogênico
Petróleo - Produção
Sistema de produção de hidrocarbonetos - Campo de Golfinho - Bacia do Espírito Santo
Sistema de produção e escoamento de óleo e gás (P-53) - Campo de Marlim Leste - Bacia de Campos
Sistema de rebombeio autônomo e escoamento - Campos de Marlim Leste, Marlim Sul e Roncador - Bacia de Campos
Sistema de produção petróleo e gás natural - Campo de Siri - Bacia Potiguar
Petróleo - Perfuração
Perfuração - Bloco BM-J-2 - Bacia de Jequitinhonha
Petróleo - Produção
Sistema de produção de petróleo - Bloco BM-C-8 - Bacia de Campos
TAC - Bacia de Campos
Sistema de produção de petróleo e gás - Bloco BM-C-10 - Bacia de Campos
Sistema de produção e escoamento de petróleo e gás - Bloco BM-C-7 - Bacia de Campos
Sistema de produção - Módulo 2 do Campo de Golfinho - Bacia do Espírito Santo
Sistema de produção de petróleo - Campo de Frade - Bacia de Campos
Nuclear - Geração de Energia
Usina Nuclear de Angra III - CNAAA
Depósito Inicial dos Geradores de Vapor - Angra I
Petróleo - Aquisição de Dados
AD - Sísmicos 3D - Blocos BM-C-26 e BM-C-27 - Bacia de Campos
AD - Sísmicos 3D - Blocos Serra e Aratum - Bacia Potiguar
AD - Bloco BM-BAR-4 (Celulas 355,376,377,378 e 399) - Bacia de Barreirinhas
Petróleo - Produção
Sistema de produção e escoamento de óleo e gás - Campo de Piranema - Bacia de Sergipe e Alagoas
Outros Estudos Ambientais
Usina Hidrelétrica
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
UHE Santo Antonio (Rio Madeira)
Duto
Polidutos dos Campos de Pescada e Arabaiana, Bacia de Potiguar / RN.
Ponte
Ponte sobre o Rio Tocantins, no trecho: Entroncamento BR-010/MA - Entroncamento TO-126.
Outras Atividades
Centro Multifuncional de Eventos e Feiras do Ceará
Nuclear - Geração de Energia
Usina Nuclear de Angra II - CNAAA
Usina Nuclear de Angra II - CNAAA
Petróleo - Aquisição de Dados
AD - Sísmicos 3D - Bloco BM-C-28 - Bacia de Campos
Petróleo - Produção
Sistema de produção - Bloco BS-1 - Bacia de Santos
Petróleo - Aquisição de Dados
AD - Sísmicos - Bloco BM-C-7 - Bacia de Campos
Petróleo - Perfuração
Perfuração - Bloco BM-J-2 - Bacia de Jequitinhonha


EDITORIAL DE NOTICIAS DE MINERACAO INFOMINE

Editorial de Notícias de Mineração
INB procura parceria privada
Revista Brasil Mineral - segunda-feira, 18 de junho de 2007
Indústrias Nucleares do Brasil (INB), empresa de economia mista ligada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, está à procura de um sócio mais
Norilsk Níquel prolonga oferta pela LionOre Mining
segunda-feira, 18 de junho de 2007
A Norilsk Níquel prolongou até 28 de junho sua oferta de aquisição da canadense LionOre Mining International, informou hoje o consórcio mais
País: salto de eficiência na produção de urânio
segunda-feira, 18 de junho de 2007
O programa nuclear brasileiro vai utilizar a partir de maio de 2008 uma nova e poderosa geração de ultracentrífugas - máquinas de alta tecno mais
AngloGold Ashanti expande produção de Cuiabá
Revista Brasil Mineral - sexta-feira, 15 de junho de 2007
A AngloGold Ashanti está concluindo plano de investimentos de US$ 190 milhões para ampliar a capacidade de produção da mina de ouro de mais
Exploration 07 acontece, em setembro, no Canadá
Revista Brasil Mineral - sexta-feira, 15 de junho de 2007
Uma tela com imagens em três dimensões será utilizada pelos organizadores da Exploration 07, feira que será realizada, entre 9 e 12 de setembro, mais
Kinross quer triplicar produção da RPM
Revista Brasil Mineral - sexta-feira, 15 de junho de 2007
A Kinross está investindo US$ 470 milhões para triplicar a capacidade de produção de ouro da Rio Paracatu Mineração (RPM). A projeção é que a mais
MMX: empréstimo do BNDES
quinta-feira, 14 de junho de 2007
A MMX Mineração e Metálicos deu o primeiro passo para conseguir financiar parte dos investimentos de US$ 2,35 bilhões para "tocar" o Sistema Rio mais
Rio Verde condenada por acidente em Macacos
quinta-feira, 14 de junho de 2007
A Justiça condenou Pedro Melo Lima, Mauro Lobo de Resende e a Mineração Rio Verde pelo acidente ocorrido no dia 22 de junho de 2001 na represa mais
Mineradoras: R$ 400 milhões a municípios
quinta-feira, 14 de junho de 2007
Mineradoras terão que pagar mais R$ 400 milhões para os municípios onde possuem atividade de extração, conforme decisão emitida na última terça-feira pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O mais
