DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA No- 259, DE 4 DE JULHO DE 2007
DOU de 05/07/2007
Disciplina os direitos minerários incidentes no perímetro do Parque Nacional da Serra da Canastra e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em face do disposto na Lei no- 8.876, de 2 de maio de 1994 e no uso da atribuição que lhe confere o Decreto no- 4.640, de 21 de março de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2003,
Considerando a instituição do Grupo de Trabalho Interministerial por intermédio do Decreto de 24 de janeiro de 2006, para proceder a estudos e propor medidas relativas à revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, em razão de relevantes atividades de mineração presentes naquele local;
Considerando que o DNPM, nos termos do art. 3o- da Lei no 8.876/94, tem "...como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa..."
Considerando que a Administração Pública deve atuar com fundamento nos princípios constitucionais e administrativos dentre os quais se destacam os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica;
Considerando que em decorrência da recomendação contida na conclusão do relatório do Grupo de Trabalho Interministerial, tramita na Câmara dos Deputados, desde o dia 28 de junho de 2007, o Projeto de Lei n 1.448, de Autoria dos Deputados CARLOS MELLES, ODAIR CUNHA, MARIA DO CARMO LARA, GERALDO THADEU E RAFAEL GUERRA, alterando os limites do Parque Nacional da Serra da Canastra;
Considerando a solicitação da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República, formulada mediante o Ofício-Circular no- 018/2007-SAG/C.Civil - PR, de 29 de junho de 2007, para o devido acompanhamento da tramitação do Projeto de Lei acima referido no Congresso Nacional, bem como a adoção das providências necessárias ao ajuste à nova situação, da medidas já tomadas em razão do relatório do GTI,
RESOLVE:
Art. 1o- . Suspender, pelo prazo 1 (um) ano a contar da publicação desta portaria, prorrogáveis a critério do DNPM, a vigência dos títulos minerários relacionados no anexo 1.
Parágrafo único. A suspensão da vigência a que se refere o caput deste artigo atinge todas as obrigações decorrentes do título, bem como os recursos pendentes de análise, sem prejuízo da preservação da titularidade do direito minerário.
Art. 2o- Ao término do prazo da suspensão prevista no artigo 1o- , os títulos minerários voltarão a vigorar pelo prazo que lhes resta, nos termos da legislação mineral.
Art. 3o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
ANEXO 1
1982-830372-Pedra Talhada Ltda.
1982-830774-Pedra Talhada Ltda.
1982-830775-Pedra Talhada Ltda.
1982-830794-Pedras Capitólio Ltda.
1983-830918-Pedra Talhada Ltda.
1983-830919-Pedra Talhada Ltda.
1984-831120-Pedreira Rezende Ltda.
1984-831869-IGWT - Mineração Ltda.
1984-832045-SAMSUL Mineração Ltda.
1985-830609-Pedra Lageada Ltda.
1985-830610-Pedra Lageada Ltda.
1985-830611-Pedra Lageada Ltda.
1985-831138-Primus Quartizito Expl. e Com. Ltda.
1985-831233-Pedra Talhada Ltda.
1986-830121-Pedras Alpinopólis Ltda.
1986-830122-Pedras Alpinopólis Ltda.
1986-830163-Pedro Paulo Pires de Campos
1986-830164-Pedro Paulo Pires de Campos
1986-831106-Pedro Paulo Pires de Campos
1986-831482-João Iunes de Siqueira
1986-831483-João Iunes de Siqueira
1986-831484-João Iunes de Siqueira
1986-831485-João Iunes de Siqueira
1986-831487-Pedro Paulo Pires de Campos
1986-831496-Transp. e Com. Pedras Minerais Ltda.
1988-831618-SAMSUL Mineração Ltda.
1988-831958-Natanael Alves de Brito Junior
1988-831959-ARPESA Com. De Pedras Ltda.
1988-831962-Cerri e Azevedo Expl. e Com. de Pedras Ltda.
