Em 21 de dezembro de 1968, Frank Borman, Jim Lovell e Bill Anders foram os protagonistas de um show inusitado. A missão Apollo 8 durou sete dias e seis noites e foi a primeira a levar o homem à órbita da Lua. Os Estados Unidos davam um passo à frente da União Soviética. Os tripulantes, porém, não conseguiram pousar na Lua. A nave apresentou defeitos graves, enfrentou um choque com um meteorito e uma tempestade solar. Mesmo assim, a operação foi considerada um sucesso: os três conseguiram retornar aos Estados Unidos e o sentimento geral era de que o homem estava pronto para receber o futuro.
Diretores da Nasa anunciaram para o ano de 1969 mais cinco missões Apollo. A de número 9 foi um importante teste de equipamentos e a missão 10 avançou um pouco, mas também não chegou a atingir o solo lunar. No dia 20 de julho de 1969, no entanto, Neil Armstrong, da Apollo 11, tornou-se o primeiro homem a pisar na Lua. A novidade foi comunicada pela TV e pelo rádio a cerca de 1,2 bilhão de pessoas. VEJA anunciou a façanha com o seguinte título: "Chegaram". A tripulação contou com mais dois homens: Buzz Aldrin e Michael Collins. Armstrong proferiu uma das mais famosas frases da história: "Este é um pequeno passo para um homem, mas um salto gigantesco para a humanidade".
A bandeira dos Estados Unidos foi hasteada e a ela Armstrong e Aldrin prestaram continência. Em solo lunar foi deixada uma placa com a mensagem: "Aqui os homens do planeta Terra pisaram pela primeira vez na Lua. Julho de 1969. Viemos em paz, em nome de toda a humanidade". Na bagagem, os astronautas trouxeram 37 quilos de pedras, que foram analisadas em laboratórios. A idéia era descobrir por meio dessas rochas os segredos do sistema solar e de todo o mundo.
Quatro dias depois dos primeiros passos na Lua, os três voltaram a Terra e ficaram isolados durantes muitos dias. A hipótese de que poderiam sofrer algum tipo de contaminação foi logo descartada. De acordo com os astronautas mais importantes do mundo, a chegada do homem até a Lua representava a nova era da vida na Terra. Os soviéticos saudaram os americanos, mas não se livraram do amargo gosto da derrota.
A missão Apollo 12 esteve na Lua em novembro de 1969 e foi responsável por investigar crateras. Os tripulantes voltaram a Terra com muitas fotografias e material coletado no solo da Lua. No início de 1970 foi a vez da aventura por meio da Apollo 13. A missão foi conturbada em função de vários problemas com a nave durante a viagem de ida. Os astronautas James Lovell, Fred Haise e John Swigert reagiram ao inusitado de forma serena, não demonstraram medo, tomaram as providências emergenciais com precisão e conseguiram voltar com vida.
Alguns anos após a primeira viagem até a Lua, imaginava-se que a colonização de outros planetas viria logo em seguida. O Projeto Apollo durou duas décadas e foram investidos mais de 40 bilhões de dólares por parte dos Estados Unidos. O valor da conquista simbólica é inegável e lucrou-se muito com a aplicação da tecnologia espacial em outros setores industriais. Em ganhos práticos ainda falta muito. A meta da Nasa é que o homem volte a pisar na Lua por volta de 2015
terça-feira, 23 de dezembro de 2008
Portaria do DNPM nº 564, de 19 de dezembro de 2008,
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 23/12/2008, Portaria do DNPM nº 564, de 19 de dezembro de 2008, que altera dispositivos de quinze outras portarias normativas da Autarquia. Algumas das modificações merecem destaque por sua relevância, tais como a inclusão de previsão normativa expressa quanto à possibilidade de se prorrogar o prazo de pesquisa em razão de dificuldades na obtenção da anuência prévia do gestor de Unidade de Conservação.
Porém, a maior parte das alterações objetiva suprimir lacunas normativas ou retificar e atualizar procedimentos, em decorrência do início da operação dos novos sistemas de outorga, ocorrido em setembro de 2008. Segundo o Diretor-Geral do DNPM, a portaria publicada hoje é resultado de diversas discussões travadas nos últimos quatro meses, envolvendo técnicos e Procuradores do DNPM que atuam na área minerária.
"Recebemos algumas sugestões de alteração enviadas por agentes privados e associações representativas do setor mineral, muitas das quais foram acatadas e incorporadas na Portaria DNPM nº 564, de 2008", afirma o diretor.
Abaixo, a relação das portarias alteradas.(a) Portaria DNPM nº 023, de 1997 - prorrogação do prazo de validade de autorização de pesquisa(b) Portaria DNPM nº 178, de 2004 - procedimento do regime de permissão de lavra garimpeira(c) Portaria DNPM nº 347, de 2004 - delegação de competência do Diretor-Geral a outros dirigentes do DNPM(d) Portaria DNPM nº 011, de 2005 - procedimentos para apresentação do relatório anual de lavra - RAL;(e) Portaria DNPM nº 268, de 2005 - pré-requerimento eletrônico(f) Portaria DNPM nº 199, de 2006 - concessão de anuência prévia e averbação de cessão e transferência de direitos minerários(g) Portaria DNPM nº 201, de 2006 - obtenção de vista e cópia de autos de processos minerários por particulares(h) Portaria DNPM nº 144, de 2007 - outorga de guia de utilização(i) Portaria DNPM nº 015, de 2008 - identificação de interessados por meio do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento matriz(j) Portaria DNPM nº 263, de 2008 - memorial descritivo e planta de situação(k) Portaria DNPM nº 266, de 2008 - procedimento do regime de registro de licença (licenciamento)(l) Portaria DNPM nº 268, de 2008 - procedimento de disponibilidade(m) Portaria DNPM nº 269, de 2008 - arrendamento de direitos minerários(n) Portaria DNPM nº 270, de 2008 - Cadastro de Titulares de Direitos Minerários - CTDM(o) Portaria DNPM nº 400, de 2008 - atualização dos valores cobrados pelo DNPM"A nova Portaria ora publicada resulta de um compromisso do DNPM com o setor produtivo de promover, ainda no ano de 2008, as mudanças efetivadas.
Legislação --> Portarias do Diretor-Geral do DNPM --> Portaria Nº 564, de 19/12/2008, DOU de 23/12/2008, ou então clique no seguinte endereço http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=67&IDPagina=84&IDLegislacao=551
Atenciosamente,Geól. Paulo Ribeiro de SantanaAssessor do Diretor-Geral do DNPM
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segunda-feira, 17 de novembro de 2008
DECRETO Nº 6.640, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.
DECRETO Nº 6.640, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dá nova redação aos arts. 1o, 2o, 3o, 4o e 5o e acrescenta os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no 99.556, de 1o de outubro de 1990, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, inciso X, e 216, inciso V, da Constituição, e na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do Decreto no 99.556, de 1o de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional deverão ser protegidas, de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo.
Parágrafo único. Entende-se por cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante.” (NR)
“Art. 2o A cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, determinado pela análise de atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e socioeconômicos, avaliados sob enfoque regional e local.
§ 1o A análise dos atributos geológicos, para a determinação do grau de relevância, deverá ser realizada comparando cavidades da mesma litologia.
§ 2o Para efeito deste Decreto, entende-se por enfoque local a unidade espacial que engloba a cavidade e sua área de influência e, por enfoque regional, a unidade espacial que engloba no mínimo um grupo ou formação geológica e suas relações com o ambiente no qual se insere.
§ 3o Os atributos das cavidades naturais subterrâneas listados no caput serão classificados, em termos de sua importância, em acentuados, significativos ou baixos.
§ 4o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela que possui pelo menos um dos atributos listados abaixo:
I - gênese única ou rara;
II - morfologia única;
III - dimensões notáveis em extensão, área ou volume;
IV - espeleotemas únicos;
V - isolamento geográfico;
VI - abrigo essencial para a preservação de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais;
VII - hábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relíctos;
VIII - hábitat de troglóbio raro;
IX - interações ecológicas únicas;
X - cavidade testemunho; ou
XI - destacada relevância histórico-cultural ou religiosa.
§ 5o Para efeitos do § 4o, o atributo a que se refere seu inciso V só será considerado no caso de cavidades com grau de relevância alto e médio.
§ 6o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o:
I - acentuada sob enfoque local e regional; ou
II - acentuada sob enfoque local e significativa sob enfoque regional.
§ 7o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o:
I - acentuada sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou
II - significativa sob enfoque local e regional.
§ 8o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o:
I - significativa sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou
II - baixa sob enfoque local e regional.
§ 9o Diante de fatos novos, comprovados por estudos técnico-científicos, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes poderá rever a classificação do grau de relevância de cavidade natural subterrânea, tanto para nível superior quanto inferior.” (NR)
“Art. 3o A cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis, sendo que sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico.” (NR)
“Art. 4o A cavidade natural subterrânea classificada com grau de relevância alto, médio ou baixo poderá ser objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental.
§ 1o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, o empreendedor deverá adotar, como condição para o licenciamento ambiental, medidas e ações para assegurar a preservação, em caráter permanente, de duas cavidades naturais subterrâneas, com o mesmo grau de relevância, de mesma litologia e com atributos similares à que sofreu o impacto, que serão consideradas cavidades testemunho.
§ 2o A preservação das cavidades naturais subterrâneas, de que trata o § 1o, deverá, sempre que possível, ser efetivada em área contínua e no mesmo grupo geológico da cavidade que sofreu o impacto.
§ 3o Não havendo, na área do empreendimento, outras cavidades representativas que possam ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o Instituto Chico Mendes poderá definir, de comum acordo com o empreendedor, outras formas de compensação.
§ 4o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio, o empreendedor deverá adotar medidas e financiar ações, nos termos definidos pelo órgão ambiental competente, que contribuam para a conservação e o uso adequado do patrimônio espeleológico brasileiro, especialmente das cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e alto.
§ 5o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo, o empreendedor não estará obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades naturais subterrâneas.” (NR)
“Art. 5o A metodologia para a classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas, considerando o disposto no art. 2o, será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado do Meio Ambiente, ouvidos o Instituto Chico Mendes, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e demais setores governamentais afetos ao tema, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.” (NR)
Art. 2o Fica acrescido os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no 99.556, de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 5o-A. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas, bem como de sua área de influência, dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente.
§ 1o O órgão ambiental competente, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, deverá classificar o grau de relevância da cavidade natural subterrânea, observando os critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 2o Os estudos para definição do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas impactadas deverão ocorrer a expensas do responsável pelo empreendimento ou atividade.
§ 3o Os empreendimentos ou atividades já instalados ou iniciados terão prazo de noventa dias, após a publicação do ato normativo de que trata o art. 5o, para protocolar junto ao órgão ambiental competente solicitação de adequação aos termos deste Decreto.
§ 4o Em havendo impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas pelo empreendimento, a compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser prioritariamente destinada à criação e implementação de unidade de conservação em área de interesse espeleológico, sempre que possível na região do empreendimento.” (NR)
“Art. 5-B. Cabe à União, por intermédio do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere o art. 23 da Constituição, preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Parágrafo único. Os órgãos ambientais podem efetivar, na forma da lei, acordos, convênios, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para auxiliá-los nas ações de preservação e conservação, bem como de fomento aos levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc
Dá nova redação aos arts. 1o, 2o, 3o, 4o e 5o e acrescenta os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no 99.556, de 1o de outubro de 1990, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, inciso X, e 216, inciso V, da Constituição, e na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do Decreto no 99.556, de 1o de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional deverão ser protegidas, de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo.
Parágrafo único. Entende-se por cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante.” (NR)
“Art. 2o A cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, determinado pela análise de atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e socioeconômicos, avaliados sob enfoque regional e local.
§ 1o A análise dos atributos geológicos, para a determinação do grau de relevância, deverá ser realizada comparando cavidades da mesma litologia.
§ 2o Para efeito deste Decreto, entende-se por enfoque local a unidade espacial que engloba a cavidade e sua área de influência e, por enfoque regional, a unidade espacial que engloba no mínimo um grupo ou formação geológica e suas relações com o ambiente no qual se insere.
§ 3o Os atributos das cavidades naturais subterrâneas listados no caput serão classificados, em termos de sua importância, em acentuados, significativos ou baixos.
§ 4o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela que possui pelo menos um dos atributos listados abaixo:
I - gênese única ou rara;
II - morfologia única;
III - dimensões notáveis em extensão, área ou volume;
IV - espeleotemas únicos;
V - isolamento geográfico;
VI - abrigo essencial para a preservação de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais;
VII - hábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relíctos;
VIII - hábitat de troglóbio raro;
IX - interações ecológicas únicas;
X - cavidade testemunho; ou
XI - destacada relevância histórico-cultural ou religiosa.
§ 5o Para efeitos do § 4o, o atributo a que se refere seu inciso V só será considerado no caso de cavidades com grau de relevância alto e médio.
§ 6o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o:
I - acentuada sob enfoque local e regional; ou
II - acentuada sob enfoque local e significativa sob enfoque regional.
§ 7o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o:
I - acentuada sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou
II - significativa sob enfoque local e regional.
§ 8o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o:
I - significativa sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou
II - baixa sob enfoque local e regional.
§ 9o Diante de fatos novos, comprovados por estudos técnico-científicos, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes poderá rever a classificação do grau de relevância de cavidade natural subterrânea, tanto para nível superior quanto inferior.” (NR)
“Art. 3o A cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis, sendo que sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico.” (NR)
“Art. 4o A cavidade natural subterrânea classificada com grau de relevância alto, médio ou baixo poderá ser objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental.
§ 1o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, o empreendedor deverá adotar, como condição para o licenciamento ambiental, medidas e ações para assegurar a preservação, em caráter permanente, de duas cavidades naturais subterrâneas, com o mesmo grau de relevância, de mesma litologia e com atributos similares à que sofreu o impacto, que serão consideradas cavidades testemunho.
§ 2o A preservação das cavidades naturais subterrâneas, de que trata o § 1o, deverá, sempre que possível, ser efetivada em área contínua e no mesmo grupo geológico da cavidade que sofreu o impacto.
§ 3o Não havendo, na área do empreendimento, outras cavidades representativas que possam ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o Instituto Chico Mendes poderá definir, de comum acordo com o empreendedor, outras formas de compensação.
§ 4o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio, o empreendedor deverá adotar medidas e financiar ações, nos termos definidos pelo órgão ambiental competente, que contribuam para a conservação e o uso adequado do patrimônio espeleológico brasileiro, especialmente das cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e alto.
§ 5o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo, o empreendedor não estará obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades naturais subterrâneas.” (NR)
“Art. 5o A metodologia para a classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas, considerando o disposto no art. 2o, será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado do Meio Ambiente, ouvidos o Instituto Chico Mendes, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e demais setores governamentais afetos ao tema, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.” (NR)
Art. 2o Fica acrescido os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no 99.556, de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 5o-A. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas, bem como de sua área de influência, dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente.
§ 1o O órgão ambiental competente, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, deverá classificar o grau de relevância da cavidade natural subterrânea, observando os critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 2o Os estudos para definição do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas impactadas deverão ocorrer a expensas do responsável pelo empreendimento ou atividade.
§ 3o Os empreendimentos ou atividades já instalados ou iniciados terão prazo de noventa dias, após a publicação do ato normativo de que trata o art. 5o, para protocolar junto ao órgão ambiental competente solicitação de adequação aos termos deste Decreto.
§ 4o Em havendo impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas pelo empreendimento, a compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser prioritariamente destinada à criação e implementação de unidade de conservação em área de interesse espeleológico, sempre que possível na região do empreendimento.” (NR)
“Art. 5-B. Cabe à União, por intermédio do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere o art. 23 da Constituição, preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Parágrafo único. Os órgãos ambientais podem efetivar, na forma da lei, acordos, convênios, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para auxiliá-los nas ações de preservação e conservação, bem como de fomento aos levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc
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sexta-feira, 14 de novembro de 2008
IBAMA ABRE CONCURSO P NIVEL SUPERIOR
CONCURSO
Ibama abre concurso para nível superior
São 225 vagas com remuneração inicial de R$ 2.573,86. As provas estão previstas
para 25 de janeiro de 2009
Criado em fevereiro de 1989, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é, desde então, o órgão responsável por
cuidar dos assuntos ambientais no Brasil. Vinculado ao Ministério do Meio Ambiente
(MMA), o Ibama vai selecionar novos funcionários públicos para exercer a função de
Analista Ambiental. Serão 225 vagas, com remuneração de R$ 2.573,86 e cargahorária
de 40 horas semanais. As inscrições começam no dia 24 de novembro.
