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quinta-feira, 11 de junho de 2009

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo. Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental. As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente emitiu recentemente o Parecer nº 312, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto.
A Diretoria de Licenciamento Ambiental é o órgão do Ibama responsável pela execução do licenciamento em nível federal. A Diretoria vem realizando esforços na qualificação e na reorganização do setor de licenciamento, e disponibiliza aos empreendedores módulos de: abertura de processo, atualização de dados técnicos do empreendimento, solicitação de licença, envio de documentos e boletos de pagamento de taxas do licenciamento em formato on line. Pretende-se que o sistema informatizado agilize os trabalhos e as comunicações inerentes ao processo de licenciamento e permita maior visibilidade e transparência para os processos de licenciamento em tramitação no Ibama.

Processo de Licenciamento
O processo de licenciamento ambiental possui três etapas distintas: Licenciamento Prévio, Licenciamento de Instalação e Licenciamento de Operação.
Licença Prévia (LP) - Deve ser solicitada ao IBAMA na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.
Licença de Instalação (LI) - Autoriza o início da obra ou instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Empreendimentos que impliquem desmatamento depende, também, de "Autorização de Supressão de Vegetação".
Licença de Operação (LO) - Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento da obra/empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos.
O Ibama durante o processo de licenciamento ouve os Órgãos Ambientais (OEMAs) envolvidos no licenciamento e os Órgãos Federais de gestão do Patrimônio Histórico (IPHAN), das Comunidades Indígenas (FUNAI), de Comunidades Quilombolas (Fundação Palmares), de controle de endemias (FUNASA), entre outros.
No processo de licenciamento os estudos ambientais são elaborados pelo empreendedor e entregues ao Ibama para análise e deferimento. Para cada etapa do licenciamento há estudos específicos a serem elaborados.
Para subsidiar a etapa de LP, sendo o empreendimento de significativo impacto ambiental, o empreendedor encaminha ao Ibama o EIA/RIMA. Para os demais empreendimentos estudos mais simplificados são requeridos. O EIA é um documento técnico-científico compostos por: Diagnóstico ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico; Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas; Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e elaboração de medidas mitigadoras dos impactos negativos; e Programas de Acompanhamento e Monitoramento. O RIMA é o documento público que reflete as informações e conclusões do EIA e é apresentado de forma objetiva e adequada a compreensão de toda a população. Nessa etapa são realizadas Audiências Públicas para que a comunidade interessada e/ou afetada pelo empreendimento seja consultada.
Para subsidiar a etapa de LI o empreendedor elabora o Plano Básico Ambiental e se a obra implicar em desmatamento é também elaborado o Inventário Florestal, para apoiar a decisão sobre o deferimento da Autorização de Supressão de Vegetação.
Para subsidiar a etapa de LO o empreendedor elabora um conjunto de relatórios descrevendo a implantação dos programas ambientais e medidas mitigadoras previstas nas etapas de LP e LI.
Procedimento on line
A abertura de um processo de licenciamento ambiental junto ao Ibama é realizada, exclusivamente, através do endereço eletrônico dos
Serviços On-line (Serviços - Licenciamento Ambiental Federal) do Ibama. Nesta área, o interessado em licenciar uma atividade tem acesso a diversos recursos, tais como: alteração de dados cadastrais, emissão de certificados, preenchimento de relatórios, verificação de pendências financeiras, pagamento de taxas e solicitação de serviços diversos.
Para acessar os
Serviços On-line o interessado deve estar inscrito no Cadastro Técnico Federal - CTF. Dessa forma, antes de solicitar a abertura de processo, é necessário que o interessado encontre-se devidamente registrado e regularizado perante o CTF. Caso não possua registro existente, o interessado deverá cadastrar-se no CTF - Pessoa Jurídica. Concluído o cadastramento, o sistema fornecerá a senha a ser utilizada para acessar os recursos disponibilizados na área interna dos Serviços On-line, tais como: abertura de processos e solicitação de licenças ambientais entre outros.
É imprescindível ler atentamente o Manual do Sistema do CTF, no site do IBAMA - "Serviços on line" - "Manual do Sistema".
Para dar início ao processo de licenciamento ambiental é necessário preencher o Formulário de Abertura de Processo - FAP, cujas informações deverão ser preenchidas de forma a caracterizar adequadamente a atividade a ser licenciada.
FAP é o formulário on-line utilizado para solicitar à Diretoria de Licenciamento Ambiental abertura de um processo administrativo junto ao Ibama. Este formulário contém a caracterização prévia da atividade a ser licenciada e seu preenchimento é obrigatório a todos interessados em realizar atividades que necessitem de licença ambiental.
Após a abertura, as informações do processo, bem como, requerimentos de serviços e licenças ambientais poderão ser acessadas e editadas pelo responsável na área interna dos
Serviços On-line utilizando a senha já mencionada.
Durante a fase inicial do licenciamento, o interessado deverá cadastrar-se como Gerenciador de Projetos (ver Tabela de Atividades), indicando a tipologia da sua atividade ? por exemplo: gerenciador de projetos - usinas hidrelétrica. Após receber a Licença de Operação o responsável deverá alterar sua categoria de atividade para a atividade fim ?exemplo anterior: Serviços de Utilidade - geração de energia elétrica. No caso de atividades em operação e, também, em fase inicial de licenciamento é necessário o cadastro de atividade de gerenciador de projetos e atividade fim simultaneamente.

