domingo, 28 de junho de 2009
SARYCHEV PEAK VOLCANO
On June 12th, astronauts onboard the International Space Station watched in amazement as Russia's Sarychev Peak volcano erupted directly beneath their spacecraft.
The rare photo they took is a must-see. An enormous sulfur dioxide plume from the eruption is now circumnavigating the globe at northern latitudes, producing spectacular sunsets for international air travelers.
Today's edition of http://spaceweather.com
features: 3D photos of the eruption from space,
satellite movies of the sulfur dioxide plume,
and a Mars-like view of the volcanic cloud over the Canadian Arctic
quinta-feira, 18 de junho de 2009
GUIA DO MINERADOR - LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DNPM
Sob quaisquer dos regimes citados, para obtenção dos títulos, há necessidade de apresentação pelo interessado de Licenças Ambientais, emitidas pelos órgãos estaduais de meio-ambiente, além de informações, sobre este aspecto, solicitados pelo próprio DNPM, como o Plano de Controle de Impactos Ambientais na Mineração, por exemplo.
Os procedimentos para obtenção de Licenças Ambientais nos empreendimentos de aproveitamento dos recursos minerais estão explicitados em duas resoluções do CONAMA – Conselho Nacional de Meio-Ambiente.
Legislação MineralÍndice Remissivo Meio-Ambiente
Licença Ambiental para Concessão de Lavra
Resolução Conama 09/90
Artigo 18 do Decreto 98.812/90
Licença Ambiental para Guia de Utilização
Resolução Conama 09/90
Licença Ambiental para Licenciamento
Resolução Conama 10/90
Licença Ambiental para Permissão de Lavra
Parágrafo 1° do Artigo 12 do Decreto 98.812/90
Artigo 3º da Lei 7.805/89
Pesquisa Mineral em Áreas de Conservação
Artigo 19 do Decreto 98.812/90
A Resolução CONAMA no 09/90 trata do licenciamento ambiental das áreas sob o Regime de Autorização e Concessão
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 009de 06 de dezembro de 1990
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, inciso II, do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 17 do mesmo Decreto, e
Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas para o Licenciamento Ambiental de Extração Mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII,VIII e IX (Decreto-Lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967), e tendo em vista o disposto no artigo 18, do Decreto nº 98.812, de 09/01/90, RESOLVE:
Art 1º - A realização da pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente.
Parágrafo Único - O empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental competente a licença de operação para pesquisa mineral, nos casos previstos no caput deste artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas.
Art 2º - Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira. deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme prevê a legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo 1º - O empreendedor, quando da apresentação do Relatório de Pesquisa Mineral ao DNPM, deverá orientar-se junto ao órgão ambiental competente sobre os procedimentos para habilitação ao licenciamento ambiental
Parágrafo 2º - As solicitações da Licença Prévia - LP, da Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação - LO deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados nos anexos I, II e III desta Resolução, de acordo com a fase do empreendimento, salvo outras exigências complementares do órgão ambiental competente.
Art. 3º - Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida do possível, uniformizar as exigências.
Parágrafo Único - O IBAMA será o coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo.
Art. 4º - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 01/86, e demais documentos necessários.
Parágrafo Único - O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.
Art. 5º - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão meio ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários.
§ 1º - O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI.
§ 2º - O órgão ambiental competente, após a aprovação do PCA do empreendimento, concederá a Licença de Instalação.
§ 3º - O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de desmatamento, quando couber.
Art. 6º - A concessão da Portaria de lavra ficará condicionada à apresentação ao DNPM, por parte do empreendedor, da Licença de Instalação.
Art. 7º - Após a obtenção da Portaria de lavra e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária.
§ 1º - O órgão ambiental competente, após a verificação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LO.
§ 2º - O órgão ambiental competente, após a comprovação da implantação dos projetos do PCA, concederá a Licença de Operação.
Art. 8º - O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da Licença. em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e ao DNPM, informando os motivos do indeferimento.
Art. 9º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas nas Leis nº 6.938, de 31/08/81 e 7.805, de 18/07/89, regulamentadas pelos Decretos nº 99.274, de 06/06/90 e no 98.812, de 09/01/90, e demais leis específicas
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Minerais das Classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX
ANEXO I
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA PRÉVIA - LP (fase de planejamento e viabilidade do empreendimento)
1 - Requerimento da L.P.
2 - Cópia da publicação do pedido da L. P.
