Economia
18/10/2009 10:36
Mineração recua e deve investir R$ 10 bilhões a menos do que previsto até 2013
Folha/DA
O movimento do governo federal em intervir no setor de mineração --cobrando investimentos da Vale na siderurgia e ameaçando taxar em 5% a exportação de produtos primários-- traz o risco de diminuir os recursos destinados à extração mineral nos próximos anos.
Essa chance de retração ocorre num momento delicado por dois motivos. Primeiro: com o agravamento da crise financeira global no fim do ano passado, a previsão de investimentos do setor no país para o período de cinco anos recuou de US$ 57 bilhões para US$ 47 bilhões, de acordo com o mais recente levantamento do Ibram (Instituto Brasileiro de Mineração, que reúne as empresas do segmento). Sempre é tomado o período de meia década por ser esse o prazo necessário da prospecção ao início da exploração. A Vale domina 79% da extração nacional de minério de ferro.
Segundo: o desestímulo aos embarques que essa eventual taxação pode causar se dá na contramão do que é previsto para a procura internacional.
A recuperação da economia mundial aguardada para o próximo ano desenha trajeto promissor para as exportações brasileiras de commodities minerais. O país pode perder oportunidades se os investimentos não acompanharem o ritmo da demanda em ascensão.
Taxar as exportações pode significar um tiro no pé. No ano passado, o saldo comercial do setor mineral (US$ 13,1 bilhões) representou 52% do superavit da balança do país nos negócios com outros países.
Em 2007, os US$ 9,7 bilhões de saldo mineral significaram praticamente 25% do azul na balança. "Ao lado da agricultura, a mineração é que tem garantido a geração de recursos para o país", diz Paulo Camillo Penna, presidente do Ibram.
Entrevista do ministro Edison Lobão (Minas e Energia) na semana passada --antes que o governo apresentasse a ideia de taxar as exportações em 5% como alternativa a aumentar os royalties-- já havia causado apreensão ao setor.
Lobão comparou os royalties no Brasil, da ordem de 2%, aos 8,5% vigentes na Austrália. Segundo o ministro, as mineradoras do país pagam cerca de 20% do que faturam em impostos, ante 30% em outras nações.
"O Brasil cobra muito pouco", disse ele. A Presidência da República vai enviar até o fim do ano ao Congresso uma proposta de um novo código nacional da mineração, afirmou.
O projeto vai incluir a fixação de um prazo sobre a exploração das minas, para reduzir o que o governo considera "especulação" com as licenças de extração, afirmou Lobão.
Floresta e árvore
Penna diz que respeita a opinião do governo, mas discorda. "É preciso olhar para a floresta, e não para a árvore."
Para ele, comparar os royalties cobrados no Brasil com os da Austrália não leva em conta a distância dos dois países em relação à Ásia --a China, em especial--, o principal mercado para as commodities minerais atualmente. "O Brasil perde desde o frete. É preciso ver o conjunto."
Apresentado pelo Ibram no ano passado, estudo da Ernst & Young mostrou que o Brasil tem uma das três maiores cargas tributárias na mineração. O levantamento incluiu 21 países.
No caso específico do minério de ferro, a carga --somando royalties, Imposto de Renda, PIS/Cofins e ICMS-- equivale a 19,7% das receitas. É a terceira maior do mundo, superada apenas pelos 26,1% da Venezuela e os 25,4% da China.
Cada rumor de mudança retrai investidores e pode levar recursos para outros países. "O Brasil não está solitário em reservas minerais. Austrália e África contam com extração de excelência", afirmou Pe
domingo, 18 de outubro de 2009
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
Dia Estadual da Mineração a ser comemorado anualmente no dia 09 de setembro
Governador sanciona projeto de Caramez que institui o Dia da Mineração
O governador José Serra sancionou na terça-feira, 18, o projeto de lei (PL) 620/2008, de autoria do deputado João Caramez (PSDB) que institui o Dia Estadual da Mineração a ser comemorado anualmente no dia 09 de setembro. O PL foi convertido na Lei 13.581, publicada no Diário Oficial de quarta, 19.
A instituição desta data comemorativa, além de fazer jus a todos que atuam na área da mineração, trabalhadores, empresários e técnicos, dentre outros, é uma oportunidade para destacar, anualmente, a importância do setor e ampliar a sua divulgação e os seus benefícios junto a toda a sociedade, afirmou Caramez, que é coordenador da Frente Parlamentar de Apoio à Mineração.
A Frente, composta por mais de 30 deputados e entidades públicas e privadas do setor, apresentou em 09 de setembro passado o primeiro relatório dos trabalhos desenvolvidos desde a sua constituição em março de 2007. O documento apresenta um panorama atualizado da mineração paulista, os principais entraves que afetam o setor e as propostas para o seu desenvolvimento sustentável.
Os dados apresentados no PL, que reproduzem trechos do relatório, demonstram a importância da mineração paulista que é voltada, essencialmente, para o consumo interno, respondendo pelo abastecimento da indústria de transformação, agricultura e, principalmente, construção civil.
Apesar de a Mineração no Estado de São Paulo não ser de metais ou de pedras preciosas, considerados minerais nobres e de alto valor agregado, a base da produção mineral paulista constitui-se da extração de areia, cascalho, argilas (comum e plástica) e de pedras britadas. Segundo o Anuário Mineral (2006) o Estado de São Paulo produziu substâncias minerais no valor superior a R$ 2 bilhões, de um total nacional de quase R$ 31 bilhões, ou seja, mais de 6% da produção do país.
Com base nesses valores, esse desempenho coloca o Estado em quarto lugar no cenário da produção mineral brasileira, atrás apenas de Minas Gerais, Pará e Goiás. A mineração paulista é constituída basicamente de minerais não metálicos, extraídos em pequenas e médias minerações (cerca de 2500 lavras em atividade) e comercializados ou utilizados pelos próprios produtores, predominantemente, dentro dos limites do território do Estado.
Outro ponto relevante destacado é a produção cerâmica. O Estado de São Paulo é o maior produtor de revestimentos cerâmicos das Américas. Sua produção corresponde a mais de 60% da produção brasileira e é responsável pela geração de 25 mil empregos diretos e 250 mil indiretos.
Toda água mineral consumida pelos paulistas é produzida no próprio Estado, que é responsável por mais de 33% da produção nacional, respondendo pela geração de 200 mil empregos em toda cadeia produtiva.
Por tudo isso, nada mais justo que no dia 9 de setembro possa ser comemorado o Dia Estadual da Mineração, para que nessa data se redobrem as atenções para este setor, tão fundamental para a nossa população quanto é a urbanização, a agricultura, a industrialização, a geração de energia elétrica e a preservação ambiental, garantindo o seu desenvolvimento, seguro e continuo, dentro de sua nobre função de supridora de insumos minerais vitais para a sociedade, conclui o deputado em sua justificativa.
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DIA DA MINERAÇÃO
terça-feira, 6 de outubro de 2009
Projeto libera mineração em reserva indígena ---- Mineração em terra indígena volta à pauta
06/10/2009
O governo concluiu o projeto de lei para garantir a realização de negócios em terras indígenas, que vão movimentar dois importantes setores da economia: mineração e energia elétrica.
O governo concluiu o projeto de lei para garantir a realização de negócios em terras indígenas, que vão movimentar dois importantes setores da economia: mineração e energia elétrica.
Pelo projeto, as empresas poderão realizar empreendimentos nas reservas, que equivalem a 13% do território nacional, mas terão de dar uma série de contrapartidas aos índios, como royalties, compensações ambientais e contratação de mão de obra. Os índios terão participação direta nos investimentos.
No caso da mineração, as aldeias poderão até vetar os empreendimentos, caso entendam que serão afetadas negativamente em sua cultura ou no ambiente. As mineradoras terão de dar prioridade aos índios na contratação de pessoal e eles terão a garantia de receber salários nos mesmos níveis dos demais trabalhadores. Além disso, os lucros com a exploração de minério terão de ser repartidos com as aldeias afetadas pela atividade econômica.
No caso do aproveitamento dos rios para energia elétrica, os índios também terão essas garantias de royalties e de preferência na contratação de mão de obra, mas não vão poder vetar os projetos. Para a construção de hidrelétricas, por exemplo, os índios vão participar de todos os debates que antecedem às obras.
O projeto prevê que o nível dos rios deve ser mantido de forma a garantir o consumo, os costumes e as tradições indígenas. Os índios terão o direito a, no mínimo, 10% dos ganhos de cada empresa que explorar os recursos hídricos em reservas, além de reparações por eventuais danos ambientais. Porém, os índios não poderão impedir a concretização final dos empreendimentos hidrelétricos.
O texto enviado ao Congresso, com 235 artigos, prevê ainda que todos os projetos de investimentos em reservas terão de ser discutidos antes com as comunidades indígenas e as empresas somente poderão atuar através de licitação pública, a ser aberta posteriormente. Com isso, primeiro, as aldeias vão participar da definição das linhas gerais para cada empreendimento, para, depois, ser confeccionado o edital para as empresas entrarem na disputa.
Essas exigências foram consideradas fundamentais pelo Ministério da Justiça, pois elas garantem que todo o projeto de investimento em área indígena será antecedido de licitação. Isso reduz a possibilidade de uma empresa fazer pressão direta para obter o aval de uma comunidade indígena específica.
Mesmo se o fizer, essa empresa sabe que a outorga da exploração está submetida à licitação e nada garante que ela será a vencedora ao final da concorrência. Todos os empreendimentos em áreas indígenas deverão ser antecedidos de regularização fundiária e ambiental. A concepção do projeto de lei é a de que os índios são diferentes e têm a sua cultura específica, que deve ser preservada, mas que isso não significa que eles não possam se organizar nos moldes empresariais e produzir.
"O fato de se produzir nas reservas não significa o fim da cultura dos índios", disse secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay. "Pelo contrário. A cultura será preservada e eles poderão se beneficiar de atividades econômicas."
Para Abramovay, o fato de ser índio e ter a sua cultura, suas tradições e danças específicas não significa que não possa ter luz elétrica, televisão ou mesmo caminhões para transportar os produtos da aldeia à cidade mais próxima. O secretário revelou que, em audiências sobre o projeto com a presença da Funai, as comunidades indígenas defenderam a mineração e outras atividades econômicas que vão além da pesca, do extrativismo e da agricultura.
Para auxiliar as comunidades indígenas na produção, o governo vai abrir uma linha de crédito específica para empreendimentos em terras indígenas, com o aporte de dinheiro através de bancos públicos, como a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil. O projeto ainda prevê a criação de um fundo de captação de recursos nacionais e internacionais para o que se chamou de "promoção de economia sustentável indígena".
A ideia é que os índios possam se organizar e, através desse fundo, conseguir maiores verbas para as atividades desenvolvidas nas reservas. Na prática, é a oficialização de organizações indígenas com fins econômicos. Pelo texto, elas passam a ser reconhecidas como pessoa jurídica de direito privado. Tornam-se capazes, portanto, para receber aportes financeiros. É como se cada aldeia ou comunidade indígena pudesse criar uma S.A (sociedade anônima) diferenciada: com uma cultura própria, costumes tradicionais pré-colombianos, e também com verbas para a realização de atividades econômicas complexas, como a mineração.
No plano legal, o objetivo do projeto é substituir o atual Estatuto do Índio, que é de 1973. Segundo Abramovay, a lógica, naquela época, era que o Estado deveria tutelar os índios para eles se integrarem ao país. "Hoje, temos que romper com essa lógica de tutela e reconhecer que, ao mesmo tempo em que são diferentes, os índios podem produzir e lucrar com essas atividades", disse o secretário.
