terça-feira, 11 de setembro de 2007

NOTA DE ESCLARECIMENTO DNPM - PAULO SANTANA

Sent: Tuesday, September 11, 2007 11:15 AM
Subject: [Desejados] Nota de Esclarecimento
NOTA DE ESCLARECIMENTO

1. A respeito de matéria veiculada no Newsletter da Revista Brasil Mineral nº 318, sob o título " IMPOSTOS: DNPM informa nova metodologia da CFEM ", esta Autarquia tem a esclarecer que o Diretor-Geral do DNPM, Dr. Miguel Nery, em entrevista concedida a vários jornalistas no Encontro dos Municípios Mineradores ocorrido na cidade de Belo Horizonte, em agosto passado, foi perguntado sobre quanto seria o impacto na arrecadação da Compensação Financeira Pela Exploração Mineral (CFEM) em função de decisão recente do STJ sobre a dedução de transporte, e, como resposta, estimou que os valores repercutiriam algo em torno de 5 % a 8 % a mais do que as empresas vinham efetivamente recolhendo antes do acórdão daquele Tribunal .

2. Ocorre que um jornalista que se encontrava presente na entrevista, por desconhecimento da questão, ao fazer a sua matéria, alterou a informação, afirmando que o DNPM defendia que as alíquotas da CFEM fossem aumentadas das faixas atuais (0,2 a 3%) para a faixa de 5 a 8 %.

3. Assim, resta a esta Autarquia esclarecer que em momento algum o Diretor-Geral do DNPM externou qualquer opinião ou posicionamento sobre aumento de alíquotas de CFEM, tão somente fazendo uma previsão sobre a repercussão que a decisão do STJ teria nos recolhimentos.


Atenciosamente,
Geól. Paulo Ribeiro de Santana
Assessor do Diretor-Geral / DNPM

A quem pertencem os recursos minerais brasileiros?



A quem pertencem os recursos minerais brasileiros? A Constituição Federal define que “os recursos minerais, inclusive os do subsolo” são propriedades da União.


Já a Legislação Mineral estabelece as formas e os meios pelos quais os cidadãos poderão ter acesso a esses bens. O órgão regulador do setor mineral é o DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, que tem a responsabilidade de preparar as autorizações para a exploração dos minerais e fiscalizar a mineração. Quem pode explorar essas riquezas? Qualquer brasileiro ou empresa com capital nacional pode requerer áreas no País para Pesquisa e Lavra independente da autorização prévia do proprietário da terra. Apenas no caso do Regime de