As vagas serão distribuídas por 23 estados brasileiros, incluindo o Distrito
Federal, que terá o maior número de oportunidades: 74. Elas ainda são divididas
por temas. São eles: Tema 1 - Licenciamento e Auditoria Ambiental (52) e
Regulação, Controle e Fiscalização Ambiental (82); Tema 3 - Gestão, Proteção e
Controle da Qualidade Ambiental (28); Tema 4 - Ordenamento dos Recursos
Florestais e Pesqueiros (29), Tema 5 - Conservação dos Ecossistemas e das
Espécies nele Inseridas Incluindo seu Manejo e Proteção (28); e Tema 6 – Estímulo
e Difusão de Tecnologias, Informação e Educação Ambiental (6).
O concurso é destinado a candidatos que tenham diploma de graduação de
curso superior. Os interessados em concorrer devem acessar o endereço eletrônico
www.cespe.unb.br/concursos/ibama2008 e efetuar a inscrição. O prazo se
encerra às 23 horas e 59 minutos do dia 16 de dezembro e será cobrada uma
taxa de R$ 60,00 pela participação.
A seleção será realizada por meio de provas objetiva e discursiva, com
duração de 4 horas e 30 minutos. O concurso será realizado em todas as capitais
brasileiras no dia 25 de janeiro de 2009, no turno da tarde.
SERVIÇO
Concurso: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama)
Cargo: Analista Ambiental
Vagas: 225
Inscrições: 24 de novembro a 16 de dezembro
Remuneração inicial: R$ 2.573,86
Taxa de inscrição: R$ 60,00
Prova objetiva: 25 de janeiro de 2009
CONTATO
Outras informações no site www.cespe.unb.br/concursos/ibama2008 ou na
Central de Atendimento do Cespe/UnB, de segunda a sexta, das 8h às 19h –
Campus Universitário Darcy Ribeiro, Edifício Sede do Cespe/UnB – telefone (61)
3448 0100.
Ibama abre concurso para nível superior
São 225 vagas com remuneração inicial de R$ 2.573,86. As provas estão previstas
para 25 de janeiro de 2009
Criado em fevereiro de 1989, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é, desde então, o órgão responsável por
cuidar dos assuntos ambientais no Brasil. Vinculado ao Ministério do Meio Ambiente
(MMA), o Ibama vai selecionar novos funcionários públicos para exercer a função de
Analista Ambiental. Serão 225 vagas, com remuneração de R$ 2.573,86 e cargahorária
de 40 horas semanais. As inscrições começam no dia 24 de novembro.
As vagas serão distribuídas por 23 estados brasileiros, incluindo o Distrito
Federal, que terá o maior número de oportunidades: 74. Elas ainda são divididas
por temas. São eles: Tema 1 - Licenciamento e Auditoria Ambiental (52) e
Regulação, Controle e Fiscalização Ambiental (82); Tema 3 - Gestão, Proteção e
Controle da Qualidade Ambiental (28); Tema 4 - Ordenamento dos Recursos
Florestais e Pesqueiros (29), Tema 5 - Conservação dos Ecossistemas e das
Espécies nele Inseridas Incluindo seu Manejo e Proteção (28); e Tema 6 – Estímulo
e Difusão de Tecnologias, Informação e Educação Ambiental (6).
O concurso é destinado a candidatos que tenham diploma de graduação de
curso superior. Os interessados em concorrer devem acessar o endereço eletrônico
www.cespe.unb.br/concursos/ibama2008 e efetuar a inscrição. O prazo se
encerra às 23 horas e 59 minutos do dia 16 de dezembro e será cobrada uma
taxa de R$ 60,00 pela participação.
A seleção será realizada por meio de provas objetiva e discursiva, com
duração de 4 horas e 30 minutos. O concurso será realizado em todas as capitais
brasileiras no dia 25 de janeiro de 2009, no turno da tarde.
SERVIÇO
Concurso: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama)
Cargo: Analista Ambiental
Vagas: 225
Inscrições: 24 de novembro a 16 de dezembro
Remuneração inicial: R$ 2.573,86
Taxa de inscrição: R$ 60,00
Prova objetiva: 25 de janeiro de 2009
CONTATO
Outras informações no site www.cespe.unb.br/concursos/ibama2008 ou na
Central de Atendimento do Cespe/UnB, de segunda a sexta, das 8h às 19h –
Campus Universitário Darcy Ribeiro, Edifício Sede do Cespe/UnB – telefone (61)
3448 0100.
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sexta-feira, 19 de setembro de 2008
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) lançou edital para apoiar atividades de pesquisa científica, tecnológica e de i
Agência FAPESP – O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) lançou edital para apoiar atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação e capacitar recursos humanos no setor mineral.
Estarão disponíveis R$ 6,1 milhões do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), sendo 30% dos recursos destinados a projetos coordenados por pesquisadores vinculados a instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. As propostas devem ser encaminhadas até 21 de outubro por meio de formulário de propostas on-line. Os resultados serão divulgados a partir de 27 de novembro e os contratos terão início ainda este ano. Os projetos selecionados terão prazo de execução de 36 meses.
O edital prevê recursos para duas chamadas. Para a primeira serão destinados R$ 3,6 milhões e cada projeto pode receber entre R$ 250 mil e R$ 500 mil, a serem aplicados em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação conforme as linhas temáticas listadas no edital.
Para a segunda chamada serão mais R$ 2,5 milhões, voltados para projetos a serem executados por meio de rede de cooperação de aprendizagem e inovação, parceria com grupos de micro e pequenas empresas de mineração localizadas nos municípios pertencentes a sistemas produtivos locais.
Cada projeto receberá entre R$ 100 mil e R$ 500 mil, visando à inserção, transferência e difusão de tecnologias, dentro das linhas temáticas definidas no edital.
Estarão disponíveis R$ 6,1 milhões do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), sendo 30% dos recursos destinados a projetos coordenados por pesquisadores vinculados a instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. As propostas devem ser encaminhadas até 21 de outubro por meio de formulário de propostas on-line. Os resultados serão divulgados a partir de 27 de novembro e os contratos terão início ainda este ano. Os projetos selecionados terão prazo de execução de 36 meses.
O edital prevê recursos para duas chamadas. Para a primeira serão destinados R$ 3,6 milhões e cada projeto pode receber entre R$ 250 mil e R$ 500 mil, a serem aplicados em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação conforme as linhas temáticas listadas no edital.
Para a segunda chamada serão mais R$ 2,5 milhões, voltados para projetos a serem executados por meio de rede de cooperação de aprendizagem e inovação, parceria com grupos de micro e pequenas empresas de mineração localizadas nos municípios pertencentes a sistemas produtivos locais.
Cada projeto receberá entre R$ 100 mil e R$ 500 mil, visando à inserção, transferência e difusão de tecnologias, dentro das linhas temáticas definidas no edital.
Edital MCT/CT-Mineral/CNPq Nº 56/2008
O Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em conformidade com a Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000, e com o Decreto nº 3.866, de 16 julho de 2001, que regulam a realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico do Setor Mineral, por meio do Fundo Setorial Mineral doravante denominado CT-Mineral, torna público o presente Edital e convida os interessados a apresentarem propostas nos termos aqui estabelecidos, e em conformidade com o anexo REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, parte integrante deste Edital.
O Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em conformidade com a Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000, e com o Decreto nº 3.866, de 16 julho de 2001, que regulam a realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico do Setor Mineral, por meio do Fundo Setorial Mineral doravante denominado CT-Mineral, torna público o presente Edital e convida os interessados a apresentarem propostas nos termos aqui estabelecidos, e em conformidade com o anexo REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, parte integrante deste Edital.
1. OBJETIVO
O presente Edital tem por objetivo apoiar atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação e capacitação de Recursos Humanos, mediante a seleção de propostas para apoio financeiro a projetos nos temas prioritários do Projeto Tendências Tecnológicas do Setor Mineral e tecnologias para Sistemas Produtivos Locais do Setor Mineral, em conformidade com as condições estabelecidas no REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, anexo a este Edital, que determinará, também, condições e requisitos relativos ao proponente, cronograma, recursos financeiros a serem aplicados nas propostas aprovadas, origem dos recursos, itens financiáveis, prazo de execução dos projetos, critérios de elegibilidade, critérios e parâmetros objetivos de julgamento e demais informações necessárias.
OBJETO
Apoiar atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação e capacitação de Recursos Humanos, mediante a seleção de propostas para apoio financeiro a projetos do Setor Mineral, conforme as seguintes chamadas:
Chamada 1 - Pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação aplicados às seguintes linhas temáticas, definidas com base no Projeto Tendências Tecnológicas para o Setor Mineral
- desenvolvimento de metodologias de exploração geológica de suporte à exploração mineral voltados às especificidades do ambiente geológico do Brasil com a finalidade de contribuir para aprimorar e ampliar o conhecimento geológico do subsolo brasileiro;
- desenvolvimento de metodologias de exploração geológica voltadas para definição, validação e aferição de valores de background e de referência tóxica ou carente de ingestão dos elementos que constituem os micro e macronutrientes necessários à vida humana com a finalidade de contribuir para o conhecimento da interação da geodiversidade e a saúde humana e ampliar o conhecimento da Geologia Médica e Ambiental;
- otimização de operações unitárias, modelamento e processos da lavra com a finalidade de contribuir para aprimorar a eficiência e a sustentabilidade da mineração nacional e qualificar recursos humanos para atuarem nessas áreas;
- aumento da eficiência de processos de cominuição (britagem e moagem) de matérias-primas minerais, com a otimização do consumo de energia;
- avanço do conhecimento e aumento da seletividade e eficiência de processos de flotação de minérios;
- otimização de processos hidrometalúrgicos;
- desenvolvimento, validação e aferição de indicadores de sustentabilidade para mineração e metodologias para avaliação de impactos da indústria mineral sobre o meio ambiente e o desenvolvimento sócio-econômico local;
- desenvolvimento de tecnologias inovadoras de disposição de rejeitos, para o tratamento de efluentes e prevenção e tratamento de drenagem ácida de minas (DAM) apropriadas para a produção mais limpa; e
- formação e qualificação de recursos humanos nos níveis médio, superior e pós-graduação na área de Geologia e Tecnologia Mineral.
Chamada 2 - Tecnologias de Sistemas Produtivos Locais (SPL) do Setor Mineral com prioridades para os segmentos de Rochas ornamentais, Cerâmica vermelha e de revestimento, Gemas e Jóias, Gesso, Pegmatitos e Calcário e Cal, visando a inserção, transferência e difusão de tecnologias, dentro das seguintes linhas temáticas
- desenvolvimento de equipamentos e de tecnologias de agregação de valor aos produtos, processos e serviços adequados aos pequenos empreendimento mineiros nos segmentos priorizados;
- desenvolvimento de tecnologias e metodologias de tratamento, aproveitamento, reciclagem e monitoramento ambiental de rejeitos, resíduos e efluentes e de recuperação ambiental de áreas mineradas, nos segmentos priorizados;
- aumento da eficiência energética e aprimorar a matriz energética e sistema de queima para os segmentos de cerâmica vermelha e de revestimento, gesso e calcário e cal;
- otimização dos processos de beneficiamento, estudos de alterabilidade de rochas, caracterização tecnológica de produtos e avaliação de equipamentos e insumos utilizados na cadeia produtiva de rochas ornamentais;
- otimização de equipamentos e tecnologia de lapidação de gemas;
- capacitação de laboratórios de ensaios e análise para os segmentos priorizados; e
- formação e capacitação de recursos humanos nos níveis médio, superior e pós-graduação nos segmentos priorizados.
2. APRESENTAÇÃO E ENVIO DAS PROPOSTAS
2.1. As propostas devem ser apresentadas sob a forma de projeto e encaminhadas ao CNPq exclusivamente via Internet, por intermédio do Formulário de Propostas Online, disponível na Plataforma Carlos Chagas (http://www.cnpq.br/formularios/index.htm), a partir da data do Lançamento do Edital no Diário Oficial da União, indicada no subitem 1.3 do REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
2.2. As propostas devem ser transmitidas ao CNPq, até às 18h (dezoito horas), horário de Brasília, da data limite de submissão das propostas, descrita no subitem 1.3 do REGULAMENTO. No entanto, o sistema eletrônico (servidor de rede) receberá propostas com tolerância de mais 24 (vinte e quatro horas), encerrando-se, impreterivelmente, às 18h (dezoito horas) do dia posterior à data de submissão das propostas, horário de Brasília. O proponente receberá, imediatamente após o envio, um recibo eletrônico de protocolo da sua proposta, o qual servirá como comprovante da transmissão.
2.3. A proposta deve ser apresentada em conformidade com o descrito no item 2 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE – do REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, contendo rigorosamente todos os itens previstos neste Edital. A proposta deve ser gerada fora do Formulário de Propostas On line e anexada a este, nos formatos “doc”, “pdf” “rtf” ou “post script”, limitando-se a 500kb (quinhentos kilobytes). Recomenda-se evitar o uso de figuras, gráficos, etc, que comprometam a capacidade do arquivo, pois propostas que excedam o limite de 500kb não serão recebidas pelo guichê eletrônico do CNPq.
2.4. Não serão aceitas propostas submetidas por qualquer outro meio, tampouco após o prazo final de recebimento estabelecido no subitem 2.2 acima. Assim, recomenda-se o envio das propostas com antecedência, uma vez que o CNPq não se responsabilizará por propostas não recebidas em decorrência de eventuais problemas técnicos e congestionamentos.
2.5. Caso a proposta seja remetida fora do prazo de submissão, ela não será aceita pelo sistema eletrônico. Por este motivo e, no cumprimento do disposto no caput do art. 41, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não haverá possibilidade de a proposta ser acolhida, examinada e julgada.
2.6. Será aceita uma única proposta por proponente. Na hipótese de envio de uma segunda proposta pelo mesmo proponente, respeitando-se o prazo limite estipulado para submissão das propostas, esta será considerada substituta da anterior, sendo levada em conta para análise apenas a última proposta recebida.
2.7. Eventuais propostas de diferentes proponentes identificadas com projetos de pesquisa idênticos serão desclassificadas.
3. ADMISSÃO, ANÁLISE E JULGAMENTO
A seleção das propostas submetidas ao CNPq, em atendimento a este Edital, será realizada por intermédio de análises e avaliações comparativas. Para tanto, são estabelecidas as seguintes etapas:
3.1. ETAPA I – ANÁLISE PELA ÁREA TÉCNICA DO CNPQ - ENQUADRAMENTO
Esta etapa, a ser realizada pela área técnica do CNPq, consiste no enquadramento e na pré-análise das propostas apresentadas. Será verificado o atendimento quanto à adequação da proposta ao presente Edital, de acordo com o estabelecido nos subitens 2.1.1 e 2.2.2 do item 2 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE do REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
3.2. ETAPA II - ANÁLISE PELOS CONSULTORES AD HOC
Esta etapa consistirá, quando necessário, da análise aprofundada da demanda qualificada, quanto ao mérito e relevância das propostas enquadradas na ETAPA I a ser realizada por especialistas que se manifestarão sobre os tópicos relacionados no subitem 3.1 do item 3 - CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO do REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
3.3. ETAPA III – ANÁLISE, JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO PELO COMITÊ JULGADOR
3.3.1. As propostas serão avaliadas e classificadas nesta etapa, quanto ao mérito técnico-científico, relevância da proposta e sua adequação orçamentária, considerando os CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO indicados no item 3 do REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
3.3.2. A pontuação final de cada projeto será aferida conforme estabelecido no item 3 – CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO do REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
3.3.3. Após a análise de mérito e relevância de cada proposta e da adequação de seu orçamento, os Comitês, dentro dos limites orçamentários estipulados pela Diretoria Executiva do CNPq, poderão recomendar:
a) aprovação, com ou sem cortes orçamentários; ou
b) não aprovação.
3.3.3.1. Em caso de aprovação com cortes no orçamento, o comitê indicará exatamente os itens e valores cortados.
3.3.3.2. Os cortes no orçamento não poderão ultrapassar 25% do valor solicitado ao CNPq. Caso o comitê sugira cortes superiores a esse valor, o projeto estará desclassificado. Este dispositivo não se aplica às rubricas diárias e passagens, situação em que os comitês poderão recomendar, sem limite, o corte dos valores solicitados.
3.3.4. O parecer do Comitê sobre as propostas, dentro dos critérios estabelecidos, será registrado em Ata de Reunião, contendo a relação das propostas julgadas, recomendadas e não recomendadas, com as respectivas priorizações, em ordem decrescente, assim como outras informações e recomendações julgadas pertinentes. Para propostas recomendadas, será definido o valor a ser financiado pelo CNPq. Para propostas não recomendadas, será emitido parecer consubstanciado contendo as justificativas para a não recomendação.
3.3.5. Não é permitido integrar o Comitê Julgador o pesquisador que tenha apresentado propostas a este Edital.
3.3.6. É vedado a qualquer membro do Comitê julgar propostas de projetos em que:
a) haja interesse direto ou indireto seu;
b) esteja participando da equipe do projeto seu cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau; ou
c) esteja litigando judicial ou administrativamente com qualquer membro da equipe do projeto ou seus respectivos cônjuges ou companheiros.