3 - Certidão da Prefeitura Municipal
4- Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Resolução CONAMA nº 01/86
ANEXO II
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI (fase de desenvolvimento da mina, de instalação do complexo minerário, inclusive a usina, e implantação dos projetos de controle ambiental)
1 - Requerimento da LI
2 - Cópia da publicação do pedido da LI
3 - Cópia da publicação da concessão da LP
4- Cópia da comunicação do DNPM julgando satisfatório ao PAE - Plano de Aproveitamento Econômico
5 - Plano de Controle Ambiental
6- Licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso
ANEXO III
TIPO DE LICENÇA
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO (fase de lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental)
1 - Requerimento da LO
2 - Cópia publicação do pedido de LO
3 - Cópia da publicação da concessão da LI
4 - Cópia autenticada da Portaria de Lavra
Tânia Maria Tonelli Munhoz
José A. Lutzemberger
Guia do MineradorRegimes de Autorização e de Concessão
Objetivos
O objetivo final na utilização desses regimes é um título que permita o aproveitamento do recurso mineral que, no caso, é uma portaria do Ministro das Minas e Energia, denominada corriqueiramente de Portaria de Lavra (Artigo 43 do Código de Mineração). Existe um título intermediário, um Alvará do Diretor-Geral do DNPM, que autoriza o interessado a pesquisar determinada substância mineral, de modo a definir sua quantidade, qualidade e distribuição espacial (Artigo 15 do Código de Mineração).
Campo de Aplicação
Os Regimes de Autorização e de Concessão podem ser utilizados para todas as substâncias minerais, com exceção daquelas protegidas por monopólio (petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas).
Áreas Máximas (Artigo 1º da Portaria DG DNPM nº 392/04)
2.000 ha: substâncias minerais metálicas, substâncias minerais fertilizantes, carvão, diamante, rochas betuminosas e pirobetuminosas, turfa, e sal-gema;
50 ha: substâncias de emprego imediato na construção civil, argila vermelha para a indústria cerâmica, calcário para corretivo de solos, areia quando adequada a indústria de transformação; feldspato, gemas (exceto diamante), pedras decorativas, e mica;
1.000 ha: rochas para revestimento, e demais substâncias minerais.
Requerimento de Pesquisa
Área Livre: A área objetivada em requerimento de Autorização de Pesquisa será considerada livre, desde que não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no Artigo 18 do Código de Mineração. É aconselhável que esta condição seja verificada no DNPM, antes do requerimento. A partir de 28 de setembro de 2005, foi instituído o pré-requerimento eletrônico de direitos minerários, para fins de obtenção de alvará de pesquisa (Portaria DG DNPM n° 268/05).
Requerente: Pessoa física ou pessoa jurídica.
Documentação e Procedimentos (Artigo 16 do Código de Mineração): A Autorização de Pesquisa para cada área individualmente deverá ser pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do distrito DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, onde será numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:
No caso de pessoa física: nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio, e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do requerente;
Em se tratando de pessoa jurídica: razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
Prova de recolhimento de emolumentos fixados na Portaria DG DNPM nº 400/08;
Designação das substâncias a pesquisar;
Indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa;
Memorial descritivo da área pretendida, conforme definido na Portaria DG DNPM nº 15/97;
Planta de situação, cuja configuração e elementos de informação estão estabelecidos na Portaria DG DNPM nº 15/97;
Plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para a sua execução; além da Anotação de responsabilidade técnica – ART do técnico responsável por sua elaboração.
O DNPM disponibiliza em sua página na internet formulários próprios para o requerimento, onde existe espaço para informação dos elementos acima discriminados, com exceção da prova de recolhimento dos emolumentos, da planta e do plano de trabalhos de pesquisa.
A falta de qualquer um desses elementos determinará o indeferimento do pedido de pesquisa (Art. 17 do Código de Mineração).
Toda a documentação, que deve ser preparada por geólogo ou engenheiro de minas, será objeto de análise no DNPM e, estando bem instruída, ensejará a emissão pelo Diretor-Geral deste Órgão de um Alvará que autoriza o interessado a pesquisar a área requerida.
Autorização de Pesquisa
A partir da publicação do Alvará no Diário Oficial da União – DOU, seu titular está autorizado, a realizar, num prazo de 2 ou 3 anos, dependendo da substância (Artigo 3º da Portaria DG DNPM nº 392/04), os trabalhos de pesquisa, que têm como meta definir uma jazida, ou seja, qualificar, quantificar e localizar espacialmente a substância mineral de interesse.
Acesso à Área (Artigo 27 do Código de Mineração): O acesso do titular à área poderá ser realizado através de acordo amigável com o proprietário do solo ou através de acordo judicial, em que são fixadas, pelo juiz da comarca, as rendas e indenizações devidas por conta dos trabalhos de pesquisa.
Deveres do Titular: O titular da autorização de pesquisa é obrigado a:
a) Iniciar os trabalhos de pesquisa (Artigo 29 do Código de Mineração):
Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do solo ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o artigo 27 do Código de Mineração;
Dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.
b) Não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 03 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos (Artigo 29 do Código de Mineração).
c) Executar os trabalhos de pesquisa na área definida no Alvará;
d) Comunicar prontamente ao DNPM o início ou reinício, e as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de autorização (Parágrafo Único do Artigo 29 do Código de Mineração).
e) Apresentar anualmente a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM (Portaria DG/DNPM nº 259/04).
f) Pagar a Taxa Anual por Hectare, na base de R$ 1,90/ha/ano (Portaria DG DNPM no 400/08), no último dia útil do mês de julho, caso o alvará tenha sido publicado no 1º semestre, e no último dia útil do mês de janeiro, caso o alvará tenha sido publicado no 2º semestre do ano anterior (Artigo 4º da Portaria MME no 503/99);
g) Respeitar os direitos de terceiros, ressarcindo os danos e prejuízos que ocasionar (Inciso IV do Artigo 22 do Código de Mineração);
h) Responder pelos danos causados ao meio-ambiente (Artigo 16 do Decreto 98.812/90);
i) Apresentar relatório dos trabalhos realizados, elaborado por geólogo ou engenheiro de minas (Parágrafo Único do Artigo 15 do Código de Mineração), no prazo de vigência da autorização (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração);
j) Remover as substâncias minerais extraídas da área apenas para análise e ensaios industriais, salvo se autorizado pelo DNPM, para alienar quantidades comerciais, sob as condições especificadas por este Órgão.
