quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Compensação Financeira pela exploração de Recursos - CFEM


Compensação Financeira pela Exploração de Recursos



1 – O que é a CFEM? A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos, estabelecida pela Constituição de 1988, em seu Art. 20, § 1o, é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.

2 - Quem administra a CFEM? Ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM compete baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da CFEM (Lei Nº 8.876/94, art. 3º - inciso IX).

3 - Quem são os contribuintes da CFEM? A Compensação Financeira é devida por quem exerce atividade de mineração em decorrência da exploração ou extração de recursos minerais. A exploração de recursos minerais consiste na retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, para fins de aproveitamento econômico.

4 - Quando é devida a CFEM? Constitui fato gerador da Compensação Financeira a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais. E, ainda, a utilização, a transformação industrial do produto mineral ou mesmo o seu consumo por parte do minerador.

5 - Sobre qual valor incide a CFEM? A Compensação Financeira é calculada sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral. Entende-se por faturamento líquido o valor da venda do produto mineral, deduzindo-se os tributos (ICMS, PIS, COFINS), que incidem na comercialização, como também as despesas com transporte e seguro. 6 – Quando não ocorre a venda, porque o produto mineral é consumido, transformado ou utilizado pelo próprio minerador, então considera-se como valor, para efeito do cálculo da CFEM, a soma das despesas diretas e indiretas ocorridas até o momento da utilização do produto mineral.

7 - Quais são as alíquotas aplicadas para o cálculo da CFEM? As alíquotas aplicadas sobre o faturamento líquido para obtenção do valor da CFEM, variam de acordo com a substância mineral. Aplica-se a alíquota de 3% para: minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio. Aplica-se a alíquota de 2% para: ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias. Aplica-se a alíquota de 0,2% para: pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres. Aplica-se a alíquota de 1% para: ouro.

8 - Qual o prazo para as empresas efetuarem o recolhimento da CFEM? O pagamento da Compensação Financeira será realizado mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao fato gerador, devidamente corrigido. O pagamento é feito por meio de boleto bancário, emitido no sítio do DNPM, na Internet, em qualquer agência bancária, até a data de vencimento.

9 - Como é distribuída a arrecadação da CFEM? Os recursos da CFEM são distribuídos da seguinte forma: - 12% para a União (DNPM, IBAMA e MCT). - 23% para o Estado onde for extraída a substância mineral. - 65% para o município produtor. Município produtor é aquele onde ocorre a extração da substância mineral. Caso a extração abranja mais de um município, deverá ser preenchida uma GUIA/CFEM para cada município, observada a proporcionalidade da produção efetivamente ocorrida em cada um deles.

10 - Quando os estados e municípios recebem os recursos da CFEM? Estados e Municípios serão creditados com recursos da CFEM, em suas respectivas Contas de Movimento Específicas, no sexto dia útil, que sucede ao recolhimento por parte das empresas de mineração. 11 - Como devem ser utilizados os recursos da CFEM? Os recursos originados da CFEM não poderão ser aplicados em pagamento de dívida ou no quadro permanente de pessoal da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios. As receitas deverão ser aplicadas em projetos, que direta ou indiretamente revertam em prol da comunidade local, na forma de melhoria da infra-estrutura, da qualidade ambiental, da saúde e educação.

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