O estatuto de 1973 foi a base legal para a demarcação das terras indígenas. Hoje, 95% delas já foram devidamente demarcadas e o governo federal partiu para um novo momento: definir o que fazer com elas. A resposta da nova lei foi a de garantir a realização de atividades econômicas nessas áreas. O projeto de lei está na Câmara dos Deputados, com aval do presidente Michel Temer (PMDB-SP) para que seja aprovado.
Valor Econômico - Juliano Basile
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Mineração em terra indígena volta à pauta
A exploração mineral em terras indígenas voltou a ocupar a agenda da indústria de mineração no país. Esse interesse está estampado na Exposição 'Isto é Mineração', inaugurada na última terça-feira no salão negro do Congresso Nacional e que vai percorrer todas as regiões do País, por conta do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram).
O mesmo interesse foi manifestado na Comissão Especial da Câmara sobre Mineração em Terras Indígenas, quando o diretor de Assuntos Minerários do Ibram, Marcelo Ribeiro Tunes, defendeu a aprovação do projeto de lei 1.610-96, do líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), que autoriza a atividade nas reservas indígenas, com a autorização do Congresso Nacional e o pagamento de royalties (compensações financeiras) às comunidades indígenas e à Fundação Nacional do Índio (Funai). Na avaliação dele, 'a regulamentação vai trazer a pacificação para muitas áreas indígena'. Ele citou como exemplo o conflito entre garimpeiros e os cintas-largas, que precisou de intervenção da Polícia Federal.
Em 2004, 100 índios cintas-largas emboscaram 150 garimpeiros e mataram 29 por causa da exploração de diamante na reserva deles em Rondônia. Somente na Amazônia, onde as reservas dos índios ocupam 25% do território, existem atualmente 4.821 processos de requerimento de pesquisa e lavra, segundo o Instituto Socioambiental (ISA). Isso desperta a atenção das mineradoras por jazidas de ferro, ouro, cobre, diamante, bauxita e cassiterita. Ao mesmo tempo estão identificados 192 garimpos ilegais em reservas com grande potencial para gerar novos conflitos e danos ambientais, segundo o Serviço Geológico do Brasil. Na mesma audiência da Comissão Especial , Geraldo Haenel, presidente do Grupo Paranapanema, uma das maiores mineradoras do País, defendeu a proposta do senador Romero Jucá, afirmando que mantém uma 'convivência razoável' com tribos do Amazonas. Segundo ele, o grupo possui uma mina de cassiterita no norte do Amazonas e precisa pagar mensalmente uma espécie de pedágio, no valor de R$ 120 mil, aos índios waimiri-atroari para escoar a produção, porque a estrada passa pelas terras deles. O valor é calculado, afirmou ele, por cada tonelada extraída do Projeto Pitinga. Na mesma audiência, o diretor de Energia e Mineração do Grupo VDL, José Altino Machado, ex-presidente da União dos Garimpeiros da Amazônia Legal, questionou como pode haver mineração em terras indígenas se os indígenas desrespeitam a legislação brasileira. Segundo ele, para que seja viável a exploração, deve-se partir do princípio de que as regras serão respeitadas pelas partes. Na década de 90, ele liderou movimentos pela exploração de ouro na reserva dos índios ianomâmis, em Roraima. O relator da Comissão Especial, deputado Eduardo Valverde (PT-RO) afirmou que vai levar em conta os interesses dos grupos étnicos na elaboração do parecer sobre o Projeto de Lei 1.610/96. 'Para alguns grupos, o tamanho do espaço indígena não tem importância, mas sim os recursos existentes na área para a sobrevivência da tribo', observou.
De acordo com a Funai, a aprovação da exploração mineral em terras indígenas deve ser contemplada na proposta de criação do Estatuto dos Povos Indígenas, que tramita no Congresso. Já há inclusive um projeto que prevê o recolhimento de 3% do valor da produção mineral em benefícios dos índios. Eles seriam consultados acerca da exploração, mas não teriam poder de veto. A inclusão do tema no Estatuto também é defendida pelo Conselho Indigenista Missionário (Cimi), entidade ligada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Mas, para a entidade, a proposta tem de passar pela aprovação e participação de comunidades indígenas carentes nos recursos obtidos pela exploração das mineradoras. Para alguns parlamentares, a culpa de tudo isso é da Funai. O deputado Asdrúbal Bentes (PMDB-PA) pediu a revisão de portarias de órgãos que ampliam áreas indígenas. No Pará, a maior mineradora do País, a Companhia Vale do Rio Doce, está sempre às voltas com protesto indígena. Bentes defende normas mais claras para a ampliação dessas áreas, com a aprovação dos pedidos no Congresso. Pelo andar das discussões, não tão cedo índios, mineradoras e governo vão aspirar a fumaça da concórdia. A exploração em terras indígenas voltou a ocupar a agenda da indústria de mineração no País.
Exposição no Congresso mostra o interesse em aprovar propostas a favor do segmento. (Fonte: DCI)
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quarta-feira, 19 de agosto de 2009
Evento internacional coloca em destaque meio ambiente subterrâneo
AGENDA - CIMAS
15/09 - KEYNOTE SPEECH
Avanços no Conhecimento de Contaminantes Orgânicos no Meio Ambiente Subterrâneo: de 1988 a 2009
John Cherry – Universidade de Waterloo / Universidade de Guelph - Canadá
15/09 - CONFERÊNCIA 1
A Gestão Integrada do Recurso Hídrico Subterrâneo como Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável
José Machado - Agência Nacional de Águas - Brasil
15/09 - MESA REDONDA MAGNA
Responsabilidade Ambiental e o Meio Ambiente Subterrâneo
Moderador: Nelson Pereira dos Reis, FIESP
Palestrantes: Gregory Sullivan, EPA - Environmental Protection Agency
Eng. Rodrigo Cunha, CETESB
16/09 - CONFERÊNCIA 2
Tecnologias de Remediação Inovadoras e Estabelecidas
Holger Weiss - Helmholtz Centre for Environmental Research - UFZ - Alemanha
16/09 - MESA REDONDA 2
Impacto dos processos produtivos no Meio Ambiente Subterrâneo
Moderador: Jim Barker, University of Waterloo, Canada
Palestrantes: Otávio Antonio de Camargo, IAC - Instituto Agronômico (Campinas/SP)
Christian Wolkersdorfer, University of Tubingen, Alemanha
Beth Parker, University of Guelph
16/09 - MESA REDONDA 3
Sustentabilidade do meio ambiente subterrâneo na urbanização
Moderador: Eng. Alfredo Carlos Cardoso Rocca, ESC-CETESB
Palestrantes: Hugo Cassio Rocha, Cia do Metropolitano de São Paulo
Fábio Vilas Boas, Tecnisa
Maria Helena Orth, Proema Engenharia e Serviços Ltda
17/09 - CONFERÊNCIA 3
Águas Subterrâneas e a Sustentabilidade Ambiental no Brasil
Washington Novaes - Jornalista - WN Produções - Brasil
17/09 - MESA REDONDA 4
Investigação e reabilitação de áreas contaminadas
Moderador: Everton de Oliveira, ABAS-HIDROPLAN
Palestrantes: Elton Gloeden, CETESB
Bernard Kueper, Queen’s University
Milton Motta, Secretaria do Verde e Meio Ambiente da Prefeitura de SP
17/09 - MESA REDONDA 5
Riscos à saúde humana decorrentes da contaminação
Moderadora: Drª Telma Nery, CVE- Secretaria da Saúde – SP
Palestrantes: Troy Schultz, RAGs
Dra. Agnes Soares, OPAS / OMS
Daniela Buosi Rohlfs, Secretaria de Vigilância em Saúde - Ministério da Saúde
18/09 - CONFERÊNCIA 4
Por que a maioria dos sistemas de remediação falha?
Robert Cleary - Princeton Groundwater Inc - EUA
18/09 - MESA REDONDA 6
Fundo para Áreas Contaminadas no Brasil
Moderador: Everton Souza, ABAS
Palestrantes: Adriana Tinoco Vieira Fixel, Adriana Fixel Advogados Associados
ICF Brasil
Adriana Molina, PETROBRAS
DE 15/09 À 18/09 – FENÁGUA (Feira Nacional da Água)
Espaço de exposição, empresarial e institucional, exclusivo para promoção dos negócios do setor.
EXPOSITORES: Água e Solo, Ag Solve, ANA, Cetesb, Clean/Ambserv, Consulado do Canadá, Doxor, GPR, Hidroplan, Instituto Geológico, Omnes do Brasil/Schlumberger, Trionic, Fugro IN SITU, Secretaria de Recursos Hídricos, Waterloo Brasil e ITSEMAP do Brasil Serviços Tecnológicos, entre outras.
Atendimento à imprensa:
Marlene Simarelli, Daniela Mattiaso e Isabella Monteiro
marlene@artcomassessoria.com.br
daniela@artcomassessoria.com.br
Isabella@artcomassessoria.com.br
ArtCom Assessoria de Comunicação
Telefone: (19) 32372099
Campinas – SP
quinta-feira, 6 de agosto de 2009
Geógrafo cria catálogo de cavernas brasileiras
Secretaria de Comunicação da UnB.
Ricardo Marra, geógrafo desde 1982, criou o primeiro catálago de cavernas brasileiras.
O doutorando do Centro de Desenvolvimento Sustentável (CDS) classificou 1.169 cavernas das cinco regiões brasileiras.
As grutas foram classificadas de acordo com sua relevância para o turismo, a ecologia, a economia, a ciência ou a história, por exemplo.
A ideia é subsidiar ações para a preservação e a exploração das cavernas.O geógrafo Ricardo Marra coletou, durante o doutorado, avaliações de grandes especialistas em Espeleologia do Brasil.
O projeto de Marra considerou o desenvolvimento sustentável das áreas de abrangência das cavernas como principal critério de relevância durante a classificação das cavernas. Assim, o catálogo produzido por ele identifica quais são as cavidades naturais subterrâneas que podem ser exploradas, seja pelo turismo ou pela mineração.
A partir do estudo, Marra propõe que novas unidades de conservação sejam criadas. Ele sugere, por exemplo, preocupação extra dos governantes com o cerrado, que possui 62% do total de cavernas do país. Para o pesquisador, governo, especialistas e sociedade precisam se unir para preservar esses ambientes naturais e, com a classificação, ele espera fornecer os subsídios necessários para isso.
Os métodos de classificação são baseados nos critérios de relevância e atributos definidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) em 2004. A tese de doutorado Critérios de relevância para classificação de cavernas no Brasil, defendida em dezembro do ano passado. Para o pesquisador, a iniciativa permite a difusão do conhecimento das cavernas, podendo gerar novas pesquisas. “Com a classificação, criamos mais possibilidades para o desencadeamento de estratégias de gestão em prol das cavernas brasileiras”, explica Marra.Marra distribuiu questionários a 11 especialistas com larga experiência em espeleologia. Eles responderam a 20 perguntas sobre cada caverna.