Cessão e Transferência de Direitos: O Alvará de Pesquisa poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão ou transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM (Portaria DG DNPM 199/06).
Relatório dos Trabalhos de Pesquisa
O Relatório dos Trabalhos de Pesquisa deve conter os estudos: geológicos e tecnológicos necessários à definição da jazida; e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração).
O DNPM verificará exatidão deste relatório e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de (Artigo 30 do Código de Mineração):
Aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;
Não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;
Arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;
Sobrestamento (adiamento) da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, hipótese na qual o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.
No caso de aprovação, será aberto um prazo de 01 ano, a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União, para que o titular do alvará, se pessoa jurídica, requeira a Concessão de Lavra. Caso o titular do alvará seja pessoa física, deve ceder os direitos de requerer a lavra à pessoa jurídica, dentro do período acima mencionado. O DNPM poderá prorrogar o referido prazo por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Artigo 31 do Código de Mineração).
Guia de Utilização
É admitido, em caráter excepcional, o aproveitamento de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da Concessão de Lavra, mediante prévia autorização do D.N.P.M., observada a legislação ambiental pertinente (§ 2º do Artigo 22 do Código de Mineração), através de um documento denominado Guia de Utilização, fundamentado em critérios técnicos, até as máximas quantidades fixadas na Portaria DG DNPM no 144/07.
Para efeito de concessão da GU, serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:
Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra da substância mineral no mercado nacional e/ou internacional;
Extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da Concessão de Lavra; e
Comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear a pesquisa.
A primeira GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado no Distrito do DNPM em cuja circunscrição está localizada a área objeto do processo administrativo do qual se originou o Alvará de Pesquisa, dirigido ao respectivo Chefe do Distrito, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:
Justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;
Indicação da quantidade de substância mineral a ser extraída;
Planta em escala apropriada com indicação dos locais onde ocorrerá a extração mineral, por meio de coordenadas em sistema global de posicionamento – GPS, datum SAD 69, dentro dos limites do Alvará de Pesquisa, sendo plotados em bases georeferenciadas.
Dados adicionais julgados necessários à análise do pedido poderão ser solicitados a critério do DNPM.
Além disso, o requerente da GU deverá:
Estar com a Taxa Anual por Hectare - TAH devidamente quitada; e
Apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental ou documento equivalente.
Sendo a documentação analisada e julgada satisfatória, a GU poderá ser emitida.
Roteiro para obtenção deLicença de Operação eGuia de Utilização
Requerimento de Lavra
Requerente: Pessoa jurídica.
Documentação e Procedimentos (Artigo 38 do Código de Mineração): O requerimento de Concessão de Lavra para cada área individualmente deverá ser dirigido, pelo titular da Autorização de Pesquisa, ou seu sucessor, ao Ministro de Minas e Energia, entregue mediante recibo no protocolo do distrito DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, bem como instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
Certidão de registro da entidade constituída, no órgão de registro do comércio;
Designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
Denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com Autorizações de Pesquisa e Concessões de Lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;
Definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;
Servidões de que deverá gozar a mina;
Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento, acompanhado da Anotação de responsabilidade técnica – ART do engenheiro de minas responsável por sua elaboração;
Prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do Plano de Aproveitamento Econômico e operação da mina.
O Plano de Aproveitamento Econômico da jazida deverá ser apresentado em duas vias e constar de:
Memorial explicativo;
Projetos ou anteprojetos referentes a: método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção; iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea; transporte na superfície e beneficiamento e aglomeração do minério; instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar; higiene da mina e dos respectivos trabalhos; moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração; instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização de água, para as jazidas de água mineral;
Plano de Resgate e Salvamento (Itens 1.5.5 e 1.5.3.1 das Normas Reguladoras de Mineração - NRM);
Plano de Controle dos Impactos Ambientais na Mineração (Itens 1.5.6 e 1.5.3.1 das Normas Reguladoras de Mineração);
Plano de Fechamento de Mina (Item 1.5.7 das NRM).
Licença de Instalação pela CPRH – Agência Estadual de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos (Resolução CONAMA nº 09/90).
Portaria de Lavra
A documentação concernente ao requerimento de lavra será analisada no DNPM e, estando bem instruída, ensejará a Concessão pelo Ministro de Minas e Energia de uma Portaria, documento necessário a que o interessado obtenha a licença de operação junto a CPRH; e possa fazer o aproveitamento da substância mineral de interesse.