Registro de Licença há a necessidade da autorização do dono do solo e da Prefeitura Municipal. O proprietário da terra tem algum direito? Sim, mas é imprescindível o acordo entre minerador e proprietário. No caso de pesquisa mineral é necessário que o proprietário seja indenizado por danos à propriedade. Já, na fase de lavra, o proprietário da terra tem direito à participação nos resultados da explotação mineral em suas terras. O que fazer se encontrar minério na propriedade? O primeiro passo é procurar um Geólogo ou Engenheiro de Minas para identificar o minério encontrado. Em seguida, deve-se procurar o DNPM, pessoalmente ou via internet. Ao acessar o site www.dnpm.gov.br, basta preencher o pré-requerimento eletrônico para fazer um Pedido de Pesquisa, Registro de Licença, Lavra Garimpeira ou Registro de Extração. No caso do Pedido de Pesquisa, qual a documentação exigida? Se for pessoa física, deve ser preenchido um formulário com os dados pessoais. Já, para pessoa jurídica, os dados da empresa. Em ambos os casos deve-se comprovar o pagamento de taxas (R$ 420,28); designar a substância a ser pesquisada; indicar a extensão da área (em hectares); o município onde ela se encontra; apresentar um memorial descritivo da área; a planta da situação e um plano de trabalho de pesquisa, acompanhado de orçamento, cronograma e da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. O titular será autorizado a iniciar os trabalhos de pesquisa após a publicação no Diário Oficial da União. Depois de concluída a pesquisa, qual o próximo passo? O resultado da pesquisa deve ser apresentado ao DNPM, em forma de relatório. Após a aprovação do relatório final de pesquisa, o titular tem o prazo de um ano para requerer a concessão de lavra. Essa concessão abrange a maior parte das substâncias minerais. Comparado com as substâncias exploradas sob regime de licenciamento, os processos de avaliação da jazida, extração e beneficiamento mineral são mais complexos, exigem maiores investimentos e o risco é mais alto. No caso de Licenciamento, qual a documentação exigida? O aproveitamento mineral por licenciamento, destinado às substâncias de emprego imediato na construção civil, a argila vermelha, o calcário para corretivo de solos, é facultativo exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver a expressa autorização. O requerimento de registro de Licença deverá ser elaborado em formulário próprio e ser acompanhado das seguintes informações: documentos pessoais (se pessoa física) e documentos da empresa (se pessoa jurídica). E, ainda, indicação da substância, da área em hectares, do município, a licença expedida pela Prefeitura, o comprovante de pagamento de taxas (R$ 84,71), plantas de situação e detalhe da área pretendida, memorial descritivo, plano de lavra e ART do profissional responsável. O que é uma Permissão de Lavra Garimpeira? Esta permissão se aplica às substâncias minerais garimpáveis como o ouro e o diamante. É o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo DNPM. O que é preciso para obter essa permissão? O pedido deve ser feito ao DNPM, com o preenchimento de um formulário com os dados pessoais (em caso de pessoa física) e os dados da empresa (pessoa jurídica). É necessário, ainda, informar qual a substância mineral; a extensão da área (em hectares); o município onde ela se encontra; apresentar um memorial descritivo elaborado por um Geólogo ou Engenheiro de Minas, e uma planta de situação contendo a configuração da área e os elementos cartográficos; além do comprovante de pagamento de taxas (R$ 420,28) e do ART do profissional responsável, entre outros documentos.

Mais informações:Site: www.dnpm.gov.br


O que são direitos minerários? Os recursos minerais constituem patrimônio da União Federal (Constituição Federal, art. 20, inciso IX) e sua exploração por terceiros depende de autorização ou concessão estatal (art. 176. § 1º). A concessão mineral no Brasil está regulamentada no Código de Mineração (Decreto-lei 227, de 28/02/67). Neste sistema, o subsolo e os bens minerais nele contidos são da União, e não do proprietário do solo (superficiário). Qualquer cidadão ou empresa brasileira pode requerer uma concessão do poder público para pesquisar e posteriormente, extrair bens minerais, desde que atendidos os requisitos normativos. O controle do sistema é realizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia - MME. O direito mineral de uma determinada área para pesquisa ou lavra de recursos minerais compreende: I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do País; II - o regime de seu aproveitamento; e, III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral. O direito de exploração de recursos minerais, dependendo do tipo de substância mineral, pode ser obtido pelos regimes de concessão de lavra, licenciamento ou autorização de lavra garimpeira. Determinados recursos minerais são regidos por leis especiais.