3.4. ETAPA IV – APROVAÇÃO PELA DIRETORIA EXECUTIVA (DEX) DO CNPQ
Todas as propostas recomendadas pelos Comitês serão submetidas à apreciação da Diretoria Executiva do CNPq, que emitirá a decisão final sobre sua aprovação, observados os limites orçamentários deste Edital.
4. RESULTADO DO JULGAMENTO
4.1. A relação das propostas aprovadas, com recursos financeiros do presente Edital, será divulgada na página eletrônica do CNPq, disponível na Internet no endereço http://www.cnpq.br/e publicada no Diário Oficial da União.
4.2. Todos os proponentes do presente Edital tomarão conhecimento do parecer sobre sua proposta por intermédio de correspondência eletrônica, preservada a identificação dos pareceristas.
5. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
5.1. Caso o proponente tenha justificativa para contestar o resultado do julgamento das propostas, poderá apresentar recurso em formulário específico, no prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.
5.2. O recurso deverá ser dirigido à Comissão Permanente de Avaliação de Recursos -COPAR que, após exame, encaminhará para deliberação final da Diretoria Executiva do CNPq.
5.3. Na contagem do prazo excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. O prazo só se inicia e vence em dias de expediente no CNPq.
5.4. O formulário específico para apresentação de recurso administrativo encontrar-se-á disponível na Plataforma Carlos Chagas após a publicação dos resultados.
5.5. A norma específica, Instrução de Serviço nº 012/2004, que estabelece os procedimentos necessários para interposição de recursos está disponível na página do CNPq, no endereço eletrônico http://www.cnpq.br/normas/is_04_012.htm. Observa-se que o prazo para interposição de recursos definido na referida Instrução de Serviço não se aplica a este Edital.
6. DA CONTRATAÇÃO DAS PROPOSTAS APROVADAS
6.1. As propostas aprovadas serão contratadas na modalidade Auxílio Individual, em nome do Coordenador / Proponente, mediante assinatura de Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa Científica e / ou Tecnológica (http://www.cnpq.br/normas/rn_06_024.htm).
6.2. A firmatura do Termo de Concessão ficará subordinada à existência prévia de Protocolo de Cooperação Técnica, celebrado entre a instituição de execução do projeto e o CNPq, conforme previsão contida na alínea “a” do item 5 do Anexo I da Resolução Normativa nº 024/2006 (http://www.cnpq.br/normas/rn_06_024_anexo1.htm).
6.3. A existência de alguma inadimplência do proponente com a Administração Pública Federal direta ou indireta, constituirá fator impeditivo para a contratação do projeto.
6.4. O proponente terá, no máximo, 90 (noventa) dias para implementar o benefício a partir do envio do e-mail do CNPq comunicando o resultado. Expirado este prazo, a concessão será cancelada.
7. CANCELAMENTO DA CONCESSÃO
A concessão do apoio financeiro poderá ser cancelada pela Diretoria Executiva do CNPq, por ocorrência, durante sua implementação, de fato cuja gravidade justifique o cancelamento, sem prejuízo de outras providências cabíveis em decisão devidamente fundamentada.
8. PUBLICAÇÕES
8.1. As publicações científicas e qualquer outro meio de divulgação de trabalho de pesquisa, apoiados pelo presente Edital, deverão citar, obrigatoriamente, o apoio das entidades/órgãos financiadores.
8.2. As ações publicitárias atinentes a projetos e obras financiadas com recursos da União, deverão observar rigorosamente as disposições contidas no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, bem assim aquelas consignadas nas Instruções da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República - atualmente a IN/SECOM-PR nº 31, de 10 de setembro de 2003.
9. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
9.1. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital o proponente que não o fizer até o segundo dia útil anterior ao prazo final estabelecido para recebimento das propostas. Ademais, não terá efeito de recurso a impugnação feita por aquele que, em o tendo aceito sem objeção, venha apontar, posteriormente ao julgamento, eventuais falhas ou imperfeições.
9.2. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Executiva do CNPq, por correspondência eletrônico, para o endereço: presidencia@cnpq.br.
10. REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO EDITAL
A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser revogado ou anulado, no todo ou em parte, seja por decisão unilateral da Diretoria Executiva do CNPq, seja por motivo de interesse público ou exigência legal, em decisão fundamentada, sem que isso implique direitos à indenização ou reclamação de qualquer natureza.
11. PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
É de exclusiva responsabilidade de cada proponente adotar todas as providências que envolvam permissões e autorizações especiais de caráter ético ou legal, necessárias para a execução do projeto.
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Durante a fase de execução do projeto, toda e qualquer comunicação com o CNPq deverá ser feita por meio de correspondência eletrônica encaminhada ao endereço eletrônico indicado no item 5.1 do REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
12.2. Qualquer alteração relativa à execução do projeto deverá ser solicitada ao CNPq por seu coordenador, acompanhada da devida justificativa, devendo a mesma ser autorizada antes de sua efetivação.
12.3. Ao final da vigência, o proponente deverá apresentar a prestação de contas financeira e o relatório técnico, em conformidade com estabelecido no Termo de Concessão e demais normas do CNPq.
12.4. O projeto será avaliado em todas as suas fases, nos termos definidos no Termo de Concessão.
12.5. O CNPq reserva-se o direito de, durante a execução do projeto, promover visitas técnicas ou solicitar informações adicionais visando aperfeiçoar o sistema de Avaliação e Acompanhamento.
12.6. As informações geradas com a implementação das propostas selecionadas e disponibilizadas na base de dados do CNPq serão de domínio público.
12.7. Nos casos em que os resultados do projeto ou o relatório em si tenham valor comercial ou possam levar ao desenvolvimento de um produto ou método envolvendo o estabelecimento de uma patente, a troca de informações e a reserva dos direitos, em cada caso, dar-se-ão de acordo com o estabelecido na Lei de Inovação, nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563 , de 11 de outubro de 2005 e pela RN-013/2008 (http://www.cnpq.br/normas/rn_08_013.htm).
12.8. O presente Edital regula-se pelos preceitos de direito público e, em especial, pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que couber, pelas normas internas do CNPq.
13. DOS ESCLARECIMENTOS E DAS INFORMAÇÕES ADICIONAIS ACERCA DO CONTEÚDO DO EDITAL E PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE PROPOSTA ONLINE
Os esclarecimentos e informações adicionais acerca do conteúdo deste Edital e sobre o preenchimento do Formulário de Proposta Online poderão ser obtidos por intermédio do endereço eletrônico e telefones indicados no item 5 do REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
14. CLÁUSULA DE RESERVA
A Diretoria Executiva do CNPq reserva-se o direito de resolver os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital.
Brasília, 04 de setembro de 2008
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REGULAMENTO
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
EDITAL MCT/CT-Mineral/CNPq Nº 56/2008
O presente REGULAMENTO tem por finalidade definir as atividades a serem apoiadas financeiramente, e as condições para implementação do apoio, mediante a seleção, por edital, de propostas para execução de projetos, em conformidade com a Lei n° 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT e com a Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000, e com o Decreto nº 3.866, de 16 julho de 2001, que regulam a realização de investimentos, por meio do Fundo Setorial Mineral, em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico do Setor Mineral.
1. DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
1.1.DO OBJETIVO
Apoiar atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação e capacitação de Recursos Humanos, mediante a seleção de propostas para apoio financeiro a projetos nos temas prioritários do Projeto Tendências Tecnológicas do Setor Mineral e tecnologias para Sistemas Produtivos locais do Setor Mineral.
Para fins de submissão de propostas e contratação, serão consideradas neste edital duas chamadas, distintas entre si, relacionadas a seguir:
Chamada 1 - Financiamento de projeto de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico preferencialmente por meio de rede de pesquisa, aplicados às seguintes linhas temáticas, definidas com base no Projeto Tendências Tecnológicas para o Setor Mineral:
- desenvolvimento de metodologias de exploração geológica de suporte à exploração mineral voltados às especificidades do ambiente geológico do Brasil com a finalidade de contribuir para aprimorar e ampliar o conhecimento geológico do subsolo brasileiro;
- desenvolvimento de metodologias de exploração geológica voltadas para definição, validação e aferição de valores de background e de referência tóxica ou carente de ingestão dos elementos que constituem os micro e macronutrientes necessários à vida humana com a finalidade de contribuir para o conhecimento da interação da geodiversidade e a saúde humana e ampliar o conhecimento da Geologia Médica e Ambiental;
- otimização de operações unitárias, modelamento e processos da lavra com a finalidade de contribuir para aprimorar a eficiência e a sustentabilidade da mineração nacional e qualificar recursos humanos para atuarem nessas áreas;
- aumento da eficiência de processos de cominuição (britagem e moagem) de matérias-primas minerais, com a otimização do consumo de energia;
- avanço do conhecimento e aumento da seletividade e eficiência de processos de flotação de minérios;
- otimização de processos hidrometalúrgicos;
- desenvolvimento, validação e aferição de indicadores de sustentabilidade para mineração e metodologias para avaliação de impactos da indústria mineral sobre o meio ambiente e o desenvolvimento sócio-econômico local;
- desenvolvimento de tecnologias inovadoras de disposição de rejeitos, para o tratamento de efluentes e prevenção e tratamento de drenagem ácida de minas (DAM) apropriadas para a produção mais limpa, principalmente nas micro e pequenas empresas do setor mineral; e
- formação e qualificação de recursos humanos nos níveis médio, superior e pós-graduação na área de Geologia e Tecnologia Mineral.
Chamada 2 - Tecnologias de Sistemas Produtivos Locais (SPL) do Setor Mineral com prioridades para os segmentos de Rochas ornamentais, Cerâmica vermelha e de revestimento, Gemas e Jóias, Gesso, Pegmatitos e Calcário e Cal, visando a inserção, transferência e difusão de tecnologias, dentro das seguintes linhas temáticas:
- desenvolvimento de equipamentos e de tecnologias de agregação de valor aos produtos, processos e serviços adequados aos pequenos empreendimento mineiros nos segmentos priorizados;
- desenvolvimento de tecnologias e metodologias de tratamento, aproveitamento, reciclagem e monitoramento ambiental de rejeitos, resíduos e efluentes e de recuperação ambiental de áreas mineradas, nos segmentos priorizados;
- aumento da eficiência energética e aprimorar a matriz energética e sistema de queima para os segmentos de cerâmica vermelha e de revestimento, gesso e calcário e cal;
- otimização dos processos de beneficiamento, estudos de alterabilidade de rochas, caracterização tecnológica de produtos e avaliação de equipamentos e insumos utilizados na cadeia produtiva de rochas ornamentais;
- otimização de equipamentos e tecnologia de lapidação de gemas;
- capacitação de laboratórios de ensaios e análise para os segmentos priorizados; e
- formação e capacitação de recursos humanos nos níveis médio, superior e pós-graduação nos segmentos priorizados.
1.2. PROPONENTE
1.2.1. Poderão apresentar propostas pesquisadores, doravante denominados “proponentes”, vinculados a uma das entidades abaixo, todas constituídas sob leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País:
a) instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sem fins lucrativos;
b) institutos e centros de pesquisa e desenvolvimento, públicos ou privados, sem fins lucrativos;
c) empresas públicas, que executem atividades de pesquisa em Ciência, Tecnologia ou Inovação.
1.2.1.1. A instituição de vínculo do proponente será a instituição de execução do projeto.
1.2.1.2. Para a chamada 1, será dada prioridade a propostas de proponentes que apresentem projetos desenvolvidos em cooperação entre empresas e/ou instituições de pesquisa, como universidades, institutos, centros de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico que possuam experiência na área de Geologia e Tecnologia Mineral, atuando como rede de pesquisa
1.2.1.3. Para a chamada 2, o proponente deverá participar de instituições de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, inovação, capacitação e formação de recursos humanos ou assistência e extensão técnica nas áreas pertinentes aos segmentos priorizados, todas sem fins lucrativos, que participem de Sistemas Produtivos Locais de Base Mineral, conforme listados no anexo I, e que apresentem, através de rede de cooperação de aprendizagem e inovação, parceria com grupos de micro e pequenas empresas de mineração ou base mineral localizadas nos municípios pertencentes a esses SPL’s (mínimo de 3 empresas ou organizadas em associação, cooperativa ou consórcios).
1.2.2. O proponente será, necessariamente, o pesquisador coordenador do projeto.
1.2.3. Ao apresentar a proposta o proponente assume o compromisso de manter, durante a execução do projeto, todas as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao perfeito cumprimento do seu objeto, preservando atualizados os seus dados cadastrais juntos aos registros competentes.
1.3. CRONOGRAMA
EVENTOS
DATAS
Lançamento do Edital no Diário Oficial da União e na página do CNPq na internet
04 de setembro de 2008
Data limite para submissão das propostas
21 de outubro de 2008
Divulgação dos resultados no Diário Oficial da União e na página do CNPq na internet
a partir de 27/11/2008
Início da contratação dos projetos
a partir de 04/12/2008
1.4. RECURSOS FINANCEIROS
1.4.1. As propostas aprovadas serão financiadas no valor global estimado de R$ 6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais), a serem liberados nos anos de 2008, 2009 e 2010, assim distribuídos:
a) Chamada 1: R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), serão apoiados projetos com orçamento entre R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
b) Chamada 2: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), serão apoiados projetos cooperativos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
1.4.2. Os recursos destinados a este edital são oriundos do Fundo Setorial Mineral, pertencente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).
1.4.3. Os recursos não utilizados em uma chamada poderão ser transferidos para a outra.
1.4.4. As informações sobre o Fundo Setorial Mineral (documentos básicos, diretrizes estratégica, legislação básica etc.) estão disponíveis no sítio do MCT, em http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/725.html.
1.4.5. Parcela mínima de 30% (trinta por cento) dos recursos será, necessariamente, destinada a projetos coordenados por pesquisadores vinculados a instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional (Lei nº 11.450/2007).
1.5. ITENS FINANCIÁVEIS
Serão financiados itens referentes a custeio, capital e bolsas, que devem estar diretamente relacionados ao objeto e às atividades do projeto, compreendendo:
1.5.1. CUSTEIO:
a) material de consumo, componentes e/ou peças de reposição de equipamentos, software, instalação, recuperação e manutenção de equipamentos;
b) serviços de terceiros – pagamento integral ou parcial de contratos de manutenção e serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, de caráter eventual. Qualquer pagamento a pessoa física deve ser realizado de acordo com a legislação em vigor, de forma a não estabelecer vínculo empregatício. Assim, a mão-de-obra empregada na execução do projeto não terá vínculo de qualquer natureza com o CNPq e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos, permanecendo na exclusiva responsabilidade do coordenador/instituição de execução do projeto;
c) despesas acessórias, especialmente as de importação e as de instalações necessárias ao adequado funcionamento dos equipamentos;
d) passagens e diárias, até o limite de 20% do valor total da proposta e de acordo com as Tabelas de Valores de Diárias para Auxílios Individuais e Bolsas de Curta Duração (http://www.cnpq.br/bolsas/valores.htm).
1.5.1.1.O valor total solicitado para os itens de custeio descritos em “a”, “b” e “c” deverão ser incluídos no campo “custeio” do Formulário de Propostas Online. Os valores de passagens e diárias deverão ser incluídos nos campos devidamente identificados no referido formulário, seguindo as instruções lá contidas.
1.5.1.2. Para contratação de serviços de terceiros, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, deverá ser observada a legislação vigente, bem como as normas do CNPq, disponíveis no endereço eletrônico www.cnpq.br/prestacaocontas/legislacao.htm.
1.5.2. CAPITAL:
a) equipamentos e material permanente;
b) material bibliográfico.
1.5.2.1. Os itens de capital serão alocados na instituição de execução do projeto ou nas instituições colaboradoras / parceiras (desde que as mesmas não tenham fins lucrativos), sob a responsabilidade, manutenção e guarda do coordenador / instituição de execução do projeto ou colaboradores / parceiros que pertençam à equipe do projeto.
1.5.3. BOLSAS:
1.5.3.1. Serão concedidas bolsas nas modalidades Mestrado no país (GM), Desenvolvimento Tecnológico Industrial (DTI), Iniciação Tecnológica Industrial (ITI), Especialista Visitante (EV), Bolsa a Especialista Visitante (BEV) e Apoio Técnico em Extensão no País (ATP) no valor máximo de até 40 % do total dos recursos solicitados ao CNPq na proposta. Os recursos referentes às bolsas serão incluídos, automaticamente, pelo Formulário de Propostas online, no orçamento do projeto, conforme instruções descritas no endereço http://www.cnpq.br/bolsas/index.htm.
1.5.3.1.1. O coordenador do projeto não poderá ser bolsista, salvo casos justificados e autorizados pela Diretoria Executiva do CNPq.
1.5.3.2. A implementação das bolsas deverá ser realizada dentro dos prazos e critérios estipulados para cada uma dessas modalidades, que estão indicadas no endereço http://www.cnpq.br/bolsas/index.htm. A duração das bolsas não poderá ultrapassar o prazo de execução do projeto.
