Encaminho, para conhecimento, nova Portaria DNPM sobre adjudicação de bens penhorados a título de emolumentos, taxa anual por hectare, multas e custeio de vistoria.
Atenciosamente,
Geól. Paulo Ribeiro de Santana
Assessor do Diretor-Geral / DNPM
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DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA No- 280, DE 18 DE JULHO DE 2007
DOU de 19/07/2007
Estabelece a competência e os procedimentos para autorização de adjudicação de bens penhorados a título de emolumentos, taxa anual por hectare, multas e custeio de vistoria.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas no art. 17, inc. XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria Ministerial no- 385, de 13.08.03,
CONSIDERANDO a faculdade legal disposta no art. 24, da Lei no- 6.830/80 (LEF);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a competência e os procedimentos administrativos para autorização da adjudicação de bens penhorados, resolve:
Art. 1o- Os Chefes dos Distritos do Departamento Nacional de Produção Mineral poderão autorizar a adjudicação de bens penhorados, em juízo, quando se tratar única e exclusivamente de crédito da Autarquia (emolumentos; TAH, Multas e Custeio de Vistoria), cujo valor não supere a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Caso a adjudicação supere o valor constante do caput, esta somente poderá ser autorizada pelo Diretor-Geral do DNPM.
Art. 2o- O DNPM somente poderá adjudicar os bens penhorados nos seguintes termos:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; e
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; e
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública (DNPM), o exeqüente (DNPM) depositará a diferença à ordem do Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3o- O procedimento para a adjudicação de bens penhorados obedecerá às seguintes fases:
I - o Procurador Federal fará um resumo do processo judicial e o encaminhará ao Diretor de Administração ou do Serviço de Administração do Distrito, conforme art. 1o- desta Portaria, para que este ateste a existência de interesse ou não na adjudicação do bem penhorado, observado:
a) o prazo máximo de 5(cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, a fim de proporcionar tempo hábil necessário para a adoção das providências judiciais cabíveis; e
b) a manifestação de que trata este artigo deverá ser objeto de despacho devidamente fundamentado, no qual sejam demonstradas as razões do interesse da Administração Pública (DNPM) que permitam a autoridade administrativa competente autorizar a adjudicação do bem penhorado.
II - caso não exista interesse da Administração Pública (DNPM), o processo será devolvido à origem para que o Procurador Federal prossiga nas demais etapas processuais;
III - em havendo interesse da Administração Pública, o processo será encaminhado ao Diretor-Geral do DNPM ou ao Chefe do Distrito, para que autorize ou não a adjudicação; e
IV - após manifestação da autoridade competente o processo será encaminhado à Procuradoria Federal para as providências cabíveis, conforme a decisão adotada.
Art. 4o- O resumo do processo judicial de que trata o inciso I do artigo anterior deverá conter, dentre outras informações a critério do Procurador Federal oficiante, os seguintes pontos:
I - a origem do crédito;
II - o valor do crédito atualizado;
III - a descrição do bem penhorado;
IV - o valor da avaliação do bem penhorado, bem como de sua reavaliação;
V - a realização de leilão;
VI - a existência de licitante; e
VII - a possibilidade de substituição do bem penhorado, se for o caso.
Art. 5o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
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