1988-831963-Cerri e Azevedo Exp. e Com. de Pedras Ltda.
1988-831964-Bela Vista Expl. e Com. de Pedras Ltda.
1988-831965-Bela Vista Expl. e Com. de Pedras Ltda.
1990-830444-SAMSUL Mineração Ltda.
1990-831169-Leonel Comércio Ind. De Pedras Ltda.
1990-831719-Mineração do Sul Ltda.
1991-830376-Mineração do Sul Ltda.
1991-830599-Mineração do Sul Ltda.
1991-830600-Mineração do Sul Ltda.
1991-830827-Mineração do Sul Ltda.
1991-830828-Mineração do Sul Ltda.
1991-830829-Mineração do Sul Ltda.
1991-830830-Mineração do Sul Ltda.
1991-830831-Mineração do Sul Ltda.
1991-830832-Mineração do Sul Ltda.
1991-830833-Mineração do Sul Ltda.
1991-830834-Mineração do Sul Ltda.
1991-830835-Mineração do Sul Ltda.
1991-830836-Mineração do Sul Ltda.
1991-830837-Mineração do Sul Ltda.
1991-830838-Mineração do Sul Ltda.
1991-830839-Mineração do Sul Ltda.
1991-830848-Mineração do Sul Ltda.
1991-830981-Mineração Serra da Canastra Ltda.
1991-830982-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-830983-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-830989-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-831167-Mineração do Sul Ltda.
1991-831181-Mineração do Sul Ltda.
1991-831333-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-831442-Mineração do Sul Ltda.
1991-831602-Mineração do Sul Ltda.
1991-831897-Mineração do Sul Ltda.
1991-831910-Mineração do Sul Ltda.
1991-831912-Mineração do Sul Ltda.
1991-831916-Mineração do Sul Ltda.
1991-831930-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-832001-Cerâmica Rio Grande Ltda.
1991-832050-José Luiz de Oliveira Vaz
1991-832057-Antonio Carlos de Faria
1991-832093-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-832197-Mineração do Sul Ltda.
1992-830941-SAMSUL Mineração Ltda.
1992-832394-SAMSUL Mineração Ltda.
1992-832395-SAMSUL Mineração Ltda.
1993-831588-Francisco Damasceno de Faria
1993-832248-SAMSUL Mineração Ltda.
1994-830105-Mineração do Sul Ltda.
1994-832334-SAMSUL Mineração Ltda.
1994-833836-Rio São Pedro Mineração Ltda.
1994-836558-Pedras Capitólio Ltda.
1996-834034-Rio São Pedro Mineração Ltda.
1997-830806-Rio São Pedro Mineração Ltda.
1997-830873-Mineração do Sul Ltda.
1997-830874-Mineração do Sul Ltda.
1997-831015-Mineração do Sul Ltda.
1997-831017-Pedro Leite Serrano - ME
1997-831609-Francisco Damasceno de Faria
1997-831889-Mineração do Sul Ltda.
1997-831890-Mineração do Sul Ltda.
1997-831891-Mineração do Sul Ltda.
1997-831892-Mineração do Sul Ltda.
1997-831967-Mineração do Sul Ltda.
1997-831968-Mineração do Sul Ltda.
1997-831969-Mineração do Sul Ltda.
1997-831970-Mineração do Sul Ltda.
1997-831971-Mineração do Sul Ltda.
1997-831972-Mineração do Sul Ltda.
1997-832078-Mineração do Sul Ltda.
1998-831116-Mineração do Sul Ltda.
1998-831117-Mineração do Sul Ltda.
1998-831118-Mineração do Sul Ltda.
1998-831119-Mineração do Sul Ltda.
1998-831120-Mineração do Sul Ltda.
1998-831121-Mineração do Sul Ltda.
1998-831122-Mineração do Sul Ltda.
1998-831123-Mineração do Sul Ltda.
1998-831124-Mineração do Sul Ltda.
1998-831361-SAMSUL Mineração Ltda.
