quinta-feira, 18 de junho de 2009

GUIA DO MINERADOR - LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DNPM

Guia do MineradorLicenciamento Ambiental

Sob quaisquer dos regimes citados, para obtenção dos títulos, há necessidade de apresentação pelo interessado de Licenças Ambientais, emitidas pelos órgãos estaduais de meio-ambiente, além de informações, sobre este aspecto, solicitados pelo próprio DNPM, como o Plano de Controle de Impactos Ambientais na Mineração, por exemplo.
Os procedimentos para obtenção de Licenças Ambientais nos empreendimentos de aproveitamento dos recursos minerais estão explicitados em duas resoluções do CONAMA – Conselho Nacional de Meio-Ambiente.


Legislação MineralÍndice Remissivo Meio-Ambiente
Licença Ambiental para Concessão de Lavra
Resolução Conama 09/90
Artigo 18 do Decreto 98.812/90
Licença Ambiental para Guia de Utilização
Resolução Conama 09/90
Licença Ambiental para Licenciamento
Resolução Conama 10/90
Licença Ambiental para Permissão de Lavra
Parágrafo 1° do Artigo 12 do Decreto 98.812/90
Artigo 3º da Lei 7.805/89
Pesquisa Mineral em Áreas de Conservação
Artigo 19 do Decreto 98.812/90

A Resolução CONAMA no 09/90 trata do licenciamento ambiental das áreas sob o Regime de Autorização e Concessão


RESOLUÇÃO CONAMA Nº 009de 06 de dezembro de 1990
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, inciso II, do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 17 do mesmo Decreto, e
Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas para o Licenciamento Ambiental de Extração Mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII,VIII e IX (
Decreto-Lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967), e tendo em vista o disposto no artigo 18, do Decreto nº 98.812, de 09/01/90, RESOLVE:
Art 1º - A realização da pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente.
Parágrafo Único - O empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental competente a licença de operação para pesquisa mineral, nos casos previstos no caput deste artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas.
Art 2º - Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira. deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme prevê a legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo 1º - O empreendedor, quando da apresentação do Relatório de Pesquisa Mineral ao DNPM, deverá orientar-se junto ao órgão ambiental competente sobre os procedimentos para habilitação ao licenciamento ambiental
Parágrafo 2º - As solicitações da Licença Prévia - LP, da Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação - LO deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados nos anexos I, II e III desta Resolução, de acordo com a fase do empreendimento, salvo outras exigências complementares do órgão ambiental competente.
Art. 3º - Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida do possível, uniformizar as exigências.
Parágrafo Único - O IBAMA será o coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo.
Art. 4º - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 01/86, e demais documentos necessários.
Parágrafo Único - O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.
Art. 5º - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão meio ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários.
§ 1º - O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI.
§ 2º - O órgão ambiental competente, após a aprovação do PCA do empreendimento, concederá a Licença de Instalação.
§ 3º - O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de desmatamento, quando couber.
Art. 6º - A concessão da Portaria de lavra ficará condicionada à apresentação ao DNPM, por parte do empreendedor, da Licença de Instalação.
Art. 7º - Após a obtenção da Portaria de lavra e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária.
§ 1º - O órgão ambiental competente, após a verificação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LO.
§ 2º - O órgão ambiental competente, após a comprovação da implantação dos projetos do PCA, concederá a Licença de Operação.
Art. 8º - O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da Licença. em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e ao DNPM, informando os motivos do indeferimento.
Art. 9º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas nas Leis nº 6.938, de 31/08/81 e
7.805, de 18/07/89, regulamentadas pelos Decretos nº 99.274, de 06/06/90 e no 98.812, de 09/01/90, e demais leis específicas
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Minerais das Classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX
ANEXO I
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA PRÉVIA - LP (fase de planejamento e viabilidade do empreendimento)
1 - Requerimento da L.P.
2 - Cópia da publicação do pedido da L. P.
3 - Certidão da Prefeitura Municipal
4- Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Resolução CONAMA nº 01/86
ANEXO II
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI (fase de desenvolvimento da mina, de instalação do complexo minerário, inclusive a usina, e implantação dos projetos de controle ambiental)
1 - Requerimento da LI
2 - Cópia da publicação do pedido da LI
3 - Cópia da publicação da concessão da LP
4- Cópia da comunicação do DNPM julgando satisfatório ao PAE - Plano de Aproveitamento Econômico
5 - Plano de Controle Ambiental
6- Licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso
ANEXO III
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO (fase de lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental)
1 - Requerimento da LO
2 - Cópia publicação do pedido de LO
3 - Cópia da publicação da concessão da LI
4 - Cópia autenticada da Portaria de Lavra
Tânia Maria Tonelli Munhoz

José A. Lutzemberger

Guia do MineradorRegimes de Autorização e de Concessão
Objetivos

O objetivo final na utilização desses regimes é um título que permita o aproveitamento do recurso mineral que, no caso, é uma portaria do Ministro das Minas e Energia, denominada corriqueiramente de Portaria de Lavra (
Artigo 43 do Código de Mineração). Existe um título intermediário, um Alvará do Diretor-Geral do DNPM, que autoriza o interessado a pesquisar determinada substância mineral, de modo a definir sua quantidade, qualidade e distribuição espacial (Artigo 15 do Código de Mineração).

