quinta-feira, 6 de setembro de 2007

ASPECTOS LEGAIS DA MINERAÇÃO DE ROCHAS ORNAMENTAIS RJ - D.R.M. / DNPM / FEEMA / FIRJAN


ASPECTOS LEGAIS DA MINERAÇÃO DE ROCHAS ORNAMENTAIS


A Constituição Federal não deixa dúvidas quanto às particularidades da mineração ao estabelecer em seu Artigo 17: “que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”. Desta forma, está assegurado que o subsolo é propriedade inconteste da União.O direito da exploração das substâncias minerais está prescrito no Código de Mineração, fazendo-o cumprir o Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM.


Todas as substâncias minerais, para efeito do Código de Mineração, estão sujeitas aos seguintes regimes de aproveitamento: regime de concessão, de autorização, de licenciamento (caso especial, no qual as Prefeituras passam a ser o poder concedente) e de permissão de lavra garimpeira.As rochas ditas ornamentais – Mármores e Granitos – estão sujeitas aos regimes de concessão e autorização, enquanto as ditas de revestimento estão sujeitas aos três primeiros regimes de aproveitamento acima citados.Por outro lado, tendo a Política Nacional de Meio Ambiente consagrado, dentre outros, os príncipios da “racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar”, do “planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais” e do “controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras”, para assegurar a sua execução, estabeleceu como um de seus principais instrumentos o licenciamento ambiental.Em 1981 a Lei Federal no 6.938 determinou em seu artigo 10 que "a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis".Assim, em face da legislação federal vigente os empreendimentos minerários estão submetidos ao duplo licenciamento, a concessão federal referente aos aspectos da exploração da lavra (licenciamento mineral) e a licença ambiental estadual no que tange ao controle e proteção do meio ambiente.
Sistema de Licenciamento de Atividades PoluidorasNa década de 70, o Decreto-Lei Estadual 1.633/77, que criou o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, que é o conjunto de leis, normas técnicas e administrativas que consubstanciam as obrigações e responsabilidades do Poder Público e dos empresários, com vistas a implantar, ampliar ou iniciar a operação de qualquer empreendimento potencial ou efetivamente capaz de causar alterações no meio ambiente.


O processo de licenciamento ambiental realiza-se em três etapas: a Licença Prévia - LP, a ser concedida na fase preliminar da atividade; a Licença de Instalação - LI, a ser concedida na fase de implantação do empreendimento, com o detalhamento de projetos, obras de engenharia e processos de controle ambiental a serem utilizados e a Licença de Operação - LO, que autoriza o início de qualquer atividade ou equipamento potencialmente poluidor.As diretrizes e normas que definem os procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades minerais podem ser assim resumidas: DZ-1836-R.2, que define as diretrizes para o licenciamento ambiental de atividades de extração mineral; IT-1831-R.2, que define o requerimento para o licenciamento ambiental (documentos, formulários, etc); IT-1837-R.2, que define as diretrizes para a elaboração do EIA/RIMA das atividades enquadradas na categoria 2 da DZ-1836; IT-1838-R.0, que define as diretrizes para a elaboração do Plano de Controle Ambiental - PCA e a Deliberação CECA 3.484/96, que define os custos para o licenciamento ambiental de atividades minerais.As atividades de extração mineral foram enquadradas, conforme determina a DZ-1836-R.2, em 04 (quatro) categorias, considerando aspectos de localização e magnitude de modo a estabelecer os diversos níveis de exigências quanto à avaliação dos seus impactos no meio ambiente.