Requerimento de pesquisa Área Livre: A área objetivada em requerimento de Autorização de Pesquisa será considerada livre, desde que não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no Artigo 18 do Código de Mineração. É aconselhável que esta condição seja verificada no DNPM, antes do requerimento. A partir de 28 de setembro de 2005, foi instituído o pré-requerimento eletrônico de direitos minerários, para fins de obtenção de alvará de pesquisa (Portaria DG DNPM n° 268/05). Requerente: Pessoa física ou pessoa jurídica. Documentação e Procedimentos (Artigo 16 do Código de Mineração): A Autorização de Pesquisa para cada área individualmente deverá ser pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do distrito DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, onde será numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução: No caso de pessoa física: nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio, e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do requerente; Em se tratando de pessoa jurídica: razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda; Prova de recolhimento de emolumentos, no valor de R$ 420,28 (Portaria DG DNPM nº 304/04); Designação das substâncias a pesquisar; Indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa; Memorial descritivo da área pretendida, conforme definido na Portaria DG DNPM nº 15/97; Planta de situação, cuja configuração e elementos de informação estão estabelecidos na Portaria DG DNPM nº 15/97; Plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para a sua execução; além da ART do técnico responsável por sua elaboração. O DNPM disponibiliza em sua página na internet formulários próprios para o requerimento, onde existe espaço para informação dos elementos acima discriminados, com exceção da prova de recolhimento dos emolumentos, da planta e do plano de trabalhos de pesquisa. A falta de qualquer um desses elementos determinará o indeferimento do pedido de pesquisa (Art. 17 do Código de Mineração). Toda a documentação, que deve ser preparada por geólogo ou engenheiro de minas, será objeto de análise no DNPM e, estando bem instruída, ensejará a emissão pelo Diretor-Geral deste Órgão de um Alvará que autoriza o interessado a pesquisar a área requerida. A partir da publicação do Alvará no Diário Oficial da União – DOU, seu titular está autorizado, a realizar, num prazo de 2 ou 3 anos, dependendo da substância (Artigo 3º da Portaria DG DNPM nº 392/04), os trabalhos de pesquisa, que têm como meta definir uma jazida, ou seja, qualificar, quantificar e localizar espacialmente a substância mineral de interesse. Acesso à Área (Artigo 27 do Código de Mineração): O acesso do titular à área poderá ser realizado através de acordo amigável com o proprietário do solo ou através de acordo judicial, em que são fixadas, pelo juiz da comarca, as rendas e indenizações devidas por conta dos trabalhos de pesquisa. Deveres do Titular: O titular da autorização de pesquisa é obrigado a: a) Iniciar os trabalhos de pesquisa (Artigo 29 do Código de Mineração): Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do solo ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o artigo 27 do Código de Mineração; Dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.
b) Não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 03 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos (Artigo 29 do Código de Mineração). c) Executar os trabalhos de pesquisa na área definida no Alvará; d) Comunicar prontamente ao DNPM o início ou reinício, e as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de autorização (Parágrafo Único do Artigo 29 do Código de Mineração). e) Apresentar anualmente a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM (Portaria DG/DNPM nº 259/04). f) Pagar a Taxa Anual por Hectare, na base de R$ 1,55/ha/ano (Portaria DG DNPM no 304/04), no último dia útil do mês de julho, caso o alvará tenha sido publicado no 1º semestre, e no último dia útil do mês de janeiro, caso o alvará tenha sido publicado no 2º semestre do ano anterior (Artigo 4º da Portaria MME no 503/99); g) Respeitar os direitos de terceiros, ressarcindo os danos e prejuízos que ocasionar (Inciso IV do Artigo 22 do Código de Mineração); h) Responder pelos danos causados ao meio-ambiente (Artigo 16 do Decreto 98.812/90); i) Apresentar relatório dos trabalhos realizados, elaborado por geólogo ou engenheiro de minas (Parágrafo Único do Artigo 15 do Código de Mineração), no prazo de vigência da autorização (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração); j) Remover as substâncias minerais extraídas da área apenas para análise e ensaios industriais, salvo se autorizado pelo DNPM, para alienar quantidades comerciais, sob as condições especificadas por este Órgão. Cessão e Transferência dos Direitos de Pesquisa: O Alvará de Pesquisa poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM (Itens 1.1 e 1.2 da Instrução Normativa DG DNPM no 03/97). Relatório dos Trabalhos de Pesquisa O Relatório dos Trabalhos de Pesquisa deve conter os estudos: geológicos e tecnológicos necessários à definição da jazida; e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração).
O DNPM verificará exatidão deste relatório e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de (Artigo 30 do Código de Mineração): 1) Aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida; 2) Não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração; 3) Arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida; 4) Sobrestamento (adiamento) da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, hipótese na qual o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório. 5) No caso de aprovação, será aberto um prazo de 01 ano, a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União, para que o titular do alvará, se pessoa jurídica, requeira a concessão de lavra. Caso o titular do alvará seja pessoa física, deve ceder os direitos de requerer a lavra à pessoa jurídica, dentro do período acima mencionado. O DNPM poderá prorrogar o referido prazo por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Artigo 31 do Código de Mineração).