Campo de Aplicação

Os Regimes de Autorização e de Concessão podem ser utilizados para todas as substâncias minerais, com exceção daquelas protegidas por monopólio (petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas).
Áreas Máximas (Artigo 1º da Portaria DG DNPM nº 392/04)

2.000 ha: substâncias minerais metálicas, substâncias minerais fertilizantes, carvão, diamante, rochas betuminosas e pirobetuminosas, turfa, e sal-gema;
50 ha: substâncias de emprego imediato na construção civil, argila vermelha para a indústria cerâmica, calcário para corretivo de solos, areia quando adequada a indústria de transformação; feldspato, gemas (exceto diamante), pedras decorativas, e mica;
1.000 ha: rochas para revestimento, e demais substâncias minerais.

Requerimento de Pesquisa
Área Livre: A área objetivada em requerimento de
Autorização de Pesquisa será considerada livre, desde que não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no Artigo 18 do Código de Mineração. É aconselhável que esta condição seja verificada no DNPM, antes do requerimento. A partir de 28 de setembro de 2005, foi instituído o pré-requerimento eletrônico de direitos minerários, para fins de obtenção de alvará de pesquisa (Portaria DG DNPM n° 268/05).
Requerente: Pessoa física ou pessoa jurídica.

Documentação e Procedimentos (Artigo 16 do Código de Mineração): A Autorização de Pesquisa para cada área individualmente deverá ser pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do distrito DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, onde será numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:

No caso de pessoa física: nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio, e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do requerente;
Em se tratando de pessoa jurídica: razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
Prova de recolhimento de
emolumentos fixados na Portaria DG DNPM nº 400/08;
Designação das substâncias a pesquisar;
Indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa;
Memorial descritivo da área pretendida, conforme definido na
Portaria DG DNPM nº 15/97;
Planta de situação, cuja configuração e elementos de informação estão estabelecidos na
Portaria DG DNPM nº 15/97;
Plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para a sua execução; além da
Anotação de responsabilidade técnica – ART do técnico responsável por sua elaboração.
O DNPM disponibiliza em
sua página na internet formulários próprios para o requerimento, onde existe espaço para informação dos elementos acima discriminados, com exceção da prova de recolhimento dos emolumentos, da planta e do plano de trabalhos de pesquisa.
A falta de qualquer um desses elementos determinará o indeferimento do pedido de pesquisa (
Art. 17 do Código de Mineração).
Toda a documentação, que deve ser preparada por geólogo ou engenheiro de minas, será objeto de análise no DNPM e, estando bem instruída, ensejará a emissão pelo Diretor-Geral deste Órgão de um Alvará que autoriza o interessado a pesquisar a área requerida.
Autorização de Pesquisa