Categoria 1 – atividades extrativas sujeitas à exigência de EIA/RIMA com Instrução Técnica específica e PCA: pedreira de brita em área urbana; calcário para cimento; zonas de concentração mineral, definidas pela CECA; substância mineral localizada em áreas de preservação; entre outras.Categoria 2 – atividades extrativas sujeitas à exigência de EIA/RIMA de acordo com a Instrução Técnica genérica IT-1837-R.0 e PCA: todas as substâncias minerais, exceto aquelas sujeitas ao Regime de Licenciamento do Código de Mineração; substâncias minerais sujeitas ao Regime de Licenciamento, se localizadas em área urbana ou de expansão urbana; e, aquelas, localizadas no entorno de áreas de preservação.Categoria 3 – atividades extrativas que poderão ser dispensadas de EIA/RIMA, mantendo-se a exigência do PCA: substâncias minerais sujeitas ao Regime de Licenciamento, se localizadas em área rural.Categoria 4 – atividades extrativas artesanais somente Regime de Licenciamento.A partir de 1994, com a publicação da Resolução SEF 2.473, da Secretaria Estadual de Fazenda, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), fez-se obrigatório a obtenção do Registro Mineral no DRM-RJ. Assim, segundo aquela Resolução, o pedido de inscrição no CAD-BASE está obrigado ao “Registro do Departamento de Recursos Minerais - DRM/RJ, vinculado à Secretaria de Estado de Minas e Energia, para as empresas que exerçam atividade de exploração e aproveitamento de recursos minerais”. Desta forma, todas as empresas que exercem as atividades mencionadas na Deliberação DRM 01/94, de 01/09/94 - que delibera sobre a classificação das atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais passaram a ter a obrigatoriedade de requererem o Certificado de Registro Mineral ao Departamento de Recursos Minerais, segundo as normas e procedimentos dispostos na Portaria DRM 008/94, de 09/08/94 .Mineração em Áreas Naturais ProtegidasNas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, exceto nas Reservas Extrativistas, bem como no entorno/ zona de amortecimento das Unidades de Conservação, de qualquer categoria, a atividade mineral está sujeita à restrições, mas não, obrigatoriamente, proibição.Neste caso, o licenciamento ambiental deverá ser precedido pela autorização e embasado nas restrições determinadas pelo órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, seja ele, Federal, Estadual ou Municipal.