Minas caminha para novo ciclo do ouro
quarta-feira, 13 de junho de 2007
Minas Gerais pode passar por um novo ciclo do ouro, conforme o presidente do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), Paulo mais
CVRD investe em meio ambiente
quarta-feira, 13 de junho de 2007
A exportação de recursos naturais é responsável por mais da metade do PIB brasileiro. Em 2005, somente a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD mais
Indústria entre a China e o Haiti
terça-feira, 12 de junho de 2007
A produção da indústria brasileira cresceu 4,3%, entre janeiro e abril, em relação ao mesmo período de 2006, segundo os dados do IBGE. Para o IEDI mais
Produção puxa emprego regional em MG
terça-feira, 12 de junho de 2007
O aquecimento das vendas de minério de ferro, aço e veículos estão puxando neste ano a geração de emprego com carteira assinada em Minas mais
Vale quer dobrar produção de níquel
terça-feira, 12 de junho de 2007
O diretor executivo da área de ferrosos da Companhia Vale do Rio Doce, José Carlos Martins, afirmou nesta segunda-feira que a empresa pretende dobrar mais
Vale celebra a Semana do Meio Ambiente
segunda-feira, 11 de junho de 2007
Em comemoração a Semana do Meio Ambiente, a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) realizará sexta-feira, em suas unidades industriais em mais
Morales: aumento impostos sobre mineração
segunda-feira, 11 de junho de 2007
O presidente da Bolívia, Evo Morales, apresentou hoje um projeto de lei para aumentar os impostos sobre a mineração, com o qual prevê que receita mais
Congresso de Meio Ambiente
segunda-feira, 11 de junho de 2007
O 4º Congresso Nacional de Meio Ambiente de Poços de Caldas superou as expectativas da organização, foram exatamente quatrocentos e mais
China amplia demanda em 62% até 2010
Revista Brasil Mineral - sexta-feira, 8 de junho de 2007
Segundo estudo do Centro de Pesquisas do governo da China, a demanda do país por níquel deve aumentar 62% até 2010. O crescimento do mais
Votorantim quer dobrar produção da Paz Del Río
Revista Brasil Mineral - sexta-feira, 8 de junho de 2007
O grupo Votorantim informou que pretende duplicar a capacidade de produção da Acerías Paz Del Rio nos próximos dois anos. A companhia não mais
Votorantim investe no TO
Revista Brasil Mineral - sexta-feira, 8 de junho de 2007
O Governo do Estado do Tocantins, através da Companhia de Mineração do Tocantins e a Votorantim Cimentos assinaram contrato de mais
Vale negocia implantar fábricas em Moçambique
quarta-feira, 6 de junho de 2007
A Companhia Vale do Rio Doce estuda, com o governo de Moçambique, projetos para a instalação de fábricas de alumínio e aço no país. De mais
MMX: Implantação de Projetos
quarta-feira, 6 de junho de 2007
A companhia mineradora MMX enviou comunicado ao mercado a respeito do resultado de estudos da empresa para implantação de projetos: A MMX mais
Inco ajudará a Vale a quitar aquisição
quarta-feira, 6 de junho de 2007
O faturamento da mineradora Inco, que hoje integra a CVRD, disparou, puxado pela rápida valorização do níquel no mercado internacional mais
Novo projeto da Vale empregará 350
terça-feira, 5 de junho de 2007
A Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) apresentou ontem para a diretoria da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa) o seu novo mais
Meio Ambiente no Pará
terça-feira, 5 de junho de 2007
A discussão sobre a legalidade da emenda constitucional, aprovada na Assembléia Legislativa na semana que passou, instituindo taxação mais
Funai quer mineração nas terras indígenas
terça-feira, 5 de junho de 2007
O presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Márcio Meira, disse que é preciso regulamentar os dois artigos da Constituição Federal mais
Cavaglieri vira conselheiro da CVRD
Revista Brasil Mineral - segunda-feira, 4 de junho de 2007
O sindicalista capixaba João Vale Cavaglieri – ex-coordenador dos trabalhadores ferroviários dos Estados do Espírito Santo e Minas mais
MRS: R$ 200 milhões em correia
Revista Brasil Mineral - segunda-feira, 4 de junho de 2007
O Conselho do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (Consema) – órgão ligado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente - aprovou licença mais