1998-831939-José Donizete Ferreira
1998-832017-Maria dos Remédios Godinho
1998-832027-José Donizete Ferreira
1999-830759-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-830762-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-830949-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-831176-Edmar Gomes - ME
1999-832220-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-832221-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-832222-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-832388-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-832389-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-832390-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-830480-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-830481-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-830552-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-831359-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-831411-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-831472-Mineração do Sul Ltda.
2000-832116-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-832334-Paulo César de Oliveira Vaz
2001-830709-Mineração do Sul Ltda.
2001-830745-SAMSUL Mineração Ltda.
2001-830746-SAMSUL Mineração Ltda.
2001-830758-SAMSUL Mineração Ltda.
2001-830991-Mineração Pedra Talhada Ltda.
2001-831363-Mineração do Sul Ltda.
2001-831755-SAMSUL Mineração Ltda.
2002-831262-Itaminas Com. e Exp. de Pedras Ltda.
2002-832826-SAMSUL Mineração Ltda.
2003-830156-SAMSUL Mineração Ltda.
2003-831692-Erasmo Fernandes Rodrigues
2003-832274-Lazaro José Nunes
2003-833205-Mineração do Sul Ltda.
2004-832011-Marcelo Lopes Mendes
2004-832062-Mineração do Sul Ltda.
2004-832063-Mineração do Sul Ltda.
2005-831289-José Facchini
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quinta-feira, 5 de julho de 2007
Investimentos em mineração chegarão a US$ 28 bi até 2011
Investimentos em mineração chegarão a US$ 28 bi até 2011
03/07 - 12:03 - Agência Estado
O investimento na atividade mineral no Brasil chegará a US$ 28 bilhões entre os anos de 2007 e 2011. A previsão acaba de ser atualizada pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram).O investimento reafirma o Brasil como uma das principais potências mundiais em minério, além de ser dono de uma das maiores reservas do produto."O volume de investimento previsto para os próximos quatro anos não tem precedente na história brasileira e está relacionado com o bom ritmo da economia mundial, com demanda forte dos países asiáticos, da Alemanha e dos Estados Unidos, que continuam crescendo", diz Paulo Camillo Vargas Penna, diretor-presidente do Ibram.A maior parte dos recursos é destinada às chamadas províncias minerais já tradicionais do País, como Goiás, Bahia, Minas Gerais e Pará. O principal mineral em exploração hoje no País ainda é o minério de ferro, mas a economia mineral se expandiu e se diversificou. Níquel, bauxita, manganês, cobre, zinco, chumbo e caulim são alguns dos minerais que despertam mais interesse atualmente. Os metais preciosos (como ouro e prata) e as gemas (pedras) também são alvos de pesados investimentos.A exploração de ouro na região do Rio Tapajós, no sudoeste do Pará, é uma atividade que ressurgiu nos últimos anos graças ao investimento das chamadas empresas júnior. São projetos pequenos com capital obtido na Bolsa de Toronto, no Canadá, que começam a ficar prontos para exploração. "Esse é um modelo que tem ajudado o desenvolvimento da atividade mineral brasileira, mas ainda com capital externo. O Brasil já poderia ter aproveitado o modelo para buscar capital nas bolsas e desenvolver projetos no País", afirma Penna.Pesquisa O investimento em pesquisa mineral retornou ao País, mas ainda é bancado pelas empresas que exploram reservas, como a Companhia Vale do Rio Doce e a Votorantim, entre outras. De qualquer forma, o último levantamento do Ibram mostra que o País multiplicou por quase quatro vezes o investimento em pesquisa mineral. "Todos os projetos em exploração neste momento foram desenvolvidos nos anos 80, quando o Brasil recebeu investimentos na área", diz Penna.Durante anos, os recursos para pesquisa minerária minguaram no Brasil. Em 2003, por exemplo, foram investidos US$ 88 milhões. A partir de 2004, com o aquecimento da economia mundial, os aportes para abertura de fronteiras de pesquisa mineral cresceram substancialmente. Em 2004 atingiram, segundo o Ibram, US$ 200 milhões. Neste ano, a previsão do Instituto é que as empresas invistam US$ 350 milhões. "Esse investimento também é muito expressivo e projeta boas perspectivas para a economia mineral nos próximos anos", afirma Penna.Um projeto de mineração, entre a prospecção e a exploração, demora cerca de 10 anos. Com isso, o setor acredita que o desenvolvimento de novas áreas exploratórias fomentará o crescimento da atividade mineral brasileira. Hoje, já não é um negócio desprezível. A atividade deve responder atualmente por 6% do produto interno bruto (PIB) brasileiro. Isso, se não for considerada a transformação do minério, o que elevaria o peso do setor na economia nacional. Segundo o setor mineral foi o responsável, no ano passado, por mais de 20% do superávit comercial do País.
