quarta-feira, 22 de agosto de 2007

EMOLUMENTOS, TAXAS E MULTAS - DNPM

EMOLUMENTOS, TAXAS E MULTAS

Este trabalho foi desenvolvido tomando como base a Portaria n° 304, de 08/09/2004, publicada no DOU de 09/09/2004.

Trata-se de uma contribuição do 4° Distrito do DNPM a toda a Comunidade de Mineração e que tem por objetivo dar conhecimento, de maneira clara, de suas responsabilidades durante os trabalhos de Pesquisa e Lavra, evitando o mal dimensionamento e o mal aproveitamento dos jazimentos, assim como a degradação do meio ambiente.

Ficando atento ao conteúdo dessa página será possível o fiel cumprimento de todas as suas obrigações legais, sem risco de sofrer penalidades através de Autos de Infração e Multas.

Aqui não estão tratadas as taxas e multas referentes à CFEM.

Os valores estão expressos em Reais.

EMOLUMENTOS
Requerimento de Autorização de Pesquisa
420,28
Requerimento de Registro de Licença
84,71
Requerimento de Imissão de Posse na Jazida
778,29
Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira
420,28
TAXA ANUAL POR HECTARE
Na vigência do Alvará de Pesquisa
1,55/ha
Na vigência do prazo de prorrogação do Alvará de Pesquisa
2,34/ha

Os prazos para efetivação do pagamento da TAH (Taxa Anual por Hectare) estão definidos no artigo 4° da Portaria Ministerial n° 503, de 28/12/1999.

Os emolumentos e as taxas referidas serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do artigo 5° da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994, mediante guia de recolhimento (boleto bancário) a ser emitida pelo DNPM.

MULTAS NA FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
1 - Executar os trabalhos de pesquisa fora da área definida no Alvará (
item III do Artigo 25 do RCM)
155,66
2 - Não iniciar os trabalhos dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de pesquisa no Diário Oficial da União, se for proprietário do solo (
artigo 31 do RCM e artigo 29 do CM)
155,66
3 - Não iniciar os trabalhos dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de pesquisa no Diário Oficial da União, quando a pesquisa se situar em terrenos de terceiros e se tiver ajustado com o proprietário do solo ou o posseiro o valor e a forma de pagamento das indenizações referidas nos artigos
27 e 29 do CM, artigos 31 e 37 do RCM
155,66
4 -Não iniciar os trabalhos dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação de indenização pela ocupação e danos processar-se em juízo (
artigo 31 do RCM e artigo 29 do CM)
155,66
5 - Interromper, sem justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais de 3 (três) meses consecutivos ou por 120 (cento e vinte) dias não consecutivos (
artigo 31 do RCM e artigo 29 do CM)
155,66
6 - Não comunicar prontamente ao DNPM o início ou reinício, as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do Alvará de Autorização (Parágrafo único dos artigos
31 do RCM e 29 do CM)
155,66
7- Não apresentação do Relatório Final de Pesquisa (
inciso V, § 1° do artigo 22 do CM)
1,55/ha
8 - Não pagamento da taxa anual por hectare (
inciso II, § 3° do artigo 20 do CM)
1.556,57