As cavidades naturais subterrâneas foram separadas de acordo com seis atributos ambientais: ecológico, ambiental (vocação para se tornar Unidade de Conservação), cênico (beleza), científico, histórico-cultural, e socioeconômico. Os atributos considerados por ele são: dimensão; morfologia; valores paisagísticos; peculiaridades geológicas, geomorfológicas e mineralógicas; vestígios arqueológicos e paleontológicos; recursos hídricos; ecossistemas frágeis; espécies endêmicas, raras e ameaçadas de extinção; diversidade biológica; relevância histórico-cultural e socioeconômica. Cada critério recebeu um conceito dos especialistas (informação desconhecida, irrelevante, baixa, média ou alta e notável). Elas também foram classificadas pela importância que possuem: local, regional, nacional e internacional
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quinta-feira, 16 de julho de 2009
1º ENCONTRO NACIONAL DE PROFISSIONAIS EM GEOLOGIA
1º ENCONTRO NACIONAL DE PROFISSIONAIS EM GEOLOGIA
DATAS: 27 e 28 de agosto de 2009
LOCAL: Auditório do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) - Rua Nestor Pestana, 87 - 1ª Sobreloja - São Paulo - SP
DATAS: 27 e 28 de agosto de 2009
LOCAL: Auditório do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) - Rua Nestor Pestana, 87 - 1ª Sobreloja - São Paulo - SP
Programa de atividades
Dia 27 de agosto: manhã
08:30h - 09:30 h - Cerimônia de abertura
Mesa: Febrageo (Presidente, Regionais), CREA-SP, Confea, SIGESP, SINGEO, APGRJ,
8:30h - 8:40h - Palavra do Mestre de Cerimônias
8:40h - 8:50h – Abertura do evento - Presidente da Febrageo
8:50h - 9:10h - Palavra do Presidente do CREA-SP
9:10h - 9:30h - Palavra do Presidente do Confea
09:30h - 10:00h - Coffee break
10:00h - 10:20h - Situação atual das entidades de profissionais em Geologia, reorganizações em andamento e prioridades para o futuro
10:20h - 10:40h - Atuação dos profissionais em Geologia no âmbito do sistema Confea-Creas
10:40h - 11:00h - Análise da Resolução nº 1.010 do Confea e os novos cenários para a atuação profissional
11:00h - 11:20h - A "Lei do Geofísico": situação atual e previsional, e suas decorrências na atuação dos profissionais em geologia e geofísica
11:20h- 11:40h – Proposta de criação do Ministério de ”’Geologia, Recursos Minerais e Hidrocarbonetos’”
11:40h - 12:20h - Debates sobre os temas apresentados
12:20h - 14:00h – Almoço
Dia 27 de agosto: tarde
14:00h - 14:45h - A atuação dos profissionais de Geologia na área do Petróleo: situação atual e novos cenários
14:45h - 15:30h - A atuação dos profissionais em Geologia na área da Mineração em situação de crise econômica mundial e cenários futuros
15:30h -16:00h - Coffee break
16:00h - 16.45h - A atuação dos profissionais em Geologia na área do planejamento da ocupação do solo para a prevenção de catástrofes de natureza geológica
16:45h - 17:15h - A atuação dos profissionais em Geologia em estudos ambientais visando o licenciamento de empreendimentos
17:15h - 18:15h - Debates
Dia 28 de agosto: manhã
08:10h - 12:15h - Mesa-Redonda: "Geólogos, Mineração e Desenvolvimento Nacional"
08:10h - 08:20h - Início dos trabalhos
08:20h - 09:00h - O conhecimento geológico como ferramenta fomentadora das atividades de pesquisa mineral
09:00h - 09:40h - A mineração como indutora do Desenvolvimento Nacional: situação atual e mudanças necessárias
09:40h - 10:00h - Coffee break
10:00h - 10:40h - Entraves ao desenvolvimento da mineração no Brasil e cenários desejados
11:15h - 12:15h - Debates
12:15h - 14:00h – Almoço
Dia 28 de agosto: tarde
14:00h - 17:00h - Mesa-Redonda: "Geólogos, Petróleo e Desenvolvimento Nacional"
14:00 - 14:10h - Abertura dos trabalhos
14:10 - 15:10h - Novos cenários para o desenvolvimento nacional com a descoberta das reservas de petróleo e gás da camada Pré-Sal
15:10h - 16:00h - O marco regulatório adequado para aproveitamento dos recursos petrolíferos nacionais em favor da sociedade brasileira
16:00h - 16:20h - Coffee break
16:20h - 17:00h - Debates
17:00h - 17:30h - Encerramento do evento e escolha de novo local para o 2º Encontro Nacional dos Profissionais em Geologia.
COORDENAÇÃO GERAL: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GEOLOGIA - FEBRAGEO
ORGANIZAÇÃO: FEBRAGEO, SIGESP, SINGEO-MG e
ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DE GEÓLOGOS DOS ESTADOS
(AM, AL, BA, CE, DF, ES, GO, MT, PA, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SC e SP)
ENTIDADES PATROCINADORAS: CONFEA, CREA-SP
COLABORAÇÃO: SBG, ABGE, ENEGE, GEOJUNIOR, AGUSP
Dia 27 de agosto: manhã
08:30h - 09:30 h - Cerimônia de abertura
Mesa: Febrageo (Presidente, Regionais), CREA-SP, Confea, SIGESP, SINGEO, APGRJ,
8:30h - 8:40h - Palavra do Mestre de Cerimônias
8:40h - 8:50h – Abertura do evento - Presidente da Febrageo
8:50h - 9:10h - Palavra do Presidente do CREA-SP
9:10h - 9:30h - Palavra do Presidente do Confea
09:30h - 10:00h - Coffee break
10:00h - 10:20h - Situação atual das entidades de profissionais em Geologia, reorganizações em andamento e prioridades para o futuro
10:20h - 10:40h - Atuação dos profissionais em Geologia no âmbito do sistema Confea-Creas
10:40h - 11:00h - Análise da Resolução nº 1.010 do Confea e os novos cenários para a atuação profissional
11:00h - 11:20h - A "Lei do Geofísico": situação atual e previsional, e suas decorrências na atuação dos profissionais em geologia e geofísica
11:20h- 11:40h – Proposta de criação do Ministério de ”’Geologia, Recursos Minerais e Hidrocarbonetos’”
11:40h - 12:20h - Debates sobre os temas apresentados
12:20h - 14:00h – Almoço
Dia 27 de agosto: tarde
14:00h - 14:45h - A atuação dos profissionais de Geologia na área do Petróleo: situação atual e novos cenários
14:45h - 15:30h - A atuação dos profissionais em Geologia na área da Mineração em situação de crise econômica mundial e cenários futuros
15:30h -16:00h - Coffee break
16:00h - 16.45h - A atuação dos profissionais em Geologia na área do planejamento da ocupação do solo para a prevenção de catástrofes de natureza geológica
16:45h - 17:15h - A atuação dos profissionais em Geologia em estudos ambientais visando o licenciamento de empreendimentos
17:15h - 18:15h - Debates
Dia 28 de agosto: manhã
08:10h - 12:15h - Mesa-Redonda: "Geólogos, Mineração e Desenvolvimento Nacional"
08:10h - 08:20h - Início dos trabalhos
08:20h - 09:00h - O conhecimento geológico como ferramenta fomentadora das atividades de pesquisa mineral
09:00h - 09:40h - A mineração como indutora do Desenvolvimento Nacional: situação atual e mudanças necessárias
09:40h - 10:00h - Coffee break
10:00h - 10:40h - Entraves ao desenvolvimento da mineração no Brasil e cenários desejados
11:15h - 12:15h - Debates
12:15h - 14:00h – Almoço
Dia 28 de agosto: tarde
14:00h - 17:00h - Mesa-Redonda: "Geólogos, Petróleo e Desenvolvimento Nacional"
14:00 - 14:10h - Abertura dos trabalhos
14:10 - 15:10h - Novos cenários para o desenvolvimento nacional com a descoberta das reservas de petróleo e gás da camada Pré-Sal
15:10h - 16:00h - O marco regulatório adequado para aproveitamento dos recursos petrolíferos nacionais em favor da sociedade brasileira
16:00h - 16:20h - Coffee break
16:20h - 17:00h - Debates
17:00h - 17:30h - Encerramento do evento e escolha de novo local para o 2º Encontro Nacional dos Profissionais em Geologia.
COORDENAÇÃO GERAL: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GEOLOGIA - FEBRAGEO
ORGANIZAÇÃO: FEBRAGEO, SIGESP, SINGEO-MG e
ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DE GEÓLOGOS DOS ESTADOS
(AM, AL, BA, CE, DF, ES, GO, MT, PA, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SC e SP)
ENTIDADES PATROCINADORAS: CONFEA, CREA-SP
COLABORAÇÃO: SBG, ABGE, ENEGE, GEOJUNIOR, AGUSP
sábado, 11 de julho de 2009
REUNIÃO ANUAL DA SBPC / TEATRO AMAZONAS 12/07
61ª Reunião Anual será aberta neste domingo
A cerimônia de abertura da 61ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) será realizada neste domingo (12/07), às 19h00, nas escadarias do Teatro Amazonas – principal patrimônio cultural arquitetônico do Amazonas.
O evento é aberto ao público e são esperadas cerca de 1,5 mil pessoas, que terão a oportunidade de conhecer o interior do teatro antes da sessão de abertura.
O presidente da SBPC, Marco Antonio Raupp, fará a abertura oficial do evento. Estarão presentes na solenidade o ministro da Ciência e Tecnologia, Sergio Rezende; o presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), Jorge Guimarães, representando o ministro da Educação, Fernando Haddad; o governador do Estado do Amazonas, Eduardo Braga; a nova reitora da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), Márcia Perales, entre outras autoridades.
Durante a cerimônia será realizada uma homenagem ao pesquisador e presidente de honra da SBPC Warwick Estevam Kerr. Pioneiro na genética brasileira e um dos maiores especialistas em genética de abelhas do mundo, o pesquisador foi diretor-geral do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA) de 1999 a 2002 e até hoje tem uma grande atuação na região amazônica. Impossibilitado de comparecer à homenagem por motivos de saúde, Kerr, que atualmente reside em Uberlândia, em Minas Gerais, gravou um depoimento em vídeo, que será transmitido durante a solenidade, em que saúda os organizadores do evento e agradece pelo justo reconhecimento ao seu mérito científico.
Após a abertura oficial do evento, o público assistirá a um show, com duração estimada de 40 minutos, reunindo artistas da Amazônia, que apresentarão algumas manifestações culturais da região. O término da cerimônia está previsto para as 21h.
Já estão abertas, no site www.sbpcnet.org.br/manaus, as inscrições para os minicursos que serão realizados durante a 61ª Reunião Anual da SBPC – evento que acontece em Manaus (AM), de 12 a 17 de julho, na Universidade Federal do Amazonas (UFAM). No total, serão oferecidas 49 opções de minicursos, com temas que abrangem diversas áreas do conhecimento. Para participar, além de estar inscrito no evento, é necessário pagar taxa de R$ 10,00.
Todos os 49 minicursos serão realizados simultaneamente, entre os dias 14 e 17 de julho, das 8h00 às 10h00. O atestado de freqüência será entregue na última aula.
As inscrições online podem ser feitas até o dia 2 de julho no site do evento, onde também constam as instruções para pagamento da taxa. As vagas são limitadas e seu preenchimento obedecerá a ordem de inscrição no minicurso e do pagamento da taxa. Se houver vagas remanescentes, as inscrições poderão ser feitas também no local do evento
(10/07/09)
Através dos ouvidos, pesquisadores na Amazônia estão fazendo descobertas sobre a real biodiversidade da floresta amazônica que passaram despercebidas aos olhos de outros cientistas que se dedicaram a estudá-la. Utilizando a bioacústica, uma ferramenta tida como uma das mais úteis para reconhecer e identificar na natureza a diversidade de aves e outros animais que emitem sons, eles estão constatando que a variedade de espécies do bioma amazônico é muito maior do que se imaginava.