03/07 - 12:03 - Agência Estado
O investimento na atividade mineral no Brasil chegará a US$ 28 bilhões entre os anos de 2007 e 2011. A previsão acaba de ser atualizada pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram).O investimento reafirma o Brasil como uma das principais potências mundiais em minério, além de ser dono de uma das maiores reservas do produto."O volume de investimento previsto para os próximos quatro anos não tem precedente na história brasileira e está relacionado com o bom ritmo da economia mundial, com demanda forte dos países asiáticos, da Alemanha e dos Estados Unidos, que continuam crescendo", diz Paulo Camillo Vargas Penna, diretor-presidente do Ibram.A maior parte dos recursos é destinada às chamadas províncias minerais já tradicionais do País, como Goiás, Bahia, Minas Gerais e Pará. O principal mineral em exploração hoje no País ainda é o minério de ferro, mas a economia mineral se expandiu e se diversificou. Níquel, bauxita, manganês, cobre, zinco, chumbo e caulim são alguns dos minerais que despertam mais interesse atualmente. Os metais preciosos (como ouro e prata) e as gemas (pedras) também são alvos de pesados investimentos.A exploração de ouro na região do Rio Tapajós, no sudoeste do Pará, é uma atividade que ressurgiu nos últimos anos graças ao investimento das chamadas empresas júnior. São projetos pequenos com capital obtido na Bolsa de Toronto, no Canadá, que começam a ficar prontos para exploração. "Esse é um modelo que tem ajudado o desenvolvimento da atividade mineral brasileira, mas ainda com capital externo. O Brasil já poderia ter aproveitado o modelo para buscar capital nas bolsas e desenvolver projetos no País", afirma Penna.Pesquisa O investimento em pesquisa mineral retornou ao País, mas ainda é bancado pelas empresas que exploram reservas, como a Companhia Vale do Rio Doce e a Votorantim, entre outras. De qualquer forma, o último levantamento do Ibram mostra que o País multiplicou por quase quatro vezes o investimento em pesquisa mineral. "Todos os projetos em exploração neste momento foram desenvolvidos nos anos 80, quando o Brasil recebeu investimentos na área", diz Penna.Durante anos, os recursos para pesquisa minerária minguaram no Brasil. Em 2003, por exemplo, foram investidos US$ 88 milhões. A partir de 2004, com o aquecimento da economia mundial, os aportes para abertura de fronteiras de pesquisa mineral cresceram substancialmente. Em 2004 atingiram, segundo o Ibram, US$ 200 milhões. Neste ano, a previsão do Instituto é que as empresas invistam US$ 350 milhões. "Esse investimento também é muito expressivo e projeta boas perspectivas para a economia mineral nos próximos anos", afirma Penna.Um projeto de mineração, entre a prospecção e a exploração, demora cerca de 10 anos. Com isso, o setor acredita que o desenvolvimento de novas áreas exploratórias fomentará o crescimento da atividade mineral brasileira. Hoje, já não é um negócio desprezível. A atividade deve responder atualmente por 6% do produto interno bruto (PIB) brasileiro. Isso, se não for considerada a transformação do minério, o que elevaria o peso do setor na economia nacional. Segundo o setor mineral foi o responsável, no ano passado, por mais de 20% do superávit comercial do País.