1.5.3.3. As bolsas não poderão ser utilizadas para pagamento de prestação de serviços, uma vez que tal utilização estaria em desacordo com a finalidade das bolsas do CNPq.
1.5.4. São vedadas despesas com:
a) construção de imóveis;
b) mobiliário;
c) contratação ou complementação salarial de pessoal técnico e administrativo ou quaisquer outras vantagens para pessoal de instituições públicas (federal, estadual ou municipal);
d) pagamento de serviços de tradução, digitação ou correção de textos;
e) gastos de rotina como as contas de luz, água, telefone, correios, reprografia e similares, entendidas como despesas de contrapartida obrigatória da Instituição de Execução;
f) obras civis, entendidas como de contrapartida obrigatória da instituição de execução do projeto e das colaboradoras;
g) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União e Decreto Federal nº 5.151 de 22/04/2004;
h) pagamento de taxas de administração ou gestão, a qualquer título, de acordo com a Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional.
1.5.5. As demais despesas deverão ser de responsabilidade do proponente/instituição de execução do projeto, a título de contrapartida.
1.5.6. A vigência das bolsas não poderá ultrapassar a vigência do projeto, assim, cabe ao coordenador indicar os bolsistas em tempo hábil e adequado ao desenvolvimento das atividades.
1.5.7. Quando aplicável, a proposta deve incluir as despesas acessórias decorrentes da importação de equipamentos, material permanente e material de consumo, na razão de 18% (dezoito por cento) do montante previsto para tais gastos. O CNPq não responde pela suplementação de recursos para fazer frente a despesas decorrentes de quaisquer fatores externos ao seu controle, como flutuação cambial.
1.6. PRAZO DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS
As propostas apoiadas deverão ter seu prazo de execução estabelecido em 36 (trinta e seis) meses. Excepcionalmente, mediante apresentação de justificativa no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência estabelecida pelo Termo de Concessão, o coordenador do projeto poderá solicitar uma única prorrogação de prazo de execução.
1.7. COORDENAÇÃO RESPONSÁVEL PELO EDITAL
A Coordenação responsável pelo acompanhamento do presente Edital é a Coordenação do Programa de Pesquisa em Ciências Químicas e Geociências – COCQG.
2. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE (REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E CARACTERÍSTICAS DA PROPOSTA)
O atendimento aos critérios abaixo indicados é necessário ao exame da proposta, seu enquadramento, análise e julgamento. A ausência ou insuficiência de informações poderá resultar na desclassificação da proposta.
2.1. QUANTO AO PROPONENTE E EQUIPE DE APOIO
2.1.1. Deve o proponente:
a) ser, obrigatoriamente, o coordenador do projeto;
b) possuir currículo cadastrado na Plataforma Lattes, atualizado pelo menos até o ano de 2007 e até a data limite de submissão das propostas;
c) manter vínculo empregatício (celetista ou estatutário) com a instituição de execução do projeto;
d) para a Chamada 1, possuir o título de doutor;
e) para a Chamada 2, possuir título de doutor ou ser graduado na área e ter realizado, por pelo menos oito anos, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em ciência, tecnologia e inovação ou pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos segmentos priorizados no item 1.1.
2.1.1.2. Os dados do solicitante serão considerados conforme descrito em seu Currículo Lattes.
2.1.2. A equipe técnica será constituída por pesquisadores, estudantes e técnicos. Outros profissionais poderão integrar a equipe na qualidade de colaboradores.
2.1.2.1. Para a chamada 1, será dada prioridade projetos desenvolvidos em cooperação entre empresas e/ou instituições de pesquisa, como universidades, institutos, centros de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico que possuam experiência na área de Geologia e Tecnologia Mineral, atuando como rede de pesquisa
2.1.2.2. Para a chamada 2, a proposta deverá se enquadrar no contexto das atividades de Sistemas Produtivos Locais de Base Mineral, conforme listado no anexo I, e, ser desenvolvido através de rede de cooperação de aprendizagem e inovação, em parceria com grupos de micro e pequenas empresas de mineração ou base mineral localizadas nos municípios pertencentes a esses SPL’s (mínimo de 3 empresas ou organizadas em associação, cooperativa ou consórcios).
2.1.3. Somente deverão ser incluídos na equipe de apoio aqueles que tenham prestado anuência formal escrita, a qual deve ser mantida sob a guarda do coordenador do projeto.
2.1.4. É recomendável, mas não obrigatório, que os membros da equipe técnica caracterizados como pesquisadores tenham seus currículos cadastrados na Plataforma Lattes. Essa exigência não se aplica a pesquisadores estrangeiros.
2.1.5.O proponente não poderá coordenar mais de uma proposta neste Edital.
2.2. QUANTO À PROPOSTA :
2.2.1. A proposta deve estar claramente caracterizada como pesquisa científica, tecnológica ou de inovação e apresentar completa concordância e aderência às linhas temáticas definidas na chamada indicada pelo proponente.
2.2.2. A proposta deve ser apresentada na forma de projeto de pesquisa, contendo as seguintes informações de forma a permitir sua adequada análise:
a) identificação da proposta;
b) qualificação do principal problema a ser abordado;
c) metodologia a ser empregada;
d) descrição das atividades a serem desenvolvidas pelos eventuais beneficiários das bolsas solicitadas, quando for o caso;
e) cronograma físico-financeiro;
f) orçamento detalhado;
g) objetivos e metas a serem alcançados;
h) principais contribuições científicas ou tecnológicas da proposta;
i) contribuição científica e/ou tecnológica de cada instituição participante da rede, quando for o caso;
j) contrapartida financeira de cada instituição participante da rede, quando for o caso.
2.2.3. Recomenda-se descrever a infra-estrutura efetivamente disponível para o desenvolvimento das atividades em cada uma das instituições envolvidas no projeto.
3. CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO
3.1. São os seguintes os critérios para enquadramento das propostas quanto ao mérito técnico-científico e sua adequação orçamentária:
a) mérito, originalidade e relevância da proposta em relação ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovador do País;
b) experiência do coordenador na área do projeto de pesquisa;
c) coerência e adequação entre a capacitação e a experiência da equipe do projeto aos objetivos, atividades e metas propostos;
d) adequação do projeto dentro da linha temática e chamada indicadas pelo proponente;
e) adequação da metodologia proposta;
f) adequação do orçamento;
g) coerência entre objetivos, metodologia, resultados esperados e cronograma de execução;
h) viabilidade técnica e econômica da proposta;
i) abrangência e possíveis retornos do projeto à comunidade do setor mineral e à sociedade em geral;
j) contribuição de cada instituição envolvida no desenvolvimento das atividades do projeto, quando for o caso.
3.2. Para cada um dos critérios apresentados, o comitê julgador atribuirá uma nota de 0,0 (zero) a 5,0 (cinco).
3.2.1. Caso o comitê atribua nota inferior a 1,0 (um) em um ou mais critérios, o projeto estará desclassificado.
3.2.2. Para estipulação das notas poderá ser usada até uma casa decimal.
3.3. A pontuação final de cada projeto será aferida pela média das notas atribuídas para cada item.
3.4. Para análise pelo comitê julgador serão considerados também:
a) pareceres ad hoc, quando houver;
b) pré-análise da área técnica.
4. AVALIAÇÃO FINAL/PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.1. O Coordenador do projeto deverá encaminhar em Formulário online específico, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do projeto, em conformidade com o Termo de Concessão e demais normas do CNPq, a prestação de contas, composta de duas partes:
a) prestação de contas financeira, com apresentação de comprovantes de despesas, em conformidade com as normas disponíveis no endereço eletrônico http://www.cnpq.br/prestacaocontas/index.htm, e
b) prestação de contas técnico-científica, caracterizada pelo relatório técnico final, com detalhamento de todas as atividades desenvolvidas na fase de organização, descrição dos resultados alcançados e o registro de todas as ocorrências que afetaram o desenvolvimento das atividades.
4.2. Caso solicitado pelo CNPq, o coordenador do projeto deverá encaminhar informações solicitadas e preencher formulário de avaliação e acompanhamento do projeto de pesquisa aprovado.
4.3. Quando houver bolsas associadas ao projeto, cada bolsista deverá encaminhar relatório técnico final, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do projeto, acompanhada de avaliação do coordenador do projeto, conforme determinado nas normas específicas de cada modalidade.
O presente Edital tem por objetivo apoiar atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação e capacitação de Recursos Humanos, mediante a seleção de propostas para apoio financeiro a projetos nos temas prioritários do Projeto Tendências Tecnológicas do Setor Mineral e tecnologias para Sistemas Produtivos Locais do Setor Mineral, em conformidade com as condições estabelecidas no REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, anexo a este Edital, que determinará, também, condições e requisitos relativos ao proponente, cronograma, recursos financeiros a serem aplicados nas propostas aprovadas, origem dos recursos, itens financiáveis, prazo de execução dos projetos, critérios de elegibilidade, critérios e parâmetros objetivos de julgamento e demais informações necessárias.
OBJETO
Apoiar atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação e capacitação de Recursos Humanos, mediante a seleção de propostas para apoio financeiro a projetos do Setor Mineral, conforme as seguintes chamadas:
Chamada 1 - Pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação aplicados às seguintes linhas temáticas, definidas com base no Projeto Tendências Tecnológicas para o Setor Mineral
- desenvolvimento de metodologias de exploração geológica de suporte à exploração mineral voltados às especificidades do ambiente geológico do Brasil com a finalidade de contribuir para aprimorar e ampliar o conhecimento geológico do subsolo brasileiro;
- desenvolvimento de metodologias de exploração geológica voltadas para definição, validação e aferição de valores de background e de referência tóxica ou carente de ingestão dos elementos que constituem os micro e macronutrientes necessários à vida humana com a finalidade de contribuir para o conhecimento da interação da geodiversidade e a saúde humana e ampliar o conhecimento da Geologia Médica e Ambiental;
- otimização de operações unitárias, modelamento e processos da lavra com a finalidade de contribuir para aprimorar a eficiência e a sustentabilidade da mineração nacional e qualificar recursos humanos para atuarem nessas áreas;
- aumento da eficiência de processos de cominuição (britagem e moagem) de matérias-primas minerais, com a otimização do consumo de energia;
- avanço do conhecimento e aumento da seletividade e eficiência de processos de flotação de minérios;
- otimização de processos hidrometalúrgicos;
- desenvolvimento, validação e aferição de indicadores de sustentabilidade para mineração e metodologias para avaliação de impactos da indústria mineral sobre o meio ambiente e o desenvolvimento sócio-econômico local;
- desenvolvimento de tecnologias inovadoras de disposição de rejeitos, para o tratamento de efluentes e prevenção e tratamento de drenagem ácida de minas (DAM) apropriadas para a produção mais limpa; e
- formação e qualificação de recursos humanos nos níveis médio, superior e pós-graduação na área de Geologia e Tecnologia Mineral.
Chamada 2 - Tecnologias de Sistemas Produtivos Locais (SPL) do Setor Mineral com prioridades para os segmentos de Rochas ornamentais, Cerâmica vermelha e de revestimento, Gemas e Jóias, Gesso, Pegmatitos e Calcário e Cal, visando a inserção, transferência e difusão de tecnologias, dentro das seguintes linhas temáticas
- desenvolvimento de equipamentos e de tecnologias de agregação de valor aos produtos, processos e serviços adequados aos pequenos empreendimento mineiros nos segmentos priorizados;
- desenvolvimento de tecnologias e metodologias de tratamento, aproveitamento, reciclagem e monitoramento ambiental de rejeitos, resíduos e efluentes e de recuperação ambiental de áreas mineradas, nos segmentos priorizados;
- aumento da eficiência energética e aprimorar a matriz energética e sistema de queima para os segmentos de cerâmica vermelha e de revestimento, gesso e calcário e cal;
- otimização dos processos de beneficiamento, estudos de alterabilidade de rochas, caracterização tecnológica de produtos e avaliação de equipamentos e insumos utilizados na cadeia produtiva de rochas ornamentais;
- otimização de equipamentos e tecnologia de lapidação de gemas;
- capacitação de laboratórios de ensaios e análise para os segmentos priorizados; e
- formação e capacitação de recursos humanos nos níveis médio, superior e pós-graduação nos segmentos priorizados.
2. APRESENTAÇÃO E ENVIO DAS PROPOSTAS
2.1. As propostas devem ser apresentadas sob a forma de projeto e encaminhadas ao CNPq exclusivamente via Internet, por intermédio do Formulário de Propostas Online, disponível na Plataforma Carlos Chagas (http://www.cnpq.br/formularios/index.htm), a partir da data do Lançamento do Edital no Diário Oficial da União, indicada no subitem 1.3 do REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
2.2. As propostas devem ser transmitidas ao CNPq, até às 18h (dezoito horas), horário de Brasília, da data limite de submissão das propostas, descrita no subitem 1.3 do REGULAMENTO. No entanto, o sistema eletrônico (servidor de rede) receberá propostas com tolerância de mais 24 (vinte e quatro horas), encerrando-se, impreterivelmente, às 18h (dezoito horas) do dia posterior à data de submissão das propostas, horário de Brasília. O proponente receberá, imediatamente após o envio, um recibo eletrônico de protocolo da sua proposta, o qual servirá como comprovante da transmissão.
2.3. A proposta deve ser apresentada em conformidade com o descrito no item 2 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE – do REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, contendo rigorosamente todos os itens previstos neste Edital. A proposta deve ser gerada fora do Formulário de Propostas On line e anexada a este, nos formatos “doc”, “pdf” “rtf” ou “post script”, limitando-se a 500kb (quinhentos kilobytes). Recomenda-se evitar o uso de figuras, gráficos, etc, que comprometam a capacidade do arquivo, pois propostas que excedam o limite de 500kb não serão recebidas pelo guichê eletrônico do CNPq.
2.4. Não serão aceitas propostas submetidas por qualquer outro meio, tampouco após o prazo final de recebimento estabelecido no subitem 2.2 acima. Assim, recomenda-se o envio das propostas com antecedência, uma vez que o CNPq não se responsabilizará por propostas não recebidas em decorrência de eventuais problemas técnicos e congestionamentos.
2.5. Caso a proposta seja remetida fora do prazo de submissão, ela não será aceita pelo sistema eletrônico. Por este motivo e, no cumprimento do disposto no caput do art. 41, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não haverá possibilidade de a proposta ser acolhida, examinada e julgada.
2.6. Será aceita uma única proposta por proponente. Na hipótese de envio de uma segunda proposta pelo mesmo proponente, respeitando-se o prazo limite estipulado para submissão das propostas, esta será considerada substituta da anterior, sendo levada em conta para análise apenas a última proposta recebida.
2.7. Eventuais propostas de diferentes proponentes identificadas com projetos de pesquisa idênticos serão desclassificadas.
3. ADMISSÃO, ANÁLISE E JULGAMENTO
A seleção das propostas submetidas ao CNPq, em atendimento a este Edital, será realizada por intermédio de análises e avaliações comparativas. Para tanto, são estabelecidas as seguintes etapas:
3.1. ETAPA I – ANÁLISE PELA ÁREA TÉCNICA DO CNPQ - ENQUADRAMENTO
Esta etapa, a ser realizada pela área técnica do CNPq, consiste no enquadramento e na pré-análise das propostas apresentadas. Será verificado o atendimento quanto à adequação da proposta ao presente Edital, de acordo com o estabelecido nos subitens 2.1.1 e 2.2.2 do item 2 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE do REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
3.2. ETAPA II - ANÁLISE PELOS CONSULTORES AD HOC
Esta etapa consistirá, quando necessário, da análise aprofundada da demanda qualificada, quanto ao mérito e relevância das propostas enquadradas na ETAPA I a ser realizada por especialistas que se manifestarão sobre os tópicos relacionados no subitem 3.1 do item 3 - CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO do REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
3.3. ETAPA III – ANÁLISE, JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO PELO COMITÊ JULGADOR
3.3.1. As propostas serão avaliadas e classificadas nesta etapa, quanto ao mérito técnico-científico, relevância da proposta e sua adequação orçamentária, considerando os CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO indicados no item 3 do REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
3.3.2. A pontuação final de cada projeto será aferida conforme estabelecido no item 3 – CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO do REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
3.3.3. Após a análise de mérito e relevância de cada proposta e da adequação de seu orçamento, os Comitês, dentro dos limites orçamentários estipulados pela Diretoria Executiva do CNPq, poderão recomendar:
a) aprovação, com ou sem cortes orçamentários; ou
b) não aprovação.
3.3.3.1. Em caso de aprovação com cortes no orçamento, o comitê indicará exatamente os itens e valores cortados.
3.3.3.2. Os cortes no orçamento não poderão ultrapassar 25% do valor solicitado ao CNPq. Caso o comitê sugira cortes superiores a esse valor, o projeto estará desclassificado. Este dispositivo não se aplica às rubricas diárias e passagens, situação em que os comitês poderão recomendar, sem limite, o corte dos valores solicitados.