ÁREAS NATURAIS PROTEGIDAS
Dentre os recursos naturais, seja no Brasil ou no Mundo, cuja perda ou exaustão vem alcançando proporções alarmantes, está a diversidade biológica, uma vez que se sabe que é na conservação da biodiversidade que podem estar os futuros alimentos e novos medicamento que irão garantir a vida e a saúde das populações vindouras. Frente às ameaças crescentes e conseqüentes perdas de biodiversidade a que estão sujeitos os ecossistemas brasileiros, um conjunto de leis de proteção ambiental, tanto a nível federal e estadual, quanto até mesmo por parte de alguns municípios, vem sendo implementadas, ao longo dos últimos anos, como parte da política de conservação dos recursos da natureza para a manutenção e melhoria da qualidade da vida humana. Dentre as estratégias de conservação da diversidade biológica está a estruturação das áreas naturais protegidas (as unidades de conservação federais, estaduais e municipais) em um conjunto organizado – o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) – que tem como principais objetivos: manter a diversidade biológica; proteger as espécies ameaçadas de extinção; preservar e assegurar o uso sustentado dos recursos naturais; entre outros. Existem ainda áreas que, embora criadas com objetivos de proteção aos recursos naturais e de manutenção da diversidade biológica, não são caracterizadas como unidades de conservação, mas são identificadas como Áreas Especialmente Protegidas. Outras, ainda, que em função de suas peculiaridades de caráter ambiental, cultural, turístico e paisagístico exigem medidas especiais de proteção, em especial quanto às formas de uso e ocupação – as denominadas Áreas de Interesse Especial.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, instituído pela Lei no 9.985 de 2000, é o instrumento legal organizador das áreas naturais protegidas que, planejado, manejado e gerenciado como um todo é capaz de viabilizar os objetivos nacionais de conservação. O SNUC contempla várias categorias de manejo sustentável e de proteção integral dos recursos naturais e dá condições ao governo para a efetiva implementação do Sistema. Entende-se por Unidade de Conservação o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluído as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Nas Unidades de Conservação de uso indireto a exploração ou o aproveitamento dos recursos naturais estão totalmente restringidos, admitindo-se apenas o aproveitamento indireto de seus benefícios. Seu objetivo maior é a preservação da biodiversidade e a interferência antrópica deve ser a menor possível. O manejo deve limitar-se ao mínimo necessário para as finalidades próprias a cada uma das unidades, dentro de sua própria categoria. São identificadas como Unidades de Proteção Integral. Compõem o grupo das Unidades de Proteção Integral as seguintes categorias de unidades de conservação: (i) Estação Ecológica; (ii) Reserva Biológica; (iii) Parque Nacional; (iv) Monumento Natural; (v) Refúgio da Vida Silvestre. Identificadas como Unidades de Uso Sustentável, as unidades de conservação de uso direto são aquelas nas quais a exploração e o aproveitamento econômico direto são permitidos desde que feitos de forma planejada e regulamentada. A alteração dos ecossistemas por ação antrópica deve limitar-se a um nível compatível com a sobrevivência permanente de comunidades vegetais e animais. Compõem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidades de conservação: (i) Área de Proteção Ambiental; (ii) Área de Relevante Interesse Ecológico; (iii) Floresta Nacional; (iv) Reserva Extrativista; (v) Reserva de Fauna; (vi) Reserva de Desenvolvimento Sustentável; (vii) Reserva Particular do Patrimônio Natural. Áreas Especialmente Protegidas Incluem-se nesta categoria de áreas protegidas as Áreas de Preservação Permanente (APP) e as Reservas Legais, ambas, instituídas pela Lei no 4.771, de 1965 (Código Florestal). As Áreas de Preservação Permanente são definidas pelo Código Florestal como sendo certas áreas públicas, ou particulares, nas quais a supressão total ou parcial da vegetação natural só é permitida, mediante prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social. A Reserva Legal é a área de cada propriedade particular onde não é permitido o corte raso da cobertura vegetal. Essa área deve ter seu perímetro definido, sendo obrigatório sua averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel do registro de imóveis competente. Ainda que a área mude de titular ou seja desmembrada é vedada à alteração de sua destinação. Nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste “é assim entendida a área de, no mínimo 20% de cada propriedade (rural), onde não é permitido o corte raso”. Deve-se chamar atenção que se excluem das áreas das Reservas Legais aquelas consideradas de Preservação Permanente. Áreas de Interesse Especial e Áreas Naturais Tombadas Entende-se por Áreas de Interesse Especial aquelas que, em função de suas peculiaridades de caráter ambiental, cultural, turístico, histórico e paisagístico exigem um tratamento diferenciado, em especial quanto às formas de uso e ocupação do solo. De um modo geral, são instituídas por instrumentos legais que têm por finalidade o ordenamento do território. A nível estadual a instituição de Áreas de Interesse Especial ampara-se legalmente na Lei no 1.130, de 1987 que define as Áreas de Interesse Especial do Estado e dá outras providências. Segundo esta Lei deverão ser submetidos à anuência prévia do Estado os projetos que abrangerem no todo ou em parte as Áreas de Interesse Especial. Quanto aos municípios, a prerrogativa de instituir as Áreas de Interesse Especial, ampara-se legalmente na Lei no 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Assim, cabe aos municípios, ao estabelecer sua política urbana, instituir diretrizes de forma a proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, o patrimônio cultural, histórico artístico, paisagístico e arqueológico.


Áreas Naturais Protegidas do Estado do Rio de Janeiro
Na categoria de manejo de uso indireto, o Estado do Rio de Janeiro possui 09 (nove) Unidades de Conservação de Proteção Integral, sob administração federal cobrindo cerca de 201.163.hectares;

12 (doze), sob administração estadual, perfazendo cerca de 64.995,3 hectares, 33 (trinta e três) Unidades de Conservação Federal de Uso Sustentável, cobrindo cerca de 497.107,28 hectares e 09 (nove) Unidades de Conservação Estadual de Uso Sustentável, cobrindo cerca de 73.230 hectares.