EMOLUMENTOS, TAXAS E MULTAS
EMOLUMENTOS, TAXAS E MULTAS
Este trabalho foi desenvolvido tomando como base a Portaria n° 304, de 08/09/2004, publicada no DOU de 09/09/2004.
Trata-se de uma contribuição do 4° Distrito do DNPM a toda a Comunidade de Mineração e que tem por objetivo dar conhecimento, de maneira clara, de suas responsabilidades durante os trabalhos de Pesquisa e Lavra, evitando o mal dimensionamento e o mal aproveitamento dos jazimentos, assim como a degradação do meio ambiente.
Ficando atento ao conteúdo dessa página será possível o fiel cumprimento de todas as suas obrigações legais, sem risco de sofrer penalidades através de Autos de Infração e Multas.
Aqui não estão tratadas as taxas e multas referentes à CFEM.
Os valores estão expressos em Reais.
EMOLUMENTOS
Requerimento de Autorização de Pesquisa
420,28
Requerimento de Registro de Licença
84,71
Requerimento de Imissão de Posse na Jazida
778,29
Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira
420,28
TAXA ANUAL POR HECTARE
Na vigência do Alvará de Pesquisa
1,55/ha
Na vigência do prazo de prorrogação do Alvará de Pesquisa
2,34/ha
Os prazos para efetivação do pagamento da TAH (Taxa Anual por Hectare) estão definidos no artigo 4° da Portaria Ministerial n° 503, de 28/12/1999.
Os emolumentos e as taxas referidas serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do artigo 5° da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994, mediante guia de recolhimento (boleto bancário) a ser emitida pelo DNPM.
MULTAS NA FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
1 - Executar os trabalhos de pesquisa fora da área definida no Alvará (item III do Artigo 25 do RCM)
155,66
2 - Não iniciar os trabalhos dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de pesquisa no Diário Oficial da União, se for proprietário do solo (artigo 31 do RCM e artigo 29 do CM)
155,66
3 - Não iniciar os trabalhos dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de pesquisa no Diário Oficial da União, quando a pesquisa se situar em terrenos de terceiros e se tiver ajustado com o proprietário do solo ou o posseiro o valor e a forma de pagamento das indenizações referidas nos artigos 27 e 29 do CM, artigos 31 e 37 do RCM
155,66
4 -Não iniciar os trabalhos dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação de indenização pela ocupação e danos processar-se em juízo (artigo 31 do RCM e artigo 29 do CM)
155,66
5 - Interromper, sem justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais de 3 (três) meses consecutivos ou por 120 (cento e vinte) dias não consecutivos (artigo 31 do RCM e artigo 29 do CM)
155,66
6 - Não comunicar prontamente ao DNPM o início ou reinício, as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do Alvará de Autorização (Parágrafo único dos artigos 31 do RCM e 29 do CM)
155,66
7- Não apresentação do Relatório Final de Pesquisa (inciso V, § 1° do artigo 22 do CM)
1,55/ha
8 - Não pagamento da taxa anual por hectare (inciso II, § 3° do artigo 20 do CM)
1.556,57
MULTAS NA FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
9 - Interromper, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, os trabalhos de lavra, sem motivo comprovado de força maior (artigo 56 do RCM e artigo 49 do CM)
155,66
10 - Não requerer, ao DNPM, a posse da jazida dentro de 90 (noventa) dias a contar do respectivo Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra no Diário Oficial da União (artigo 66 do RCM e artigo 44 do CM)
1.556,57
11 - Não iniciar os trabalhos previstos no Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra no DOU, salvo motivo de força maior a juízo do DNPM (item I do artigo 54 do RCM e item I do artigo 47 do CM )
1.556,57
12 - Executar os trabalhos de mineração sem observância das normas regulamentares (item V do artigo 54 do RCM e item V do artigo 47 do CM)
1.556,57
13 - Não confiar a direção dos trabalhos da lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (item VI do artigo 54 do RCM e item VI do artigo 47 do CM)
1.556,57
