segunda-feira, 16 de julho de 2007

Rocks and the Rock Cycle - http://www.bbc.co.uk/gcsebitesize

Rocks and the Rock Cycle

Layers of rocks can be faulted, folded and tilted by large forces within the Earth's crust. The study of these changes can give information about the strength and direction of the forces involved.Sedimentary rocks - layers of rock fragments that were compressed and cemented together. They often contain fossils.Igneous rocks - molten rock that cools and solidifies. They do not contain fossils.Metamorphic rocks - existing rocks that are compressed and heated without melting. They have the same chemical composition as the rocks from which they were made.

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Artigo – Terræ Didatica – v.1, n.1 - 2005

Artigo – Terræ Didatica – v.1, n.1 - 2005
Trabalhos de campo na disciplina de Geologia Introdutória: a saída autônoma e seu papel didático
Adalberto ScortegagnaDepartamento de Geografia Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Curitiba - FACIUSOCentro de Estudo e Pesquisa (CEP) - Colégio Bom JesusOscar Braz
Mendonza NegrãoDepartamento de Geociências Aplicadas ao Ensino Instituto de Geociências - UNICAMP
RESUMOSão relatados diversos tipos de trabalhos de campo e seus papéis didáticos, relacionando-os com a disciplina de Geologia Introdutória aplicada ao curso de Geografia. Os tipos de trabalhos de campo relatados são: as saídas de campo Ilustrativa, Indutiva, Motivadora, Treinadora e Investigativa. Sugere-se uma nova proposta de trabalho de campo, a saída de campo Autônoma, na qual os alunos realizam trabalhos sem a presença do professor em campo. Esta nova proposta de trabalho favorece atividades investigativas constantes ao longo da disciplina, pois a partir dos temas que vão sendo abordados em sala de aula, os alunos têm a possibilidade de fazer a inter-relação entre a teoria e sua aplicação no cotidiano. Outro aspecto importante refere-se ao fato de permitir a participação total da turma, pois os horários de ida ao campo são agendados pelos próprios grupos de estudo, em especial turmas do período noturno, que tradicionalmente participam menos de saídas de campo realizadas em finais de semana.
ABSTRACTThe article describes diverse types of fieldwork and its didactic roles, relating them with a discipline of applied Introductory Geology for the course of Geography. The types of field works are: the Illustrative, Inductive field, Motivator, Trainer and Investigative types. It is here suggested a new proposal of fieldwork, the Autonomous field activity, when pupils carry through works without the presence of the professor in the field. This new work proposal favors to continuous investigative activities along the disciplines, therefore from the subjects that are approached on classrooms, pupils have the possibility of make relationships between the theory and its application in the daily one. Another important aspect is to allow the total participation of the group, therefore the schedules of field trips are set by appointments the proper study groups, this is of a special interest for groups of the nocturnal period, that shows a lesser participation in fieldwork on weekends.

segunda-feira, 9 de julho de 2007

RIO DE JANEIRO - MAPAS, ECOTURISMO, IMAGENS

Rio de Janeiro
História, Povoamento e Colonização
Imagem de Satélite
Hidrografia
Localização e Área Territorial
Governo
Clima
Mapa Geral
Órgãos Ambientais
Vegetação
Mapa Rodoviário (CNT)
Projetos e Programas Ambientais
Turismo
Mapa Hidrografia(IBGE)
Geomorfologia e Relevo

