segunda-feira, 17 de novembro de 2008

DECRETO Nº 6.640, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.

DECRETO Nº 6.640, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dá nova redação aos arts. 1o, 2o, 3o, 4o e 5o e acrescenta os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no 99.556, de 1o de outubro de 1990, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, inciso X, e 216, inciso V, da Constituição, e na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do Decreto no 99.556, de 1o de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional deverão ser protegidas, de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo.
Parágrafo único. Entende-se por cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante.” (NR)
Art. 2o A cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, determinado pela análise de atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e socioeconômicos, avaliados sob enfoque regional e local.
§ 1o A análise dos atributos geológicos, para a determinação do grau de relevância, deverá ser realizada comparando cavidades da mesma litologia.
§ 2o Para efeito deste Decreto, entende-se por enfoque local a unidade espacial que engloba a cavidade e sua área de influência e, por enfoque regional, a unidade espacial que engloba no mínimo um grupo ou formação geológica e suas relações com o ambiente no qual se insere.
§ 3o Os atributos das cavidades naturais subterrâneas listados no caput serão classificados, em termos de sua importância, em acentuados, significativos ou baixos.
§ 4o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela que possui pelo menos um dos atributos listados abaixo:
I - gênese única ou rara;
II - morfologia única;
III - dimensões notáveis em extensão, área ou volume;
IV - espeleotemas únicos;
V - isolamento geográfico;
VI - abrigo essencial para a preservação de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais;
VII - hábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relíctos;
VIII - hábitat de troglóbio raro;
IX - interações ecológicas únicas;
X - cavidade testemunho; ou
XI - destacada relevância histórico-cultural ou religiosa.
§ 5o Para efeitos do § 4o, o atributo a que se refere seu inciso V só será considerado no caso de cavidades com grau de relevância alto e médio.
§ 6o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o:
I - acentuada sob enfoque local e regional; ou
II - acentuada sob enfoque local e significativa sob enfoque regional.
§ 7o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o:
I - acentuada sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou
II - significativa sob enfoque local e regional.
§ 8o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o:
I - significativa sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou
II - baixa sob enfoque local e regional.
§ 9o Diante de fatos novos, comprovados por estudos técnico-científicos, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes poderá rever a classificação do grau de relevância de cavidade natural subterrânea, tanto para nível superior quanto inferior.” (NR)
Art. 3o A cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis, sendo que sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico.” (NR)
Art. 4o A cavidade natural subterrânea classificada com grau de relevância alto, médio ou baixo poderá ser objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental.
§ 1o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, o empreendedor deverá adotar, como condição para o licenciamento ambiental, medidas e ações para assegurar a preservação, em caráter permanente, de duas cavidades naturais subterrâneas, com o mesmo grau de relevância, de mesma litologia e com atributos similares à que sofreu o impacto, que serão consideradas cavidades testemunho.
§ 2o A preservação das cavidades naturais subterrâneas, de que trata o § 1o, deverá, sempre que possível, ser efetivada em área contínua e no mesmo grupo geológico da cavidade que sofreu o impacto.
§ 3o Não havendo, na área do empreendimento, outras cavidades representativas que possam ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o Instituto Chico Mendes poderá definir, de comum acordo com o empreendedor, outras formas de compensação.
§ 4o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio, o empreendedor deverá adotar medidas e financiar ações, nos termos definidos pelo órgão ambiental competente, que contribuam para a conservação e o uso adequado do patrimônio espeleológico brasileiro, especialmente das cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e alto.
§ 5o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo, o empreendedor não estará obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades naturais subterrâneas.” (NR)
Art. 5o A metodologia para a classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas, considerando o disposto no art. 2o, será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado do Meio Ambiente, ouvidos o Instituto Chico Mendes, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e demais setores governamentais afetos ao tema, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.” (NR)
Art. 2o Fica acrescido os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no 99.556, de 1990, com a seguinte redação:
Art. 5o-A. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas, bem como de sua área de influência, dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente.
§ 1o O órgão ambiental competente, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, deverá classificar o grau de relevância da cavidade natural subterrânea, observando os critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 2o Os estudos para definição do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas impactadas deverão ocorrer a expensas do responsável pelo empreendimento ou atividade.
§ 3o Os empreendimentos ou atividades já instalados ou iniciados terão prazo de noventa dias, após a publicação do ato normativo de que trata o art. 5o, para protocolar junto ao órgão ambiental competente solicitação de adequação aos termos deste Decreto.
§ 4o Em havendo impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas pelo empreendimento, a compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser prioritariamente destinada à criação e implementação de unidade de conservação em área de interesse espeleológico, sempre que possível na região do empreendimento.” (NR)
Art. 5-B. Cabe à União, por intermédio do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere o art. 23 da Constituição, preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Parágrafo único. Os órgãos ambientais podem efetivar, na forma da lei, acordos, convênios, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para auxiliá-los nas ações de preservação e conservação, bem como de fomento aos levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

IBAMA ABRE CONCURSO P NIVEL SUPERIOR


CONCURSO
Ibama abre concurso para nível superior
São 225 vagas com remuneração inicial de R$ 2.573,86. As provas estão previstas
para 25 de janeiro de 2009
Criado em fevereiro de 1989, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é, desde então, o órgão responsável por
cuidar dos assuntos ambientais no Brasil. Vinculado ao Ministério do Meio Ambiente
(MMA), o Ibama vai selecionar novos funcionários públicos para exercer a função de
Analista Ambiental. Serão 225 vagas, com remuneração de R$ 2.573,86 e cargahorária
de 40 horas semanais. As inscrições começam no dia 24 de novembro.
As vagas serão distribuídas por 23 estados brasileiros, incluindo o Distrito
Federal, que terá o maior número de oportunidades: 74. Elas ainda são divididas
por temas. São eles: Tema 1 - Licenciamento e Auditoria Ambiental (52) e
Regulação, Controle e Fiscalização Ambiental (82); Tema 3 - Gestão, Proteção e
Controle da Qualidade Ambiental (28); Tema 4 - Ordenamento dos Recursos
Florestais e Pesqueiros (29), Tema 5 - Conservação dos Ecossistemas e das
Espécies nele Inseridas Incluindo seu Manejo e Proteção (28); e Tema 6 – Estímulo
e Difusão de Tecnologias, Informação e Educação Ambiental (6).
O concurso é destinado a candidatos que tenham diploma de graduação de
curso superior. Os interessados em concorrer devem acessar o endereço eletrônico
www.cespe.unb.br/concursos/ibama2008 e efetuar a inscrição. O prazo se
encerra às 23 horas e 59 minutos do dia 16 de dezembro e será cobrada uma
taxa de R$ 60,00 pela participação.
A seleção será realizada por meio de provas objetiva e discursiva, com
duração de 4 horas e 30 minutos. O concurso será realizado em todas as capitais
brasileiras no dia 25 de janeiro de 2009, no turno da tarde.
SERVIÇO
Concurso: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama)
Cargo: Analista Ambiental
Vagas: 225
Inscrições: 24 de novembro a 16 de dezembro
Remuneração inicial: R$ 2.573,86
Taxa de inscrição: R$ 60,00
Prova objetiva: 25 de janeiro de 2009
CONTATO
Outras informações no site www.cespe.unb.br/concursos/ibama2008 ou na
Central de Atendimento do Cespe/UnB, de segunda a sexta, das 8h às 19h –
Campus Universitário Darcy Ribeiro, Edifício Sede do Cespe/UnB – telefone (61)
3448 0100.