3.3.4. O parecer do Comitê sobre as propostas, dentro dos critérios estabelecidos, será registrado em Ata de Reunião, contendo a relação das propostas julgadas, recomendadas e não recomendadas, com as respectivas priorizações, em ordem decrescente, assim como outras informações e recomendações julgadas pertinentes. Para propostas recomendadas, será definido o valor a ser financiado pelo CNPq. Para propostas não recomendadas, será emitido parecer consubstanciado contendo as justificativas para a não recomendação.
3.3.5. Não é permitido integrar o Comitê Julgador o pesquisador que tenha apresentado propostas a este Edital.
3.3.6. É vedado a qualquer membro do Comitê julgar propostas de projetos em que:
a) haja interesse direto ou indireto seu;
b) esteja participando da equipe do projeto seu cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau; ou
c) esteja litigando judicial ou administrativamente com qualquer membro da equipe do projeto ou seus respectivos cônjuges ou companheiros.
3.4. ETAPA IV – APROVAÇÃO PELA DIRETORIA EXECUTIVA (DEX) DO CNPQ
Todas as propostas recomendadas pelos Comitês serão submetidas à apreciação da Diretoria Executiva do CNPq, que emitirá a decisão final sobre sua aprovação, observados os limites orçamentários deste Edital.
4. RESULTADO DO JULGAMENTO
4.1. A relação das propostas aprovadas, com recursos financeiros do presente Edital, será divulgada na página eletrônica do CNPq, disponível na Internet no endereço http://www.cnpq.br/e publicada no Diário Oficial da União.
4.2. Todos os proponentes do presente Edital tomarão conhecimento do parecer sobre sua proposta por intermédio de correspondência eletrônica, preservada a identificação dos pareceristas.
5. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
5.1. Caso o proponente tenha justificativa para contestar o resultado do julgamento das propostas, poderá apresentar recurso em formulário específico, no prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.
5.2. O recurso deverá ser dirigido à Comissão Permanente de Avaliação de Recursos -COPAR que, após exame, encaminhará para deliberação final da Diretoria Executiva do CNPq.
5.3. Na contagem do prazo excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. O prazo só se inicia e vence em dias de expediente no CNPq.
5.4. O formulário específico para apresentação de recurso administrativo encontrar-se-á disponível na Plataforma Carlos Chagas após a publicação dos resultados.
5.5. A norma específica, Instrução de Serviço nº 012/2004, que estabelece os procedimentos necessários para interposição de recursos está disponível na página do CNPq, no endereço eletrônico http://www.cnpq.br/normas/is_04_012.htm. Observa-se que o prazo para interposição de recursos definido na referida Instrução de Serviço não se aplica a este Edital.
6. DA CONTRATAÇÃO DAS PROPOSTAS APROVADAS
6.1. As propostas aprovadas serão contratadas na modalidade Auxílio Individual, em nome do Coordenador / Proponente, mediante assinatura de Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa Científica e / ou Tecnológica (http://www.cnpq.br/normas/rn_06_024.htm).
6.2. A firmatura do Termo de Concessão ficará subordinada à existência prévia de Protocolo de Cooperação Técnica, celebrado entre a instituição de execução do projeto e o CNPq, conforme previsão contida na alínea “a” do item 5 do Anexo I da Resolução Normativa nº 024/2006 (http://www.cnpq.br/normas/rn_06_024_anexo1.htm).
6.3. A existência de alguma inadimplência do proponente com a Administração Pública Federal direta ou indireta, constituirá fator impeditivo para a contratação do projeto.
6.4. O proponente terá, no máximo, 90 (noventa) dias para implementar o benefício a partir do envio do e-mail do CNPq comunicando o resultado. Expirado este prazo, a concessão será cancelada.
7. CANCELAMENTO DA CONCESSÃO
A concessão do apoio financeiro poderá ser cancelada pela Diretoria Executiva do CNPq, por ocorrência, durante sua implementação, de fato cuja gravidade justifique o cancelamento, sem prejuízo de outras providências cabíveis em decisão devidamente fundamentada.
8. PUBLICAÇÕES
8.1. As publicações científicas e qualquer outro meio de divulgação de trabalho de pesquisa, apoiados pelo presente Edital, deverão citar, obrigatoriamente, o apoio das entidades/órgãos financiadores.
8.2. As ações publicitárias atinentes a projetos e obras financiadas com recursos da União, deverão observar rigorosamente as disposições contidas no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, bem assim aquelas consignadas nas Instruções da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República - atualmente a IN/SECOM-PR nº 31, de 10 de setembro de 2003.
9. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
9.1. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital o proponente que não o fizer até o segundo dia útil anterior ao prazo final estabelecido para recebimento das propostas. Ademais, não terá efeito de recurso a impugnação feita por aquele que, em o tendo aceito sem objeção, venha apontar, posteriormente ao julgamento, eventuais falhas ou imperfeições.
9.2. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Executiva do CNPq, por correspondência eletrônico, para o endereço: presidencia@cnpq.br.
10. REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO EDITAL
A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser revogado ou anulado, no todo ou em parte, seja por decisão unilateral da Diretoria Executiva do CNPq, seja por motivo de interesse público ou exigência legal, em decisão fundamentada, sem que isso implique direitos à indenização ou reclamação de qualquer natureza.
11. PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
É de exclusiva responsabilidade de cada proponente adotar todas as providências que envolvam permissões e autorizações especiais de caráter ético ou legal, necessárias para a execução do projeto.
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Durante a fase de execução do projeto, toda e qualquer comunicação com o CNPq deverá ser feita por meio de correspondência eletrônica encaminhada ao endereço eletrônico indicado no item 5.1 do REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
12.2. Qualquer alteração relativa à execução do projeto deverá ser solicitada ao CNPq por seu coordenador, acompanhada da devida justificativa, devendo a mesma ser autorizada antes de sua efetivação.
12.3. Ao final da vigência, o proponente deverá apresentar a prestação de contas financeira e o relatório técnico, em conformidade com estabelecido no Termo de Concessão e demais normas do CNPq.
12.4. O projeto será avaliado em todas as suas fases, nos termos definidos no Termo de Concessão.
12.5. O CNPq reserva-se o direito de, durante a execução do projeto, promover visitas técnicas ou solicitar informações adicionais visando aperfeiçoar o sistema de Avaliação e Acompanhamento.
12.6. As informações geradas com a implementação das propostas selecionadas e disponibilizadas na base de dados do CNPq serão de domínio público.
12.7. Nos casos em que os resultados do projeto ou o relatório em si tenham valor comercial ou possam levar ao desenvolvimento de um produto ou método envolvendo o estabelecimento de uma patente, a troca de informações e a reserva dos direitos, em cada caso, dar-se-ão de acordo com o estabelecido na Lei de Inovação, nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563 , de 11 de outubro de 2005 e pela RN-013/2008 (http://www.cnpq.br/normas/rn_08_013.htm).
12.8. O presente Edital regula-se pelos preceitos de direito público e, em especial, pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que couber, pelas normas internas do CNPq.
13. DOS ESCLARECIMENTOS E DAS INFORMAÇÕES ADICIONAIS ACERCA DO CONTEÚDO DO EDITAL E PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE PROPOSTA ONLINE
Os esclarecimentos e informações adicionais acerca do conteúdo deste Edital e sobre o preenchimento do Formulário de Proposta Online poderão ser obtidos por intermédio do endereço eletrônico e telefones indicados no item 5 do REGULAMENTO/CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
14. CLÁUSULA DE RESERVA
A Diretoria Executiva do CNPq reserva-se o direito de resolver os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital.
Brasília, 04 de setembro de 2008
________________________________________________
REGULAMENTO
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
EDITAL MCT/CT-Mineral/CNPq Nº 56/2008
O presente REGULAMENTO tem por finalidade definir as atividades a serem apoiadas financeiramente, e as condições para implementação do apoio, mediante a seleção, por edital, de propostas para execução de projetos, em conformidade com a Lei n° 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT e com a Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000, e com o Decreto nº 3.866, de 16 julho de 2001, que regulam a realização de investimentos, por meio do Fundo Setorial Mineral, em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico do Setor Mineral.
1. DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
1.1.DO OBJETIVO
Apoiar atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação e capacitação de Recursos Humanos, mediante a seleção de propostas para apoio financeiro a projetos nos temas prioritários do Projeto Tendências Tecnológicas do Setor Mineral e tecnologias para Sistemas Produtivos locais do Setor Mineral.
Para fins de submissão de propostas e contratação, serão consideradas neste edital duas chamadas, distintas entre si, relacionadas a seguir:
Chamada 1 - Financiamento de projeto de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico preferencialmente por meio de rede de pesquisa, aplicados às seguintes linhas temáticas, definidas com base no Projeto Tendências Tecnológicas para o Setor Mineral:
- desenvolvimento de metodologias de exploração geológica de suporte à exploração mineral voltados às especificidades do ambiente geológico do Brasil com a finalidade de contribuir para aprimorar e ampliar o conhecimento geológico do subsolo brasileiro;
- desenvolvimento de metodologias de exploração geológica voltadas para definição, validação e aferição de valores de background e de referência tóxica ou carente de ingestão dos elementos que constituem os micro e macronutrientes necessários à vida humana com a finalidade de contribuir para o conhecimento da interação da geodiversidade e a saúde humana e ampliar o conhecimento da Geologia Médica e Ambiental;
- otimização de operações unitárias, modelamento e processos da lavra com a finalidade de contribuir para aprimorar a eficiência e a sustentabilidade da mineração nacional e qualificar recursos humanos para atuarem nessas áreas;
- aumento da eficiência de processos de cominuição (britagem e moagem) de matérias-primas minerais, com a otimização do consumo de energia;
- avanço do conhecimento e aumento da seletividade e eficiência de processos de flotação de minérios;
- otimização de processos hidrometalúrgicos;
- desenvolvimento, validação e aferição de indicadores de sustentabilidade para mineração e metodologias para avaliação de impactos da indústria mineral sobre o meio ambiente e o desenvolvimento sócio-econômico local;
- desenvolvimento de tecnologias inovadoras de disposição de rejeitos, para o tratamento de efluentes e prevenção e tratamento de drenagem ácida de minas (DAM) apropriadas para a produção mais limpa, principalmente nas micro e pequenas empresas do setor mineral; e
- formação e qualificação de recursos humanos nos níveis médio, superior e pós-graduação na área de Geologia e Tecnologia Mineral.
Chamada 2 - Tecnologias de Sistemas Produtivos Locais (SPL) do Setor Mineral com prioridades para os segmentos de Rochas ornamentais, Cerâmica vermelha e de revestimento, Gemas e Jóias, Gesso, Pegmatitos e Calcário e Cal, visando a inserção, transferência e difusão de tecnologias, dentro das seguintes linhas temáticas:
- desenvolvimento de equipamentos e de tecnologias de agregação de valor aos produtos, processos e serviços adequados aos pequenos empreendimento mineiros nos segmentos priorizados;
- desenvolvimento de tecnologias e metodologias de tratamento, aproveitamento, reciclagem e monitoramento ambiental de rejeitos, resíduos e efluentes e de recuperação ambiental de áreas mineradas, nos segmentos priorizados;
- aumento da eficiência energética e aprimorar a matriz energética e sistema de queima para os segmentos de cerâmica vermelha e de revestimento, gesso e calcário e cal;
- otimização dos processos de beneficiamento, estudos de alterabilidade de rochas, caracterização tecnológica de produtos e avaliação de equipamentos e insumos utilizados na cadeia produtiva de rochas ornamentais;
- otimização de equipamentos e tecnologia de lapidação de gemas;
- capacitação de laboratórios de ensaios e análise para os segmentos priorizados; e
- formação e capacitação de recursos humanos nos níveis médio, superior e pós-graduação nos segmentos priorizados.
1.2. PROPONENTE
1.2.1. Poderão apresentar propostas pesquisadores, doravante denominados “proponentes”, vinculados a uma das entidades abaixo, todas constituídas sob leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País:
a) instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sem fins lucrativos;
b) institutos e centros de pesquisa e desenvolvimento, públicos ou privados, sem fins lucrativos;
c) empresas públicas, que executem atividades de pesquisa em Ciência, Tecnologia ou Inovação.
1.2.1.1. A instituição de vínculo do proponente será a instituição de execução do projeto.
1.2.1.2. Para a chamada 1, será dada prioridade a propostas de proponentes que apresentem projetos desenvolvidos em cooperação entre empresas e/ou instituições de pesquisa, como universidades, institutos, centros de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico que possuam experiência na área de Geologia e Tecnologia Mineral, atuando como rede de pesquisa
1.2.1.3. Para a chamada 2, o proponente deverá participar de instituições de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, inovação, capacitação e formação de recursos humanos ou assistência e extensão técnica nas áreas pertinentes aos segmentos priorizados, todas sem fins lucrativos, que participem de Sistemas Produtivos Locais de Base Mineral, conforme listados no anexo I, e que apresentem, através de rede de cooperação de aprendizagem e inovação, parceria com grupos de micro e pequenas empresas de mineração ou base mineral localizadas nos municípios pertencentes a esses SPL’s (mínimo de 3 empresas ou organizadas em associação, cooperativa ou consórcios).
1.2.2. O proponente será, necessariamente, o pesquisador coordenador do projeto.
1.2.3. Ao apresentar a proposta o proponente assume o compromisso de manter, durante a execução do projeto, todas as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao perfeito cumprimento do seu objeto, preservando atualizados os seus dados cadastrais juntos aos registros competentes.
1.3. CRONOGRAMA
EVENTOS
DATAS
Lançamento do Edital no Diário Oficial da União e na página do CNPq na internet
04 de setembro de 2008
Data limite para submissão das propostas
21 de outubro de 2008
Divulgação dos resultados no Diário Oficial da União e na página do CNPq na internet
a partir de 27/11/2008
Início da contratação dos projetos
a partir de 04/12/2008
1.4. RECURSOS FINANCEIROS
1.4.1. As propostas aprovadas serão financiadas no valor global estimado de R$ 6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais), a serem liberados nos anos de 2008, 2009 e 2010, assim distribuídos:
a) Chamada 1: R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), serão apoiados projetos com orçamento entre R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
b) Chamada 2: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), serão apoiados projetos cooperativos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
1.4.2. Os recursos destinados a este edital são oriundos do Fundo Setorial Mineral, pertencente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).
1.4.3. Os recursos não utilizados em uma chamada poderão ser transferidos para a outra.
1.4.4. As informações sobre o Fundo Setorial Mineral (documentos básicos, diretrizes estratégica, legislação básica etc.) estão disponíveis no sítio do MCT, em http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/725.html.
1.4.5. Parcela mínima de 30% (trinta por cento) dos recursos será, necessariamente, destinada a projetos coordenados por pesquisadores vinculados a instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional (Lei nº 11.450/2007).
1.5. ITENS FINANCIÁVEIS
Serão financiados itens referentes a custeio, capital e bolsas, que devem estar diretamente relacionados ao objeto e às atividades do projeto, compreendendo:
1.5.1. CUSTEIO:
a) material de consumo, componentes e/ou peças de reposição de equipamentos, software, instalação, recuperação e manutenção de equipamentos;
b) serviços de terceiros – pagamento integral ou parcial de contratos de manutenção e serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, de caráter eventual. Qualquer pagamento a pessoa física deve ser realizado de acordo com a legislação em vigor, de forma a não estabelecer vínculo empregatício. Assim, a mão-de-obra empregada na execução do projeto não terá vínculo de qualquer natureza com o CNPq e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos, permanecendo na exclusiva responsabilidade do coordenador/instituição de execução do projeto;
c) despesas acessórias, especialmente as de importação e as de instalações necessárias ao adequado funcionamento dos equipamentos;
d) passagens e diárias, até o limite de 20% do valor total da proposta e de acordo com as Tabelas de Valores de Diárias para Auxílios Individuais e Bolsas de Curta Duração (http://www.cnpq.br/bolsas/valores.htm).
1.5.1.1.O valor total solicitado para os itens de custeio descritos em “a”, “b” e “c” deverão ser incluídos no campo “custeio” do Formulário de Propostas Online. Os valores de passagens e diárias deverão ser incluídos nos campos devidamente identificados no referido formulário, seguindo as instruções lá contidas.
1.5.1.2. Para contratação de serviços de terceiros, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, deverá ser observada a legislação vigente, bem como as normas do CNPq, disponíveis no endereço eletrônico www.cnpq.br/prestacaocontas/legislacao.htm.
1.5.2. CAPITAL:
a) equipamentos e material permanente;
b) material bibliográfico.
1.5.2.1. Os itens de capital serão alocados na instituição de execução do projeto ou nas instituições colaboradoras / parceiras (desde que as mesmas não tenham fins lucrativos), sob a responsabilidade, manutenção e guarda do coordenador / instituição de execução do projeto ou colaboradores / parceiros que pertençam à equipe do projeto.