14 - Não responder pelos danos e prejuízos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, da lavra (item VIII do artigo 54 do RCM e item VIII do artigo 47 do CM)
1.556,57
15 - Não promover a segurança e salubridade das habitações existentes no local (item IX do artigo 54 do RCM e item IX do artigo 47 do CM)
1.556,57
16 - Não evitar o extravio das águas e não drenar as que possam ocasionar danos e prejuízo aos visinhos (item X do artigo 54 do RCM e item X do artigo 47 do CM)
1.556,57
17 - Não evitar a poluição do ar ou da água resultante dos trabalhos de mineração (item XI do artigo 54 do RCM e item XI do artigo 47 do CM)
1.556,57
18 - Não proteger, não conservar as fontes de água bem como não utiliza-las segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da classe VIII (item XII do artigo 54 do RCM e item XII do artigo 47 do CM)
1.556,57
19 - Não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos Órgãos Federais (item XIII do artigo 54 do RCM e item XIII do artigo 47 do CM)
1.556,57
20 - Suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM (item XIV do artigo 54 do RCM e item XIV do artigo 47 do CM)
1.556,57
21 - Não manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações (item XV do artigo 54 do RCM e item VX do artigo 47 de CM)
1.556,57
22 - Não apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano relatório das atividades realizadas no ano anterior (item XVI do artigo 54 do RCM e item XVI do artigo 47 do CM)
1.556,57
23 - Não lavrar a jazida de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico aprovado pelo DNPM, cuja 2ª via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina (item II do artigo 54 do RCM ou item II do artigo 47 do CM)
1.556,57
24 - Extrair outras substâncias minerais não indicadas no Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra (item III do artigo 54 do RCM e item III do artigo 47 do CM)
1.556,57
25 - Não comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra (item IV do artigo 54 do RCM e item IV do artigo 47 do CM)
1.556,57
26 - Dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento econômico da jazida (item VII do artigo 54 do RCM e item VII do artigo 47 do CM)
1.556,57
27 - Não submeter, previamente, à aprovação do Ministério de Minas e Energia as alterações que importarem em modificações no registro da empresa de mineração no Órgão de Registro do Comercio (artigo 97 do RCM e 81 do CM)
251,09
MULTAS NA FASE DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
28 - Não iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado (item I do art. 9º da Lei 7.805/89)
622,63
29 - Não diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente (item VI do art. 9º da Lei 7.805/89)
622,63
30 - Não comunicar imediatamente ao Departamento Nacional da Produção mineral - DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis, o titular terá direito de aditamento ao título permissionado (item III do art. 9º da Lei nº 7.805/89)
933,94
31 - Não evitar o extravio das águas servidas, não drenar e não tratar as que possam ocasionar danos a terceiros (item V do artigo 9º da Lei nº 7.805/89)
933,94
32 - Não adotar as providências exigidas pelo poder público (item VII do artigo 9º da Lei nº 7.805/89)
933,94
33 - Suspender os trabalhos de extração por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, sem motivo justificado (item VIII do artigo 9º, da Lei nº 7.805/89)
933,94
34 - Executar os trabalhos de mineração sem observância das normas técnicas e regulamentares, baixadas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e pelo órgão ambiental competente (item IV do art. 9º da Lei 7.805/89)
1.245,26
35 - Não apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e comercialização, relativas ao ano anterior (item IX do art. 9º da Lei 7.805/89)
1.245,26
36 - Extrair substâncias minerais além das indicadas no título (item II do artigo 9° da Lei 7.805/89)
1.556,57
Este trabalho foi desenvolvido tomando como base a Portaria n° 304, de 08/09/2004, publicada no DOU de 09/09/2004.