Turismo
Muitas são as opções de turismo neste Estado, sendo esta uma de suas vocações. São atrativos para todos os gostos, culturais, naturais, festas, compras, etc,; a cada ano que passa mais e mais pessoas buscam o Rio de Janeiro para passar férias, ou simplesmente para passear, sendo grande parte dos turistas estrangeiros.
Dos diversos pontos turísticos existente no Rio, cada qual em uma região específica, mesclam-se locais culturais, naturais entre outros.
Atrativos fluminenses como o Reveillon e Carnaval, as Regiões do Itatiaia, Serrana e Litoral, bem como o Ecoturismo serão abordadas a seguir.
Pontos Turísticos
Arcos da Carioca
Aterro do Flamengo
Casa do Pontal
Centro Cultural Banco do Brasil
Comércio da Rua
Confeitaria Colombo
Copacabana Palace
Corcovado
Enseada de Botafogo
Floresta da Tijuca
Forte de Copacabana
Fundação RioZoo
Gafieira Estudantina
Igreja de Nossa Senhora da Candelária
Igreja de Nossa Senhora do Bonsucesso
Ilha de Paquetá
Ilha Fiscal
Ipanema
Jardim Botânico
Jockey Club Brasileiro
Lagoa Rodrigo de Freitas
Largo do Boticário
Maracanã
Mosteiro de São Bento
Museu Casa do Pontal
Museu da Chácara do Céu
Museu de Arte Moderna
Museu Histórico Nacional
Museu Internacional Arte Naif
Os arredores do Rio
Palácio do Catete
Pão de Açúcar
Parque das Ruinas
Praça Quinze de Novembro
Praia da Barra da Tijuca
Praia de Copacabana
Shoppings Centers
Sítio Roberto Burle Marx
Theatro Municipal
Reveillon e Carnaval
Há vários anos o Rio tem sido procurado com frequência por turistas, não só brasileiros como também estrangeiros para a virada do ano - Reveillon. A cada ano que passa a busca por hotéis torna-se mais difícil e o espetáculo da queima de fogos mais bonito.
Outra festividade que reúne povos de todas as partes do mundo é o Carnaval. Segundo levantamento realizado no Carnaval de 2001, passaram pelo Sambódromo Darcy Ribeiro (Marquês de Sapucaí) cerca de 60 mil pessoas durante as quatro noites para assistir aos desfiles.
Desfilam durante as quatro noites de carnaval vários blocos carnavalescos, escolas de samba do grupo de acesso e do grupo especial além da liga mirim. Dentre as maiores e mais conhecidas escolas de samba estão: Beija Flor, Caprichosos de Pilares, Grande Rio, Imperatriz Leopoldinense, Império Serrano, Mangueira, Mocidade Independente de Padre Miguel, Portela, Porto da Pedra, Salgueiro, São Clemente, Tradição, Unidos da Tijuca e Viradouro.Região Serrana
Representada pela Serra dos Órgãos, abriga importantes cidades turísticas como Petrópolis, Teresópolis e Nova Friburgo cada qual com seus aspectos particulares.Petrópolis: abrange 826 km² do estado estando a 68 quilômetros do Rio; abriga o Museu do Imperador - antiga residência de D. Pedro II, Hotel Quitandinha, Palácio de Cristal, Catedral de São Pedro Alcantara.Teresópolis: localiza-se próximo a Petrópolis; seu símbolo é a montanha Dedo de Deus cuja formação em pedra faz parte da Serra dos Órgãos. Piscinas naturais, trilhas em meio a mata nativa, restaurantes e hotéis-fazenda agradam seus visitantes.Nova Friburgo: os rios da região são bastante propícios para a prática de canoagem. Outros pontos como o povoado de Lumiar com seus restaurantes típicos, o teleférico do Morro da Cruz, as Furnas do Catete são locais a se visitar.Região de Itatiaia
A região é conhecida por abrigar o primeiro Parque Nacional criado no Brasil - Parque Nacional de Itatiaia - em 1937. Ao todo são 12 mil hectares, apresentando muitas montanhas no topo das quais ocorrem nevascas no inverno. O turismo nesta área é mais voltado à contemplação da natureza. Cachoeiras, trilhas, piscina natural, locais para a prática do alpinismo e canoagem são encontrados nas imediações. Integrando a área do parque está o pico das Agulhas Negras, ponto mais alto do estado com 2.787 metros de altura.LitoralÉ formado por três trechos distintos:1°) tabuleiros, baixadas e restingas que vão do delta do rio Paraíba do Sul até Arraial do Cabo compõem a região chamada de Costa do Sol onde est¶o situadas as praias de Cabo Frio e Búzios.2°) do Arraial do Cabo até a Ilha de Itacuruçá ocorrem as restingas, lagunas e baixadas. áreas montanhosas próximas a beira-mar complementam a paisagem com o Pão de Açúcar e o Corcovado. Nas áreas costeiras estão as lagoas Rodrigo de Freitas e Jacarepaguá; Ipanema, Leblon e Marambaia estão situados em área de restinga.3°) vai da Ilha de Itacuruçá até a região de Parati, sendo conhecida como Costa Verde, predominando praias e cordões arenosos estreitos.EcoturismoUnindo-se mar, montanhas e florestas tropicais forma-se um ambiente propício para a prática do Ecoturismo. São várias as opções: trilhas para caminhadas com diversos graus de dificuldade, alpinismo, asa-delta, esqui-aquático, mergulho, parapente, para-quedismo, pesca oceânica, rafting entre outros.Há também uma boa diversidade de locais para se desenvolver tais esportes.Floresta da Tijuca: maior floresta urbana do mundo, encontrando-se em sua área cachoeiras, grutas, trilhas, fauna e flora nativa e exótica.Jardim Botânico: situado na Zona Sul do Rio é composto por cerca de 8 mil espécies vegetais classificadas, áreas de mata atlântica e 11 mil espécimes do mundo todo. Local próprio para caminhadas e observação da natureza.Ilha Grande: pratica-se caminhadas pela Mata Atlântica e praias desertas, mergulho e caça submarina.Parque Nacional da Bocaina: turismo voltado à contemplação das paisagens da serra.Parque Nacional de Itatiaia: trata-se de uma região montanhosa, porém, com áreas de fácil acesso para caminhadas. Para se chegar ao Pico das Agulhas Negras é necessário o acompanhamento de um guia local que conheça a região.Visconde de Mauá: limita-se com o Parque Nacional de Itatiaia; sua altitude é de 1.300 metros.Nova Friburgo: localiza-se na região da Serra dos Órgãos a 800 metros de altitude (nível do mar); indica-se as caminhadas às Furnas do Catete e Macaé de Cima.Teresópolis e o Parque Nacional da Serra dos Órgãos: é comum a prática de trekking e escalada no pico da Serra dos Órgãos, para o qual se faz necessário uma autorização do IBAMA local.
Pontos Turísticos Naturais
Bosque da Barra
Parque Estadual Maciço de Pedra Branca
Serra do Medanha
Parque da Chacrinha
Parque da Cidade
Parque Lage
Parque do Museu da República
Parque da Saudade
Passeio Público
Pedra do Leme
Praia de Copacabana
Praia de Ipanema
Praia do Leblon
Praia do Arpoador
Praia do Diabo
Praia do Flamengo
Praia do Grumari
Restinga da Marambaia
Quinta da Boa Vista
Reserva do Grajaú
Zoobotânica
Criadouro Zoobotânico da Pedra Branca

sábado, 7 de julho de 2007

METAIS PRECIOSOS


Geologia, Tectônica e Recursos Minerais do Brasil.


Geologia, Tectônica e Recursos Minerais do Brasil. Sistema de Informações Geográficas&Mapas na escala 1:2 500 000
Mapa Geológico do Brasil - Mapa Tectônico do Brasil
Mapa de Recursos Minerais e Associações Metalogenéticas do Brasil
Mapa de Recursos Minerais Industriais e Energéticos do Brasil

APRESENTAÇÃO
As informações contidas nos quatro CDs que compõem este volume traduzem o estado da arte do conhecimento geológico do território brasileiro e área oceânica adjacente na perspectiva da CPRM - Serviço Geológico do Brasil ao final do ano de 2001.
Produtos Os mapas temáticos aqui apresentados na escala de 1:2.500.000 foram derivados de dados e informações estruturados em Sistema de Informações Geográficas (SIG) e consistidos na escala de 1:1.000.000.
O acervo de dados foi compilado a partir de arquivos digitais em diversas escalas e formatos que foram submetidos a procedimentos de generalização, filtragem e fusões digitais com adequações às escalas de 1:1.000.000 e 1:2.500.000.
Para os mapas, utilizou-se o Sistema de Projeção Cartográfica Policônica, Latitude de Origem Equador e Longitude de Origem Meridiano Central 54º W de Greenwich, Elipsóide UGGI67, Datum Planialtimétrico Sul Americano 1969 - SAD69. No SIG, os arquivos estão em valores geodésicos, Elipsóide UGGI67, Datum Planialtimétrico Sul Americano 1969 - SAD69.

As bases planimétricas utilizadas foram obtidas por generalização das bases derivadas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em convênio com Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a CPRM - Serviço Geológico do Brasil a partir de fotolitos da Carta Internacional do Mundo ao Milionésimo - CIM.