A partir da publicação do Alvará no Diário Oficial da União – DOU, seu titular está autorizado, a realizar, num prazo de 2 ou 3 anos, dependendo da substância (
Artigo 3º da Portaria DG DNPM nº 392/04), os trabalhos de pesquisa, que têm como meta definir uma jazida, ou seja, qualificar, quantificar e localizar espacialmente a substância mineral de interesse.
Acesso à Área (
Artigo 27 do Código de Mineração): O acesso do titular à área poderá ser realizado através de acordo amigável com o proprietário do solo ou através de acordo judicial, em que são fixadas, pelo juiz da comarca, as rendas e indenizações devidas por conta dos trabalhos de pesquisa.
Deveres do Titular: O titular da autorização de pesquisa é obrigado a:
a) Iniciar os trabalhos de pesquisa (
Artigo 29 do Código de Mineração):
Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do solo ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o
artigo 27 do Código de Mineração;
Dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.
b) Não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 03 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos (
Artigo 29 do Código de Mineração).
c) Executar os trabalhos de pesquisa na área definida no Alvará;
d) Comunicar prontamente ao DNPM o início ou reinício, e as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de autorização (
Parágrafo Único do Artigo 29 do Código de Mineração).
e) Apresentar anualmente a
Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM (Portaria DG/DNPM nº 259/04).
f) Pagar a
Taxa Anual por Hectare, na base de R$ 1,90/ha/ano (Portaria DG DNPM no 400/08), no último dia útil do mês de julho, caso o alvará tenha sido publicado no 1º semestre, e no último dia útil do mês de janeiro, caso o alvará tenha sido publicado no 2º semestre do ano anterior (Artigo 4º da Portaria MME no 503/99);
g) Respeitar os direitos de terceiros, ressarcindo os danos e prejuízos que ocasionar (
Inciso IV do Artigo 22 do Código de Mineração);
h) Responder pelos danos causados ao
meio-ambiente (Artigo 16 do Decreto 98.812/90);
i) Apresentar relatório dos trabalhos realizados, elaborado por geólogo ou engenheiro de minas (
Parágrafo Único do Artigo 15 do Código de Mineração), no prazo de vigência da autorização (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração);
j) Remover as substâncias minerais extraídas da área apenas para análise e ensaios industriais, salvo se autorizado pelo DNPM, para alienar quantidades comerciais, sob as condições especificadas por este Órgão.
Cessão e Transferência de Direitos: O Alvará de Pesquisa poderá ser objeto de
cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão ou transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM (Portaria DG DNPM 199/06).
Relatório dos Trabalhos de Pesquisa

O Relatório dos Trabalhos de Pesquisa deve conter os estudos: geológicos e tecnológicos necessários à definição da jazida; e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra (
Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração).
O DNPM verificará exatidão deste relatório e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de (
Artigo 30 do Código de Mineração):
Aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;
Não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;
Arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;
Sobrestamento (adiamento) da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, hipótese na qual o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.
No caso de aprovação, será aberto um prazo de 01 ano, a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União, para que o titular do alvará, se pessoa jurídica, requeira a
Concessão de Lavra. Caso o titular do alvará seja pessoa física, deve ceder os direitos de requerer a lavra à pessoa jurídica, dentro do período acima mencionado. O DNPM poderá prorrogar o referido prazo por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Artigo 31 do Código de Mineração).
Guia de Utilização

É admitido, em caráter excepcional, o aproveitamento de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da
Concessão de Lavra, mediante prévia autorização do D.N.P.M., observada a legislação ambiental pertinente (§ 2º do Artigo 22 do Código de Mineração), através de um documento denominado Guia de Utilização, fundamentado em critérios técnicos, até as máximas quantidades fixadas na Portaria DG DNPM no 144/07.
Para efeito de concessão da
GU, serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:
Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra da substância mineral no mercado nacional e/ou internacional;
Extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da
Concessão de Lavra; e
Comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear a pesquisa.
A primeira
GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado no Distrito do DNPM em cuja circunscrição está localizada a área objeto do processo administrativo do qual se originou o Alvará de Pesquisa, dirigido ao respectivo Chefe do Distrito, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:
Justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;
Indicação da quantidade de substância mineral a ser extraída;
Planta em escala apropriada com indicação dos locais onde ocorrerá a extração mineral, por meio de coordenadas em sistema global de posicionamento – GPS, datum SAD 69, dentro dos limites do Alvará de Pesquisa, sendo plotados em bases georeferenciadas.
Dados adicionais julgados necessários à análise do pedido poderão ser solicitados a critério do DNPM.
Além disso, o requerente da
GU deverá:
Estar com a
Taxa Anual por Hectare - TAH devidamente quitada; e
Apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental ou documento equivalente.
Sendo a documentação analisada e julgada satisfatória, a GU poderá ser emitida.
Roteiro para obtenção deLicença de Operação eGuia de Utilização
Requerimento de Lavra

Requerente: Pessoa jurídica.
Documentação e Procedimentos (
Artigo 38 do Código de Mineração): O requerimento de Concessão de Lavra para cada área individualmente deverá ser dirigido, pelo titular da Autorização de Pesquisa, ou seu sucessor, ao Ministro de Minas e Energia, entregue mediante recibo no protocolo do distrito DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, bem como instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
Certidão de registro da entidade constituída, no órgão de registro do comércio;
Designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
Denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com Autorizações de Pesquisa e Concessões de Lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;
Definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;
Servidões de que deverá gozar a mina;
Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento, acompanhado da
Anotação de responsabilidade técnica – ART do engenheiro de minas responsável por sua elaboração;
Prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do Plano de Aproveitamento Econômico e operação da mina.
O Plano de Aproveitamento Econômico da jazida deverá ser apresentado em duas vias e constar de:
Memorial explicativo;
Projetos ou anteprojetos referentes a: método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção; iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea; transporte na superfície e beneficiamento e aglomeração do minério; instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar; higiene da mina e dos respectivos trabalhos; moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração; instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização de água, para as jazidas de
água mineral;
Plano de Resgate e Salvamento (Itens
1.5.5 e 1.5.3.1 das Normas Reguladoras de Mineração - NRM);
Plano de Controle dos Impactos Ambientais na Mineração (Itens
1.5.6 e 1.5.3.1 das Normas Reguladoras de Mineração);
Plano de Fechamento de Mina (Item
1.5.7 das NRM).
Licença de Instalação pela CPRH – Agência Estadual de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos (Resolução CONAMA nº 09/90).
Portaria de Lavra