“Onde nós achávamos, pela observação visual, que tinha uma espécie só, quando estimulamos nossa atenção pelo som descobrimos que tinham diversas que foram cegamente ignoradas, porque em uma primeira impressão pareciam todas iguais”, afirma o ornitólogo e curador da coleção de aves do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), Mario Cohn-Haft. Ele abordará esse assunto em uma conferência durante a 61ª Reunião Anual da SBPC – evento que a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) promoverá de 12 a 17 de julho em Manaus (AM).
De acordo com o pesquisador, que estuda os padrões de distribuição de aves amazônicas, as pesquisas sobre a biodiversidade da Amazônia foram iniciadas utilizando a visão, o sentido humano mais desenvolvido, para identificar as espécies pelos seus aspectos morfológicos – as formas e cores. A partir da década de 50, com o surgimento de potentes gravadores de som portáteis e de análise visual dele - denominada análise acústica, em que o som é convertido em um gráfico, o sonograma –, se tornou possível também utilizar o estudo do som para catalogar a diversidade e variabilidade das espécies na Amazônia.
“Os sons estão possibilitando identificar a diversidade biológica da floresta amazônica, que muitas vezes é ofuscada pelos aspectos visuais. Os animais produzem sons únicos e singulares. E o estudo desse repertório sonoro permite identificar as espécies e descrever a variação geográfica delas por meio da mudança do som que elas fazem de um lugar para outro”, explica Cohn-Haft.
Diferenças genéticas – O uirapuru de algumas partes da Amazônia, por exemplo, não canta igual aos outros integrantes de sua espécie que podem ser encontrados em outros lugares da região. O que caracteriza uma variação de som de indivíduos da mesma espécie que, segundo o pesquisador, tem duas possíveis explicações.
A primeira é que nesses diferentes pontos da região amazônica o pesquisador, em trabalho de campo, pode ter amostrado apenas uma parte do repertório de sons dos pássaros que, na verdade, podem fazer os mesmos sons em qualquer lugar, induzindo o observador a concluir erroneamente que isso representa uma variação geográfica da espécie. “É como se ao ouvirmos pessoas dizendo “bom-dia” em lugar e “boa-noite” em outro, concluíssemos que elas falam idiomas diferentes. Mas se passássemos mais tempo, pelo menos um dia e uma noite, nesses dois lugares, descobriríamos que elas falam as duas frases em ambas as partes”, explica o pesquisador.
A segunda hipótese é que o som emitido por uma população desta ave em um determinado ponto da Amazônia é, de fato, diferente do produzido por indivíduos da mesma espécie localizados em outros locais da região amazônica. O que está dando origem à outra grande descoberta. “Estamos descobrindo que, quando há uma diferença de som de um local para outro de uma população da mesma espécie, também há uma diferença genética. O animal é outro”, revela Cohn-Haft.
Na avaliação do especialista, o estudo do som está se tornando uma ferramenta útil e barata para reconhecer diferenças genéticas em populações de animais. E, em função dessa projeção, está sendo aplicado no estudo de identificação de diversas novas espécies de animais. “A bioacústica tem um potencial muito grande e já é muito explorada em outras partes do mundo. Hoje em dia tem gente trabalhando com sons de quelônios – tartarugas – em florestas, além de anuros – sapos – e até insetos. E nós estamos trabalhando pesado com isso em aves”, conta.
Música da floresta - Segundo Cohn-Haft, o som exerce um papel crucial de comunicação para os animais. Eles o utilizam para enviar mensagens a outro indivíduo, normalmente da mesma espécie. Mas ao contrário do que imagina um observador humano desatento que, ao se embrenhar em uma mata ouve uma proliferação de barulhos produzidos por diversos animais e acredita que são aleatórios, os sons da floresta têm uma ordem e estrutura próprias.
“Os animais têm cuidado para escolher o momento, a freqüência, o timbre - se agudo ou grave - e a repetitividade do som, para não perder o esforço e desperdiçar a energia para se comunicar. Porque o objetivo é que o som seja ouvido por alguém”, diz.
O pesquisador compara os sons da floresta a uma orquestra, em que os animais, tal como os músicos instrumentistas, executam partes e fazem vozes específicas que se completam, formando uma sinfonia. “Não é cacofonia, uma barulheira só. Tem uma ordem. E o resultado a gente só percebe que é muito bonito”, avalia o especialista, ressaltando que não foi por acaso que grandes compositores criaram obras baseadas nos sons dos animais, como o maestro brasileiro Carlos Gomes, que compôs “O canto do uirapuru”.
Nicho sonoro – O tipo de ambiente, conta o pesquisador, também afeta o som produzido pelos animais. Em ambientes de floresta densa, o timbre de voz deles tende a ser mais grave para o som se propagar melhor no meio da vegetação. Já em ambientes de mata aberta ou nas próprias copas das árvores, a propagação do som não sofre a interferência da vegetação, e os barulhos produzidos pelos animais podem ser de ondas curtas - mais agudo. Com base nisso, as alterações ambientais promovidas pelo homem, como o desmatamento, podem afetar em curto prazo o sucesso de comunicação sonora dos animais e, em longo prazo, a sobrevivência de organismos já adaptados ao ambiente que sofreu mudanças.
Da mesma forma que existe um conceito de nicho ecológico, em que uma floresta é dividida em partes onde cada espécie desempenha uma determinada função em seu habitat, nela também há nichos sonoros. Essas características de timbre, horário, repetitividade dos sons e a escolha do momento em que o pássaro canta são maneiras de evitar que sua voz suma em meio a outros barulhos e dividir o ambiente acústico, garantindo que seu som seja ouvido.
Mas o que exatamente cada animal quer comunicar com seus vários sons é outro assunto, que também já está sendo objeto de pesquisa. “Que eles querem ser ouvidos quando vocalizam e que usam diferentes sons em diversos contextos, isso nós já sabemos. Mas o que estão dizendo um para o outro, só estamos começando a entender”, antecipa Cohn-Haft.
Serviço: A palestra “Os Sons da Floresta”, do biólogo Mario Cohn-Haft, será realizada no próximo dia 14 de julho, às 10h30, durante a 61ª Reunião Anual da SBPC. O evento, cujo tema é “Amazônia: Ciência e Cultura”, será realizado a partir do dia 12 em Manaus (AM), no campus da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Contará com 175 atividades, entre conferências, simpósios, mesas-redondas, grupos de trabalho, encontros e sessões especiais, além de apresentação de trabalhos científicos e minicursos. Veja a programação em
www.sbpcnet.org.br/manaus.
A cerimônia de abertura da 61ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) será realizada neste domingo (12/07), às 19h00, nas escadarias do Teatro Amazonas – principal patrimônio cultural arquitetônico do Amazonas.
O evento é aberto ao público e são esperadas cerca de 1,5 mil pessoas, que terão a oportunidade de conhecer o interior do teatro antes da sessão de abertura.
O presidente da SBPC, Marco Antonio Raupp, fará a abertura oficial do evento. Estarão presentes na solenidade o ministro da Ciência e Tecnologia, Sergio Rezende; o presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), Jorge Guimarães, representando o ministro da Educação, Fernando Haddad; o governador do Estado do Amazonas, Eduardo Braga; a nova reitora da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), Márcia Perales, entre outras autoridades.
Durante a cerimônia será realizada uma homenagem ao pesquisador e presidente de honra da SBPC Warwick Estevam Kerr. Pioneiro na genética brasileira e um dos maiores especialistas em genética de abelhas do mundo, o pesquisador foi diretor-geral do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA) de 1999 a 2002 e até hoje tem uma grande atuação na região amazônica. Impossibilitado de comparecer à homenagem por motivos de saúde, Kerr, que atualmente reside em Uberlândia, em Minas Gerais, gravou um depoimento em vídeo, que será transmitido durante a solenidade, em que saúda os organizadores do evento e agradece pelo justo reconhecimento ao seu mérito científico.
Após a abertura oficial do evento, o público assistirá a um show, com duração estimada de 40 minutos, reunindo artistas da Amazônia, que apresentarão algumas manifestações culturais da região. O término da cerimônia está previsto para as 21h.
Já estão abertas, no site www.sbpcnet.org.br/manaus, as inscrições para os minicursos que serão realizados durante a 61ª Reunião Anual da SBPC – evento que acontece em Manaus (AM), de 12 a 17 de julho, na Universidade Federal do Amazonas (UFAM). No total, serão oferecidas 49 opções de minicursos, com temas que abrangem diversas áreas do conhecimento. Para participar, além de estar inscrito no evento, é necessário pagar taxa de R$ 10,00.
Todos os 49 minicursos serão realizados simultaneamente, entre os dias 14 e 17 de julho, das 8h00 às 10h00. O atestado de freqüência será entregue na última aula.
As inscrições online podem ser feitas até o dia 2 de julho no site do evento, onde também constam as instruções para pagamento da taxa. As vagas são limitadas e seu preenchimento obedecerá a ordem de inscrição no minicurso e do pagamento da taxa. Se houver vagas remanescentes, as inscrições poderão ser feitas também no local do evento
(10/07/09)
Através dos ouvidos, pesquisadores na Amazônia estão fazendo descobertas sobre a real biodiversidade da floresta amazônica que passaram despercebidas aos olhos de outros cientistas que se dedicaram a estudá-la. Utilizando a bioacústica, uma ferramenta tida como uma das mais úteis para reconhecer e identificar na natureza a diversidade de aves e outros animais que emitem sons, eles estão constatando que a variedade de espécies do bioma amazônico é muito maior do que se imaginava.
“Onde nós achávamos, pela observação visual, que tinha uma espécie só, quando estimulamos nossa atenção pelo som descobrimos que tinham diversas que foram cegamente ignoradas, porque em uma primeira impressão pareciam todas iguais”, afirma o ornitólogo e curador da coleção de aves do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), Mario Cohn-Haft. Ele abordará esse assunto em uma conferência durante a 61ª Reunião Anual da SBPC – evento que a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) promoverá de 12 a 17 de julho em Manaus (AM).
De acordo com o pesquisador, que estuda os padrões de distribuição de aves amazônicas, as pesquisas sobre a biodiversidade da Amazônia foram iniciadas utilizando a visão, o sentido humano mais desenvolvido, para identificar as espécies pelos seus aspectos morfológicos – as formas e cores. A partir da década de 50, com o surgimento de potentes gravadores de som portáteis e de análise visual dele - denominada análise acústica, em que o som é convertido em um gráfico, o sonograma –, se tornou possível também utilizar o estudo do som para catalogar a diversidade e variabilidade das espécies na Amazônia.
“Os sons estão possibilitando identificar a diversidade biológica da floresta amazônica, que muitas vezes é ofuscada pelos aspectos visuais. Os animais produzem sons únicos e singulares. E o estudo desse repertório sonoro permite identificar as espécies e descrever a variação geográfica delas por meio da mudança do som que elas fazem de um lugar para outro”, explica Cohn-Haft.
Diferenças genéticas – O uirapuru de algumas partes da Amazônia, por exemplo, não canta igual aos outros integrantes de sua espécie que podem ser encontrados em outros lugares da região. O que caracteriza uma variação de som de indivíduos da mesma espécie que, segundo o pesquisador, tem duas possíveis explicações.