Tabela de Custos do Ibama

Orientação para publicação de editais - Resolução CONAMA 006 de 24/01/1986

SisCom - Auxílio para o preenchimento das FAPs
I3Geo - Auxílio para o preenchimento das FAPs
Checagem de Coordenadas - Auxílio para o preenchimento das FAPs



Termo de Referência

- TR padrão para UHE


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Termo de Referência - TR para Programas de Educação Ambiental
Termo de Referência - TR para Controle da Atividade de Transporte de Materiais Radioativos
Termo de Referência - TR para o licenciamento de postos de abastecimento em operação
Termo de Referência - Roteiro para Inspeção de Tanques Aéreos de Armazenamento de Combustíveis e suas Tubulações
Termo de Referência - Investigação de Passivos Ambientais e Descomissionamento de Postos de Abastecimento - SAAC
Termo de Referência - TR para elaboração de manifesto de resíduos.
Memorando de Entendimento - Memorando de Entendimento entre a Comissão Nacional de Energia Nuclear e o IBAMA
Dragagem (inclusive desassoreamento e derrocamento)
Dutos
Empreendimentos Militares
Exploração de Calcário Marinho
Ferrovia
Hidrovias
Linha de Transmissão
Mineração (inclusive extração de areia em leito de rio)
Nuclear - Centros de Pesquisa
Nuclear - Geração de Energia
Nuclear - Industrias
Nuclear - Transporte
Outras Atividades - Formulário Geral
Parque Eólico
PCH
Ponte
Porto
Rodovia
UHE
Usinas Termelétricas

Legislação Ambiental
Consulte aqui a legislação aplicada ao licenciamento ambiental:
Diplomas Legais referentes ao Licenciamento Ambiental
Constituição Federal Leis Medidas Provisórias Decretos Resoluções Instruções Normativas
Outros Regulamentos do Licenciamento Ambiental
Leis Decretos Resoluções Portarias
Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Poluentes Adotados
Leis Decretos Resoluções Portarias

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

DECRETO Nº 6.640, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.

