ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração Mineral
Infra-estrutura
Urbanização
Indústrias de Transformação
Postos de Serviço
Transporte de Resíduos e de Produtos Químicos
Projetos de Silvicultura
Cemitérios
Outras Atividades
1. EXTRAÇÃO MINERAL
DIVIDIDAS EM TRÊS GRUPOS:
Grupo I
Extração realizada em embasamento rochoso: granito, gnaisse, fluorita, mármore, calcáreo e quartzito. Esta forma de exploração ocorre, predominantemente, nas regiões serranas ou próximas a elas.
Grupo II
Extração realizada em estruturas geológicas (falhas e fraturas) tendo como substância produzida, a água mineral. A afluência deste tipo de mineral ocorre com mais freqüência nas regiões serranas.
Grupo III
Extração realizada em estruturas geológicas (falhas e fraturas) tendo como substância produzida, a água mineral. A afluência deste tipo de mineral ocorre com mais freqüência nas regiões serranas.
As diretrizes e instruções que dizem respeito aos procedimentos para o licenciamento ambiental desta atividade são: DZ-1836.R-2 - Diretriz para Licenciamento de Atividades de Extração Mineral; IT-1831.R-3 - Instrução Técnica para Requerimento de Licenças para Atividades de Extração Mineral;IT-1837.R-0 - Instrução Técnica para Elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima) das Atividades de Extração Mineral enquadradas na Categoria 2; IT-1838.R-0 - Instrução Técnica para elaboração do Plano de Controle Ambiental - PCA para as Atividades de Extração Mineral.
Documentos específicos referentes ao licenciamento ambiental de extração mineral:
· Sob regime de concessão de lavra do DNPM· Sob regime de licenciamento do DNPM
Observação: durante a análise dos requerimentos de licença, poderão ser exigidos documentos complementares.
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2. INFRA-ESTRUTURA
Diz respeito ao conjunto de obras que constitui o suporte de funcionamento das cidades e possibilita o uso do solo urbano.
São divididas em três grupos básicos:
Grupo I
Obras Civis - dragagem (DZ-1845.R-3 - Diretriz para o Licenciamento Ambiental de Dragagem e Disposição Final do Material Dragado); rodovias; ferrovias; hidrovias; metropolitanos; barragens e diques; canais para drenagem; retificação de cursos de água; abertura de barras, embocaduras e canais e enrocamentos em corpos de água; transposição de bacias hidrográficas; aterros.
Documentos específicos.
Observação: durante a análise dos requerimentos de licença, poderão ser exigidos documentos complementares.
Grupo II
Serviços de Utilidade - produção de energia elétrica (hidrelétricas e termelétricas); redes de transmissão de energia elétrica; estação rádio-base do sistema móvel celular; sistemas de tratamento de água; interceptores, emissários, sistemas de tratamento de esgoto sanitário (IT-1835.R-1 - Instrução Técnica para Apresentação de Projetos de Sistemas de Tratamento de Esgotos Sanitários, e DZ-215.R-3 - Diretriz de Controle de Carga Orgânica Biodegradável em Efluentes Líquidos de Origem Não Industrial); tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos (IT-1302.R-1 - Instrução Técnica para Requerimento de Licenças para Aterros Sanitários, e IT-1318.R-2 - Instrução Técnica para Requerimento de Licenças para Unidades de Reciclagem e Compostagem).
Documentos específicos.
Observação: durante a análise dos requerimentos de licença, poderão ser exigidos documentos complementares.
Grupo III
Transporte, Terminais - dutos, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados.
Documentos específicos.
Observação: durante a análise dos requerimentos de licença, poderão ser exigidos documentos complementares.
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3. URBANIZAÇÃO
As atividades de urbanização incluem:
Construções novas e acréscimos de prédios residenciais, industriais, clubes, hotéis, condomínios e outros (para LP: IT-1814.R-5 - Instrução Técnica para Apresentação de Anteprojetos de Edificações Residenciais Multifamiliares (Permanentes e Transitórias), Grupamento de Edificações e Clubes, e para LI: IT-1815.R-5 - Instrução Técnica para Apresentação de Projetos de Edificações Residenciais Multifamiliares (Permanentes ou Transitórias), Grupamento de Edificações e Clubes); loteamentos e parcelamentos do solo (para LP: IT-1818.R-4 - Instrução Técnica para Apresentação de Anteprojetos de Parcelamento do Solo, e para LI: IT-1819.R-4 - Instrução Técnica para Apresentação de Projetos de Parcelamento do Solo).