Condições de Outorga (Artigo 37 do Código de Mineração): Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
A jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo DNPM;
A área de lavra deverá ser adequada à condução técnico-econômico dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Deveres do Titular: O titular da Concessão ficará obrigado a (Artigo 47 do Código de Mineração):
Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da data da publicação da Portaria de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM;
Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo DNPM, cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
Extrair somente as substâncias minerais indicadas na Portaria de Concessão;
Comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na Portaria de Concessão;
Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
Proteger e conservar as fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida desta substância;
Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM;
Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
Apresentar ao DNPM, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior;
Requerer ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da respectiva Portaria no Diário Oficial da União (Artigo 44 do Código de Mineração);
Recolher a CFEM – Contribuição Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais, na base de 2 a 3%, dependendo da substância, sobre a receita líquida (§ 1º do Artigo 13 do Decreto no 01/91);
Pagar a participação mínima do proprietário do solo nos resultados da lavra na base de 50% do valor da CFEM (§ 1º do artigo 11 do Código de Mineração).
Responder pelos danos causados ao meio-ambiente (Artigo 16 do Decreto 98.812/90);
Cessão e Transferência de Direitos: O direito de requerer a lavra, o requerimento de lavra, e o título de lavra poderão ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM (Portaria DG DNPM 199/06).
Roteiro para obtenção deLicenças Ambientais ePortaria de Lavra
. Por sua vez, o Regime de Licenciamento é abordado na Resolução CONAMA no 10/90.
Para os outros regimes não existem resoluções CONAMA específicas, sendo assunto tratado através de portarias e instruções normativas no âmbito do MME, como foi visto nos capítulos anteriores.
Licenciamento Ambiental nos Regimes de Autorização e de Concessão
A Resolução CONAMA no 09/90 prevê 03 tipos de Licença Ambiental, conforme o abaixo indicado:
Licença Prévia – L P:
a) Fase: Planejamento e viabilidade do empreendimento
b) Documentos Necessários:
Requerimento da L P;
Cópia da publicação do pedido da L P;
Certidão da Prefeitura Municipal;
Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/86.
Licença de Instalação – L I:
a) Fases: Desenvolvimento da mina, instalação do complexo mineiro e implantação dos projetos de controle ambiental.
b) Documentos Necessários:
Requerimento de L I;
Cópia da publicação do pedido de L I;
Cópia da comunicação do DNPM julgando satisfatório o Plano de Aproveitamento Econômico;
Plano de Controle Ambiental;
Licença de desmate, expedida pelo órgão competente, quando for o caso.
Licença de Operação – LO:
a) Fases: lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental.
b) Documentos Necessários:
Requerimento de L O;
Cópia da publicação do pedido de L O;
Cópia da publicação da concessão de L I;
Cópia autenticada da Portaria de Lavra.
Licenciamento Ambiental no Regime de Licenciamento
Também neste regime estão previstos os 03 tipos de licença ambiental, conforme dispõe a Resolução CONAMA nº 10/90:
Documentos Necessários para a Licença Prévia – L P:
Requerimento da L P;
Cópia da publicação do pedido da L P;
Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/86.
Documentos Necessários para a Licença de Instalação – L I:
Requerimento de L I;
Cópia da publicação da L P;
Cópia da publicação do pedido de L I;
Licença da Prefeitura Municipal
Plano de Controle Ambiental;
Licença de desmate, expedida pelo órgão competente, quando for o caso.
Documentos Necessários para a Licença de Operação – LO:
Requerimento de L O;
Cópia da publicação do pedido de L O;
Cópia da publicação da concessão de L I;
Cópia da publicação do perdido de L O;
Cópia do Registro de Licenciamento.
quinta-feira, 11 de junho de 2009
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
A Diretoria de Licenciamento Ambiental é o órgão do Ibama responsável pela execução do licenciamento em nível federal. A Diretoria vem realizando esforços na qualificação e na reorganização do setor de licenciamento, e disponibiliza aos empreendedores módulos de: abertura de processo, atualização de dados técnicos do empreendimento, solicitação de licença, envio de documentos e boletos de pagamento de taxas do licenciamento em formato on line. Pretende-se que o sistema informatizado agilize os trabalhos e as comunicações inerentes ao processo de licenciamento e permita maior visibilidade e transparência para os processos de licenciamento em tramitação no Ibama.
Processo de Licenciamento
O processo de licenciamento ambiental possui três etapas distintas: Licenciamento Prévio, Licenciamento de Instalação e Licenciamento de Operação.
Licença Prévia (LP) - Deve ser solicitada ao IBAMA na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.
Licença de Instalação (LI) - Autoriza o início da obra ou instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Empreendimentos que impliquem desmatamento depende, também, de "Autorização de Supressão de Vegetação".
Licença de Operação (LO) - Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento da obra/empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos.