Os arquivos são apresentados no padrão shapefile (ESRI - ArcView 3.2a), associados a tabelas tipo dbf, geradas a partir de banco de dados relacional Oracle denominado Geobank. O modelo de relacionamento de entidades adotado no Geobank para os temas Geologia e Tectônica, contempla informações sobre litologias, unidades estratigráficas, metamorfismo, estruturas sedimentares, ambientes de sedimentação e sistemas deposicionais. No tema Recursos Minerais são contempladas informações sobre associação geoquímica, metalogenia e tipologia de ocorrências de recursos minerais.

Foram incorporados também nos CDs os arquivos de impressão para os quatro mapas temáticos na forma de editoração adotada pela CPRM - Serviço Geológico do Brasil na escala de 1:2.500.000.
Mapa Geológico do Brasil
No tema Geologia foram incorporados dados e informações gerados a partir dos mapeamentos e estudos geológicos aplicados, executados em diversas escalas desde 1970 pela CPRM - Serviço Geológico do Brasil, e também
referências bibliográficas de domínio público. Desde o lançamento do último mapa geológico integrado abrangendo todo o território Brasileiro na escala de 1:2.500.000, em 1981, houve um avanço considerável na cartografia geológica básica do Brasil. Nesse período, a CPRM - Serviço Geológico do Brasil, realizou levantamentos cartográficos sistemáticos nas escalas de 1:250.000 e 1:500.000 cobrindo cerca de 2.958.000 km2.
A quantidade de informações disponíveis sobre unidades mapeáveis na escala de 1:2.500.000 se reflete na legenda adotada para o Mapa Geológico do Brasil, onde são descritas mais de 1.200 unidades lito-estratigráficas distribuídas entre oito
unidades lito-estruturais. A diversidade bio-estratigráfica preservada ao longo do tempo geológico está indicada em tabela específica e a fisiografia da área oceânica adjacente está representada em mapa por feições de batimetria, estruturas principais e anomalias magnéticas associadas a expansão do assoalho oceânico.
A maioria dos dados utilizados nesta compilação foi gerada após a institucionalização do Programa Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil (PLGB) em 1986, com precisão de posicionamento adequada para a escala deste trabalho. Na ausência de dados recentes, foram incorporadas versões atualizadas dos mapeamentos geológicos realizados na década de 70. Na atualização das versões antigas foram utilizados dados gerados em Projetos de Integração Geológica - Metalogenética executados pela CPRM após 1991 e dados de domínio público que foram georreferenciados em relação às novas bases cartográficas, que tem grau de precisão condizente com a escala deste trabalho.
Foram ainda incorporados ao projeto, resultados preliminares inéditos de estudos geocronológicos desenvolvidos em 2001 pela CPRM - Serviço Geológico do Brasil, incluindo (i) 325 análises Sm-Nd em rocha total; (ii) 80 análises U-Pb SHRIMP em minerais; (iii) 60 análises U-Pb convencional em minerais; (iv) 22 análises Pb-Pb por evaporação em minerais e (v) 6 análises Ar-Ar em minerais.
Mapa Tectônico do Brasil
No tema Tectônica foram incorporados dados e informações utilizados no Mapa Geológico e os diversos
Domínios Geotectônicos do Brasil tiveram sua lito-estratigrafia classificada segundo o regime tectônico dominante na concepção dos coordenadores do trabalho.
No Mapa Tectônico do Brasil, unidades que caracterizam
regime tectônico compressivo, unidades que caracterizam regime tectônico distensivo (intra-placa e margem passiva) e coberturas superficiais são indicadas distintamente, permitindo uma leitura intuitiva da evolução geotectônica do Brasil ao longo do tempo geológico.
As
Bacias Sedimentares Fanerozóicas do Brasil são sobrepostas por mapas de isópacas e detalhadas em seções geológicas esquemáticas, em um diagrama de correlação crono-estratigráfica entre bacias intracratônicas, e em uma tabela de correlação crono-tectônica entre bacias tipo rift e de margem passiva.
Mapa de Recursos Minerais Industriais e Energéticos do Brasil
O Mapa Temático sobre
Recursos Minerais Industriais e Energéticos foi composto a partir do posicionamento de ocorrências de mais de oitenta substâncias minerais de uso industrial ou na agricultura e de ocorrências de carvão, óleo e gás natural em relação a cronoestratigrafia.
Os arquivos contendo dados de recursos minerais pertinentes ao tema, foram compilados a partir de diversas bases de dados de propriedade da CPRM (que incluem dados obtidos de documentos de domínio público) e de informações cedidas pela Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A.
As
características dos jazimentos são representadas quanto a categoria da mineralização, seu status econômico e o agrupamento de substâncias presentes em cada um dos jazimentos. Mapas temáticos indicando Jazimentos de Rochas e Materiais para Construção, Jazimentos de Materiais Industriais, Jazimentos de Insumos Minerais para Agricultura e Jazimentos de Recursos Energéticos são apresentados com o detalhamento de aproximadamente dois mil jazimentos selecionados (incluindo 324 campos de óleo e/ou gás natural).
Cartas cronoestratigráficas derivadas do tema Geologia são apresentadas para as diversas Bacias Sedimentares Fanerozóicas do Brasil.
Mapa de Recursos Minerais do Brasil e Associações Metalogenéticas
O Mapa Temático sobre
Recursos Minerais e Associações Metalogenéticas foi composto a partir do posicionamento de ocorrências de sessenta e cinco substâncias minerais em relação a paleo-ambientes tectônicos derivados do tema Tectônica.
Os arquivos contendo dados de recursos minerais pertinentes ao tema, foram compilados a partir de diversas bases de dados de propriedade da CPRM (que incluem dados obtidos de documentos de domínio público) e do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. O acervo aqui incorporado, consta de mais de 32.000 registros que ainda são objeto de consistência. Estima-se que aproximadamente 4 % dos registros contenham erros de natureza locacional, erro de status, erro de toponímia, ou erro de classificação de substância.
As
características dos jazimentos são representadas quanto a categoria da mineralização, seu status econômico e o agrupamento de substâncias presentes em cada um dos jazimentos.

Mapas temáticos indicando Associações Metalogenéticas de Metais Preciosos, Associações Metalogenéticas de Metais Ferrosos, Associações Metalogenéticas de Metais Base e Alumínio e Associações Metalogenéticas de Jazimentos de Gemas são apresentados com o detalhamento de mais de mil e quinhentos jazimentos selecionados.
Autoria e Citação Bibliográfica
Este trabalho de natureza institucional da CPRM - Serviço Geológico do Brasil é o precursor da nova Carta do Brasil ao Milionésimo que será publicada em 2002 em formato digital e em papel, acompanhada de imagens de sensoriamento remoto resultantes de fusão de dados multifontes (RADAR/Óptico e RADAR/mapa temático), modelos digitais de terreno e tabelas de atributos de ampla abrangência contemplando os temas Geologia, Tectônica, Recursos Minerais e Metalogenia.