MULTAS NA FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
9 - Interromper, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, os trabalhos de lavra, sem motivo comprovado de força maior (
artigo 56 do RCM e artigo 49 do CM)
155,66
10 - Não requerer, ao DNPM, a posse da jazida dentro de 90 (noventa) dias a contar do respectivo Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra no Diário Oficial da União (
artigo 66 do RCM e artigo 44 do CM)
1.556,57
11 - Não iniciar os trabalhos previstos no Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra no DOU, salvo motivo de força maior a juízo do DNPM (
item I do artigo 54 do RCM e item I do artigo 47 do CM )
1.556,57
12 - Executar os trabalhos de mineração sem observância das normas regulamentares (
item V do artigo 54 do RCM e item V do artigo 47 do CM)
1.556,57
13 - Não confiar a direção dos trabalhos da lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (
item VI do artigo 54 do RCM e item VI do artigo 47 do CM)
1.556,57
14 - Não responder pelos danos e prejuízos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, da lavra (
item VIII do artigo 54 do RCM e item VIII do artigo 47 do CM)
1.556,57
15 - Não promover a segurança e salubridade das habitações existentes no local (
item IX do artigo 54 do RCM e item IX do artigo 47 do CM)
1.556,57
16 - Não evitar o extravio das águas e não drenar as que possam ocasionar danos e prejuízo aos visinhos (
item X do artigo 54 do RCM e item X do artigo 47 do CM)
1.556,57
17 - Não evitar a poluição do ar ou da água resultante dos trabalhos de mineração (
item XI do artigo 54 do RCM e item XI do artigo 47 do CM)
1.556,57
18 - Não proteger, não conservar as fontes de água bem como não utiliza-las segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da classe VIII (
item XII do artigo 54 do RCM e item XII do artigo 47 do CM)
1.556,57
19 - Não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos Órgãos Federais (
item XIII do artigo 54 do RCM e item XIII do artigo 47 do CM)
1.556,57
20 - Suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM (
item XIV do artigo 54 do RCM e item XIV do artigo 47 do CM)
1.556,57
21 - Não manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações (
item XV do artigo 54 do RCM e item VX do artigo 47 de CM)
1.556,57
22 - Não apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano relatório das atividades realizadas no ano anterior (
item XVI do artigo 54 do RCM e item XVI do artigo 47 do CM)
1.556,57
23 - Não lavrar a jazida de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico aprovado pelo DNPM, cuja 2ª via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina (
item II do artigo 54 do RCM ou item II do artigo 47 do CM)
1.556,57
24 - Extrair outras substâncias minerais não indicadas no Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra (
item III do artigo 54 do RCM e item III do artigo 47 do CM)
1.556,57
25 - Não comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra (
item IV do artigo 54 do RCM e item IV do artigo 47 do CM)
1.556,57
26 - Dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento econômico da jazida (
item VII do artigo 54 do RCM e item VII do artigo 47 do CM)
1.556,57
27 - Não submeter, previamente, à aprovação do Ministério de Minas e Energia as alterações que importarem em modificações no registro da empresa de mineração no Órgão de Registro do Comercio (
artigo 97 do RCM e 81 do CM)
251,09
MULTAS NA FASE DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
28 - Não iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado (
item I do art. 9º da Lei 7.805/89)
622,63
29 - Não diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente (
item VI do art. 9º da Lei 7.805/89)
622,63
30 - Não comunicar imediatamente ao Departamento Nacional da Produção mineral - DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis, o titular terá direito de aditamento ao título permissionado (
item III do art. 9º da Lei nº 7.805/89)
933,94
31 - Não evitar o extravio das águas servidas, não drenar e não tratar as que possam ocasionar danos a terceiros (
item V do artigo 9º da Lei nº 7.805/89)
933,94
32 - Não adotar as providências exigidas pelo poder público (
item VII do artigo 9º da Lei nº 7.805/89)
933,94
33 - Suspender os trabalhos de extração por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, sem motivo justificado (
item VIII do artigo 9º, da Lei nº 7.805/89)
933,94
34 - Executar os trabalhos de mineração sem observância das normas técnicas e regulamentares, baixadas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e pelo órgão ambiental competente (
item IV do art. 9º da Lei 7.805/89)
1.245,26
35 - Não apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e comercialização, relativas ao ano anterior (
item IX do art. 9º da Lei 7.805/89)
1.245,26
36 - Extrair substâncias minerais além das indicadas no título (
item II do artigo 9° da Lei 7.805/89)
1.556,57

CM = Código de Mineração (Decreto Lei n° 227, de 28/02/1967)RCM = Regulamento do Código de Mineração (Decreto n° 62.934, de 02/07/1968)CAM = Código de Águas Minerais (Decreto Lei 7.841, de 08/08/1945)

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