1.5.3. BOLSAS:
1.5.3.1. Serão concedidas bolsas nas modalidades Mestrado no país (GM), Desenvolvimento Tecnológico Industrial (DTI), Iniciação Tecnológica Industrial (ITI), Especialista Visitante (EV), Bolsa a Especialista Visitante (BEV) e Apoio Técnico em Extensão no País (ATP) no valor máximo de até 40 % do total dos recursos solicitados ao CNPq na proposta. Os recursos referentes às bolsas serão incluídos, automaticamente, pelo Formulário de Propostas online, no orçamento do projeto, conforme instruções descritas no endereço http://www.cnpq.br/bolsas/index.htm.
1.5.3.1.1. O coordenador do projeto não poderá ser bolsista, salvo casos justificados e autorizados pela Diretoria Executiva do CNPq.
1.5.3.2. A implementação das bolsas deverá ser realizada dentro dos prazos e critérios estipulados para cada uma dessas modalidades, que estão indicadas no endereço http://www.cnpq.br/bolsas/index.htm. A duração das bolsas não poderá ultrapassar o prazo de execução do projeto.
1.5.3.3. As bolsas não poderão ser utilizadas para pagamento de prestação de serviços, uma vez que tal utilização estaria em desacordo com a finalidade das bolsas do CNPq.
1.5.4. São vedadas despesas com:
a) construção de imóveis;
b) mobiliário;
c) contratação ou complementação salarial de pessoal técnico e administrativo ou quaisquer outras vantagens para pessoal de instituições públicas (federal, estadual ou municipal);
d) pagamento de serviços de tradução, digitação ou correção de textos;
e) gastos de rotina como as contas de luz, água, telefone, correios, reprografia e similares, entendidas como despesas de contrapartida obrigatória da Instituição de Execução;
f) obras civis, entendidas como de contrapartida obrigatória da instituição de execução do projeto e das colaboradoras;
g) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União e Decreto Federal nº 5.151 de 22/04/2004;
h) pagamento de taxas de administração ou gestão, a qualquer título, de acordo com a Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional.
1.5.5. As demais despesas deverão ser de responsabilidade do proponente/instituição de execução do projeto, a título de contrapartida.
1.5.6. A vigência das bolsas não poderá ultrapassar a vigência do projeto, assim, cabe ao coordenador indicar os bolsistas em tempo hábil e adequado ao desenvolvimento das atividades.
1.5.7. Quando aplicável, a proposta deve incluir as despesas acessórias decorrentes da importação de equipamentos, material permanente e material de consumo, na razão de 18% (dezoito por cento) do montante previsto para tais gastos. O CNPq não responde pela suplementação de recursos para fazer frente a despesas decorrentes de quaisquer fatores externos ao seu controle, como flutuação cambial.
1.6. PRAZO DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS
As propostas apoiadas deverão ter seu prazo de execução estabelecido em 36 (trinta e seis) meses. Excepcionalmente, mediante apresentação de justificativa no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência estabelecida pelo Termo de Concessão, o coordenador do projeto poderá solicitar uma única prorrogação de prazo de execução.
1.7. COORDENAÇÃO RESPONSÁVEL PELO EDITAL
A Coordenação responsável pelo acompanhamento do presente Edital é a Coordenação do Programa de Pesquisa em Ciências Químicas e Geociências – COCQG.
2. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE (REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E CARACTERÍSTICAS DA PROPOSTA)
O atendimento aos critérios abaixo indicados é necessário ao exame da proposta, seu enquadramento, análise e julgamento. A ausência ou insuficiência de informações poderá resultar na desclassificação da proposta.
2.1. QUANTO AO PROPONENTE E EQUIPE DE APOIO
2.1.1. Deve o proponente:
a) ser, obrigatoriamente, o coordenador do projeto;
b) possuir currículo cadastrado na Plataforma Lattes, atualizado pelo menos até o ano de 2007 e até a data limite de submissão das propostas;
c) manter vínculo empregatício (celetista ou estatutário) com a instituição de execução do projeto;
d) para a Chamada 1, possuir o título de doutor;
e) para a Chamada 2, possuir título de doutor ou ser graduado na área e ter realizado, por pelo menos oito anos, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em ciência, tecnologia e inovação ou pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos segmentos priorizados no item 1.1.
2.1.1.2. Os dados do solicitante serão considerados conforme descrito em seu Currículo Lattes.
2.1.2. A equipe técnica será constituída por pesquisadores, estudantes e técnicos. Outros profissionais poderão integrar a equipe na qualidade de colaboradores.
2.1.2.1. Para a chamada 1, será dada prioridade projetos desenvolvidos em cooperação entre empresas e/ou instituições de pesquisa, como universidades, institutos, centros de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico que possuam experiência na área de Geologia e Tecnologia Mineral, atuando como rede de pesquisa
2.1.2.2. Para a chamada 2, a proposta deverá se enquadrar no contexto das atividades de Sistemas Produtivos Locais de Base Mineral, conforme listado no anexo I, e, ser desenvolvido através de rede de cooperação de aprendizagem e inovação, em parceria com grupos de micro e pequenas empresas de mineração ou base mineral localizadas nos municípios pertencentes a esses SPL’s (mínimo de 3 empresas ou organizadas em associação, cooperativa ou consórcios).
2.1.3. Somente deverão ser incluídos na equipe de apoio aqueles que tenham prestado anuência formal escrita, a qual deve ser mantida sob a guarda do coordenador do projeto.
2.1.4. É recomendável, mas não obrigatório, que os membros da equipe técnica caracterizados como pesquisadores tenham seus currículos cadastrados na Plataforma Lattes. Essa exigência não se aplica a pesquisadores estrangeiros.
2.1.5.O proponente não poderá coordenar mais de uma proposta neste Edital.
2.2. QUANTO À PROPOSTA :
2.2.1. A proposta deve estar claramente caracterizada como pesquisa científica, tecnológica ou de inovação e apresentar completa concordância e aderência às linhas temáticas definidas na chamada indicada pelo proponente.
2.2.2. A proposta deve ser apresentada na forma de projeto de pesquisa, contendo as seguintes informações de forma a permitir sua adequada análise:
a) identificação da proposta;
b) qualificação do principal problema a ser abordado;
c) metodologia a ser empregada;
d) descrição das atividades a serem desenvolvidas pelos eventuais beneficiários das bolsas solicitadas, quando for o caso;
e) cronograma físico-financeiro;
f) orçamento detalhado;
g) objetivos e metas a serem alcançados;
h) principais contribuições científicas ou tecnológicas da proposta;
i) contribuição científica e/ou tecnológica de cada instituição participante da rede, quando for o caso;
j) contrapartida financeira de cada instituição participante da rede, quando for o caso.
2.2.3. Recomenda-se descrever a infra-estrutura efetivamente disponível para o desenvolvimento das atividades em cada uma das instituições envolvidas no projeto.
3. CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO
3.1. São os seguintes os critérios para enquadramento das propostas quanto ao mérito técnico-científico e sua adequação orçamentária:
a) mérito, originalidade e relevância da proposta em relação ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovador do País;
b) experiência do coordenador na área do projeto de pesquisa;
c) coerência e adequação entre a capacitação e a experiência da equipe do projeto aos objetivos, atividades e metas propostos;
d) adequação do projeto dentro da linha temática e chamada indicadas pelo proponente;
e) adequação da metodologia proposta;
f) adequação do orçamento;
g) coerência entre objetivos, metodologia, resultados esperados e cronograma de execução;
h) viabilidade técnica e econômica da proposta;
i) abrangência e possíveis retornos do projeto à comunidade do setor mineral e à sociedade em geral;
j) contribuição de cada instituição envolvida no desenvolvimento das atividades do projeto, quando for o caso.
3.2. Para cada um dos critérios apresentados, o comitê julgador atribuirá uma nota de 0,0 (zero) a 5,0 (cinco).
3.2.1. Caso o comitê atribua nota inferior a 1,0 (um) em um ou mais critérios, o projeto estará desclassificado.
3.2.2. Para estipulação das notas poderá ser usada até uma casa decimal.
3.3. A pontuação final de cada projeto será aferida pela média das notas atribuídas para cada item.
3.4. Para análise pelo comitê julgador serão considerados também:
a) pareceres ad hoc, quando houver;
b) pré-análise da área técnica.
4. AVALIAÇÃO FINAL/PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.1. O Coordenador do projeto deverá encaminhar em Formulário online específico, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do projeto, em conformidade com o Termo de Concessão e demais normas do CNPq, a prestação de contas, composta de duas partes:
a) prestação de contas financeira, com apresentação de comprovantes de despesas, em conformidade com as normas disponíveis no endereço eletrônico http://www.cnpq.br/prestacaocontas/index.htm, e
b) prestação de contas técnico-científica, caracterizada pelo relatório técnico final, com detalhamento de todas as atividades desenvolvidas na fase de organização, descrição dos resultados alcançados e o registro de todas as ocorrências que afetaram o desenvolvimento das atividades.
4.2. Caso solicitado pelo CNPq, o coordenador do projeto deverá encaminhar informações solicitadas e preencher formulário de avaliação e acompanhamento do projeto de pesquisa aprovado.
4.3. Quando houver bolsas associadas ao projeto, cada bolsista deverá encaminhar relatório técnico final, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do projeto, acompanhada de avaliação do coordenador do projeto, conforme determinado nas normas específicas de cada modalidade.
5. DOS ESCLARECIMENTOS E DAS INFORMAÇÕES ADICIONAIS ACERCA DO CONTEÚDO DO EDITAL E PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE PROPOSTA ONLINE (ITEM 13 DO EDITAL)
5.1. SOBRE O CONTEÚDO DO EDITAL
Esclarecimentos e informações adicionais acerca do conteúdo deste Edital podem ser obtidos encaminhando mensagem para o endereço: ctmineral@cnpq.br.
5.2. SOBRE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE PROPOSTA ONLINE
O atendimento a proponentes com dificuldades no preenchimento do Formulário de Propostas Online será feito pelo endereço suporte@cnpq.br ou pelos telefones (61) 2108-9004 ou 2108-9354, de segunda a sexta-feira, no horário de 8h30 às 18h30.
5.1. SOBRE O CONTEÚDO DO EDITAL
Esclarecimentos e informações adicionais acerca do conteúdo deste Edital podem ser obtidos encaminhando mensagem para o endereço: ctmineral@cnpq.br.
5.2. SOBRE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE PROPOSTA ONLINE
O atendimento a proponentes com dificuldades no preenchimento do Formulário de Propostas Online será feito pelo endereço suporte@cnpq.br ou pelos telefones (61) 2108-9004 ou 2108-9354, de segunda a sexta-feira, no horário de 8h30 às 18h30.
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MCT,
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terça-feira, 16 de setembro de 2008
DNPM realiza leilão de diamante, esmeralda e ouro em São Paulo
DNPM realiza leilão de diamante, esmeralda e ouro em São Paulo
O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) promove, no dia 30 de setembro, em São Paulo, leilão de diamante, esmeralda e ouro. O leilão será realizado no auditório da Caixa Econômica Federal (CEF), na agência Praça da Sé. Serão leiloados 25 lotes. A descrição dos lotes poderá ser obtida no local da realização do leilão, ou nos endereços da internet: www.dnpm.gov.br e www.caixa.gov.br, por meio do edital.
Poderão participar do leilão pessoas físicas e pessoas jurídicas regularmente constituídas, inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), devidamente habilitadas.
Os lotes não arrematados, por falta de lances, poderão ser incluídos em um próximo leilão do DNPM, devendo os bens minerais retornarem para a responsabilidade da autarquia.
Os lotes estarão à disposição dos interessados para visitação e credenciamento no dia 29 de setembro de 2008, e análise individual dos lotes no dia 30, das 10h às 15h, na Praça da Sé, 111, 2º andar, Centro, São Paulo.
Mais informações pelos telefones (61) 3312-6825, (11) 5906- 0409 e Caixa (11) 3475-2574.
Local: Caixa Econômica Federal
Endereço: Praça da Sé, 111 – 2º andar – Centro – São Paulo
Data do leilão: 30 de setembro de 2008.
Horário: das 10h às 16h.
Atenciosamente,
Geól. Paulo Ribeiro de Santana
Assessor do Diretor-Geral do DNPM
O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) promove, no dia 30 de setembro, em São Paulo, leilão de diamante, esmeralda e ouro. O leilão será realizado no auditório da Caixa Econômica Federal (CEF), na agência Praça da Sé. Serão leiloados 25 lotes. A descrição dos lotes poderá ser obtida no local da realização do leilão, ou nos endereços da internet: www.dnpm.gov.br e www.caixa.gov.br, por meio do edital.
Poderão participar do leilão pessoas físicas e pessoas jurídicas regularmente constituídas, inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), devidamente habilitadas.
Os lotes não arrematados, por falta de lances, poderão ser incluídos em um próximo leilão do DNPM, devendo os bens minerais retornarem para a responsabilidade da autarquia.
Os lotes estarão à disposição dos interessados para visitação e credenciamento no dia 29 de setembro de 2008, e análise individual dos lotes no dia 30, das 10h às 15h, na Praça da Sé, 111, 2º andar, Centro, São Paulo.
Mais informações pelos telefones (61) 3312-6825, (11) 5906- 0409 e Caixa (11) 3475-2574.
Local: Caixa Econômica Federal
Endereço: Praça da Sé, 111 – 2º andar – Centro – São Paulo
Data do leilão: 30 de setembro de 2008.
Horário: das 10h às 16h.
Atenciosamente,
Geól. Paulo Ribeiro de Santana
Assessor do Diretor-Geral do DNPM
Marcadores:
CEF,
DIAMANTE,
DNPM,
esmeraldas,
Ouro
quinta-feira, 11 de setembro de 2008
Normas Reguladoras de Mineração – NRMNormas Gerais
Normas Reguladoras de Mineração – NRMNormas Gerais
1.1 Objetivo
1.1.1 As Normas Reguladoras de Mineração – NRM têm por objetivo disciplinar o aproveitamento racional das jazidas, considerando-se as condições técnicas e tecnológicas de operação, de segurança e de proteção ao meio ambiente, de forma a tornar o planejamento e o desenvolvimento da atividade minerária compatíveis com a busca permanente da produtividade, da preservação ambiental, da segurança e saúde dos trabalhadores.
1.2 Disposições Gerais
1.2.1 Para efeito das NRM, entende-se por indústria de produção mineral aquela que abrange a pesquisa mineral, lavra, beneficiamento de minérios, distribuição e comercialização de bens minerais.
1.2.1.1 Para efeito das NRM, o termo pesquisa mineral abrange a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico compreendendo, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e laboratório:
a) levantamentos geológicos em escala conveniente;b) estudos dos afloramentos e suas correlações;c) levantamentos geofísicos e geoquímicos;d) aberturas e escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;e) amostragens sistemáticas;f) análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens;g) ensaios geometalúrgicos e de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis eh) acompanhamento de lavra.
1.2.1.2 Para efeito das NRM, entende-se por jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorante ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico.
1.2.1.3 Para efeito das NRM, entende-se por mina a jazida em lavra, ainda que temporariamente suspensa.
1.2.1.4 Para efeito das NRM, o termo mina abrange:
a) áreas de superfície e/ou subterrânea nas quais se desenvolvem as operações mencionadas no item 1.2.1.5 eb) toda máquina, equipamento, acessório, instalação, obras civis utilizados nas atividades a que se refere o item 1.2.1.5.
1.2.1.5 Para efeito das NRM, entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida até o beneficiamento das mesmas, inclusive.
1.2.1.6 Para efeito das NRM, entende-se por lavra ambiciosa aquela conduzida sem observância do plano aprovado ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida.
1.2.1.7 Para efeito das NRM, entende-se por beneficiamento de minérios o tratamento visando preparar granulometricamente, concentrar ou purificar minérios, por métodos físicos ou químicos sem alteração da constituição química dos minerais.
1.2.1.8 Para efeito das NRM, entende-se por sistema de disposição a forma e o procedimento no qual é depositado solo, estéril, rejeitos ou produtos, de maneira controlada, tendo em vista os aspectos de segurança e estabilidade com o mínimo de impacto ao meio ambiente.
1.2.1.9 Para efeito das NRM, entende-se por responsável pela mina o profissional legalmente habilitado para a execução dos trabalhos previstos no empreendimento mineiro, formalmente indicado pelo empreendedor.
1.2.1.9.1 Para efeito das NRM, entende-se por responsável pelo beneficiamento de minérios o profissional legalmente habilitado para a execução dos trabalhos previstos no empreendimento mineiro, formalmente indicado pelo empreendedor.
1.2.1.10 Para efeito das NRM, entende-se por empreendedor, todo:
a) detentor de registro de licença;b) detentor de permissão de lavra garimpeira;c) detentor de alvará de pesquisa;d) detentor de concessão de lavra;e) detentor de manifesto de mina;f) detentor de registro de extração;g) aquele que distribui bens minerais;h) aquele que comercializa bens minerais ei) aquele que beneficia bens minerais.