Para a execução deste Projeto, a Diretoria de Geologia e Recursos Minerais da CPRM - Serviço Geológico do Brasil, contou com uma equipe de cerca de 50 geólogos em tempo integral e um contingente de mais de uma centena de colaboradores e consultores ad hoc.

Todos os direitos autorais são detidos pelos autores e pela CPRM - Serviço Geológico do Brasil. A compra de cópias digitais dos dados contidos nos mapas, da direito somente ao uso interno dos dados. Cópias ou distribuição dos dados são proibidas para terceiros, inclusive quaisquer parceiros de exploração ou produção do comprador. O comprador pode produzir cópias dos dados exclusivamente para seu próprio uso. Todos os produtos baseados nos dados são cobertos pelas mesmas condições de uso dos dados originais, exceto no caso de autorização escrita pelos autores e CPRM.

Os dados digitais foram produzidos pelos autores e pela CPRM - Serviço Geológico do Brasil em padrões científicos internacionais. Entretanto, a CPRM - Serviço Geológico do Brasil não deve ser responsabilizada por conseqüências surgidas a partir da utilização dos dados pelo usuário, sejam tais conseqüências causadas por defeitos inerentes aos dados ou causadas pelo manuseio dos dados pelo usuário. Os autores e a CPRM - Serviço Geológico do Brasil não tem responsabilidade por nenhuma perda ou dano que este CD-ROM possa causar.
http://www.cprm.gov.br

sexta-feira, 6 de julho de 2007

No RJ - Sobre Cursos na UFRJ, UERJ e PUC-Rio.


UFRJ OFERECE CURSO DE MESTRADO NA ÁREA DE PETRÓLEO

A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Geologia da UFRJ informa que será realizada a inscrição e seleção de candidatos para ingresso no curso de Mestrado no ano letivo de 2007/2 (2o. semestre), para preenchimento de uma vaga relativa à concessão de uma bolsa IBP para o tema "Metodologia de Financiamento para os Pequenos Produtores do Mercado Brasileiro de Petróleo e Gás Natural", sob orientação do Prof. Dr. José Mario Coelho (zemario@geologia.ufrj.br).

O prazo de inscrição é de 2 a 20 de julho e a seleção entre 25 e 26 de julho, com início do curso em agosto de 2007. Para informações acessar "Pós-graduação" em www.geologia.ufrj.br/ ou telefones 21-2598-9463/9995-7931.

UERJ PROMOVE CURSO EM PETROLOGIA TECTÔNICAA Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ promove o curso Tópicos Especiais em Petrologia Tectônica, Granitos e Mineralizações que acontecerá nos dias 12 de julho (quinta-feira) e 17 a 20 de julho (terça a sexta-feira), manhã e tarde, com o Professor Roberto Weinberg do Australian Crustal Research Centre, School of Geosciences, Monash University, Australia. O programa preliminar inclui uma parte introdutória, abordando Tectônica e Magmatismo Granítico (12 julho, Miguel Tupinambá, UERJ); uma parte Aplicada (17,18,19 de julho, Roberto Weinberg), com os temas: tectônica extensional com exemplo da Grécia; tectônica compressional dos Himalaias incluindo magmatismo crustal e estruturas; tectônica e magmatismo no Arqueano; estruturas, magmas granítico e ouro, porphyry Cu mineralization na Papua Nova Guiné e o exemplo de Ok Tedi e uma parte de trabalho de campo (20 de julho, Miguel Tupinambá, guia), abordando os Granitos na região serrana do Rio de Janeiro entre Petrópolis e Areal, via BR040 (1 dia). As inscrições podem ser feitas na secretaria do Programa, na rua São Francisco Xavier, 524 - sala 4001 A, Maracanã - Rio de Janeiro - RJ e informações podem ser obtidas em 21-2587-7704 ou geopos@uerj.br.

PUC-RIO TEM CURSO DE GEOQUÍMICA DE ÁGUAS SUBTERRÂNEASO CCE da Pontifícia Universidade Católica –

PUC/Rio informa a realização do Curso de Geoquímica de Águas Subterrâneas (Water Quality Data Management & Modeling – Applications using AquaChem and USGS PHREEQC), no período de 17 a 19 de julho, na PUC-Centro, na rua Marechal Câmara 186 sala 705, Centro, Rio de Janeiro. O instrutor é Lucas Calmbach, PhD, com dez anos de experiência em gerenciamento de dados ambientais e criador do AquaChem. O idioma requerido é o inglês e maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 21-3824-7377 ou ggomes2@slb.com.

Prof. Julio Cesar C. Leitão - Cel: (22) 9835.9965E.mail:
prof.juliocesar@clubedaarvore.com.brProf. Julio Cesar C. Leitão - Coordenador
Clube da Arvore Projetos Ambientais

www.clubedaarvore.com.br - contato@clubedaarvore.com.br

Mapas do Estado do Rio de Janeiro


ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Mapa da Divisão Político Administrativa
Este mapa é fruto de um Projeto específico que envolveu a recuperação de informações, a formulação de metodologias, a aquisição de equipamentos, a ordenação das informações e a fundamentação técnica para a elaboração e compatibilização da legislação para se determinar o preciso traçado das divisas intermunicipais.
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Mapa Oficial do Estado do Rio de Janeiro
O Mapa apresenta a divisão territorial vigente em 1 o de janeiro de 2001. Representando cartograficamente um conjunto de referências sobre o território fluminense: localidades, rodovias, hidrografia, limites, Regiões de Governo, pontos de referência, nomenclatura do relevo. Acompanha um “folheto” contendo tabelas e gráficos com informações referentes a território, população, mão de obra, indústria, comércio e serviços, turismo, energia, infra-estrutura, saúde e educação. As informações contidas nesse mapa são compatíveis com a escala de 1:450.000.
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Mapa das Regiões de Governo
Objetivando realizar estudos e análises para o planejamento e administração do território, o Governo do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu uma regionalização que resultou em oito Regiões de Governo: Metropolitana, Noroeste Fluminense, Norte Fluminense, Serrana, das Baixadas Litorâneas, do Médio Paraíba, Centro-Sul Fluminense e da Costa Verde.
Veja este mapa através do LabGeo
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Mapa de Referências Gerais (em projeto)
Este projeto, através de um mapa impresso e um CD-ROM interativo, conterá temas de referência que facilitem a circulação no território fluminense, apresentando, entre outras novidades, as mudanças na composição das Regiões Metropolitana e das Baixadas Litorâneas, a criação da Região da Costa Verde, altimetria, portos, aeroportos, usinas. As informações contidas nesse mapa serão compatíveis com a escala de 1:400.000.
Em elaboração