(IEF, 2001) Segundo levantamento realizado pelo Departamento de Recursos Minerais - DRM-RJ (2001) junto aos 93 (noventa e três) municípios do Estado do Rio de Janeiro, existem cerca de 55 (cinqüenta e cinco) Unidades de Conservação Municipais, de diferentes categorias de manejo.


PRODUTOS QUE ESTÃO SENDO OBTIDOS COM O PROJETOMapas base:- bases cartográficas digitalizadas, na escala 1:50.000 (26 folhas)Mapas temáticos:- mapas geológicos em meio digital, na escala 1:50.000 (26 folhas)- mapas digitais com o controle de áreas do DNPM, na escala 1:50.000 (26 folhas)- mapa geológico simplificado do Estado do Rio de Janeiro, na escala 1:400.000- mapa do Estado do Rio de Janeiro com representação das jazidas e áreas (rochas ornamentais) com diplomas legais no DNPM , na escala 1:400.000Mapas especialistas (resultado do cruzamento de informações:- Mapa do potencial geral - UCN's do Estado do Rio de Janeiro X geologia X jazidas e diplomas DNPM, na escala 1:400.000- Mapa do potencial em detalhe - UCN's do Estado do Rio de Janeiro X geologia X jazidas e diplomas DNPM, na escala 1:50.000 (26 folhas)As figuras apresentadas a seguir demonstram os tipos de produtos já obtidos a partir da execução do projeto.

PANORAMA DO SETOR NO MUNDO E NO BRASILCRÉDITOS Equipe Técnica Coordenação Geral:PROF. EGBERTO PEREIRA - Faculdade de Geologia - UERJCoordenação Técnica:KÁTIA LEITE MANSUR - geóloga do DRM-RJHERNANI HENRIQUE RAMIREZ NUNES - geólogo do DRM-RJ Responsáveis TécnicosDIREITOS MINERÁRIOSALFREDO JORGE FONTES PUGET- geólogo do DRM-RJ (coordenação)HERNANI HENRIQUE RAMIREZ NUNES - geólogo do DRM-RJGLAUCO CORREIA DE SOUZA - estagiário / UERJGEOLOGIAKÁTIA LEITE MANSUR - geóloga do DRM-RJ (coordenação)ALFREDO JORGE FONTES PUGET- geólogo do DRM-RJHERNANI HENRIQUE RAMIREZ NUNES - geólogo do DRM-RJEDELEUZA ADRIANA DE OLIVEIRA - geóloga contratada pelo ProjetoGEOPROCESSAMENTOHERMANI DE MORAES VIEIRA - geógrafo do DRM-RJ (coordenação)LUIZ HEITOR DREHMER - geólogo contratado pelo ProjetoANDRÉ LUIZ FIGUEIRA NASCIMENTO - especialista contratado pelo ProjetoANDRÉ DIEGO LIMA DE MONTALVÃO BARRETO - estagiário / UERJARIANNE PATRÍCIA MÁXIMO DA HORA - estagiária / FMBMEIO AMBIENTEGERTRUDES SILVA NOGUEIRA - geóloga do DRM-RJ (coordenação)EDELEUZA ADRIANA DE OLIVEIRA - geóloga contratada pelo ProjetoMERCADO E PANORAMA DO SETORGERTRUDES SILVA NOGUEIRA - geóloga do DRM-RJ (coordenação)FLAVIO LUIZ DA COSTA ERHAL - geólogo do DRM-RJBANCO DE DADOSFÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS- analista contratado pelo ProjetoTEXTO FINAL/ HOMEPAGEGERTRUDES SILVA NOGUEIRA KÁTIA LEITE MANSUR FLAVIO LUIZ DA COSTA ERTHAL

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