O Ibama durante o processo de licenciamento ouve os Órgãos Ambientais (OEMAs) envolvidos no licenciamento e os Órgãos Federais de gestão do Patrimônio Histórico (IPHAN), das Comunidades Indígenas (FUNAI), de Comunidades Quilombolas (Fundação Palmares), de controle de endemias (FUNASA), entre outros.
No processo de licenciamento os estudos ambientais são elaborados pelo empreendedor e entregues ao Ibama para análise e deferimento. Para cada etapa do licenciamento há estudos específicos a serem elaborados.
Para subsidiar a etapa de LP, sendo o empreendimento de significativo impacto ambiental, o empreendedor encaminha ao Ibama o EIA/RIMA. Para os demais empreendimentos estudos mais simplificados são requeridos. O EIA é um documento técnico-científico compostos por: Diagnóstico ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico; Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas; Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e elaboração de medidas mitigadoras dos impactos negativos; e Programas de Acompanhamento e Monitoramento. O RIMA é o documento público que reflete as informações e conclusões do EIA e é apresentado de forma objetiva e adequada a compreensão de toda a população. Nessa etapa são realizadas Audiências Públicas para que a comunidade interessada e/ou afetada pelo empreendimento seja consultada.
Para subsidiar a etapa de LI o empreendedor elabora o Plano Básico Ambiental e se a obra implicar em desmatamento é também elaborado o Inventário Florestal, para apoiar a decisão sobre o deferimento da Autorização de Supressão de Vegetação.
Para subsidiar a etapa de LO o empreendedor elabora um conjunto de relatórios descrevendo a implantação dos programas ambientais e medidas mitigadoras previstas nas etapas de LP e LI.
Procedimento on line
A abertura de um processo de licenciamento ambiental junto ao Ibama é realizada, exclusivamente, através do endereço eletrônico dos Serviços On-line (Serviços - Licenciamento Ambiental Federal) do Ibama. Nesta área, o interessado em licenciar uma atividade tem acesso a diversos recursos, tais como: alteração de dados cadastrais, emissão de certificados, preenchimento de relatórios, verificação de pendências financeiras, pagamento de taxas e solicitação de serviços diversos.
Para acessar os Serviços On-line o interessado deve estar inscrito no Cadastro Técnico Federal - CTF. Dessa forma, antes de solicitar a abertura de processo, é necessário que o interessado encontre-se devidamente registrado e regularizado perante o CTF. Caso não possua registro existente, o interessado deverá cadastrar-se no CTF - Pessoa Jurídica. Concluído o cadastramento, o sistema fornecerá a senha a ser utilizada para acessar os recursos disponibilizados na área interna dos Serviços On-line, tais como: abertura de processos e solicitação de licenças ambientais entre outros.
É imprescindível ler atentamente o Manual do Sistema do CTF, no site do IBAMA - "Serviços on line" - "Manual do Sistema".
Para dar início ao processo de licenciamento ambiental é necessário preencher o Formulário de Abertura de Processo - FAP, cujas informações deverão ser preenchidas de forma a caracterizar adequadamente a atividade a ser licenciada.
FAP é o formulário on-line utilizado para solicitar à Diretoria de Licenciamento Ambiental abertura de um processo administrativo junto ao Ibama. Este formulário contém a caracterização prévia da atividade a ser licenciada e seu preenchimento é obrigatório a todos interessados em realizar atividades que necessitem de licença ambiental.
Após a abertura, as informações do processo, bem como, requerimentos de serviços e licenças ambientais poderão ser acessadas e editadas pelo responsável na área interna dos Serviços On-line utilizando a senha já mencionada.
Durante a fase inicial do licenciamento, o interessado deverá cadastrar-se como Gerenciador de Projetos (ver Tabela de Atividades), indicando a tipologia da sua atividade ? por exemplo: gerenciador de projetos - usinas hidrelétrica. Após receber a Licença de Operação o responsável deverá alterar sua categoria de atividade para a atividade fim ?exemplo anterior: Serviços de Utilidade - geração de energia elétrica. No caso de atividades em operação e, também, em fase inicial de licenciamento é necessário o cadastro de atividade de gerenciador de projetos e atividade fim simultaneamente.
Tabela de Custos do Ibama
Orientação para publicação de editais - Resolução CONAMA 006 de 24/01/1986
SisCom - Auxílio para o preenchimento das FAPs
I3Geo - Auxílio para o preenchimento das FAPs
Checagem de Coordenadas - Auxílio para o preenchimento das FAPs
Termo de Referência
- TR padrão para UHE
-->
Termo de Referência - TR para Programas de Educação Ambiental
Termo de Referência - TR para Controle da Atividade de Transporte de Materiais Radioativos
Termo de Referência - TR para o licenciamento de postos de abastecimento em operação
Termo de Referência - Roteiro para Inspeção de Tanques Aéreos de Armazenamento de Combustíveis e suas Tubulações
Termo de Referência - Investigação de Passivos Ambientais e Descomissionamento de Postos de Abastecimento - SAAC
Termo de Referência - TR para elaboração de manifesto de resíduos.