Mapa das Bacias Hidrográficas
Mapa com a delimitação das grandes bacias e sub-bacias hidrográficas do Estado, com seus respectivos cursos e massas d'água. Este mapa apresenta a delimitação resultante de estudo de detalhamento realizado pela Fundação CIDE para as bacias da Baía de Sepetiba, Macacu, Caceribu e do denominado Complexo Deltaico do Paraíba do Sul.
Veja este mapa através do LabGeo Veja este mapa através do LabGeo
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Mapa de Uso e Cobertura do Solo
Mapa resultante da montagem das cartas temáticas do projeto GEROE, executadas pela interpretação de imagens de satélite Landsat V, de 1993/1994, completada com traçado de hidrografia, sistema viário e divisão político-administrativa.
Veja este mapa através do LabGeo
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Fundação CIDEPalácio Guanabara - Rua Pinheiro Machado, s/nº - Anexo - sala 503 Laranjeiras - Rio de Janeiro - RJ - CEP.: 22238-900 Tel.: (21) 2299-5362 / 2299-5363 - FAX: 2552-5381- E-mail: correio@cide.rj.gov.br Copyright © Fundação CIDE. Permitida a reprodução parcial dos produtos CIDE, sem fins comerciais, desde que citada a fonte.

Ministério do Meio AmbienteConselho Nacional do Meio AmbienteRESOLUÇÃO N o 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006DOU de 29 de março de 2006