A primeira é que nesses diferentes pontos da região amazônica o pesquisador, em trabalho de campo, pode ter amostrado apenas uma parte do repertório de sons dos pássaros que, na verdade, podem fazer os mesmos sons em qualquer lugar, induzindo o observador a concluir erroneamente que isso representa uma variação geográfica da espécie. “É como se ao ouvirmos pessoas dizendo “bom-dia” em lugar e “boa-noite” em outro, concluíssemos que elas falam idiomas diferentes. Mas se passássemos mais tempo, pelo menos um dia e uma noite, nesses dois lugares, descobriríamos que elas falam as duas frases em ambas as partes”, explica o pesquisador.
A segunda hipótese é que o som emitido por uma população desta ave em um determinado ponto da Amazônia é, de fato, diferente do produzido por indivíduos da mesma espécie localizados em outros locais da região amazônica. O que está dando origem à outra grande descoberta. “Estamos descobrindo que, quando há uma diferença de som de um local para outro de uma população da mesma espécie, também há uma diferença genética. O animal é outro”, revela Cohn-Haft.
Na avaliação do especialista, o estudo do som está se tornando uma ferramenta útil e barata para reconhecer diferenças genéticas em populações de animais. E, em função dessa projeção, está sendo aplicado no estudo de identificação de diversas novas espécies de animais. “A bioacústica tem um potencial muito grande e já é muito explorada em outras partes do mundo. Hoje em dia tem gente trabalhando com sons de quelônios – tartarugas – em florestas, além de anuros – sapos – e até insetos. E nós estamos trabalhando pesado com isso em aves”, conta.
Música da floresta - Segundo Cohn-Haft, o som exerce um papel crucial de comunicação para os animais. Eles o utilizam para enviar mensagens a outro indivíduo, normalmente da mesma espécie. Mas ao contrário do que imagina um observador humano desatento que, ao se embrenhar em uma mata ouve uma proliferação de barulhos produzidos por diversos animais e acredita que são aleatórios, os sons da floresta têm uma ordem e estrutura próprias.
“Os animais têm cuidado para escolher o momento, a freqüência, o timbre - se agudo ou grave - e a repetitividade do som, para não perder o esforço e desperdiçar a energia para se comunicar. Porque o objetivo é que o som seja ouvido por alguém”, diz.
O pesquisador compara os sons da floresta a uma orquestra, em que os animais, tal como os músicos instrumentistas, executam partes e fazem vozes específicas que se completam, formando uma sinfonia. “Não é cacofonia, uma barulheira só. Tem uma ordem. E o resultado a gente só percebe que é muito bonito”, avalia o especialista, ressaltando que não foi por acaso que grandes compositores criaram obras baseadas nos sons dos animais, como o maestro brasileiro Carlos Gomes, que compôs “O canto do uirapuru”.
Nicho sonoro – O tipo de ambiente, conta o pesquisador, também afeta o som produzido pelos animais. Em ambientes de floresta densa, o timbre de voz deles tende a ser mais grave para o som se propagar melhor no meio da vegetação. Já em ambientes de mata aberta ou nas próprias copas das árvores, a propagação do som não sofre a interferência da vegetação, e os barulhos produzidos pelos animais podem ser de ondas curtas - mais agudo. Com base nisso, as alterações ambientais promovidas pelo homem, como o desmatamento, podem afetar em curto prazo o sucesso de comunicação sonora dos animais e, em longo prazo, a sobrevivência de organismos já adaptados ao ambiente que sofreu mudanças.
Da mesma forma que existe um conceito de nicho ecológico, em que uma floresta é dividida em partes onde cada espécie desempenha uma determinada função em seu habitat, nela também há nichos sonoros. Essas características de timbre, horário, repetitividade dos sons e a escolha do momento em que o pássaro canta são maneiras de evitar que sua voz suma em meio a outros barulhos e dividir o ambiente acústico, garantindo que seu som seja ouvido.
Mas o que exatamente cada animal quer comunicar com seus vários sons é outro assunto, que também já está sendo objeto de pesquisa. “Que eles querem ser ouvidos quando vocalizam e que usam diferentes sons em diversos contextos, isso nós já sabemos. Mas o que estão dizendo um para o outro, só estamos começando a entender”, antecipa Cohn-Haft.
Serviço: A palestra “Os Sons da Floresta”, do biólogo Mario Cohn-Haft, será realizada no próximo dia 14 de julho, às 10h30, durante a 61ª Reunião Anual da SBPC. O evento, cujo tema é “Amazônia: Ciência e Cultura”, será realizado a partir do dia 12 em Manaus (AM), no campus da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Contará com 175 atividades, entre conferências, simpósios, mesas-redondas, grupos de trabalho, encontros e sessões especiais, além de apresentação de trabalhos científicos e minicursos. Veja a programação em
www.sbpcnet.org.br/manaus.
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quarta-feira, 8 de julho de 2009
NOVO PROCEDIMENTO P ÁREAS DE EXPLORAÇÃO MINERAL - DNPM
O Ministério de Minas e Energia lançou novo portal na internet (http://www.mme.gov.br/).
SGM/MME lança publicação Perspectiva Mineral
Data 08/07/09
A Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral (SGM) do Ministério de Minas e Energia lança uma nova fonte de informações sobre o setor.
A publicação Perspectiva Mineral tem o objetivo de estabelecer um canal para transmitir à comunidade mineral e aos demais interessados as políticas, os programas e os projetos realizados ou em curso no âmbito da SGM e seus departamentos.
Neste primeiro número, é abordada a elaboração do Plano Duodecenal de Geologia, Mineração e Transformação Mineral (PDGMT 2010/2030), com breve síntese dos planos anteriores para o setor mineral, os desafios e oportunidades, além da metodologia de elaboração do novo plano, que deverá estar pronto ao final deste ano.
Clique aqui para acessar a publicação
Assessoria de ComunicaçãoMinistério de Minas e Energia(61) 3319-5588/5620
No ar a partir desta terça-feira, 7 de julho, a página do ministério apresenta sites específicos das cinco secretarias: Executiva, Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis, Geologia, Mineração e Transformação Mineral, Energia Elétrica, e Planejamento e Desenvolvimento Energético. O portal traz ainda novo layout e acesso rápido a documentos do setor, como os de planejamento de longo prazo, além de glossário de termos do setor e feed de notícias - que permite leitura de novas informações em tempo real.
Novo procedimento para áreas de exploração mineral
Data 06/07/09
Data 06/07/09
Novo regulamento publicado nesta terça-feira pelo Ministério de Minas e Energia (MME) modifica brecha que havia na lei de disponibilidade de áreas desoneradas. O objetivo é evitar que elas permaneçam nas mãos das mesmas pessoas sem serem estudadas. Agora, os interessados nessas áreas passarão por um processo licitatório para ter o direito de explorá-las. Nesta terça-feira (30), o Ministério de Minas e Energia (MME) publicou no Diário Oficial da União (D.O.U.) a portaria n° 247, que estabelece os critérios gerais para esse procedimento, que será de responsabilidade do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia vinculada ao ministério. A portaria define as regras para a disponibilização de áreas desoneradas para pesquisa e lavra, estabelecendo os critérios gerais para a instalação do processo licitatório. Entre outros benefícios, a alteração na legislação permitirá que as áreas desoneradas sejam transferidas para novos concessionários que continuarão a pesquisa e a exploração mineral, evitando a retenção de áreas e a especulação de títulos. Segundo a portaria, o procedimento de disponibilidade só poderá ser instaurado após a decisão de desoneração da área, caso não haja mais recurso administrativo. Essa área será publicada no Diário Oficial e ficará disponível pelo prazo de sessenta dias. Dessa forma, o processo será considerado válido mediante edital. O local escolhido poderá ter como finalidade a pesquisa ou lavra. Fiscalização e responsabilidade O DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis. Esse ato poderá ser revogado ou anulado pelo DNPM, caso não se encontre conforme o disposto na lei. Caso haja descumprimento dos prazos determinados pelo regulamento, as concessões serão devolvidas à autarquia. Sendo assim, se for verificado o abandono formal da mina, haja descumprimento dos prazos de trabalho ou, ainda se extrair substância não compreendida no Decreto de Lavra, o minerador perderá os direitos sobre o título de concessão. O DNPM é o órgão responsável por promover a exploração mineral e o aproveitamento dos recursos minerais e pelo controle e fiscalização das atividades de mineração no país. Assessoria de Comunicação Ministério de Minas e Energia (61) 3319-5620/5588
SGM/MME lança publicação Perspectiva Mineral
Data 08/07/09
A Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral (SGM) do Ministério de Minas e Energia lança uma nova fonte de informações sobre o setor.
A publicação Perspectiva Mineral tem o objetivo de estabelecer um canal para transmitir à comunidade mineral e aos demais interessados as políticas, os programas e os projetos realizados ou em curso no âmbito da SGM e seus departamentos.
Neste primeiro número, é abordada a elaboração do Plano Duodecenal de Geologia, Mineração e Transformação Mineral (PDGMT 2010/2030), com breve síntese dos planos anteriores para o setor mineral, os desafios e oportunidades, além da metodologia de elaboração do novo plano, que deverá estar pronto ao final deste ano.
Clique aqui para acessar a publicação
Assessoria de ComunicaçãoMinistério de Minas e Energia(61) 3319-5588/5620
domingo, 28 de junho de 2009
SARYCHEV PEAK VOLCANO
VOLCANIC VISTAS:
On June 12th, astronauts onboard the International Space Station watched in amazement as Russia's Sarychev Peak volcano erupted directly beneath their spacecraft.
The rare photo they took is a must-see. An enormous sulfur dioxide plume from the eruption is now circumnavigating the globe at northern latitudes, producing spectacular sunsets for international air travelers.
Today's edition of http://spaceweather.com
features: 3D photos of the eruption from space,
satellite movies of the sulfur dioxide plume,
and a Mars-like view of the volcanic cloud over the Canadian Arctic
On June 12th, astronauts onboard the International Space Station watched in amazement as Russia's Sarychev Peak volcano erupted directly beneath their spacecraft.
The rare photo they took is a must-see. An enormous sulfur dioxide plume from the eruption is now circumnavigating the globe at northern latitudes, producing spectacular sunsets for international air travelers.
Today's edition of http://spaceweather.com
features: 3D photos of the eruption from space,
satellite movies of the sulfur dioxide plume,
and a Mars-like view of the volcanic cloud over the Canadian Arctic
quinta-feira, 18 de junho de 2009
GUIA DO MINERADOR - LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DNPM
Guia do MineradorLicenciamento Ambiental
Sob quaisquer dos regimes citados, para obtenção dos títulos, há necessidade de apresentação pelo interessado de Licenças Ambientais, emitidas pelos órgãos estaduais de meio-ambiente, além de informações, sobre este aspecto, solicitados pelo próprio DNPM, como o Plano de Controle de Impactos Ambientais na Mineração, por exemplo.
Os procedimentos para obtenção de Licenças Ambientais nos empreendimentos de aproveitamento dos recursos minerais estão explicitados em duas resoluções do CONAMA – Conselho Nacional de Meio-Ambiente.
Legislação MineralÍndice Remissivo Meio-Ambiente
Licença Ambiental para Concessão de Lavra
Resolução Conama 09/90
Artigo 18 do Decreto 98.812/90
Licença Ambiental para Guia de Utilização
Resolução Conama 09/90
Licença Ambiental para Licenciamento
Resolução Conama 10/90
Licença Ambiental para Permissão de Lavra
Parágrafo 1° do Artigo 12 do Decreto 98.812/90
Artigo 3º da Lei 7.805/89
Pesquisa Mineral em Áreas de Conservação
Artigo 19 do Decreto 98.812/90
A Resolução CONAMA no 09/90 trata do licenciamento ambiental das áreas sob o Regime de Autorização e Concessão
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 009de 06 de dezembro de 1990
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, inciso II, do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 17 do mesmo Decreto, e
Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas para o Licenciamento Ambiental de Extração Mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII,VIII e IX (Decreto-Lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967), e tendo em vista o disposto no artigo 18, do Decreto nº 98.812, de 09/01/90, RESOLVE:
Art 1º - A realização da pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente.