Construção de estruturas de apoio a embarcações de pequeno e médio portes, tais como marinas, cais, atracadouros, píer (para LP, LI e LO: IT-1816.R-5 - Instrução Técnica para Requerimento de Licenças para Estruturas de Apoio a Embarcações de Pequeno e Médio Portes - PEAS e GEAS, e DZ-1839.R-1 - Diretriz para Licenciamento de Estruturas de Apoio a Embarcações de Pequeno e Médio Portes).
Projetos de drenagem urbana e pavimentação de vias.
Documentos específicos.
Observação: durante a análise dos requerimentos de licença, poderão ser exigidos documentos complementares.
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4. INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Para a obtenção de Licença Prévia, é necessário preencher o Cadastro Industrial Simplificado;
Para a obtenção das Licenças de Instalação e de Operação, é necessário preencher o Sistema de Cadastro Industrial e anexos.
Para apresentação dos projetos de tratamento de efluentes líquidos, atender à DZ-703.R-4 - Roteiros para Apresentação de Projetos para Tratamento de Efluentes Líquidos, e para projetos de controle de emissão atmosférica, atender à IT-802.R-1 - Instrução Técnica para Apresentação de Projetos de Sistemas de Controle da Poluição do Ar.
O controle dos efluentes líquidos lançados nos corpos receptores e das emissões de poluentes atmosféricos é feito por meio dos Programas de Autocontrole - Procon-Água (DZ-942.R-7 - Diretriz do Programa de Autocontrole de Efluentes Líquidos - Procon Água ) e Procon-Ar (DZ-545.R-5 - Diretriz de Implantação do Programa de Autocontrole de Emissões para a Atmosfera - Procon Ar).
O gerenciamento dos resíduos sólidos industriais atende às DZ-1310.R-7 - Sistema de Manifesto de Resíduos, e DZ.1311.R-4 - Diretriz de Destinação de Resíduos.
Complexos ou unidades petroquímicas, cloroquímicas, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool, e distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI, são passíveis de apresentação de EIA/Rima na fase de Licença Prévia.
Observação: durante a análise dos requerimentos de licença, poderão ser exigidos documentos complementares.
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5. POSTOS DE SERVIÇO
As atividades dos Postos de Serviço são: armazenamento e abastecimento de combustíveis, lavagem, lubrificação e troca de óleo de veículos.
Deverão ser atendidas as seguintes Normas Técnicas: DZ-1841.R2 - Diretriz para o Licenciamento Ambiental e para Autorização do encerramento das Atividades de Postos de Serviços, que disponham de Sistema de Acondicionamento e Armazenamento de Combustíveis, Graxas, Lubrificantes e seus respectivos Resíduos, e IT-1842.R2 e anexos - Instrução Técnica para Requerimento das Licenças Ambientais para Postos de Serviço e Obtenção da Autorização para sua Paralisação ou Encerramento.
Anexo I - Cadastro de Postos de Serviços, Anexo II - Descrição do Entorno e Anexo III - Dispositivos de Segurança.
Observação: durante a análise dos requerimentos de licença, poderão ser exigidos documentos complementares.
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6. TRANSPORTE DE RESÍDUOS E DE PRODUTOS QUÍMICOS
ResíduosCadastro de Transportadoras de Resíduos e anexos
Produtos PerigososCadastro de Transportadoras de Produtos Químicos e anexos
Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que Regulamenta o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
A Resolução n.º 420, de 12/02/04, e a Resolução n° 701, de 25/08/04, da ANTT, além de listar e classificar produtos perigosos, apresenta, para alguns produtos, quantidades transportadas isentas para o atendimento das exigências de simbologia, equipamentos de proteção individual, ficha de emergência, etc., e, portanto também isenta do licenciamento ambiental.
Observação: durante a análise dos requerimentos de licença, poderão ser exigidos documentos complementares.
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7. PROJETOS DE SILVICULTURA
Atividades de plantio e condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte, devem atender a Deliberação Ceca nº 4543, de 11/01/2005 e preencher os anexos correspondentes, além do formulário de requerimento da licença da Feema.
Observação: durante a análise dos requerimentos de licença, poderão ser exigidos documentos complementares.
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8. CEMITÉRIOS
Deve ser atendida a Resolução Conama nº 335, de 03/04/2003.
Documentos específicos.
Observação: durante a análise dos requerimentos de licença, poderão ser exigidos documentos complementares.