Mineração em APP
Ministério do Meio AmbienteConselho Nacional do Meio AmbienteRESOLUÇÃO N o 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006DOU de 29 de março de 2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interessesocial ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ousupressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n o 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis n o 4.771, de 15 de setembro e 1965, n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e
Considerando, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para a presente e as futuras gerações;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto;
Considerando que as áreas de preservação permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações;
Considerando a função sócioambiental da propriedade prevista nos arts. 5 o , inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2 o , 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando que o direito de propriedade será exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados a respeitarem as normas e regulamentos administrativos;
Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente-APP's irregularmente suprimidas ou ocupadas;
Considerando que, nos termos do art. 8 o , da Lei n o 6.938, de 1981, compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; e
Considerando que, nos termos do art. 1 o § 2 o , incisos IV, alínea "c", e V, alínea "c", da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela MP n o 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, compete ao CONAMA prever, em resolução, demais obras, planos, atividades ou projetos" de utilidade pública e interesse social; resolve:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1 o Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.
§ 1 o É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2 o desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do § 7 o , do art. 4 o , da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2 o O disposto na alínea "c" do inciso I, do art. 2 o desta Resolução não se aplica para a intervenção ou supressão de vegetação nas APP's de veredas, restingas, manguezais e dunas previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 20 de março de 2002.
§ 3 o A autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, definida no inciso II do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, fica condicionada à outorga do direito de uso de recurso hídrico, conforme o disposto no art. 12 da Lei n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 4 o A autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas nestas áreas.
Art. 2 o O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1 o e 2 o do art. 11, desta Resolução.
II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros desta Resolução.
Art. 3 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - averbação da Área de Reserva Legal; e
IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.
Art. 4 o Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade blica, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.
§ 1 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo.
§ 2 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas, no caso de municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.
§ 3 o Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente:
I - as atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial; e
II - as atividades previstas na Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999, de preparo e emprego das Forças Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional, desenvolvidas em área militar.
Art. 5 o O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4 o , do art. 4 o , da Lei n o 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.
§ 1 o Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2 o As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente:
I - na área de influência do empreendimento, ou
II - nas cabeceiras dos rios.
Art. 6 o Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.
Seção II
Das Atividades de Pesquisa e Extração de Substâncias Minerais
Art. 7 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias minerais, observado o disposto na Seção I desta Resolução, fica sujeita à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente-RIMA no processo de licenciamento ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
II - justificação da necessidade da extração de substâncias minerais em APP e a inexistência de alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida;
III - avaliação do impacto ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos cumulativos nas APP's, da sub-bacia do conjunto de atividades de lavra mineral atuais e previsíveis, que estejam disponíveis nos órgãos competentes;
IV - execução por profissionais legalmente habilitados para a extração mineral e controle de impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade TécnicaART, de execução ou Anotação de Função Técnica-AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da atividade minerária e da respectiva recuperação ambiental;
V - compatibilidade com as diretrizes do plano de recursos hídricos, quando houver;
VI - não localização em remanescente florestal de mata atlântica primária.
§ 1 o No caso de intervenção ou supressão de vegetação em APP para a atividade de extração de substâncias minerais que não seja potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, substituir a exigência de apresentação de EIA/RIMA pela apresentação de outros estudos ambientais previstos em legislação.
§ 2 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para as atividades de pesquisa mineral, observado o disposto na Seção I desta Resolução, ficam sujeitos a EIA/RIMA no processo de licenciamento ambiental, caso sejam potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
II - execução por profissionais legalmente habilitados para a pesquisa mineral e controle de impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de ART, de execução ou AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da pesquisa mineral e da respectiva recuperação ambiental.
§ 3 o Os estudos previstos neste artigo serão demandados no início do processo de licenciamento ambiental, independentemente de outros estudos técnicos exigíveis pelo órgão ambiental.
§ 4 o A extração de rochas para uso direto na construção civil ficará condicionada ao disposto nos instrumentos de ordenamento territorial em escala definida pelo órgão ambiental competente.
§ 5 o Caso inexistam os instrumentos previstos no § 4 o , ou se naqueles existentes não constar a extração de rochas para o uso direto para a construção civil, a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, para esta atividade estará vedada a partir de 36 meses da publicação desta Resolução.
§ 6 o Os depósitos de estéril e rejeitos, os sistemas de tratamento de efluentes, de beneficiamento e de infra-estrutura das atividades minerárias, somente poderão intervir em APP em casos excepcionais, reconhecidos em processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente, atendido o disposto no inciso I do art. 3 o desta resolução.
§ 7 o No caso de atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, a comprovação da averbação da reserva legal, de que trata o art. 3 o , somente será exigida nos casos em que:
I - o empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área;
II - haja relação jurídica contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário ou possuidor, em decorrência do empreendimento minerário.
§ 8 o Além das medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no art. 5 o , desta Resolução, os titulares das atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais em APP ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente degradado, nos termos do § 2 o do art. 225 da Constituição e da legislação vigente, sendo considerado obrigação de relevante interesse ambiental o cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD.
Seção III
Da implantação de Área Verde de Domínio Público em Área Urbana
Art. 8 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de área verde de domínio público em área urbana, nos termos do parágrafo único do art 2 o da Lei n o 4.771, de 1965, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, e uma vez atendido o disposto no Plano Diretor, se houver, além dos seguintes requisitos e condições:
I - localização unicamente em APP previstas nos incisos I, III alínea "a", V, VI e IX alínea "a", do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, e art. 3 o da Resolução CONAMA n o 302, de 2002;
II - aprovação pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize a restauração e/ou manutenção das características do ecossistema local, e que contemple medidas necessárias para:
a) recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio público;
b) recomposição da vegetação com espécies nativas;
c) mínima impermeabilização da superfície;
d) contenção de encostas e controle da erosão;
e) adequado escoamento das águas pluviais;
f) proteção de área da recarga de aqüíferos; e
g) proteção das margens dos corpos de água.
III - percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados a respectivamente 5% e 15% da área total da APP inserida na área verde de domínio público.
§ 1 o Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização.
§ 2 o O projeto técnico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente, poderá incluir a implantação de equipamentos públicos, tais como:
a) trilhas ecoturísticas;
b) ciclovias;
c) pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares;
d) acesso e travessia aos corpos de água;
e) mirantes;
f) equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte;
g) bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e
h) rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros.
§ 3 o O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas com vegetação nativa primária, ou secundária em estagio médio e avançado de regeneração.
§ 4 o É garantido o acesso livre e gratuito da população à área verde de domínio público.
Seção IV
Da Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbana
Art. 9 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes requisitos e condições:
I - ocupações de baixa renda predominantemente residenciais;
II - ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de Interesse Social-ZEIS no Plano Diretor ou outra legislação municipal;
III - ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios:
a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: malha viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia;
b) apresentar densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare;
IV - localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP:
a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, conforme incisos I e III, alínea "a", do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, e no inciso I do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 302, de 2002, devendo ser respeitada faixas mínimas de 15 metros para cursos de água de até 50 metros de largura e faixas mínimas de 50 metros para os demais;
b) em topo de morro e montanhas conforme inciso V, do art. 3 o , da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, desde que respeitadas as áreas de recarga de aqüíferos, devidamente identificadas como tal por ato do poder público;
c) em restingas, conforme alínea "a" do IX, do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, respeitada uma faixa de 150 metros a partir da linha de preamar máxima;
V - ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001 e Medida Provisória n o 2.220, de 4 de setembro de 2001;
VI - apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária Sustentável que contemple, entre outros:
a) levantamento da sub-bacia em que estiver inserida a APP, identificando passivos e fragilidades ambientais, restrições e potencialidades, unidades de conservação, áreas de proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou subterrâneas;
b) caracterização físico-ambiental, social, cultural, econômica e avaliação dos recursos e riscos ambientais, bem como da ocupação consolidada existente na área;
c) especificação dos sistemas de infra-estrutura urbana, saneamento básico, coleta e destinação de resíduos sólidos, outros serviços e equipamentos públicos, áreas verdes com espaços livres e vegetados com espécies nativas, que favoreçam a infiltração de água de chuva e contribuam para a recarga dos aqüíferos;
d) indicação das faixas ou áreas que, em função dos condicionantes físicos ambientais, devam resguardar as características típicas da APP, respeitadas as faixas mínimas definidas nas alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo;
e) identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como, deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco;
f) medidas necessárias para a preservação, a conservação e a recuperação da APP não passível de regularização nos termos desta Resolução;
g) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores;
h) garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos de água; e
i) realização de audiência pública.
§ 1 o O órgão ambiental competente, em decisão motivada, excepcionalmente poderá reduzir as restrições dispostas na alínea "a", do inciso I, deste artigo em função das características da ocupação, de acordo com normas definidos pelo conselho ambiental competente, estabelecendo critérios específicos, observadas as necessidades de melhorias ambientais para o Plano de Regularização Fundiária Sustentável.
§ 2 o É vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundiária Sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas de risco de inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e outras definidas como de risco.
§ 3 o As áreas objeto do Plano de Regularizacão Fundiária Sustentável devem estar previstas na legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo como Zonas Especiais de Interesse Social, tendo regime urbanístico específico para habitação popular, nos termos do disposto na Lei n o 10.257, de 2001.
§ 4 o O Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação de instrumentos de gestão democrática e demais instrumentos para o controle e monitoramento ambiental.
§ 5 o No Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a não ocupação de APP remanescentes.
Seção V
Da Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo Impacto Ambiental de Vegetação em APP
Art. 10. O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP.
Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP:
I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;
II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;
IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos moradores;
VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;
XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.
§ 1 o Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual de meio ambiente, a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II - os corredores de fauna;
III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV - a manutenção da biota;
V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI - a qualidade das águas.
§ 2 o A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.
§ 3 o O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 12. Nas hipóteses em que o licenciamento depender de EIA/RIMA, o empreendedor apresentará, até 31 de março de cada ano, relatório anual detalhado, com a delimitação georreferenciada das APP, subscrito pelo administrador principal, com comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas em cada licença ou autorização expedida.
Art. 13. As autorizações de intervenção ou supressão de vegetação em APP ainda não executadas deverão ser regularizadas junto ao órgão ambiental competente, nos termos desta Resolução.
Art. 14. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, dentre outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n o 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 15. O órgão licenciador deverá cadastrar no Sistema Nacional de Informação de Meio Ambiente-SINIMA as informações sobre licenças concedidas para as obras, planos e atividades enquadradas como de utilidade pública ou de interesse social.
§ 1 o O CONAMA criará, até o primeiro ano de vigência desta Resolução, Grupo de Trabalho no âmbito da Câmara Técnica de Gestão Territorial e Biomas para monitoramento e análise dos efeitos desta Resolução.
§ 2 o O relatório do Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior integrará o Relatório de Qualidade Ambiental de que tratam os incisos VII, X e XI do art. 9 o da Lei n o 6.938 de 1981.
Art. 16. As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigações de relevante interesse ambiental.
Art. 17. O CONAMA deverá criar Grupo de Trabalho para no prazo de um ano, apresentar proposta para regulamentar a metodologia de recuperação das APP.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA

quinta-feira, 5 de julho de 2007

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERALPortaria DNPM nº 259, publicada no DOU de 05/07/07