A documentação concernente ao requerimento de lavra será analisada no DNPM e, estando bem instruída, ensejará a
Concessão pelo Ministro de Minas e Energia de uma Portaria, documento necessário a que o interessado obtenha a licença de operação junto a CPRH; e possa fazer o aproveitamento da substância mineral de interesse.
Condições de Outorga (
Artigo 37 do Código de Mineração): Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
A jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo DNPM;
A área de lavra deverá ser adequada à condução técnico-econômico dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Deveres do Titular: O titular da
Concessão ficará obrigado a (Artigo 47 do Código de Mineração):
Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da data da publicação da Portaria de
Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM;
Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo DNPM, cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
Extrair somente as substâncias minerais indicadas na Portaria de
Concessão;
Comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na Portaria de
Concessão;
Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
Proteger e conservar as fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida desta substância;
Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM;
Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
Apresentar ao DNPM, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior;
Requerer ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da respectiva Portaria no Diário Oficial da União (
Artigo 44 do Código de Mineração);
Recolher a
CFEM – Contribuição Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais, na base de 2 a 3%, dependendo da substância, sobre a receita líquida (§ 1º do Artigo 13 do Decreto no 01/91);
Pagar a participação mínima do proprietário do solo nos resultados da lavra na base de 50% do valor da
CFEM (§ 1º do artigo 11 do Código de Mineração).
Responder pelos danos causados ao
meio-ambiente (Artigo 16 do Decreto 98.812/90);
Cessão e Transferência de Direitos: O direito de requerer a lavra, o requerimento de lavra, e o título de lavra poderão ser objeto de
cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM (Portaria DG DNPM 199/06).
Roteiro para obtenção deLicenças Ambientais ePortaria de Lavra





. Por sua vez, o Regime de Licenciamento é abordado na Resolução CONAMA no 10/90.



Para os outros regimes não existem resoluções CONAMA específicas, sendo assunto tratado através de portarias e instruções normativas no âmbito do MME, como foi visto nos capítulos anteriores.

Licenciamento Ambiental nos Regimes de Autorização e de Concessão

A
Resolução CONAMA no 09/90 prevê 03 tipos de Licença Ambiental, conforme o abaixo indicado:
Licença Prévia – L P:
a) Fase: Planejamento e viabilidade do empreendimento
b) Documentos Necessários:
Requerimento da L P;
Cópia da publicação do pedido da L P;
Certidão da Prefeitura Municipal;
Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/86.
Licença de Instalação – L I:
a) Fases: Desenvolvimento da mina, instalação do complexo mineiro e implantação dos projetos de controle ambiental.
b) Documentos Necessários:
Requerimento de L I;
Cópia da publicação do pedido de L I;
Cópia da comunicação do DNPM julgando satisfatório o
Plano de Aproveitamento Econômico;
Plano de Controle Ambiental;
Licença de desmate, expedida pelo órgão competente, quando for o caso.
Licença de Operação – LO:
a) Fases: lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental.
b) Documentos Necessários:
Requerimento de L O;
Cópia da publicação do pedido de L O;
Cópia da publicação da concessão de L I;
Cópia autenticada da
Portaria de Lavra.
Licenciamento Ambiental no Regime de Licenciamento

Também neste regime estão previstos os 03 tipos de licença ambiental, conforme dispõe a
Resolução CONAMA nº 10/90:
Documentos Necessários para a Licença Prévia – L P:
Requerimento da L P;
Cópia da publicação do pedido da L P;
Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/86.
Documentos Necessários para a Licença de Instalação – L I:
Requerimento de L I;
Cópia da publicação da L P;
Cópia da publicação do pedido de L I;
Licença da Prefeitura Municipal
Plano de Controle Ambiental;
Licença de desmate, expedida pelo órgão competente, quando for o caso.
Documentos Necessários para a Licença de Operação – LO:
Requerimento de L O;
Cópia da publicação do pedido de L O;
Cópia da publicação da concessão de L I;
Cópia da publicação do perdido de L O;
Cópia do
Registro de Licenciamento.