Regime de Licenciamento Objetivo Registrar no DNPM licença expedida pela prefeitura do município de situação da área pretendida. Campo de Aplicação O aproveitamento mineral por Licenciamento, destinado a substâncias de emprego imediato na construção civil, argila vermelha, e calcário para corretivo de solos (Artigo 1º da Lei no 6.567/78), é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa autorização (Artigo 2º da Lei no 6.567/78). Consideram-se substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000: Areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregado e argamassas; Material sílico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo; Rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento; Rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil.
Áreas Máximas (Artigo 1º da Portaria DG DNPM nº 392/04): 50 ha. Requerimento de Registro de Licença O requerimento de Registro de Licença para cada área individualmente deverá ser elaborado em formulário próprio, padronizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e dirigido ao Diretor-Geral deste Órgão, entregue mediante recibo do protocolo do distrito do DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, onde será numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter, obrigatoriamente, os seguintes dados e documentos de instrução (Artigo 1º da Instrução Normativa no 01/01): Comprovação da nacionalidade brasileira e indicação do nome, estado civil, profissão, domicílio, CPF e endereço do interessado para correspondência, ou, tratando-se de pessoa jurídica, indicação da denominação ou razão social, sede, endereço e comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda, de acordo com o art. 5°, da Lei n° 6.567, de 1978; Indicação da substância licenciada contemplada na Portaria Ministerial n° 23, de 3 de fevereiro de 2000 e seu uso, de acordo com o art. 1°, da Lei n° 6.567, de 1978, da área em hectares conforme estatuído no § único, do art. 5°, da Lei n° 6.567, de 1978 e da localidade, Município e Estado onde se situa; Licença específica, expedida por autoridade administrativa do município de situação da área requerida, de acordo com o art. 3° da lei n° 6.567, de 1978, da qual conste: nome do licenciado; localização, Município e Estado em que se situa o depósito mineral; substância mineral licenciada; área licenciada, em hectares; prazo, data de expedição e número da licença; Licença emanada de cada uma das respectivas prefeituras com as áreas relativas a seus municípios, no caso da área pretendida está situada no território de mais de um município. Declaração de ser o requerente proprietário do solo na sua totalidade, conforme previsto no art. 2°, da Lei n° 6.567, de 1978, ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade, excetuando-se as áreas em leito de rio; Assentimento de órgão ou entidade de direito público competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da totalidade da área, conforme o § único do art. 3°, da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978; Prova de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário, em documento original e autenticado mecanicamente pela instituição bancária, no valor de R$ 84,71 (Portaria DG DNPM nº 304/04); Planta de detalhe, assinada pelo requerente e por profissional legalmente habilitado, identificando os principais elementos de reconhecimento, tais como, estradas de ferro, rodovias, túneis, rios, córregos, lagos, vilas, propriedade superficial, ressaltando divisas municipais e estaduais quando houver, bem como a poligonal envolvente da área relativa à cada licença municipal; Planta de situação da área assinada pelo requerente e por profissional legalmente habilitado; Memorial descritivo, assinado pelo requerente e por profissional legalmente habilitado, contendo a descrição da área pretendida delimitada por uma única poligonal formada por segmentos de retas com orientação norte-sul e leste-oeste verdadeiros, salvo quando a área pleiteada situar-se em leito de rio, quando poderá ter rumos diversos, com um de seus vértices amarrados a um ponto definido por coordenadas geográficas, preferencialmente coincidente com o primeiro vértice, que servirá como fonte de dados para cadastro da área objeto do requerimento no banco de dados do DNPM; Plano de Lavra, contendo Plano de Resgate e Salvamento e Plano de Controle dos Impactos Ambientais na Mineração (Itens 1.5.2.1, 