Parágrafo Único - O empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental competente a licença de operação para pesquisa mineral, nos casos previstos no caput deste artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas.
Art 2º - Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira. deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme prevê a legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo 1º - O empreendedor, quando da apresentação do Relatório de Pesquisa Mineral ao DNPM, deverá orientar-se junto ao órgão ambiental competente sobre os procedimentos para habilitação ao licenciamento ambiental
Parágrafo 2º - As solicitações da Licença Prévia - LP, da Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação - LO deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados nos anexos I, II e III desta Resolução, de acordo com a fase do empreendimento, salvo outras exigências complementares do órgão ambiental competente.
Art. 3º - Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida do possível, uniformizar as exigências.
Parágrafo Único - O IBAMA será o coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo.
Art. 4º - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 01/86, e demais documentos necessários.
Parágrafo Único - O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.
Art. 5º - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão meio ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários.
§ 1º - O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI.
§ 2º - O órgão ambiental competente, após a aprovação do PCA do empreendimento, concederá a Licença de Instalação.
§ 3º - O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de desmatamento, quando couber.
Art. 6º - A concessão da Portaria de lavra ficará condicionada à apresentação ao DNPM, por parte do empreendedor, da Licença de Instalação.
Art. 7º - Após a obtenção da Portaria de lavra e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária.
§ 1º - O órgão ambiental competente, após a verificação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LO.
§ 2º - O órgão ambiental competente, após a comprovação da implantação dos projetos do PCA, concederá a Licença de Operação.
Art. 8º - O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da Licença. em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e ao DNPM, informando os motivos do indeferimento.
Art. 9º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas nas Leis nº 6.938, de 31/08/81 e 7.805, de 18/07/89, regulamentadas pelos Decretos nº 99.274, de 06/06/90 e no 98.812, de 09/01/90, e demais leis específicas
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Minerais das Classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX
ANEXO I
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA PRÉVIA - LP (fase de planejamento e viabilidade do empreendimento)
1 - Requerimento da L.P.
2 - Cópia da publicação do pedido da L. P.
3 - Certidão da Prefeitura Municipal
4- Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Resolução CONAMA nº 01/86
ANEXO II
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI (fase de desenvolvimento da mina, de instalação do complexo minerário, inclusive a usina, e implantação dos projetos de controle ambiental)
1 - Requerimento da LI
2 - Cópia da publicação do pedido da LI
3 - Cópia da publicação da concessão da LP
4- Cópia da comunicação do DNPM julgando satisfatório ao PAE - Plano de Aproveitamento Econômico
5 - Plano de Controle Ambiental
6- Licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso
ANEXO III
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO (fase de lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental)
1 - Requerimento da LO
2 - Cópia publicação do pedido de LO
3 - Cópia da publicação da concessão da LI
4 - Cópia autenticada da Portaria de Lavra
Tânia Maria Tonelli Munhoz
José A. Lutzemberger
Guia do MineradorRegimes de Autorização e de Concessão
Objetivos
O objetivo final na utilização desses regimes é um título que permita o aproveitamento do recurso mineral que, no caso, é uma portaria do Ministro das Minas e Energia, denominada corriqueiramente de Portaria de Lavra (Artigo 43 do Código de Mineração). Existe um título intermediário, um Alvará do Diretor-Geral do DNPM, que autoriza o interessado a pesquisar determinada substância mineral, de modo a definir sua quantidade, qualidade e distribuição espacial (Artigo 15 do Código de Mineração).
Campo de Aplicação
Os Regimes de Autorização e de Concessão podem ser utilizados para todas as substâncias minerais, com exceção daquelas protegidas por monopólio (petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas).
Áreas Máximas (Artigo 1º da Portaria DG DNPM nº 392/04)
2.000 ha: substâncias minerais metálicas, substâncias minerais fertilizantes, carvão, diamante, rochas betuminosas e pirobetuminosas, turfa, e sal-gema;
50 ha: substâncias de emprego imediato na construção civil, argila vermelha para a indústria cerâmica, calcário para corretivo de solos, areia quando adequada a indústria de transformação; feldspato, gemas (exceto diamante), pedras decorativas, e mica;
1.000 ha: rochas para revestimento, e demais substâncias minerais.
Requerimento de Pesquisa
Área Livre: A área objetivada em requerimento de Autorização de Pesquisa será considerada livre, desde que não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no Artigo 18 do Código de Mineração. É aconselhável que esta condição seja verificada no DNPM, antes do requerimento. A partir de 28 de setembro de 2005, foi instituído o pré-requerimento eletrônico de direitos minerários, para fins de obtenção de alvará de pesquisa (Portaria DG DNPM n° 268/05).
Requerente: Pessoa física ou pessoa jurídica.
Documentação e Procedimentos (Artigo 16 do Código de Mineração): A Autorização de Pesquisa para cada área individualmente deverá ser pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do distrito DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, onde será numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:
No caso de pessoa física: nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio, e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do requerente;
Em se tratando de pessoa jurídica: razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
Prova de recolhimento de emolumentos fixados na Portaria DG DNPM nº 400/08;
Designação das substâncias a pesquisar;
Indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa;
Memorial descritivo da área pretendida, conforme definido na Portaria DG DNPM nº 15/97;
Planta de situação, cuja configuração e elementos de informação estão estabelecidos na Portaria DG DNPM nº 15/97;
Plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para a sua execução; além da Anotação de responsabilidade técnica – ART do técnico responsável por sua elaboração.
O DNPM disponibiliza em sua página na internet formulários próprios para o requerimento, onde existe espaço para informação dos elementos acima discriminados, com exceção da prova de recolhimento dos emolumentos, da planta e do plano de trabalhos de pesquisa.
A falta de qualquer um desses elementos determinará o indeferimento do pedido de pesquisa (Art. 17 do Código de Mineração).
Toda a documentação, que deve ser preparada por geólogo ou engenheiro de minas, será objeto de análise no DNPM e, estando bem instruída, ensejará a emissão pelo Diretor-Geral deste Órgão de um Alvará que autoriza o interessado a pesquisar a área requerida.
Autorização de Pesquisa
A partir da publicação do Alvará no Diário Oficial da União – DOU, seu titular está autorizado, a realizar, num prazo de 2 ou 3 anos, dependendo da substância (Artigo 3º da Portaria DG DNPM nº 392/04), os trabalhos de pesquisa, que têm como meta definir uma jazida, ou seja, qualificar, quantificar e localizar espacialmente a substância mineral de interesse.
Acesso à Área (Artigo 27 do Código de Mineração): O acesso do titular à área poderá ser realizado através de acordo amigável com o proprietário do solo ou através de acordo judicial, em que são fixadas, pelo juiz da comarca, as rendas e indenizações devidas por conta dos trabalhos de pesquisa.
Deveres do Titular: O titular da autorização de pesquisa é obrigado a:
a) Iniciar os trabalhos de pesquisa (Artigo 29 do Código de Mineração):
Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do solo ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o artigo 27 do Código de Mineração;
Dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.
b) Não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 03 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos (Artigo 29 do Código de Mineração).
c) Executar os trabalhos de pesquisa na área definida no Alvará;
d) Comunicar prontamente ao DNPM o início ou reinício, e as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de autorização (Parágrafo Único do Artigo 29 do Código de Mineração).
e) Apresentar anualmente a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM (Portaria DG/DNPM nº 259/04).
f) Pagar a Taxa Anual por Hectare, na base de R$ 1,90/ha/ano (Portaria DG DNPM no 400/08), no último dia útil do mês de julho, caso o alvará tenha sido publicado no 1º semestre, e no último dia útil do mês de janeiro, caso o alvará tenha sido publicado no 2º semestre do ano anterior (Artigo 4º da Portaria MME no 503/99);
g) Respeitar os direitos de terceiros, ressarcindo os danos e prejuízos que ocasionar (Inciso IV do Artigo 22 do Código de Mineração);
h) Responder pelos danos causados ao meio-ambiente (Artigo 16 do Decreto 98.812/90);
i) Apresentar relatório dos trabalhos realizados, elaborado por geólogo ou engenheiro de minas (Parágrafo Único do Artigo 15 do Código de Mineração), no prazo de vigência da autorização (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração);
j) Remover as substâncias minerais extraídas da área apenas para análise e ensaios industriais, salvo se autorizado pelo DNPM, para alienar quantidades comerciais, sob as condições especificadas por este Órgão.
Cessão e Transferência de Direitos: O Alvará de Pesquisa poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão ou transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM (Portaria DG DNPM 199/06).
Relatório dos Trabalhos de Pesquisa
O Relatório dos Trabalhos de Pesquisa deve conter os estudos: geológicos e tecnológicos necessários à definição da jazida; e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração).
O DNPM verificará exatidão deste relatório e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de (Artigo 30 do Código de Mineração):
Aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;
Não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;
Arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;
Sobrestamento (adiamento) da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, hipótese na qual o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.
No caso de aprovação, será aberto um prazo de 01 ano, a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União, para que o titular do alvará, se pessoa jurídica, requeira a Concessão de Lavra. Caso o titular do alvará seja pessoa física, deve ceder os direitos de requerer a lavra à pessoa jurídica, dentro do período acima mencionado. O DNPM poderá prorrogar o referido prazo por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Artigo 31 do Código de Mineração).
Guia de Utilização
É admitido, em caráter excepcional, o aproveitamento de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da Concessão de Lavra, mediante prévia autorização do D.N.P.M., observada a legislação ambiental pertinente (§ 2º do Artigo 22 do Código de Mineração), através de um documento denominado Guia de Utilização, fundamentado em critérios técnicos, até as máximas quantidades fixadas na Portaria DG DNPM no 144/07.
Para efeito de concessão da GU, serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:
Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra da substância mineral no mercado nacional e/ou internacional;
Extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da Concessão de Lavra; e
Comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear a pesquisa.
A primeira GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado no Distrito do DNPM em cuja circunscrição está localizada a área objeto do processo administrativo do qual se originou o Alvará de Pesquisa, dirigido ao respectivo Chefe do Distrito, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:
Justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;
Indicação da quantidade de substância mineral a ser extraída;
Planta em escala apropriada com indicação dos locais onde ocorrerá a extração mineral, por meio de coordenadas em sistema global de posicionamento – GPS, datum SAD 69, dentro dos limites do Alvará de Pesquisa, sendo plotados em bases georeferenciadas.
Dados adicionais julgados necessários à análise do pedido poderão ser solicitados a critério do DNPM.
Além disso, o requerente da GU deverá:
Estar com a Taxa Anual por Hectare - TAH devidamente quitada; e
Apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental ou documento equivalente.
Sendo a documentação analisada e julgada satisfatória, a GU poderá ser emitida.
Roteiro para obtenção deLicença de Operação eGuia de Utilização
Requerimento de Lavra
Requerente: Pessoa jurídica.