Memorando de Entendimento - Memorando de Entendimento entre a Comissão Nacional de Energia Nuclear e o IBAMA
Dragagem (inclusive desassoreamento e derrocamento)
Dutos
Empreendimentos Militares
Exploração de Calcário Marinho
Ferrovia
Hidrovias
Linha de Transmissão
Mineração (inclusive extração de areia em leito de rio)
Nuclear - Centros de Pesquisa
Nuclear - Geração de Energia
Nuclear - Industrias
Nuclear - Transporte
Outras Atividades - Formulário Geral
Parque Eólico
PCH
Ponte
Porto
Rodovia
UHE
Usinas Termelétricas
Legislação Ambiental
Consulte aqui a legislação aplicada ao licenciamento ambiental:
Diplomas Legais referentes ao Licenciamento Ambiental
Constituição Federal Leis Medidas Provisórias Decretos Resoluções Instruções Normativas
Outros Regulamentos do Licenciamento Ambiental
Leis Decretos Resoluções Portarias
Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Poluentes Adotados
Leis Decretos Resoluções Portarias
MEIO AMBIENTE - POLÍTICA MINERAL -BNDES -BRASIL
Política Ambiental
Princípios
O BNDES considera a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente como condições essenciais para a humanidade.
Assume ser de fundamental importância a observância de princípios ético-ambientais na concessão de crédito, tendo em vista o compromisso com as gerações presente e futuras.
O BNDES entende que investimentos na melhoria do desempenho ambiental de atividades produtivas e de infraestrutura são indutores de desenvolvimento econômico e social. E assume o compromisso de disponibilizar recursos adequados para a promoção da qualidade ambiental e de atividades ambientalmente sustentáveis.
Diretrizes
No cumprimento da sua Política Ambiental, o BNDES, coerente com o seu pioneirismo no trato das questões ambientais, entende que o apoio financeiro a programas e projetos deve conciliar suas Políticas Operacionais ao atendimento da legislação ambiental em vigor.
Atuando sempre de forma positiva e levando em consideração mais do que os aspectos formalmente legais, o Banco tem como alvo preservar a qualidade de vida, o meio ambiente e o equilíbrio ecológico.
As diretrizes a seguir orientam a atuação do BNDES no âmbito da sua política para o meio ambiente:
Promoção da ecoeficiência, por intermédio do incentivo à utilização de tecnologias mais limpas, ao aumento da eficiência energética, ao uso de recursos renováveis, à prevenção e controle de poluição, à redução de rejeitos, à recuperação de recursos naturais, à reciclagem de materiais e a operações com objetivos puramente ambientais que também possam contribuir para a melhoria do ordenamento urbano;
Desenvolvimento e permanente aperfeiçoamento de instrumentos de avaliação do risco ambiental de crédito e de análise ambiental de projetos, observando o conceito de desenvolvimento ambientalmente sustentável;
Atuação em ações preventivas a danos ambientais, apoiando e incentivando projetos e programas que equacionem os passivos ambientais;
Incentivo à implementação de produtos e processos ambientalmente mais adequados e à adoção de sistemas de gestão ambiental por toda a cadeia produtiva, incluindo grandes empresas e seus fornecedores;
Promoção do desenvolvimento contínuo da consciência ambiental no BNDES que resulte em atitudes individuais e coletivas ambientalmente responsáveis;
Fortalecimento do conjunto de informações sobre o perfil energético e ambiental dos setores econômicos e a evolução das rotas tecnológicas, com especial atenção nas inovações em curso e em perspectiva;
Ampliação do conhecimento sobre meio ambiente em geral e aspectos ambientais relevantes dos setores que apóia, através da realização de eventos, programas de treinamento e capacitação para o corpo técnico, bem como a contratação de estudos;
Considerar o Zoneamento Ecológico-Econômico nos procedimentos relativos ao financiamento de projetos pelo BNDES;
Apoiar projetos agropecuários e de silvicultura relacionados à abertura de novas áreas somente quando em consonância com o Zoneamento Ecológico-Econômico.
Instrumentos da Política Ambiental do BNDES
Entre os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6938/81), "(...) os incentivos à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental (...)" são os que estão diretamente ligados à atuação do BNDES. Outros instrumentos da Política se aplicam indiretamente ao trabalho do Banco, tais como o processo de licenciamento ambiental, a avaliação de impactos, os padrões de qualidade ambiental, o Zoneamento Ecológico-Econômico e o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente.
Os instrumentos de que se vale o BNDES para implementar e perseguir os objetivos de sua Política Ambiental são:
as suas linhas de suporte financeiro;
os mecanismos de divulgação da ação ambiental do BNDES;
os procedimentos internos de análise ambiental de projetos e avaliação de risco;
a unidade organizacional responsável pelo meio ambiente e o GT Meio Ambiente; e
as ações internas que buscam o comprometimento do corpo funcional, além de se constituírem em exemplo para outras instituições financeiras e organizações governamentais.
Linhas de suporte financeiro
A atuação do BNDES se dá por intermédio de linhas, programas e fundos. Entre os projetos e empreendimentos financiáveis encontram-se a implantação, ampliação, recuperação e modernização de unidades produtivas, a inovação e desenvolvimento tecnológico, prestação de serviços, os investimentos em infraestrutura e os investimentos sociais.