1.2.1.11 Toda atividade minerária no país deve ser desenvolvida em cumprimento ao disposto no Código de Mineração – CM e legislação correlativa.
1.2.1.12 As NRM regulam o CM e diplomas legais e seu cumprimento é obrigatório para o exercício de atividades minerárias, cabendo ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM a fiscalização de suas aplicações através de profissionais legalmente habilitados.
1.2.1.13 O DNPM, a seu critério, pode revisar as NRM bem como complementá-las com instruções técnicas, manuais, diretrizes, recomendações práticas ou outros meios de aplicação compatíveis.
1.2.1.14 O empreendedor que admita trabalhadores como empregados deve organizar e manter em regular funcionamento, em cada estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração – CIPAMIN, na forma prevista na Norma Regulamentadora n° 22 – NR-22, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
1.2.1.15 Uma vez efetivada a instalação da CIPAMIN, esta deve ser comunicada ao DNPM.
1.2.1.16 O DNPM pode, a seu critério, ter acesso aos registros e relatórios da CIPAMIN, bem como realizar reuniões e inspeções acompanhado de representantes da mesma.
1.2.1.17 As condições de conforto e higiene nos locais de trabalho são aquelas estabelecidas na NR-22/MTE, item 22.37, subitens 22.37.1 a 22.37.5 ou legislação posterior.
1.2.1.18 Devem ser mantidos organizados e atualizados as estatísticas e relatórios, laudos e perícias de acidentes de trabalho, doenças profissionais e incidentes perigosos assegurando acesso à essa documentação ao DNPM.
1.2.1.19 Em caso de acidentes relevantes ou que acarretem impactos ao meio ambiente ou riscos que interfiram no processo produtivo ou ao trabalhador, é obrigatório:
a) comunicação imediata ao DNPM;b) apresentação da descrição do acidente, suas causas e as medidas mitigadoras ec) a critério do DNPM apresentar relatórios periódicos que contemplem o monitoramento da situação de risco constatada.
1.2.1.20 Os acidentes, incidentes perigosos e doenças profissionais devem ser analisados segundo metodologia que permita identificar as causas principais e contribuintes que levaram à ocorrência do evento, indicando as medidas de controle para prevenção de novas ocorrências.
1.2.1.20.1 Para efeito das NRM, entende-se por incidente perigoso qualquer ocorrência imprevista que modifique a rotina dos trabalhos, que implique na alteração das condições normais de operação e que potencialmente poderia levar a perdas econômicas de monta, lesões graves ou morte de pessoas.
1.2.1.21 Em caso de ocorrência de acidente fatal é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar o acidente, de imediato, à autoridade policial competente, à Delegacia Regional do Trabalho – DRT e ao DNPM eb) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente.
1.2.1.22 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas decorrentes da aplicação das NRM serão dirimidos pelo DNPM.
1.2.1.23 A aplicação das NRM não exclui a observância de disposições pertinentes estabelecidas em legislações específicas expedidas pelos demais órgãos que regulamentem a espécie.
1.3 Aplicação
1.3.1 As NRM aplicam-se a todas as atividades de pesquisa mineral, lavra, lavra garimpeira, beneficiamento de minérios, distribuição e comercialização de bens minerais, na forma do CM e legislação correlativa.
1.4 Das Responsabilidades e Direitos
1.4.1 Das Responsabilidades do Empreendedor
1.4.1.1 Cabe ao empreendedor e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento das NRM, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores.
1.4.1.2 O empreendedor ou o responsável pela mina deve obrigatoriamente indicar aos órgãos fiscalizadores os responsáveis pelos setores técnicos das áreas de pesquisa mineral, produção, beneficiamento de minérios, segurança, mecânica, elétrica, topografia, ventilação, meio ambiente, dentre outros.
1.4.1.3 O empreendedor deve informar aos responsáveis pelas empresas contratadas a obrigatoriedade do cumprimento das NRM.
1.4.1.3.1 Em todas as situações, cabe à empresa contratada observar complementarmente as demais Normas Regulamentadoras conforme a Portaria nº 3214/78/MTE, quando aplicável.
1.4.1.4 Toda mina e demais atividades referidas no item 1.3 devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente.
1.4.1.4.1 O empreendedor deve realizar estudos e trabalhos, quando exigidos pelo DNPM, a serem desenvolvidos por profissional legalmente habilitado e especializado ou por entidade capacitada, consideradas suas especificidades.
1.4.1.5 O empreendedor deve elaborar e executar planos de lavra e procedimentos, que propiciem a segurança operacional, a proteção dos trabalhadores e a preservação ambiental, elaborados por profissional legalmente habilitado.
1.4.1.6 Todo empreendimento mineiro deve ter um sistema que permita saber os nomes de todas as pessoas que se encontram no ambiente de trabalho, assim como suas prováveis localizações.
1.4.1.6.1 Todo visitante deve ser obrigatoriamente informado dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho, das medidas de prevenção de segurança e saúde e dos procedimentos em caso de acidentes.
1.4.1.6.2 Cabe ao empreendedor fornecer os equipamentos de segurança aos visitantes.
1.4.1.7 Compete ainda ao empreendedor, ou por delegação, ao responsável pela mina:
a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;b) garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis ec) fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades.
1.4.1.8 O empreendedor ou responsável pela mina coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em conformidade com as NRM.
1.4.1.9 Em locais de trabalho com risco à saúde do trabalhador, a empresa deve possuir um sistema de monitoramento do ambiente e controle dos parâmetros que afetam a sua saúde, implementando o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme estabelecido na NR-07/MTE.
1.4.1.10 Cabe ao empreendedor elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos das NRM, incluindo, no mínimo, os relacionados a:
a) riscos físicos, químicos e biológicos;b) atmosferas explosivas;c) deficiências de oxigênio;d) ventilação;e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n° 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;f) investigação e análise de acidentes do trabalho;g) ergonomia e organização do trabalho;h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora n° 6, de que trata a Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego;l) estabilidade do maciço;m) plano de emergência en) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.
1.4.1.11. O PGR deve incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver;b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;d) acompanhamento das medidas de controle implementadas;e) monitorização da exposição aos fatores de riscos;f) registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos eg) avaliação periódica do programa.
1.4.1.12 O PGR, suas alterações e complementações devem ser apresentados e discutidos nas reuniões da CIPAMIN, para acompanhamento das medidas de controle.
1.4.1.13 O PGR deve considerar os níveis de ação acima dos quais devem ser adotadas medidas preventivas,de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposição ocupacional,implementando-se princípios para o monitoramento periódico da exposição, informação aos trabalhadores e ocontrole médico, considerando as seguintes definições:
a) limites de exposição ocupacional são os valores de limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora n° 15 de que trata a Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, ou, na ausência destes, valores que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva, desde que mais rigorosos que aqueles;b) níveis de ação para agentes químicos são os valores de concentração ambiental correspondentes à metade dos limites de exposição, conforme definidos na alínea "a" anterior ec) níveis de ação para ruído são os valores correspondentes a dose de zero vírgula cinco (dose superior a cinqüenta por cento), conforme critério estabelecido na Norma Regulamentadora n° 15, de que trata a Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, Anexo I, item 6.
1.4.2 Das Responsabilidades do Trabalhador
1.4.2.1 Cumpre ao Trabalhador:
a) zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados por suas ações ou omissões no trabalho, colaborando com o empreendedor, para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive das normas internas de segurança e saúde eb) comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações que considerar representar risco para sua segurança e saúde ou de terceiros.
1.4.3 Dos Direitos do Trabalhador
1.4.3.1 São direitos do Trabalhador:
a) interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis eb) ser informado sobre os riscos existentes no local de trabalho, que possam afetar sua segurança e saúde.
1.5 Mecanismos e Instrumentos de Informação e Controle
1.5.1 As NRM constituem uma base para a elaboração e análise dos seguintes documentos, de apresentação obrigatória ao DNPM:
a) Plano de Pesquisa;b) Requerimento de Guia de Utilização;c) Requerimento de Registro de Extração;d) Requerimento de Grupamento Mineiro;e) Relatório Final de Pesquisa;f) Plano de Aproveitamento Econômico – PAE;g) Plano de Lavra – PL;h) Relatório Anual de Lavra – RAL;i) Plano de Fechamento, Suspensão e Retomada das Operações Mineiras;j) Plano de Controle de Impacto Ambiental na Mineração – PCIAM;l) Projeto Especial em) Cumprimento de exigência.
1.5.1.1 Os documentos acima caracterizados devem ser elaborados por técnico legalmente habilitado, no que couber.
1.5.2 Cabe ao DNPM estabelecer as instruções relativas à elaboração dos documentos referidos no item anterior.
1.5.3 É condição necessária para o início dos trabalhos de desenvolvimento de uma mina a apresentação do PL e sua aprovação pelo DNPM.
1.5.3 É condição necessária para o início dos trabalhos de desenvolvimento de uma mina a apresentação do plano de lavra – PL, ressalvada a legislação específica do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira. (nova redação dada pela Portaria nº 266, de 10 de julho de 200, publicada no DOU de 11 de julho de 2008)
1.5.3.1 O PL deve ser apresentado quando do requerimento do Registro de Extração, do requerimento do Registro de Licença, do requerimento da Concessão de Lavra como parte integrante do PAE ou quando exigido pelo DNPM.
1.5.3.1 O PL deve ser apresentado quando do requerimento do registro de licença, nos termos da Portaria Nº 266/2008, que trata do regime de licenciamento, do requerimento da concessão de lavra como parte integrante do PAE ou quando exigido pelo DNPM e do requerimento do registro de extração nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000. (nova redação dada pela Portaria nº 266, de 10 de julho de 200, publicada no DOU de 11 de julho de 2008)
1.5.3.2 Para efeito das NRM, entende-se por PL o projeto técnico constituído pelas operações coordenadas de lavra objetivando o aproveitamento racional do bem mineral.
1.5.3.2.1 Para obtenção de Guia de Utilização é obrigatório a apresentação de um Projeto Técnico específico para a área onde será extraída a substância objeto da Guia de Utilização, compatível com a produção e o prazo de vigência da Guia e sua finalidade, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção a segurança e a saúde do trabalhador, elaborado por profissional habilitado. (revogado pela Portaria nº 144, de 03 de maio de 2007, publicada no DOU de 07 de maio de 2007)
1.5.3.3 Deve ser apresentado ao DNPM o correspondente PL, para cada nova mina aberta, no perímetro da concessão, independentemente do PAE aprovado.
1.5.4 Não é permitida a modificação no PAE e no PL sem prévia aprovação do DNPM.
1.5.4.1 O Projeto Especial é aquele que introduz modificações e que consiste no planejamento de todas as necessidades suplementares e modificações do PL, PCIAM, Plano de Resgate e Salvamento, notadamente referente às mudanças de métodos, processos ou escala de produção.
1.5.5 Deve ser incluído como parte do PL o Plano de Emergência previsto no PGR.
1.5.5.1 O Plano de Resgate e Salvamento é parte obrigatória do PL, devendo ser atualizado anualmente e mantido disponível na mina para o Agente Fiscalizador do DNPM.
1.5.6 O PCIAM é parte obrigatória do PL.
1.5.6.1 No PCIAM deve figurar todas as medidas mitigadoras e de controle dos impactos ambientais decorrentes da atividade minerária, especialmente as de monitoramento e de reabilitação da área minerada e impactada.
1.5.6.2 A critério do DNPM podem ser exigidas modificações no PCIAM.
1.5.7 O Plano de Fechamento de Mina é parte obrigatória do PAE.
1.5.8 A critério do DNPM pode ser exigida a apresentação do Plano de Lavra Anual – PLA, relativo às atividades a serem realizadas no ano seguinte, com apresentação ao DNPM até o dia 1º (primeiro) de dezembro.
1.5.9 Os ruídos, vibrações e ultralançamentos decorrentes dos trabalhos de mineração não podem ultrapassar os limites estabelecidos pelas normas vigentes.
1.5.9.1 A critério do DNPM podem ser exigidos relatórios de controle e monitoramento de ruídos, vibrações e ultralançamentos.
1.5.10 Os efeitos de subsidência e movimentação de terrenos decorrentes da atividade minerária devem ser previstos no Plano de Lavra e devidamente controlados e monitorados e seus registros mantidos disponíveis para fiscalização.
1.5.11 Em caso de identificação de cavernas durante o desenvolvimento das atividades minerárias, o processo de extração no local deve ser interditado temporariamente, comunicado ao DNPM que emitirá parecer conclusivo.
1.5.12 Em caso de ocorrência de fósseis ou materiais de interesse arqueológico o empreendedor deve interditar a área e comunicar ao DNPM que emitirá parecer conclusivo.
1.5.13 Os dados de monitoramento devem ser registrados, atualizados e estar disponíveis para a fiscalização.
1.5.14 O empreendedor deve comunicar ao DNPM as providências adotadas.
1.5.15 A critério do DNPM pode ser exigido a apresentação de relatórios periódicos com a finalidade de avaliar o comportamento do aqüífero.
1.5.15.1 Em função da análise dos relatórios o DNPM pode exigir a implementação de medidas que solucionem os problemas constatados.
1.6 Fiscalização
1.6.1 Os empreendedores que exerçam atividades de pesquisa mineral, lavra e beneficiamento de minérios, distribuição ou comercialização de bens minerais, são obrigados a facilitar ao Agente Fiscalizador do DNPM a inspeção de instalações, equipamentos, trabalhos e demais áreas, e ainda fornecer-lhes informações sobre:
a) a produção e características qualitativas dos produtos;b) condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no caput deste artigo;c) mercado e preços médios de venda;d) quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais ee) relatórios e registros sobre segurança, saúde ocupacional e controle ambiental.
1.6.1.1 O responsável por quaisquer das atividades constantes do item 1.6.1 deve destacar profissional qualificado para acompanhar o Agente Fiscalizador do DNPM durante a fiscalização.
1.6.1.2 O Agente Fiscalizador do DNPM terá acesso aos livros e demais registros e documentos do empreendimento.
1.6.1.3 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado, anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo o Agente Fiscalizador, no exercício das funções de inspeção da atividade minerária, usar de todos os meios legais à comprovação da infração.
1.6.2 Constatada a situação de lavra ambiciosa, o Agente Fiscalizador deve determinar a paralisação imediata das atividades, interditando os locais de trabalho, em parte ou em todo o empreendimento, até a eliminação do fato.
1.6.3 Constatada a situação de grave e iminente risco, o Agente Fiscalizador do DNPM determinará a paralisação imediata das atividades, interditando os locais de trabalho, em parte ou em todo o empreendimento, até a eliminação dos motivos que levaram a esse procedimento.
1.6.4 A paralisação das atividades e a interdição, em parte ou em todo o empreendimento, só devem ser suspensas por autorização escrita do Agente Fiscalizador do DNPM, após efetivamente constatada a eliminação dos riscos que levaram a esse procedimento.
1.6.5 Em caso de risco que não exija paralisação imediata, o Agente Fiscalizador do DNPM definirá prazos e providências adequadas, junto com o responsável pela mina ou pelo setor, para o restabelecimento das condições de operação, segurança, higiene e de controle ambiental.
1.6.6 As infrações às NRM e instruções complementares, terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no Código de Mineração e legislação correlativa.
1.6.7 Cabe ao DNPM elaborar as instruções relativas ao cumprimento das NRM.
1.1.1 As Normas Reguladoras de Mineração – NRM têm por objetivo disciplinar o aproveitamento racional das jazidas, considerando-se as condições técnicas e tecnológicas de operação, de segurança e de proteção ao meio ambiente, de forma a tornar o planejamento e o desenvolvimento da atividade minerária compatíveis com a busca permanente da produtividade, da preservação ambiental, da segurança e saúde dos trabalhadores.
1.2 Disposições Gerais
1.2.1 Para efeito das NRM, entende-se por indústria de produção mineral aquela que abrange a pesquisa mineral, lavra, beneficiamento de minérios, distribuição e comercialização de bens minerais.
1.2.1.1 Para efeito das NRM, o termo pesquisa mineral abrange a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico compreendendo, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e laboratório:
a) levantamentos geológicos em escala conveniente;b) estudos dos afloramentos e suas correlações;c) levantamentos geofísicos e geoquímicos;d) aberturas e escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;e) amostragens sistemáticas;f) análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens;g) ensaios geometalúrgicos e de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis eh) acompanhamento de lavra.
1.2.1.2 Para efeito das NRM, entende-se por jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorante ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico.
1.2.1.3 Para efeito das NRM, entende-se por mina a jazida em lavra, ainda que temporariamente suspensa.
1.2.1.4 Para efeito das NRM, o termo mina abrange:
a) áreas de superfície e/ou subterrânea nas quais se desenvolvem as operações mencionadas no item 1.2.1.5 eb) toda máquina, equipamento, acessório, instalação, obras civis utilizados nas atividades a que se refere o item 1.2.1.5.