Trata-se de uma contribuição do 4° Distrito do DNPM a toda a Comunidade de Mineração e que tem por objetivo dar conhecimento, de maneira clara, de suas responsabilidades durante os trabalhos de Pesquisa e Lavra, evitando o mal dimensionamento e o mal aproveitamento dos jazimentos, assim como a degradação do meio ambiente.
Ficando atento ao conteúdo dessa página será possível o fiel cumprimento de todas as suas obrigações legais, sem risco de sofrer penalidades através de Autos de Infração e Multas.
Aqui não estão tratadas as taxas e multas referentes à CFEM.
Os valores estão expressos em Reais.
EMOLUMENTOS
Requerimento de Autorização de Pesquisa
420,28
Requerimento de Registro de Licença
84,71
Requerimento de Imissão de Posse na Jazida
778,29
Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira
420,28
TAXA ANUAL POR HECTARE
Na vigência do Alvará de Pesquisa
1,55/ha
Na vigência do prazo de prorrogação do Alvará de Pesquisa
2,34/ha
Os prazos para efetivação do pagamento da TAH (Taxa Anual por Hectare) estão definidos no artigo 4° da Portaria Ministerial n° 503, de 28/12/1999.
Os emolumentos e as taxas referidas serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do artigo 5° da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994, mediante guia de recolhimento (boleto bancário) a ser emitida pelo DNPM.
MULTAS NA FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
1 - Executar os trabalhos de pesquisa fora da área definida no Alvará (item III do Artigo 25 do RCM)
155,66
2 - Não iniciar os trabalhos dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de pesquisa no Diário Oficial da União, se for proprietário do solo (artigo 31 do RCM e artigo 29 do CM)
155,66
3 - Não iniciar os trabalhos dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de pesquisa no Diário Oficial da União, quando a pesquisa se situar em terrenos de terceiros e se tiver ajustado com o proprietário do solo ou o posseiro o valor e a forma de pagamento das indenizações referidas nos artigos 27 e 29 do CM, artigos 31 e 37 do RCM
155,66
4 -Não iniciar os trabalhos dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação de indenização pela ocupação e danos processar-se em juízo (artigo 31 do RCM e artigo 29 do CM)
155,66
5 - Interromper, sem justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais de 3 (três) meses consecutivos ou por 120 (cento e vinte) dias não consecutivos (artigo 31 do RCM e artigo 29 do CM)
155,66
6 - Não comunicar prontamente ao DNPM o início ou reinício, as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do Alvará de Autorização (Parágrafo único dos artigos 31 do RCM e 29 do CM)
155,66
7- Não apresentação do Relatório Final de Pesquisa (inciso V, § 1° do artigo 22 do CM)
1,55/ha
8 - Não pagamento da taxa anual por hectare (inciso II, § 3° do artigo 20 do CM)
1.556,57
MULTAS NA FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
9 - Interromper, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, os trabalhos de lavra, sem motivo comprovado de força maior (artigo 56 do RCM e artigo 49 do CM)
155,66
10 - Não requerer, ao DNPM, a posse da jazida dentro de 90 (noventa) dias a contar do respectivo Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra no Diário Oficial da União (artigo 66 do RCM e artigo 44 do CM)
1.556,57
11 - Não iniciar os trabalhos previstos no Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra no DOU, salvo motivo de força maior a juízo do DNPM (item I do artigo 54 do RCM e item I do artigo 47 do CM )
1.556,57
12 - Executar os trabalhos de mineração sem observância das normas regulamentares (item V do artigo 54 do RCM e item V do artigo 47 do CM)
1.556,57
13 - Não confiar a direção dos trabalhos da lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (item VI do artigo 54 do RCM e item VI do artigo 47 do CM)
1.556,57
14 - Não responder pelos danos e prejuízos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, da lavra (item VIII do artigo 54 do RCM e item VIII do artigo 47 do CM)
1.556,57
15 - Não promover a segurança e salubridade das habitações existentes no local (item IX do artigo 54 do RCM e item IX do artigo 47 do CM)