Explícitos ou não, os potenciais benefícios ambientais advindos desses projetos e empreendimentos fazem parte do suporte que o BNDES oferece para a melhoria do desempenho ambiental dos mutuários e da qualidade ambiental em geral.
A atuação ambiental do BNDES, como principal agente para o financiamento de longo prazo para empresas brasileiras, permite combinar o uso de instrumentos econômicos e aqueles ligados à intervenção do Poder Público, com o fim último de induzir investimentos em atividades ambientalmente sustentáveis.
Reconhecendo a importância da questão ambiental e o papel a ser desempenhado por um banco de desenvolvimento, as Políticas Operacionais do BNDES atribuem um alto grau de prioridade aos investimentos ambientais, através das condições e regras específicas do Apoio a Investimentos em Meio Ambiente.
Linhas Ambientais
De acordo com as Políticas Operacionais, os investimentos que forem classificadas como ambientais farão jus à condições especiais. Para isso, o BNDES oferece três modalidades de apoio financeiro:
o Apoio a Investimentos em Meio Ambiente; o Apoio à Eficiência Energética – PROESCO; e o Apoio ao Reflorestamento de Carajás - REFLORESTA. Cabe ressaltar que em todos os setores de atividade econômica há oportunidades de investimento ambiental e a definição do mérito ambiental do projeto se dará durante o processo operacional.
Mecanismos de divulgação da ação ambiental do BNDES
No intuito de explicitar para seus clientes, agentes financeiros, entidades da sociedade civil e cidadãos seu compromisso com o meio ambiente e com o desenvolvimento sustentável, o BNDES normalmente se vale de divulgação através de sua página na Internet, imprensa, Relatórios Anuais, publicidade institucional e de outros meios conforme política definida por sua unidade de comunicação.
Procedimentos operacionais
O apoio financeiro do BNDES está estabelecido nas suas Políticas Operacionais, que definem as condições básicas de apoio financeiro. Em conformidade com as suas Políticas e Diretrizes, o Banco dispensa especial atenção aos aspectos ambientais inerentes à empresa ou empreendimento.
Na fase de análise são observadas as normas setoriais específicas; a validade das licenças; e aprovação de avaliações de impacto ambiental e outros estudos exigíveis pelas normas legais.
A par desses aspectos, o Banco pode realizar estudos complementares e solicitar informações adicionais e, ainda:
recomendar a reformulação do projeto;
ofertar recursos para reforço das medidas mitigadoras; e
em casos extremos, não conceder o apoio financeiro em face do risco ambiental.
No caso de Operações Diretas os procedimentos operacionais seguem o seguinte fluxo:
Enquadramento das operações
Avaliação preliminar dos aspectos ambientais do projeto (Localização, Impactos Ambientais, Visões e Práticas da Empresa, Status do Licenciamento e Passivos Ambientais), a partir de informações apresentadas pela empresa na forma do Quadro Ambiental, presente no Anexo 6 da Carta Consulta;
Classificação da Categoria Ambiental do empreendimento. A classificação poderá ser aferida de acordo com o setor e tipo de atividade, sua localização, magnitude e atributos dos impactos ambientais inerentes ao empreendimento (ver quadro abaixo);
Categoria Ambiental
Risco e Magnitude de Impacto
A
Atividade relacionada a riscos de impactos ambientais significativos, ou de alcance regional. O licenciamento requer estudos de impactos, medidas preventivas e ações mitigadoras.
B
Atividade associada a impactos ambientais mais leves ou locais. Requer avaliação e medidas específicas.
C
Atividade não apresenta, em princípio, risco ambiental.
A Categoria Ambiental estabelecida para o empreendimento determina procedimentos distintos nas fases de Análise e Acompanhamento da operação.
Elaboração de eventuais recomendações ambientais, identificando oportunidades e riscos para as fases de Análise e/ou Acompanhamento da operação.
Análise das operações
Avaliação da regularidade do empreendimento junto ao órgão de meio ambiente e pendências judiciais;
Avaliação de aspectos energéticos e ambientais dos projetos, a partir das informações obtidas:
no Quadro Ambiental;
nas recomendações ambientais;
a partir de questionário setorial padrão enviado pelas empresas;
a partir dos Guias de Procedimentos Ambientais do BNDES;
Avaliação das questões relativas à higiene e segurança do trabalho;
Solicitação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias do projeto.
Aprovação e Contratação das operações
Verificação da regularidade ambiental do projeto a condicionada à apresentação da Licença de Instalação e demais autorizações ambientais concedidas pelos órgãos de meio ambiente estadual, ou pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis e da Amazônia Legal - IBAMA, observando-se a aprovação de Estudos e Avaliações de Impacto Ambiental;
Inclusão de possíveis condicionantes de natureza ambiental selecionados a partir dos condicionantes das licenças obtidas, ou em complemento às exigências previstas em lei, quando for o caso.