Oswal paralisa investimentos em SC
Revista Brasil Mineral - segunda-feira, 4 de junho de 2007
O grupo indiano Oswal Chemicals and Fertilizers suspendeu os investimentos previstos para perfurações na região de Canoinhas (SC). mais
CVRD retoma atividades em Voisey’s Bay
Revista Brasil Mineral - sexta-feira, 1 de junho de 2007
A Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) retomou os trabalhos na refinaria de Voisey’s Bay, no Canadá. A companhia informou que preocupações mais
Anglo inicia obras de terraplanagem em Barro Alto
Revista Brasil Mineral - sexta-feira, 1 de junho de 2007
A Anglo American iniciou os trabalhos de terraplanagem do projeto Barro Alto (GO). O programa já conta com cerca de cento e trinta mais
Bunge cria joint venture com empresa marroquina
Revista Brasil Mineral - sexta-feira, 1 de junho de 2007
A Bunge Fertilizantes acertou a criação de uma joint venture com a estatal marroquina Office Cherifien des Phosphates (OCP). A empresa, mais
CBA: exploração de bauxita em Miraí em 12/2007
AE Setorial - quinta-feira, 31 de maio de 2007
O diretor de Mineração da Companhia Brasileira de Alumínio (CBA), Carlos Augusto Parisi, confirmou hoje que a empresa pretende iniciar ainda mais
MMX: GDRs negociados na bolsa de Toronto
AE Setorial - quinta-feira, 31 de maio de 2007
Os Global Depositary Receipts (GDRs) nível 1 da MMX começam a ser negociados em 6 de junho na bolsa de Toronto, no Canadá. Cada ação mais
Informações do Mercado de Metais na LME
AE Setorial - quinta-feira, 31 de maio de 2007
Os contratos de três meses de chumbo atingiram uma nova máxima de US$ 2.325 por tonelada na London Metal Exchange (LME), com compras mais
MMX: instalação mineroduto do Projeto Minas-Rio
AE Setorial - quarta-feira, 30 de maio de 2007
A MMX Mineração e Metálicos já negociou com 50% de proprietários de terra o direito de passagem no trecho do mineroduto do Projeto Minas- mais
CSN: trabalhadores avaliam contraproposta
AE Setorial - quarta-feira, 30 de maio de 2007
Os trabalhadores da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) reúnem-se daqui a pouco, às 20 horas, com a diretoria da empresa para mais
Vale revê investimentos de longo prazo
AE Setorial - quarta-feira, 30 de maio de 2007
O presidente da Companhia Vale do Rio Doce, Roger Agnelli, disse ontem que as incertezas com o fornecimento de energia elétrica têm mais
Vale obtém liminar que suspende decisão do Cade
AE Setorial - terça-feira, 29 de maio de 2007
A Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) conseguiu ontem prorrogar por tempo indeterminado a opção que teria de fazer até amanhã entre ficar mais
Rio Tinto pode entrar na briga pela Alcan
AE Setorial - terça-feira, 29 de maio de 2007
A Rio Tinto, mineradora britânica, estaria preparando oferta de mais de US$ 27 bilhões pela produtora de alumínio Alcan, informou um mais
Norsk Hydro estuda oferta de US$ 30 bi por Alcan
AE Setorial - terça-feira, 29 de maio de 2007
A norueguesa Norsk Hydro está trabalhando em uma oferta de US$ 30 bilhões pela Alcan Inc., de acordo com o jornal canadense Globe & mais
CVRD Inco financia projetos em minas
segunda-feira, 28 de maio de 2007
A Vale do Rio Doce Inco financiará, com US$ 445 milhões, o desenvolvimento da Totten Mine, e os estudos de viabilidade da Copper Cliff mais
MPF pressiona projeto da Alcoa no PA
Revista Brasil Mineral - segunda-feira, 28 de maio de 2007
O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado do Pará (MPE/PA) solicitaram à Secretaria de Tecnologia e Meio Ambiente mais
Pressão dos chineses terá pouco impacto
AE Setorial - segunda-feira, 28 de maio de 2007
A parceria firmada por siderúrgicas chinesas para aumentar o poder de barganha junto às mineradoras estrangeiras, anunciada por um jornal mais
Chalco dificilmente entrará em disputa por Alcan
Revista Brasil Mineral - sexta-feira, 25 de maio de 2007
A Fitch Ratings considera pouco provável que a Aluminium Corp. of China (Chalco), segunda maior produtora mundial de alumina, entre sozinha mais
Venezuela: revisão de operações de mineradoras
AE Setorial - sexta-feira, 25 de maio de 2007
A Venezuela iniciou uma revisão, em duas fases, de todas as operações de companhias de mineração no país, inclusive aquelas que têm mais
EBX já vale US$ 4,4 bilhões