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA No- 259, DE 4 DE JULHO DE 2007
DOU de 05/07/2007

Disciplina os direitos minerários incidentes no perímetro do Parque Nacional da Serra da Canastra e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em face do disposto na Lei no- 8.876, de 2 de maio de 1994 e no uso da atribuição que lhe confere o Decreto no- 4.640, de 21 de março de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2003,

Considerando a instituição do Grupo de Trabalho Interministerial por intermédio do Decreto de 24 de janeiro de 2006, para proceder a estudos e propor medidas relativas à revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, em razão de relevantes atividades de mineração presentes naquele local;

Considerando que o DNPM, nos termos do art. 3o- da Lei no 8.876/94, tem "...como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa..."

Considerando que a Administração Pública deve atuar com fundamento nos princípios constitucionais e administrativos dentre os quais se destacam os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica;

Considerando que em decorrência da recomendação contida na conclusão do relatório do Grupo de Trabalho Interministerial, tramita na Câmara dos Deputados, desde o dia 28 de junho de 2007, o Projeto de Lei n 1.448, de Autoria dos Deputados CARLOS MELLES, ODAIR CUNHA, MARIA DO CARMO LARA, GERALDO THADEU E RAFAEL GUERRA, alterando os limites do Parque Nacional da Serra da Canastra;

Considerando a solicitação da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República, formulada mediante o Ofício-Circular no- 018/2007-SAG/C.Civil - PR, de 29 de junho de 2007, para o devido acompanhamento da tramitação do Projeto de Lei acima referido no Congresso Nacional, bem como a adoção das providências necessárias ao ajuste à nova situação, da medidas já tomadas em razão do relatório do GTI,

RESOLVE:

Art. 1o- . Suspender, pelo prazo 1 (um) ano a contar da publicação desta portaria, prorrogáveis a critério do DNPM, a vigência dos títulos minerários relacionados no anexo 1.

Parágrafo único. A suspensão da vigência a que se refere o caput deste artigo atinge todas as obrigações decorrentes do título, bem como os recursos pendentes de análise, sem prejuízo da preservação da titularidade do direito minerário.

Art. 2o- Ao término do prazo da suspensão prevista no artigo 1o- , os títulos minerários voltarão a vigorar pelo prazo que lhes resta, nos termos da legislação mineral.

Art. 3o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY

ANEXO 1

1982-830372-Pedra Talhada Ltda.
1982-830774-Pedra Talhada Ltda.
1982-830775-Pedra Talhada Ltda.
1982-830794-Pedras Capitólio Ltda.
1983-830918-Pedra Talhada Ltda.
1983-830919-Pedra Talhada Ltda.
1984-831120-Pedreira Rezende Ltda.
1984-831869-IGWT - Mineração Ltda.
1984-832045-SAMSUL Mineração Ltda.
1985-830609-Pedra Lageada Ltda.
1985-830610-Pedra Lageada Ltda.
1985-830611-Pedra Lageada Ltda.
1985-831138-Primus Quartizito Expl. e Com. Ltda.
1985-831233-Pedra Talhada Ltda.
1986-830121-Pedras Alpinopólis Ltda.
1986-830122-Pedras Alpinopólis Ltda.
1986-830163-Pedro Paulo Pires de Campos
1986-830164-Pedro Paulo Pires de Campos
1986-831106-Pedro Paulo Pires de Campos
1986-831482-João Iunes de Siqueira
1986-831483-João Iunes de Siqueira
1986-831484-João Iunes de Siqueira
1986-831485-João Iunes de Siqueira
1986-831487-Pedro Paulo Pires de Campos
1986-831496-Transp. e Com. Pedras Minerais Ltda.
1988-831618-SAMSUL Mineração Ltda.
1988-831958-Natanael Alves de Brito Junior
1988-831959-ARPESA Com. De Pedras Ltda.
1988-831962-Cerri e Azevedo Expl. e Com. de Pedras Ltda.
1988-831963-Cerri e Azevedo Exp. e Com. de Pedras Ltda.
1988-831964-Bela Vista Expl. e Com. de Pedras Ltda.
1988-831965-Bela Vista Expl. e Com. de Pedras Ltda.
1990-830444-SAMSUL Mineração Ltda.
1990-831169-Leonel Comércio Ind. De Pedras Ltda.
1990-831719-Mineração do Sul Ltda.
1991-830376-Mineração do Sul Ltda.
1991-830599-Mineração do Sul Ltda.
1991-830600-Mineração do Sul Ltda.
1991-830827-Mineração do Sul Ltda.
1991-830828-Mineração do Sul Ltda.
1991-830829-Mineração do Sul Ltda.
1991-830830-Mineração do Sul Ltda.
1991-830831-Mineração do Sul Ltda.
1991-830832-Mineração do Sul Ltda.
1991-830833-Mineração do Sul Ltda.
1991-830834-Mineração do Sul Ltda.
1991-830835-Mineração do Sul Ltda.
1991-830836-Mineração do Sul Ltda.
1991-830837-Mineração do Sul Ltda.
1991-830838-Mineração do Sul Ltda.
1991-830839-Mineração do Sul Ltda.
1991-830848-Mineração do Sul Ltda.
1991-830981-Mineração Serra da Canastra Ltda.
1991-830982-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-830983-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-830989-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-831167-Mineração do Sul Ltda.
1991-831181-Mineração do Sul Ltda.
1991-831333-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-831442-Mineração do Sul Ltda.
1991-831602-Mineração do Sul Ltda.
1991-831897-Mineração do Sul Ltda.
1991-831910-Mineração do Sul Ltda.
1991-831912-Mineração do Sul Ltda.
1991-831916-Mineração do Sul Ltda.
1991-831930-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-832001-Cerâmica Rio Grande Ltda.
1991-832050-José Luiz de Oliveira Vaz
1991-832057-Antonio Carlos de Faria
1991-832093-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-832197-Mineração do Sul Ltda.
1992-830941-SAMSUL Mineração Ltda.
1992-832394-SAMSUL Mineração Ltda.
1992-832395-SAMSUL Mineração Ltda.
1993-831588-Francisco Damasceno de Faria
1993-832248-SAMSUL Mineração Ltda.
1994-830105-Mineração do Sul Ltda.
1994-832334-SAMSUL Mineração Ltda.
1994-833836-Rio São Pedro Mineração Ltda.
1994-836558-Pedras Capitólio Ltda.
1996-834034-Rio São Pedro Mineração Ltda.
1997-830806-Rio São Pedro Mineração Ltda.
1997-830873-Mineração do Sul Ltda.
1997-830874-Mineração do Sul Ltda.
1997-831015-Mineração do Sul Ltda.
1997-831017-Pedro Leite Serrano - ME
1997-831609-Francisco Damasceno de Faria
1997-831889-Mineração do Sul Ltda.
1997-831890-Mineração do Sul Ltda.
1997-831891-Mineração do Sul Ltda.
1997-831892-Mineração do Sul Ltda.
1997-831967-Mineração do Sul Ltda.
1997-831968-Mineração do Sul Ltda.
1997-831969-Mineração do Sul Ltda.
1997-831970-Mineração do Sul Ltda.
1997-831971-Mineração do Sul Ltda.
1997-831972-Mineração do Sul Ltda.
1997-832078-Mineração do Sul Ltda.
1998-831116-Mineração do Sul Ltda.
1998-831117-Mineração do Sul Ltda.
1998-831118-Mineração do Sul Ltda.
1998-831119-Mineração do Sul Ltda.
1998-831120-Mineração do Sul Ltda.
1998-831121-Mineração do Sul Ltda.
1998-831122-Mineração do Sul Ltda.
1998-831123-Mineração do Sul Ltda.
1998-831124-Mineração do Sul Ltda.
1998-831361-SAMSUL Mineração Ltda.
1998-831939-José Donizete Ferreira
1998-832017-Maria dos Remédios Godinho
1998-832027-José Donizete Ferreira
1999-830759-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-830762-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-830949-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-831176-Edmar Gomes - ME
1999-832220-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-832221-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-832222-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-832388-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-832389-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-832390-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-830480-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-830481-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-830552-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-831359-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-831411-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-831472-Mineração do Sul Ltda.
2000-832116-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-832334-Paulo César de Oliveira Vaz
2001-830709-Mineração do Sul Ltda.
2001-830745-SAMSUL Mineração Ltda.
2001-830746-SAMSUL Mineração Ltda.
2001-830758-SAMSUL Mineração Ltda.
2001-830991-Mineração Pedra Talhada Ltda.
2001-831363-Mineração do Sul Ltda.
2001-831755-SAMSUL Mineração Ltda.
2002-831262-Itaminas Com. e Exp. de Pedras Ltda.
2002-832826-SAMSUL Mineração Ltda.
2003-830156-SAMSUL Mineração Ltda.
2003-831692-Erasmo Fernandes Rodrigues
2003-832274-Lazaro José Nunes
2003-833205-Mineração do Sul Ltda.
2004-832011-Marcelo Lopes Mendes
2004-832062-Mineração do Sul Ltda.
2004-832063-Mineração do Sul Ltda.
2005-831289-José Facchini