Documentação e Procedimentos (Artigo 38 do Código de Mineração): O requerimento de Concessão de Lavra para cada área individualmente deverá ser dirigido, pelo titular da Autorização de Pesquisa, ou seu sucessor, ao Ministro de Minas e Energia, entregue mediante recibo no protocolo do distrito DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, bem como instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
Certidão de registro da entidade constituída, no órgão de registro do comércio;
Designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
Denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com Autorizações de Pesquisa e Concessões de Lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;
Definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;
Servidões de que deverá gozar a mina;
Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento, acompanhado da Anotação de responsabilidade técnica – ART do engenheiro de minas responsável por sua elaboração;
Prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do Plano de Aproveitamento Econômico e operação da mina.
O Plano de Aproveitamento Econômico da jazida deverá ser apresentado em duas vias e constar de:
Memorial explicativo;
Projetos ou anteprojetos referentes a: método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção; iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea; transporte na superfície e beneficiamento e aglomeração do minério; instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar; higiene da mina e dos respectivos trabalhos; moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração; instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização de água, para as jazidas de água mineral;
Plano de Resgate e Salvamento (Itens 1.5.5 e 1.5.3.1 das Normas Reguladoras de Mineração - NRM);
Plano de Controle dos Impactos Ambientais na Mineração (Itens 1.5.6 e 1.5.3.1 das Normas Reguladoras de Mineração);
Plano de Fechamento de Mina (Item 1.5.7 das NRM).
Licença de Instalação pela CPRH – Agência Estadual de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos (Resolução CONAMA nº 09/90).
Portaria de Lavra
A documentação concernente ao requerimento de lavra será analisada no DNPM e, estando bem instruída, ensejará a Concessão pelo Ministro de Minas e Energia de uma Portaria, documento necessário a que o interessado obtenha a licença de operação junto a CPRH; e possa fazer o aproveitamento da substância mineral de interesse.
Condições de Outorga (Artigo 37 do Código de Mineração): Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
A jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo DNPM;
A área de lavra deverá ser adequada à condução técnico-econômico dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Deveres do Titular: O titular da Concessão ficará obrigado a (Artigo 47 do Código de Mineração):
Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da data da publicação da Portaria de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM;
Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo DNPM, cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
Extrair somente as substâncias minerais indicadas na Portaria de Concessão;
Comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na Portaria de Concessão;
Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
Proteger e conservar as fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida desta substância;
Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM;
Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
Apresentar ao DNPM, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior;
Requerer ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da respectiva Portaria no Diário Oficial da União (Artigo 44 do Código de Mineração);
Recolher a CFEM – Contribuição Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais, na base de 2 a 3%, dependendo da substância, sobre a receita líquida (§ 1º do Artigo 13 do Decreto no 01/91);
Pagar a participação mínima do proprietário do solo nos resultados da lavra na base de 50% do valor da CFEM (§ 1º do artigo 11 do Código de Mineração).
Responder pelos danos causados ao meio-ambiente (Artigo 16 do Decreto 98.812/90);
Cessão e Transferência de Direitos: O direito de requerer a lavra, o requerimento de lavra, e o título de lavra poderão ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM (Portaria DG DNPM 199/06).
Roteiro para obtenção deLicenças Ambientais ePortaria de Lavra
. Por sua vez, o Regime de Licenciamento é abordado na Resolução CONAMA no 10/90.
Para os outros regimes não existem resoluções CONAMA específicas, sendo assunto tratado através de portarias e instruções normativas no âmbito do MME, como foi visto nos capítulos anteriores.
Licenciamento Ambiental nos Regimes de Autorização e de Concessão
A Resolução CONAMA no 09/90 prevê 03 tipos de Licença Ambiental, conforme o abaixo indicado:
Licença Prévia – L P:
a) Fase: Planejamento e viabilidade do empreendimento
b) Documentos Necessários:
Requerimento da L P;
Cópia da publicação do pedido da L P;
Certidão da Prefeitura Municipal;
Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/86.
Licença de Instalação – L I:
a) Fases: Desenvolvimento da mina, instalação do complexo mineiro e implantação dos projetos de controle ambiental.
b) Documentos Necessários:
Requerimento de L I;
Cópia da publicação do pedido de L I;
Cópia da comunicação do DNPM julgando satisfatório o Plano de Aproveitamento Econômico;
Plano de Controle Ambiental;
Licença de desmate, expedida pelo órgão competente, quando for o caso.
Licença de Operação – LO:
a) Fases: lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental.
b) Documentos Necessários:
Requerimento de L O;
Cópia da publicação do pedido de L O;
Cópia da publicação da concessão de L I;
Cópia autenticada da Portaria de Lavra.
Licenciamento Ambiental no Regime de Licenciamento
Também neste regime estão previstos os 03 tipos de licença ambiental, conforme dispõe a Resolução CONAMA nº 10/90:
Documentos Necessários para a Licença Prévia – L P:
Requerimento da L P;
Cópia da publicação do pedido da L P;
Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/86.
Documentos Necessários para a Licença de Instalação – L I:
Requerimento de L I;
Cópia da publicação da L P;
Cópia da publicação do pedido de L I;
Licença da Prefeitura Municipal
Plano de Controle Ambiental;
Licença de desmate, expedida pelo órgão competente, quando for o caso.
Documentos Necessários para a Licença de Operação – LO:
Requerimento de L O;
Cópia da publicação do pedido de L O;
Cópia da publicação da concessão de L I;
Cópia da publicação do perdido de L O;
Cópia do Registro de Licenciamento.
Sob quaisquer dos regimes citados, para obtenção dos títulos, há necessidade de apresentação pelo interessado de Licenças Ambientais, emitidas pelos órgãos estaduais de meio-ambiente, além de informações, sobre este aspecto, solicitados pelo próprio DNPM, como o Plano de Controle de Impactos Ambientais na Mineração, por exemplo.
Os procedimentos para obtenção de Licenças Ambientais nos empreendimentos de aproveitamento dos recursos minerais estão explicitados em duas resoluções do CONAMA – Conselho Nacional de Meio-Ambiente.
Legislação MineralÍndice Remissivo Meio-Ambiente
Licença Ambiental para Concessão de Lavra
Resolução Conama 09/90
Artigo 18 do Decreto 98.812/90
Licença Ambiental para Guia de Utilização
Resolução Conama 09/90
Licença Ambiental para Licenciamento
Resolução Conama 10/90
Licença Ambiental para Permissão de Lavra
Parágrafo 1° do Artigo 12 do Decreto 98.812/90
Artigo 3º da Lei 7.805/89
Pesquisa Mineral em Áreas de Conservação
Artigo 19 do Decreto 98.812/90
A Resolução CONAMA no 09/90 trata do licenciamento ambiental das áreas sob o Regime de Autorização e Concessão
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 009de 06 de dezembro de 1990
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, inciso II, do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 17 do mesmo Decreto, e
Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas para o Licenciamento Ambiental de Extração Mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII,VIII e IX (Decreto-Lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967), e tendo em vista o disposto no artigo 18, do Decreto nº 98.812, de 09/01/90, RESOLVE:
Art 1º - A realização da pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente.
Parágrafo Único - O empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental competente a licença de operação para pesquisa mineral, nos casos previstos no caput deste artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas.
Art 2º - Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira. deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme prevê a legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo 1º - O empreendedor, quando da apresentação do Relatório de Pesquisa Mineral ao DNPM, deverá orientar-se junto ao órgão ambiental competente sobre os procedimentos para habilitação ao licenciamento ambiental
Parágrafo 2º - As solicitações da Licença Prévia - LP, da Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação - LO deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados nos anexos I, II e III desta Resolução, de acordo com a fase do empreendimento, salvo outras exigências complementares do órgão ambiental competente.
Art. 3º - Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida do possível, uniformizar as exigências.
Parágrafo Único - O IBAMA será o coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo.
Art. 4º - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 01/86, e demais documentos necessários.
Parágrafo Único - O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.
Art. 5º - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão meio ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários.
§ 1º - O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI.
§ 2º - O órgão ambiental competente, após a aprovação do PCA do empreendimento, concederá a Licença de Instalação.
§ 3º - O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de desmatamento, quando couber.
Art. 6º - A concessão da Portaria de lavra ficará condicionada à apresentação ao DNPM, por parte do empreendedor, da Licença de Instalação.
Art. 7º - Após a obtenção da Portaria de lavra e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária.
§ 1º - O órgão ambiental competente, após a verificação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LO.
§ 2º - O órgão ambiental competente, após a comprovação da implantação dos projetos do PCA, concederá a Licença de Operação.
Art. 8º - O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da Licença. em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e ao DNPM, informando os motivos do indeferimento.
Art. 9º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas nas Leis nº 6.938, de 31/08/81 e 7.805, de 18/07/89, regulamentadas pelos Decretos nº 99.274, de 06/06/90 e no 98.812, de 09/01/90, e demais leis específicas
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Minerais das Classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX
ANEXO I
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA PRÉVIA - LP (fase de planejamento e viabilidade do empreendimento)
1 - Requerimento da L.P.
2 - Cópia da publicação do pedido da L. P.
3 - Certidão da Prefeitura Municipal
4- Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Resolução CONAMA nº 01/86
ANEXO II
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI (fase de desenvolvimento da mina, de instalação do complexo minerário, inclusive a usina, e implantação dos projetos de controle ambiental)
1 - Requerimento da LI
2 - Cópia da publicação do pedido da LI
3 - Cópia da publicação da concessão da LP
4- Cópia da comunicação do DNPM julgando satisfatório ao PAE - Plano de Aproveitamento Econômico
5 - Plano de Controle Ambiental
6- Licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso
ANEXO III
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO (fase de lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental)
1 - Requerimento da LO
2 - Cópia publicação do pedido de LO
3 - Cópia da publicação da concessão da LI
4 - Cópia autenticada da Portaria de Lavra
Tânia Maria Tonelli Munhoz
José A. Lutzemberger
Guia do MineradorRegimes de Autorização e de Concessão
Objetivos
O objetivo final na utilização desses regimes é um título que permita o aproveitamento do recurso mineral que, no caso, é uma portaria do Ministro das Minas e Energia, denominada corriqueiramente de Portaria de Lavra (Artigo 43 do Código de Mineração). Existe um título intermediário, um Alvará do Diretor-Geral do DNPM, que autoriza o interessado a pesquisar determinada substância mineral, de modo a definir sua quantidade, qualidade e distribuição espacial (Artigo 15 do Código de Mineração).
Campo de Aplicação
Os Regimes de Autorização e de Concessão podem ser utilizados para todas as substâncias minerais, com exceção daquelas protegidas por monopólio (petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas).
Áreas Máximas (Artigo 1º da Portaria DG DNPM nº 392/04)
2.000 ha: substâncias minerais metálicas, substâncias minerais fertilizantes, carvão, diamante, rochas betuminosas e pirobetuminosas, turfa, e sal-gema;
50 ha: substâncias de emprego imediato na construção civil, argila vermelha para a indústria cerâmica, calcário para corretivo de solos, areia quando adequada a indústria de transformação; feldspato, gemas (exceto diamante), pedras decorativas, e mica;
1.000 ha: rochas para revestimento, e demais substâncias minerais.
Requerimento de Pesquisa
Área Livre: A área objetivada em requerimento de Autorização de Pesquisa será considerada livre, desde que não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no Artigo 18 do Código de Mineração. É aconselhável que esta condição seja verificada no DNPM, antes do requerimento. A partir de 28 de setembro de 2005, foi instituído o pré-requerimento eletrônico de direitos minerários, para fins de obtenção de alvará de pesquisa (Portaria DG DNPM n° 268/05).
Requerente: Pessoa física ou pessoa jurídica.