1.556,57
16 - Não evitar o extravio das águas e não drenar as que possam ocasionar danos e prejuízo aos visinhos (item X do artigo 54 do RCM e item X do artigo 47 do CM)
1.556,57
17 - Não evitar a poluição do ar ou da água resultante dos trabalhos de mineração (item XI do artigo 54 do RCM e item XI do artigo 47 do CM)
1.556,57
18 - Não proteger, não conservar as fontes de água bem como não utiliza-las segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da classe VIII (item XII do artigo 54 do RCM e item XII do artigo 47 do CM)
1.556,57
19 - Não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos Órgãos Federais (item XIII do artigo 54 do RCM e item XIII do artigo 47 do CM)
1.556,57
20 - Suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM (item XIV do artigo 54 do RCM e item XIV do artigo 47 do CM)
1.556,57
21 - Não manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações (item XV do artigo 54 do RCM e item VX do artigo 47 de CM)
1.556,57
22 - Não apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano relatório das atividades realizadas no ano anterior (item XVI do artigo 54 do RCM e item XVI do artigo 47 do CM)
1.556,57
23 - Não lavrar a jazida de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico aprovado pelo DNPM, cuja 2ª via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina (item II do artigo 54 do RCM ou item II do artigo 47 do CM)
1.556,57
24 - Extrair outras substâncias minerais não indicadas no Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra (item III do artigo 54 do RCM e item III do artigo 47 do CM)
1.556,57
25 - Não comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra (item IV do artigo 54 do RCM e item IV do artigo 47 do CM)
1.556,57
26 - Dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento econômico da jazida (item VII do artigo 54 do RCM e item VII do artigo 47 do CM)
1.556,57
27 - Não submeter, previamente, à aprovação do Ministério de Minas e Energia as alterações que importarem em modificações no registro da empresa de mineração no Órgão de Registro do Comercio (artigo 97 do RCM e 81 do CM)
251,09
MULTAS NA FASE DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
28 - Não iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado (item I do art. 9º da Lei 7.805/89)
622,63
29 - Não diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente (item VI do art. 9º da Lei 7.805/89)
622,63
30 - Não comunicar imediatamente ao Departamento Nacional da Produção mineral - DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis, o titular terá direito de aditamento ao título permissionado (item III do art. 9º da Lei nº 7.805/89)
933,94
31 - Não evitar o extravio das águas servidas, não drenar e não tratar as que possam ocasionar danos a terceiros (item V do artigo 9º da Lei nº 7.805/89)
933,94
32 - Não adotar as providências exigidas pelo poder público (item VII do artigo 9º da Lei nº 7.805/89)
933,94
33 - Suspender os trabalhos de extração por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, sem motivo justificado (item VIII do artigo 9º, da Lei nº 7.805/89)
933,94
34 - Executar os trabalhos de mineração sem observância das normas técnicas e regulamentares, baixadas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e pelo órgão ambiental competente (item IV do art. 9º da Lei 7.805/89)
1.245,26
35 - Não apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e comercialização, relativas ao ano anterior (item IX do art. 9º da Lei 7.805/89)
1.245,26
36 - Extrair substâncias minerais além das indicadas no título (item II do artigo 9° da Lei 7.805/89)
1.556,57
CM = Código de Mineração (Decreto Lei n° 227, de 28/02/1967)RCM = Regulamento do Código de Mineração (Decreto n° 62.934, de 02/07/1968)CAM = Código de Águas Minerais (Decreto Lei 7.841, de 08/08/1945)
© DNPM - 4° Distrito - PernambucoCompilado por: Luiz Barbosa BarrosEditado por: Clóvis Ático Lima Filho
© DNPM - 4° Distrito - PernambucoCompilado por: Luiz Barbosa BarrosEditado por: Clóvis Ático Lima Filho
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