Acompanhamento das operações
Avaliação da regularidade ambiental do projeto (Licença de Operação deve ser apresentada 180 dias após a última parcela de desembolso) e o cumprimento das eventuais medidas mitigadoras, obrigações em termos de ajuste de conduta e condicionantes estabelecidas no licenciamento e presentes no contrato.
O GT Meio Ambiente
Objetivando disseminar o conhecimento sobre meio ambiente e reforçar o comprometimento do corpo técnico com as questões ambientais, o BNDES constituiu um Grupo de Trabalho em caráter permanente para ser um fórum de discussão de assuntos relacionados à matéria, com a atribuição de formular e acompanhar a Política Ambiental do BNDES e cujos participantes funcionam como os elos de ligação entre os diversos setores do Banco e a unidade de Meio Ambiente.
Ações Internas
O compromisso do BNDES com o meio ambiente também é expresso em suas atividades internas:
A ampliação do conhecimento sobre meio ambiente e desenvolvimento sustentável, por meio da promoção de eventos e programas de treinamento e capacitação de seus funcionários é uma das preocupações constantes do BNDES.
Além do projeto Edifício Verde, que busca dotar o edifício sede do BNDES de condições exemplares no que toca a aspectos como Qualidade do Ar, Insumos Energéticos, Insumos Hídricos, Materiais Ambientalmente Corretos, Segurança do Trabalho e Higiene Ocupacional, Aspectos Ergonômicos, Resíduos Sólidos / Programa de Coleta e Automação Predial, o Banco está permanentemente considerando a adoção de medidas internas com o objetivo de definir um novo paradigma de responsabilidade ambiental.
Fundo AmazôniaO Fundo Amazônia se destina a oferecer incentivos a projetos que realizem reduções voluntárias na emissão de gases de efeito estufa, resultante do desmatamento e degradação das florestas, conforme previsto na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, sendo fruto de um conjunto de iniciativas que visam prevenir e controlar o desmatamento no bioma amazônico, entre elas a proposta apresentada pelo Governo Brasileiro durante a Conferência das Partes (COP) realizada em Nairóbi, no Quênia, em dezembro de 2007.
Outros Compromissos
Em 1994, o BNDES assinou a Declaração Internacional das Instituições Financeiras sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e passou a integrar o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - Iniciativa Financeira (UNEP-FI). Em decorrência de sua adesão e do constante intercâmbio com a UNEP-FI, mantém-se atualizado com modernas práticas ambientais e de sustentabilidade em operações bancárias no setor financeiro mundial.
O BNDES é também signatário do Protocolo de Intenções pela Responsabilidade Socioambiental, fruto da atualização dos compromissos previstos no Protocolo Verde, firmado em 1995.
No novo Protocolo, celebrado, em 01/08/2008 com o Ministério do Meio Ambiente, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, o Banco da Amazônia e o Banco do Nordeste – BNB, os bancos signatários reconhecem seu papel na busca do desenvolvimento sustentável e se propõem a empreender políticas e práticas bancárias precursoras, multiplicadoras, demonstrativas ou exemplares em termos de responsabilidade socioambiental e que estejam em harmonia com o objetivo de promover um desenvolvimento que não comprometa as necessidades das gerações futuras, a partir da aplicação dos seguintes princípios:
Financiar o desenvolvimento com sustentabilidade, por meio de linhas de crédito e programas que promovam a qualidade de vida da população, o uso sustentável dos recursos naturais e a proteção ambiental;
Considerar os impactos e custos socioambientais na gestão de ativos (próprios e de terceiros) e nas análises de risco de clientes e de projetos de investimento, tendo por base a Política Nacional de Meio Ambiente;
Promover o consumo sustentável de recursos naturais, e de materiais deles derivados, nos processos internos; e
Informar, sensibilizar e engajar continuamente as partes interessadas nas políticas e práticas de sustentabilidade da instituição.
Linhas de financiamento do BNDES para apoio a projetos ambientais
Apoio a Investimentos em Meio Ambiente
Apoio à Eficiência Energética – PROESCO
Apoio ao Reflorestamento de Carajás - REFLORESTA
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Perguntas frequentes
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Boletim Eficiência Energética
Eco-Finanças
Amigos da Terra - Amazônia Brasileira
Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas
Centro Nacional de Tecnologias Limpas (CNTL)
Ambientebrasil
Jornal do Meio Ambiente
O INSTITUTO BRASIL PNUMA
FBDS - Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável
CONPET- Programa Nacional da Racionalização do uso dos derivados do petróleo e do gás natural
Abema (Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente).
Web-Resol - Site dedicado à divulgação de informações sobre o meio ambiente e saneamento básico, em especial, à gestão dos resíduos sólidos.
EcoPop - O site Ecopop, está localizado no Portal Viva Favela, de iniciativa da ONG Viva Rio. Sua proposta é ser um canal popular de divulgação sobre questões ambientais. A equipe do EcoPop inclui correspondentes comunitários - moradores de favelas que trabalham em parceria com jornalistas profissionais.
Biodiesel BR - Maior e mais completo site sobre biodiesel do Brasil.