Documentação e Procedimentos (Artigo 16 do Código de Mineração): A Autorização de Pesquisa para cada área individualmente deverá ser pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do distrito DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, onde será numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:
No caso de pessoa física: nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio, e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do requerente;
Em se tratando de pessoa jurídica: razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
Prova de recolhimento de emolumentos fixados na Portaria DG DNPM nº 400/08;
Designação das substâncias a pesquisar;
Indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa;
Memorial descritivo da área pretendida, conforme definido na Portaria DG DNPM nº 15/97;
Planta de situação, cuja configuração e elementos de informação estão estabelecidos na Portaria DG DNPM nº 15/97;
Plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para a sua execução; além da Anotação de responsabilidade técnica – ART do técnico responsável por sua elaboração.
O DNPM disponibiliza em sua página na internet formulários próprios para o requerimento, onde existe espaço para informação dos elementos acima discriminados, com exceção da prova de recolhimento dos emolumentos, da planta e do plano de trabalhos de pesquisa.
A falta de qualquer um desses elementos determinará o indeferimento do pedido de pesquisa (Art. 17 do Código de Mineração).
Toda a documentação, que deve ser preparada por geólogo ou engenheiro de minas, será objeto de análise no DNPM e, estando bem instruída, ensejará a emissão pelo Diretor-Geral deste Órgão de um Alvará que autoriza o interessado a pesquisar a área requerida.
Autorização de Pesquisa
A partir da publicação do Alvará no Diário Oficial da União – DOU, seu titular está autorizado, a realizar, num prazo de 2 ou 3 anos, dependendo da substância (Artigo 3º da Portaria DG DNPM nº 392/04), os trabalhos de pesquisa, que têm como meta definir uma jazida, ou seja, qualificar, quantificar e localizar espacialmente a substância mineral de interesse.
Acesso à Área (Artigo 27 do Código de Mineração): O acesso do titular à área poderá ser realizado através de acordo amigável com o proprietário do solo ou através de acordo judicial, em que são fixadas, pelo juiz da comarca, as rendas e indenizações devidas por conta dos trabalhos de pesquisa.
Deveres do Titular: O titular da autorização de pesquisa é obrigado a:
a) Iniciar os trabalhos de pesquisa (Artigo 29 do Código de Mineração):
Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do solo ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o artigo 27 do Código de Mineração;
Dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.
b) Não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 03 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos (Artigo 29 do Código de Mineração).
c) Executar os trabalhos de pesquisa na área definida no Alvará;
d) Comunicar prontamente ao DNPM o início ou reinício, e as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de autorização (Parágrafo Único do Artigo 29 do Código de Mineração).
e) Apresentar anualmente a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM (Portaria DG/DNPM nº 259/04).
f) Pagar a Taxa Anual por Hectare, na base de R$ 1,90/ha/ano (Portaria DG DNPM no 400/08), no último dia útil do mês de julho, caso o alvará tenha sido publicado no 1º semestre, e no último dia útil do mês de janeiro, caso o alvará tenha sido publicado no 2º semestre do ano anterior (Artigo 4º da Portaria MME no 503/99);
g) Respeitar os direitos de terceiros, ressarcindo os danos e prejuízos que ocasionar (Inciso IV do Artigo 22 do Código de Mineração);
h) Responder pelos danos causados ao meio-ambiente (Artigo 16 do Decreto 98.812/90);
i) Apresentar relatório dos trabalhos realizados, elaborado por geólogo ou engenheiro de minas (Parágrafo Único do Artigo 15 do Código de Mineração), no prazo de vigência da autorização (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração);
j) Remover as substâncias minerais extraídas da área apenas para análise e ensaios industriais, salvo se autorizado pelo DNPM, para alienar quantidades comerciais, sob as condições especificadas por este Órgão.
Cessão e Transferência de Direitos: O Alvará de Pesquisa poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão ou transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM (Portaria DG DNPM 199/06).
Relatório dos Trabalhos de Pesquisa
O Relatório dos Trabalhos de Pesquisa deve conter os estudos: geológicos e tecnológicos necessários à definição da jazida; e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração).
O DNPM verificará exatidão deste relatório e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de (Artigo 30 do Código de Mineração):
Aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;
Não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;
Arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;
Sobrestamento (adiamento) da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, hipótese na qual o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.
No caso de aprovação, será aberto um prazo de 01 ano, a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União, para que o titular do alvará, se pessoa jurídica, requeira a Concessão de Lavra. Caso o titular do alvará seja pessoa física, deve ceder os direitos de requerer a lavra à pessoa jurídica, dentro do período acima mencionado. O DNPM poderá prorrogar o referido prazo por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Artigo 31 do Código de Mineração).
Guia de Utilização
É admitido, em caráter excepcional, o aproveitamento de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da Concessão de Lavra, mediante prévia autorização do D.N.P.M., observada a legislação ambiental pertinente (§ 2º do Artigo 22 do Código de Mineração), através de um documento denominado Guia de Utilização, fundamentado em critérios técnicos, até as máximas quantidades fixadas na Portaria DG DNPM no 144/07.
Para efeito de concessão da GU, serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:
Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra da substância mineral no mercado nacional e/ou internacional;
Extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da Concessão de Lavra; e
Comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear a pesquisa.
A primeira GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado no Distrito do DNPM em cuja circunscrição está localizada a área objeto do processo administrativo do qual se originou o Alvará de Pesquisa, dirigido ao respectivo Chefe do Distrito, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:
Justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;
Indicação da quantidade de substância mineral a ser extraída;
Planta em escala apropriada com indicação dos locais onde ocorrerá a extração mineral, por meio de coordenadas em sistema global de posicionamento – GPS, datum SAD 69, dentro dos limites do Alvará de Pesquisa, sendo plotados em bases georeferenciadas.
Dados adicionais julgados necessários à análise do pedido poderão ser solicitados a critério do DNPM.
Além disso, o requerente da GU deverá:
Estar com a Taxa Anual por Hectare - TAH devidamente quitada; e
Apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental ou documento equivalente.
Sendo a documentação analisada e julgada satisfatória, a GU poderá ser emitida.
Roteiro para obtenção deLicença de Operação eGuia de Utilização
Requerimento de Lavra
Requerente: Pessoa jurídica.
Documentação e Procedimentos (Artigo 38 do Código de Mineração): O requerimento de Concessão de Lavra para cada área individualmente deverá ser dirigido, pelo titular da Autorização de Pesquisa, ou seu sucessor, ao Ministro de Minas e Energia, entregue mediante recibo no protocolo do distrito DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, bem como instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
Certidão de registro da entidade constituída, no órgão de registro do comércio;
Designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
Denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com Autorizações de Pesquisa e Concessões de Lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;
Definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;
Servidões de que deverá gozar a mina;
Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento, acompanhado da Anotação de responsabilidade técnica – ART do engenheiro de minas responsável por sua elaboração;
Prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do Plano de Aproveitamento Econômico e operação da mina.
O Plano de Aproveitamento Econômico da jazida deverá ser apresentado em duas vias e constar de:
Memorial explicativo;
Projetos ou anteprojetos referentes a: método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção; iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea; transporte na superfície e beneficiamento e aglomeração do minério; instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar; higiene da mina e dos respectivos trabalhos; moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração; instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização de água, para as jazidas de água mineral;
Plano de Resgate e Salvamento (Itens 1.5.5 e 1.5.3.1 das Normas Reguladoras de Mineração - NRM);
Plano de Controle dos Impactos Ambientais na Mineração (Itens 1.5.6 e 1.5.3.1 das Normas Reguladoras de Mineração);
Plano de Fechamento de Mina (Item 1.5.7 das NRM).
Licença de Instalação pela CPRH – Agência Estadual de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos (Resolução CONAMA nº 09/90).
Portaria de Lavra
A documentação concernente ao requerimento de lavra será analisada no DNPM e, estando bem instruída, ensejará a Concessão pelo Ministro de Minas e Energia de uma Portaria, documento necessário a que o interessado obtenha a licença de operação junto a CPRH; e possa fazer o aproveitamento da substância mineral de interesse.
Condições de Outorga (Artigo 37 do Código de Mineração): Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
A jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo DNPM;
A área de lavra deverá ser adequada à condução técnico-econômico dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Deveres do Titular: O titular da Concessão ficará obrigado a (Artigo 47 do Código de Mineração):
Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da data da publicação da Portaria de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM;
Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo DNPM, cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
Extrair somente as substâncias minerais indicadas na Portaria de Concessão;
Comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na Portaria de Concessão;
Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
Proteger e conservar as fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida desta substância;
Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM;
Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
Apresentar ao DNPM, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior;
Requerer ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da respectiva Portaria no Diário Oficial da União (Artigo 44 do Código de Mineração);
Recolher a CFEM – Contribuição Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais, na base de 2 a 3%, dependendo da substância, sobre a receita líquida (§ 1º do Artigo 13 do Decreto no 01/91);
Pagar a participação mínima do proprietário do solo nos resultados da lavra na base de 50% do valor da CFEM (§ 1º do artigo 11 do Código de Mineração).
Responder pelos danos causados ao meio-ambiente (Artigo 16 do Decreto 98.812/90);
Cessão e Transferência de Direitos: O direito de requerer a lavra, o requerimento de lavra, e o título de lavra poderão ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM (Portaria DG DNPM 199/06).
Roteiro para obtenção deLicenças Ambientais ePortaria de Lavra
. Por sua vez, o Regime de Licenciamento é abordado na Resolução CONAMA no 10/90.
Para os outros regimes não existem resoluções CONAMA específicas, sendo assunto tratado através de portarias e instruções normativas no âmbito do MME, como foi visto nos capítulos anteriores.
Licenciamento Ambiental nos Regimes de Autorização e de Concessão
A Resolução CONAMA no 09/90 prevê 03 tipos de Licença Ambiental, conforme o abaixo indicado:
Licença Prévia – L P:
a) Fase: Planejamento e viabilidade do empreendimento
b) Documentos Necessários:
Requerimento da L P;
Cópia da publicação do pedido da L P;
Certidão da Prefeitura Municipal;
Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/86.
Licença de Instalação – L I:
a) Fases: Desenvolvimento da mina, instalação do complexo mineiro e implantação dos projetos de controle ambiental.
b) Documentos Necessários:
Requerimento de L I;
Cópia da publicação do pedido de L I;
Cópia da comunicação do DNPM julgando satisfatório o Plano de Aproveitamento Econômico;
Plano de Controle Ambiental;
Licença de desmate, expedida pelo órgão competente, quando for o caso.
Licença de Operação – LO:
a) Fases: lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental.
b) Documentos Necessários:
Requerimento de L O;
Cópia da publicação do pedido de L O;
Cópia da publicação da concessão de L I;
Cópia autenticada da Portaria de Lavra.
Licenciamento Ambiental no Regime de Licenciamento
Também neste regime estão previstos os 03 tipos de licença ambiental, conforme dispõe a Resolução CONAMA nº 10/90:
Documentos Necessários para a Licença Prévia – L P:
Requerimento da L P;
Cópia da publicação do pedido da L P;
Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/86.
Documentos Necessários para a Licença de Instalação – L I:
Requerimento de L I;
Cópia da publicação da L P;
Cópia da publicação do pedido de L I;
Licença da Prefeitura Municipal
Plano de Controle Ambiental;
Licença de desmate, expedida pelo órgão competente, quando for o caso.
Documentos Necessários para a Licença de Operação – LO:
Requerimento de L O;
Cópia da publicação do pedido de L O;
Cópia da publicação da concessão de L I;
Cópia da publicação do perdido de L O;
Cópia do Registro de Licenciamento.
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