AE Setorial - sexta-feira, 25 de maio de 2007
Eike Batista, descrito por ele mesmo no site de seu grupo, o EBX, como "uma mistura de talento, obstinação e visão de negócio", conseguiu mais
VM: interesse em aquisições fora da AL
AE Setorial - quinta-feira, 24 de maio de 2007
A Votorantim Metais tem interesse em expandir suas operações de zinco e está voltando suas atenções para fora da América Latina para mais
Norilsk Nickel eleva oferta pela LionOre
AE Setorial - quinta-feira, 24 de maio de 2007
A disputa pelo controle da mineradora canadense LionOre intensificou-se nesta quarta-feira, depois de a Norilsk Nickel, a maior mineradora mais
Disputa pelo controle da canadense Alcan
AE Setorial - quinta-feira, 24 de maio de 2007
A produtora de alumínio canadense Alcan se movimenta para fugir da oferta de compra feita pela rival americana Alcoa. Ontem, o jornal mais

GEOLOGICAL MAPS FROM INFOMINE.COM

Geological Maps
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US Geological Service National Geologic Map Database - State-wide geologic maps of the US
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Geologic Data Systems Inc. - A global digital database of surface geologic maps at scales from 1:500,000 to 1:2,500,000
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Geological Survey of Ireland Web-Mapping Site -
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Geologische Karte der Republik Österreich / Austria Geological Maps for Sale - (Geologische Bundesanstalt / Geological Survey of Austria) Site in German only
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Netherlands Geological Maps for Sale - (Netherlands Geological Survey)
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Norway Map Catalog Service - (Geological Survey of Norway)
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Bedrock Geology of Norway - (Geological Survey of Norway)
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Sand and Gravel Deposits of Norway - (Geological Survey of Norway)
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Geophysical Map of Norway - (Geological Survey of Norway)
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Mineral Resources of Poland - (Polish Geological Institute) Includes maps of coal, metal ores, salts, magnesium, limestone, gravel, and stone deposits
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Geological Map of Poland - (Polish Geological Institute) Availabe as a free PDF
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Geological Cartography of Poland Map Series - (Polish Geological Institute) Geological and hydrogeological maps (various scales)
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Geological Map of Slovenia - (Geological Survey of Slovenia) Scale 1:100000
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Mapas Geológicos y Temáticos - (Instituto Geológico y Minero de España) Geological and thematic maps of Spain
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Sistema de Información del Agua Subterránea - (Instituto Geológico y Minero de España) Hydrogeological maps of Spain
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Mapa del Web - (Instituto Geológico y Minero de España)
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Online Maps of Spain - (Instituto Geológico y Minero de España)
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Geological Mapping by the Geological Survey of Sweden - Geological mapping service, includes geophysical, geochemical, hydrogeological, marine geology, and bedrock mapping
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Hydrogeological Maps of Switzerland - (Federal Office for the Environment)
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GIS - Geology, Tectonic, and Mineral Resources of Brazil - (CPRM Geological Service of Brazil)
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Geologic Map of the Ennis Quadrangle - (U.S. Geological Survey)
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The Detailed Geological Map of Poland - Sheet Ozarow - (Polish Geological Institute)
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Bedrock Geology, Yukon Territory - (Geological Survey of Canada)
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