1.2.1.5 Para efeito das NRM, entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida até o beneficiamento das mesmas, inclusive.
1.2.1.6 Para efeito das NRM, entende-se por lavra ambiciosa aquela conduzida sem observância do plano aprovado ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida.
1.2.1.7 Para efeito das NRM, entende-se por beneficiamento de minérios o tratamento visando preparar granulometricamente, concentrar ou purificar minérios, por métodos físicos ou químicos sem alteração da constituição química dos minerais.
1.2.1.8 Para efeito das NRM, entende-se por sistema de disposição a forma e o procedimento no qual é depositado solo, estéril, rejeitos ou produtos, de maneira controlada, tendo em vista os aspectos de segurança e estabilidade com o mínimo de impacto ao meio ambiente.
1.2.1.9 Para efeito das NRM, entende-se por responsável pela mina o profissional legalmente habilitado para a execução dos trabalhos previstos no empreendimento mineiro, formalmente indicado pelo empreendedor.
1.2.1.9.1 Para efeito das NRM, entende-se por responsável pelo beneficiamento de minérios o profissional legalmente habilitado para a execução dos trabalhos previstos no empreendimento mineiro, formalmente indicado pelo empreendedor.
1.2.1.10 Para efeito das NRM, entende-se por empreendedor, todo:
a) detentor de registro de licença;b) detentor de permissão de lavra garimpeira;c) detentor de alvará de pesquisa;d) detentor de concessão de lavra;e) detentor de manifesto de mina;f) detentor de registro de extração;g) aquele que distribui bens minerais;h) aquele que comercializa bens minerais ei) aquele que beneficia bens minerais.
1.2.1.11 Toda atividade minerária no país deve ser desenvolvida em cumprimento ao disposto no Código de Mineração – CM e legislação correlativa.
1.2.1.12 As NRM regulam o CM e diplomas legais e seu cumprimento é obrigatório para o exercício de atividades minerárias, cabendo ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM a fiscalização de suas aplicações através de profissionais legalmente habilitados.
1.2.1.13 O DNPM, a seu critério, pode revisar as NRM bem como complementá-las com instruções técnicas, manuais, diretrizes, recomendações práticas ou outros meios de aplicação compatíveis.
1.2.1.14 O empreendedor que admita trabalhadores como empregados deve organizar e manter em regular funcionamento, em cada estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração – CIPAMIN, na forma prevista na Norma Regulamentadora n° 22 – NR-22, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
1.2.1.15 Uma vez efetivada a instalação da CIPAMIN, esta deve ser comunicada ao DNPM.
1.2.1.16 O DNPM pode, a seu critério, ter acesso aos registros e relatórios da CIPAMIN, bem como realizar reuniões e inspeções acompanhado de representantes da mesma.
1.2.1.17 As condições de conforto e higiene nos locais de trabalho são aquelas estabelecidas na NR-22/MTE, item 22.37, subitens 22.37.1 a 22.37.5 ou legislação posterior.
1.2.1.18 Devem ser mantidos organizados e atualizados as estatísticas e relatórios, laudos e perícias de acidentes de trabalho, doenças profissionais e incidentes perigosos assegurando acesso à essa documentação ao DNPM.
1.2.1.19 Em caso de acidentes relevantes ou que acarretem impactos ao meio ambiente ou riscos que interfiram no processo produtivo ou ao trabalhador, é obrigatório:
a) comunicação imediata ao DNPM;b) apresentação da descrição do acidente, suas causas e as medidas mitigadoras ec) a critério do DNPM apresentar relatórios periódicos que contemplem o monitoramento da situação de risco constatada.
1.2.1.20 Os acidentes, incidentes perigosos e doenças profissionais devem ser analisados segundo metodologia que permita identificar as causas principais e contribuintes que levaram à ocorrência do evento, indicando as medidas de controle para prevenção de novas ocorrências.
1.2.1.20.1 Para efeito das NRM, entende-se por incidente perigoso qualquer ocorrência imprevista que modifique a rotina dos trabalhos, que implique na alteração das condições normais de operação e que potencialmente poderia levar a perdas econômicas de monta, lesões graves ou morte de pessoas.
1.2.1.21 Em caso de ocorrência de acidente fatal é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar o acidente, de imediato, à autoridade policial competente, à Delegacia Regional do Trabalho – DRT e ao DNPM eb) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente.
1.2.1.22 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas decorrentes da aplicação das NRM serão dirimidos pelo DNPM.
1.2.1.23 A aplicação das NRM não exclui a observância de disposições pertinentes estabelecidas em legislações específicas expedidas pelos demais órgãos que regulamentem a espécie.
1.3 Aplicação
1.3.1 As NRM aplicam-se a todas as atividades de pesquisa mineral, lavra, lavra garimpeira, beneficiamento de minérios, distribuição e comercialização de bens minerais, na forma do CM e legislação correlativa.
1.4 Das Responsabilidades e Direitos
1.4.1 Das Responsabilidades do Empreendedor
1.4.1.1 Cabe ao empreendedor e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento das NRM, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores.
1.4.1.2 O empreendedor ou o responsável pela mina deve obrigatoriamente indicar aos órgãos fiscalizadores os responsáveis pelos setores técnicos das áreas de pesquisa mineral, produção, beneficiamento de minérios, segurança, mecânica, elétrica, topografia, ventilação, meio ambiente, dentre outros.
1.4.1.3 O empreendedor deve informar aos responsáveis pelas empresas contratadas a obrigatoriedade do cumprimento das NRM.
1.4.1.3.1 Em todas as situações, cabe à empresa contratada observar complementarmente as demais Normas Regulamentadoras conforme a Portaria nº 3214/78/MTE, quando aplicável.
1.4.1.4 Toda mina e demais atividades referidas no item 1.3 devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente.
1.4.1.4.1 O empreendedor deve realizar estudos e trabalhos, quando exigidos pelo DNPM, a serem desenvolvidos por profissional legalmente habilitado e especializado ou por entidade capacitada, consideradas suas especificidades.
1.4.1.5 O empreendedor deve elaborar e executar planos de lavra e procedimentos, que propiciem a segurança operacional, a proteção dos trabalhadores e a preservação ambiental, elaborados por profissional legalmente habilitado.
1.4.1.6 Todo empreendimento mineiro deve ter um sistema que permita saber os nomes de todas as pessoas que se encontram no ambiente de trabalho, assim como suas prováveis localizações.
1.4.1.6.1 Todo visitante deve ser obrigatoriamente informado dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho, das medidas de prevenção de segurança e saúde e dos procedimentos em caso de acidentes.
1.4.1.6.2 Cabe ao empreendedor fornecer os equipamentos de segurança aos visitantes.
1.4.1.7 Compete ainda ao empreendedor, ou por delegação, ao responsável pela mina:
a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;b) garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis ec) fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades.
1.4.1.8 O empreendedor ou responsável pela mina coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em conformidade com as NRM.
1.4.1.9 Em locais de trabalho com risco à saúde do trabalhador, a empresa deve possuir um sistema de monitoramento do ambiente e controle dos parâmetros que afetam a sua saúde, implementando o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme estabelecido na NR-07/MTE.
1.4.1.10 Cabe ao empreendedor elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos das NRM, incluindo, no mínimo, os relacionados a:
a) riscos físicos, químicos e biológicos;b) atmosferas explosivas;c) deficiências de oxigênio;d) ventilação;e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n° 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;f) investigação e análise de acidentes do trabalho;g) ergonomia e organização do trabalho;h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora n° 6, de que trata a Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego;l) estabilidade do maciço;m) plano de emergência en) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.
1.4.1.11. O PGR deve incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver;b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;d) acompanhamento das medidas de controle implementadas;e) monitorização da exposição aos fatores de riscos;f) registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos eg) avaliação periódica do programa.
1.4.1.12 O PGR, suas alterações e complementações devem ser apresentados e discutidos nas reuniões da CIPAMIN, para acompanhamento das medidas de controle.
1.4.1.13 O PGR deve considerar os níveis de ação acima dos quais devem ser adotadas medidas preventivas,de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposição ocupacional,implementando-se princípios para o monitoramento periódico da exposição, informação aos trabalhadores e ocontrole médico, considerando as seguintes definições:
a) limites de exposição ocupacional são os valores de limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora n° 15 de que trata a Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, ou, na ausência destes, valores que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva, desde que mais rigorosos que aqueles;b) níveis de ação para agentes químicos são os valores de concentração ambiental correspondentes à metade dos limites de exposição, conforme definidos na alínea "a" anterior ec) níveis de ação para ruído são os valores correspondentes a dose de zero vírgula cinco (dose superior a cinqüenta por cento), conforme critério estabelecido na Norma Regulamentadora n° 15, de que trata a Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, Anexo I, item 6.
1.4.2 Das Responsabilidades do Trabalhador
1.4.2.1 Cumpre ao Trabalhador:
a) zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados por suas ações ou omissões no trabalho, colaborando com o empreendedor, para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive das normas internas de segurança e saúde eb) comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações que considerar representar risco para sua segurança e saúde ou de terceiros.
1.4.3 Dos Direitos do Trabalhador
1.4.3.1 São direitos do Trabalhador:
a) interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis eb) ser informado sobre os riscos existentes no local de trabalho, que possam afetar sua segurança e saúde.
1.5 Mecanismos e Instrumentos de Informação e Controle
1.5.1 As NRM constituem uma base para a elaboração e análise dos seguintes documentos, de apresentação obrigatória ao DNPM:
a) Plano de Pesquisa;b) Requerimento de Guia de Utilização;c) Requerimento de Registro de Extração;d) Requerimento de Grupamento Mineiro;e) Relatório Final de Pesquisa;f) Plano de Aproveitamento Econômico – PAE;g) Plano de Lavra – PL;h) Relatório Anual de Lavra – RAL;i) Plano de Fechamento, Suspensão e Retomada das Operações Mineiras;j) Plano de Controle de Impacto Ambiental na Mineração – PCIAM;l) Projeto Especial em) Cumprimento de exigência.
1.5.1.1 Os documentos acima caracterizados devem ser elaborados por técnico legalmente habilitado, no que couber.
1.5.2 Cabe ao DNPM estabelecer as instruções relativas à elaboração dos documentos referidos no item anterior.
1.5.3 É condição necessária para o início dos trabalhos de desenvolvimento de uma mina a apresentação do PL e sua aprovação pelo DNPM.
1.5.3 É condição necessária para o início dos trabalhos de desenvolvimento de uma mina a apresentação do plano de lavra – PL, ressalvada a legislação específica do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira. (nova redação dada pela Portaria nº 266, de 10 de julho de 200, publicada no DOU de 11 de julho de 2008)
1.5.3.1 O PL deve ser apresentado quando do requerimento do Registro de Extração, do requerimento do Registro de Licença, do requerimento da Concessão de Lavra como parte integrante do PAE ou quando exigido pelo DNPM.
1.5.3.1 O PL deve ser apresentado quando do requerimento do registro de licença, nos termos da Portaria Nº 266/2008, que trata do regime de licenciamento, do requerimento da concessão de lavra como parte integrante do PAE ou quando exigido pelo DNPM e do requerimento do registro de extração nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000. (nova redação dada pela Portaria nº 266, de 10 de julho de 200, publicada no DOU de 11 de julho de 2008)
1.5.3.2 Para efeito das NRM, entende-se por PL o projeto técnico constituído pelas operações coordenadas de lavra objetivando o aproveitamento racional do bem mineral.
1.5.3.2.1 Para obtenção de Guia de Utilização é obrigatório a apresentação de um Projeto Técnico específico para a área onde será extraída a substância objeto da Guia de Utilização, compatível com a produção e o prazo de vigência da Guia e sua finalidade, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção a segurança e a saúde do trabalhador, elaborado por profissional habilitado. (revogado pela Portaria nº 144, de 03 de maio de 2007, publicada no DOU de 07 de maio de 2007)
1.5.3.3 Deve ser apresentado ao DNPM o correspondente PL, para cada nova mina aberta, no perímetro da concessão, independentemente do PAE aprovado.
1.5.4 Não é permitida a modificação no PAE e no PL sem prévia aprovação do DNPM.
1.5.4.1 O Projeto Especial é aquele que introduz modificações e que consiste no planejamento de todas as necessidades suplementares e modificações do PL, PCIAM, Plano de Resgate e Salvamento, notadamente referente às mudanças de métodos, processos ou escala de produção.
1.5.5 Deve ser incluído como parte do PL o Plano de Emergência previsto no PGR.
1.5.5.1 O Plano de Resgate e Salvamento é parte obrigatória do PL, devendo ser atualizado anualmente e mantido disponível na mina para o Agente Fiscalizador do DNPM.
1.5.6 O PCIAM é parte obrigatória do PL.
1.5.6.1 No PCIAM deve figurar todas as medidas mitigadoras e de controle dos impactos ambientais decorrentes da atividade minerária, especialmente as de monitoramento e de reabilitação da área minerada e impactada.
1.5.6.2 A critério do DNPM podem ser exigidas modificações no PCIAM.
1.5.7 O Plano de Fechamento de Mina é parte obrigatória do PAE.
1.5.8 A critério do DNPM pode ser exigida a apresentação do Plano de Lavra Anual – PLA, relativo às atividades a serem realizadas no ano seguinte, com apresentação ao DNPM até o dia 1º (primeiro) de dezembro.
1.5.9 Os ruídos, vibrações e ultralançamentos decorrentes dos trabalhos de mineração não podem ultrapassar os limites estabelecidos pelas normas vigentes.
1.5.9.1 A critério do DNPM podem ser exigidos relatórios de controle e monitoramento de ruídos, vibrações e ultralançamentos.
1.5.10 Os efeitos de subsidência e movimentação de terrenos decorrentes da atividade minerária devem ser previstos no Plano de Lavra e devidamente controlados e monitorados e seus registros mantidos disponíveis para fiscalização.
1.5.11 Em caso de identificação de cavernas durante o desenvolvimento das atividades minerárias, o processo de extração no local deve ser interditado temporariamente, comunicado ao DNPM que emitirá parecer conclusivo.
1.5.12 Em caso de ocorrência de fósseis ou materiais de interesse arqueológico o empreendedor deve interditar a área e comunicar ao DNPM que emitirá parecer conclusivo.
1.5.13 Os dados de monitoramento devem ser registrados, atualizados e estar disponíveis para a fiscalização.
1.5.14 O empreendedor deve comunicar ao DNPM as providências adotadas.
1.5.15 A critério do DNPM pode ser exigido a apresentação de relatórios periódicos com a finalidade de avaliar o comportamento do aqüífero.
1.5.15.1 Em função da análise dos relatórios o DNPM pode exigir a implementação de medidas que solucionem os problemas constatados.
1.6 Fiscalização
1.6.1 Os empreendedores que exerçam atividades de pesquisa mineral, lavra e beneficiamento de minérios, distribuição ou comercialização de bens minerais, são obrigados a facilitar ao Agente Fiscalizador do DNPM a inspeção de instalações, equipamentos, trabalhos e demais áreas, e ainda fornecer-lhes informações sobre:
a) a produção e características qualitativas dos produtos;b) condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no caput deste artigo;c) mercado e preços médios de venda;d) quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais ee) relatórios e registros sobre segurança, saúde ocupacional e controle ambiental.
1.6.1.1 O responsável por quaisquer das atividades constantes do item 1.6.1 deve destacar profissional qualificado para acompanhar o Agente Fiscalizador do DNPM durante a fiscalização.
1.6.1.2 O Agente Fiscalizador do DNPM terá acesso aos livros e demais registros e documentos do empreendimento.
1.6.1.3 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado, anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo o Agente Fiscalizador, no exercício das funções de inspeção da atividade minerária, usar de todos os meios legais à comprovação da infração.
1.6.2 Constatada a situação de lavra ambiciosa, o Agente Fiscalizador deve determinar a paralisação imediata das atividades, interditando os locais de trabalho, em parte ou em todo o empreendimento, até a eliminação do fato.
1.6.3 Constatada a situação de grave e iminente risco, o Agente Fiscalizador do DNPM determinará a paralisação imediata das atividades, interditando os locais de trabalho, em parte ou em todo o empreendimento, até a eliminação dos motivos que levaram a esse procedimento.
1.6.4 A paralisação das atividades e a interdição, em parte ou em todo o empreendimento, só devem ser suspensas por autorização escrita do Agente Fiscalizador do DNPM, após efetivamente constatada a eliminação dos riscos que levaram a esse procedimento.
1.6.5 Em caso de risco que não exija paralisação imediata, o Agente Fiscalizador do DNPM definirá prazos e providências adequadas, junto com o responsável pela mina ou pelo setor, para o restabelecimento das condições de operação, segurança, higiene e de controle ambiental.
1.6.6 As infrações às NRM e instruções complementares, terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no Código de Mineração e legislação correlativa.
1.6.7 Cabe ao DNPM elaborar as instruções relativas ao cumprimento das NRM.
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