1.5.5.1 e 1.5.6 das NRM). A juízo do DNPM, poderá ser exigida do titular de licenciamento a apresentação de Plano de Aproveitamento Econômico do empreendimento (Artigo 13 da Instrução Normativa DG DNPM no 01/01). Anotação de responsabilidade técnica – ART, original, do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo, das plantas de situação e detalhe, e do plano de lavra; A partir de 28 de setembro de 2005, foi instituído o pré-requerimento eletrônico de direitos minerários para fins de obtenção de registro de licença (Portaria DG DNPM n° 268/05). De modo semelhante ao da obtenção da Portaria de Lavra, outra condição necessária ao registro da Licença Municipal no DNPM é a Licença de Instalação, emitida pela CPRH (Resolução CONAMA no 10/90).
Registro de Licença A documentação referente ao pedido do Registro de Licença é toda analisada no âmbito do distrito do DNPM onde se situa a área e, estando satisfatória, o registro é feito pelo Chefe do Distrito. O efetivo aproveitamento da substância mineral contemplada no título de Licenciamento será condicionado à emissão pelo órgão ambiental competente, da Licença Ambiental de Operação. Num prazo de 180 dias, contado a partir da emissão do título, o titular deverá apresentar a mencionada licença ao DNPM (§ 1º do Artigo 5º da Instrução Normativa DG DNPM no 01/01). Prazos: O prazo da licença municipal é contado a partir da data de sua expedição (Artigo 4º da Instrução Normativa DG DNPM no 01/01). O prazo de validade do título de licenciamento, a ser expedido e publicado pelo DNPM, será limitado ao menor prazo de validade dentre: a licença municipal, a autorização do proprietário e o assentimento do órgão público (Artigo 2º da Instrução Normativa DG DNPM no 01/01). Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença municipal, da autorização do proprietário ou do assentimento do órgão público, novo elemento essencial deve ser protocolado em até 30 dias subseqüentes ao vencimento da respectiva licença, autorização ou assentimento anteriores, com a data cobrindo o período vencido, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM (§ 1º do Artigo 2º da Instrução Normativa DG DNPM no 01/01). Não poderá haver descontinuidade nos prazos de qualquer desses elementos essenciais, sob pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento do título de Licenciamento. Mediante protocolação de nova licença, observado o prazo de até 30 (trinta) dias da expiração da validade da licença anterior, será autorizada a averbação da renovação do título de Licenciamento pelo Diretor-Geral do DNPM (Artigo 12 da Instrução Normativa DG DNPM no 01/01). Deveres do Titular: São deveres do titular do Registro de Licença: Recolher a CFEM – Contribuição Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais, na base de 2% sobre a receita líquida (§ 1º do Artigo 13 do Decreto no 01/91); Pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do terreno e indenização pelos danos ocasionados ao imóvel, em decorrência do aproveitamento da jazida, observado, no que couber, o disposto no art. 27 do Código de Mineração; Responder pelos danos causados ao meio ambiente (Artigo 16 do Decreto 98.812/90); Apresentar ao DNPM, até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior (Artigo 9º da Lei 6.567/78).
Regime de Licenciamento x Regime de Autorizações e Concessões: Comparando-se o Regime de Licenciamento com o de Autorização e Concessão pode-se verificar que no primeiro, na maioria dos casos, a obtenção do título tem uma tramitação bem mais rápida que o segundo, já que não exige a realização de trabalhos de pesquisa e todos os trâmites ocorrem localmente. Por outro lado, o Licenciamento depende da vontade das prefeituras e dos proprietários do solo o que pode complicar o processo. Mudança de Regime: Em todo caso, é facultada a transformação do Regime de Autorização e Concessão para o Regime de Licenciamento e vice-versa (Item 5 da Instrução Normativa DG DNPM no 04/97). Na mudança do Regime de Licenciamento para o de Autorização e Concessão, após a outorga da Autorização de Pesquisa, o título de Licenciamento continuará em vigor, respeitando-se sua validade e das renovações, até a obtenção da Portaria de Lavra, quando o título de Licenciamento perderá automaticamente seu efeito (Artigo 18 da Instrução Normativa DG DNPM no 01/01). ...............................................................................