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Investimentos em mineração chegarão a US$ 28 bi até 2011

Investimentos em mineração chegarão a US$ 28 bi até 2011
03/07 - 12:03 - Agência Estado


O investimento na atividade mineral no Brasil chegará a US$ 28 bilhões entre os anos de 2007 e 2011. A previsão acaba de ser atualizada pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram).O investimento reafirma o Brasil como uma das principais potências mundiais em minério, além de ser dono de uma das maiores reservas do produto."O volume de investimento previsto para os próximos quatro anos não tem precedente na história brasileira e está relacionado com o bom ritmo da economia mundial, com demanda forte dos países asiáticos, da Alemanha e dos Estados Unidos, que continuam crescendo", diz Paulo Camillo Vargas Penna, diretor-presidente do Ibram.A maior parte dos recursos é destinada às chamadas províncias minerais já tradicionais do País, como Goiás, Bahia, Minas Gerais e Pará. O principal mineral em exploração hoje no País ainda é o minério de ferro, mas a economia mineral se expandiu e se diversificou. Níquel, bauxita, manganês, cobre, zinco, chumbo e caulim são alguns dos minerais que despertam mais interesse atualmente. Os metais preciosos (como ouro e prata) e as gemas (pedras) também são alvos de pesados investimentos.A exploração de ouro na região do Rio Tapajós, no sudoeste do Pará, é uma atividade que ressurgiu nos últimos anos graças ao investimento das chamadas empresas júnior. São projetos pequenos com capital obtido na Bolsa de Toronto, no Canadá, que começam a ficar prontos para exploração. "Esse é um modelo que tem ajudado o desenvolvimento da atividade mineral brasileira, mas ainda com capital externo. O Brasil já poderia ter aproveitado o modelo para buscar capital nas bolsas e desenvolver projetos no País", afirma Penna.Pesquisa O investimento em pesquisa mineral retornou ao País, mas ainda é bancado pelas empresas que exploram reservas, como a Companhia Vale do Rio Doce e a Votorantim, entre outras. De qualquer forma, o último levantamento do Ibram mostra que o País multiplicou por quase quatro vezes o investimento em pesquisa mineral. "Todos os projetos em exploração neste momento foram desenvolvidos nos anos 80, quando o Brasil recebeu investimentos na área", diz Penna.Durante anos, os recursos para pesquisa minerária minguaram no Brasil. Em 2003, por exemplo, foram investidos US$ 88 milhões. A partir de 2004, com o aquecimento da economia mundial, os aportes para abertura de fronteiras de pesquisa mineral cresceram substancialmente. Em 2004 atingiram, segundo o Ibram, US$ 200 milhões. Neste ano, a previsão do Instituto é que as empresas invistam US$ 350 milhões. "Esse investimento também é muito expressivo e projeta boas perspectivas para a economia mineral nos próximos anos", afirma Penna.Um projeto de mineração, entre a prospecção e a exploração, demora cerca de 10 anos. Com isso, o setor acredita que o desenvolvimento de novas áreas exploratórias fomentará o crescimento da atividade mineral brasileira. Hoje, já não é um negócio desprezível. A atividade deve responder atualmente por 6% do produto interno bruto (PIB) brasileiro. Isso, se não for considerada a transformação do minério, o que elevaria o peso do setor na economia nacional. Segundo o setor mineral foi o responsável, no ano passado, por mais de 20% do superávit comercial do País.