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9. OUTRAS ATIVIDADES
Informe-se sobre os documentos específicos das atividades não relacionadas neste site, na Central de Atendimento da Feema, à Rua Fonseca Teles, 121/10º, São Cristóvão, Rio de Janeiro, RJ. Marque sua visita no Agendamento.
domingo, 5 de agosto de 2007
LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEEMA
APRESENTAÇÃO
O Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual a Feema licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, conforme o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP.
Instituído pelo Decreto Estadual n°. 1.633, de 21 de dezembro de 1977, em consonância com o Decreto-lei n°. 134, de 16 de junho de 1975, o SLAP serviu de referência para a estruturação do licenciamento ambiental de muitos órgãos ambientais brasileiros e, mais recentemente, para o Conama, quando editou a Resolução nº 237/97, que regulamentou o licenciamento ambiental em âmbito nacional.
No licenciamento ambiental são avaliados os impactos causados pelo empreendimento, tais como seu potencial ou capacidade de gerar efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissão atmosférica, ruído e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios. As licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente.
Os empreendimentos de grande magnitude e conseqüente impacto ambiental têm seu licenciamento complementado pelo Estudo de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima, conforme disposto na Resolução Conama nº 001 de 1986, e na Lei Estadual n° 1.356/88 e DZ-0041-R-13 - Diretriz para Realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima.
O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP é constituído por três tipos as licenças ambientais:
Licença Prévia - LP
Licença de Instalação - LI
Licença de Operação - LO
A LP é o documento expedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento que autoriza a sua localização, com base nos planos federais, estaduais e municipais de uso do solo, e que estabelece os requisitos básicos a serem obedecidos nas fases de implantação e operação.
A LI autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações do projeto de engenharia e especifica os requisitos ambientais a serem seguidos nessa fase.
A LO, expedida após a verificação do cumprimento das condições da LI, autoriza a operação da atividade, desde que respeitadas as condições especificadas.
É obrigatória a renovação dos três tipos de licença, descritos acima, tanto nos casos de expiração de sua validade, quanto nos de qualquer alteração das condições da concessão inicial, e sempre que houver modificação do projeto.
O não cumprimento da legislação de Licenciamento Ambiental está sujeito à Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, prevê a aplicação de penalidade para ações tais como:
"Instalar atividade ou testar qualquer equipamento em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de instalação" (Art. 84).
"Operar atividade licenciada em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de operação" (Art.87
O Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual a Feema licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, conforme o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP.
Instituído pelo Decreto Estadual n°. 1.633, de 21 de dezembro de 1977, em consonância com o Decreto-lei n°. 134, de 16 de junho de 1975, o SLAP serviu de referência para a estruturação do licenciamento ambiental de muitos órgãos ambientais brasileiros e, mais recentemente, para o Conama, quando editou a Resolução nº 237/97, que regulamentou o licenciamento ambiental em âmbito nacional.
No licenciamento ambiental são avaliados os impactos causados pelo empreendimento, tais como seu potencial ou capacidade de gerar efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissão atmosférica, ruído e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios. As licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente.
Os empreendimentos de grande magnitude e conseqüente impacto ambiental têm seu licenciamento complementado pelo Estudo de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima, conforme disposto na Resolução Conama nº 001 de 1986, e na Lei Estadual n° 1.356/88 e DZ-0041-R-13 - Diretriz para Realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima.
O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP é constituído por três tipos as licenças ambientais:
Licença Prévia - LP
Licença de Instalação - LI
Licença de Operação - LO
A LP é o documento expedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento que autoriza a sua localização, com base nos planos federais, estaduais e municipais de uso do solo, e que estabelece os requisitos básicos a serem obedecidos nas fases de implantação e operação.
A LI autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações do projeto de engenharia e especifica os requisitos ambientais a serem seguidos nessa fase.
A LO, expedida após a verificação do cumprimento das condições da LI, autoriza a operação da atividade, desde que respeitadas as condições especificadas.
É obrigatória a renovação dos três tipos de licença, descritos acima, tanto nos casos de expiração de sua validade, quanto nos de qualquer alteração das condições da concessão inicial, e sempre que houver modificação do projeto.
O não cumprimento da legislação de Licenciamento Ambiental está sujeito à Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, prevê a aplicação de penalidade para ações tais como:
"Instalar atividade ou testar qualquer equipamento em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de instalação" (Art. 84).
"Operar atividade licenciada em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de operação" (Art.87
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