DECRETO Nº 6.640, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dá nova redação aos arts. 1o, 2o, 3o, 4o e 5o e acrescenta os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no 99.556, de 1o de outubro de 1990, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, inciso X, e 216, inciso V, da Constituição, e na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do Decreto no 99.556, de 1o de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional deverão ser protegidas, de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo.
Parágrafo único. Entende-se por cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante.” (NR)
Art. 2o A cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, determinado pela análise de atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e socioeconômicos, avaliados sob enfoque regional e local.
§ 1o A análise dos atributos geológicos, para a determinação do grau de relevância, deverá ser realizada comparando cavidades da mesma litologia.
§ 2o Para efeito deste Decreto, entende-se por enfoque local a unidade espacial que engloba a cavidade e sua área de influência e, por enfoque regional, a unidade espacial que engloba no mínimo um grupo ou formação geológica e suas relações com o ambiente no qual se insere.
§ 3o Os atributos das cavidades naturais subterrâneas listados no caput serão classificados, em termos de sua importância, em acentuados, significativos ou baixos.
§ 4o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela que possui pelo menos um dos atributos listados abaixo:
I - gênese única ou rara;
II - morfologia única;
III - dimensões notáveis em extensão, área ou volume;
IV - espeleotemas únicos;
V - isolamento geográfico;
VI - abrigo essencial para a preservação de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais;
VII - hábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relíctos;
VIII - hábitat de troglóbio raro;
IX - interações ecológicas únicas;
X - cavidade testemunho; ou
XI - destacada relevância histórico-cultural ou religiosa.
§ 5o Para efeitos do § 4o, o atributo a que se refere seu inciso V só será considerado no caso de cavidades com grau de relevância alto e médio.
§ 6o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o:
I - acentuada sob enfoque local e regional; ou
II - acentuada sob enfoque local e significativa sob enfoque regional.
§ 7o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o:
I - acentuada sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou
II - significativa sob enfoque local e regional.
§ 8o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o:
I - significativa sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou
II - baixa sob enfoque local e regional.
§ 9o Diante de fatos novos, comprovados por estudos técnico-científicos, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes poderá rever a classificação do grau de relevância de cavidade natural subterrânea, tanto para nível superior quanto inferior.” (NR)
Art. 3o A cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis, sendo que sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico.” (NR)
Art. 4o A cavidade natural subterrânea classificada com grau de relevância alto, médio ou baixo poderá ser objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental.
§ 1o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, o empreendedor deverá adotar, como condição para o licenciamento ambiental, medidas e ações para assegurar a preservação, em caráter permanente, de duas cavidades naturais subterrâneas, com o mesmo grau de relevância, de mesma litologia e com atributos similares à que sofreu o impacto, que serão consideradas cavidades testemunho.
§ 2o A preservação das cavidades naturais subterrâneas, de que trata o § 1o, deverá, sempre que possível, ser efetivada em área contínua e no mesmo grupo geológico da cavidade que sofreu o impacto.
§ 3o Não havendo, na área do empreendimento, outras cavidades representativas que possam ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o Instituto Chico Mendes poderá definir, de comum acordo com o empreendedor, outras formas de compensação.
§ 4o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio, o empreendedor deverá adotar medidas e financiar ações, nos termos definidos pelo órgão ambiental competente, que contribuam para a conservação e o uso adequado do patrimônio espeleológico brasileiro, especialmente das cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e alto.
§ 5o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo, o empreendedor não estará obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades naturais subterrâneas.” (NR)
Art. 5o A metodologia para a classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas, considerando o disposto no art. 2o, será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado do Meio Ambiente, ouvidos o Instituto Chico Mendes, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e demais setores governamentais afetos ao tema, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.” (NR)
Art. 2o Fica acrescido os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no 99.556, de 1990, com a seguinte redação:
Art. 5o-A. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas, bem como de sua área de influência, dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente.
§ 1o O órgão ambiental competente, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, deverá classificar o grau de relevância da cavidade natural subterrânea, observando os critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 2o Os estudos para definição do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas impactadas deverão ocorrer a expensas do responsável pelo empreendimento ou atividade.
§ 3o Os empreendimentos ou atividades já instalados ou iniciados terão prazo de noventa dias, após a publicação do ato normativo de que trata o art. 5o, para protocolar junto ao órgão ambiental competente solicitação de adequação aos termos deste Decreto.
§ 4o Em havendo impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas pelo empreendimento, a compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser prioritariamente destinada à criação e implementação de unidade de conservação em área de interesse espeleológico, sempre que possível na região do empreendimento.” (NR)
Art. 5-B. Cabe à União, por intermédio do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere o art. 23 da Constituição, preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Parágrafo único. Os órgãos ambientais podem efetivar, na forma da lei, acordos, convênios, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para auxiliá-los nas ações de preservação e conservação, bem como de fomento aos levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

IBAMA ABRE CONCURSO P NIVEL SUPERIOR


CONCURSO
Ibama abre concurso para nível superior
São 225 vagas com remuneração inicial de R$ 2.573,86. As provas estão previstas
para 25 de janeiro de 2009
Criado em fevereiro de 1989, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é, desde então, o órgão responsável por
cuidar dos assuntos ambientais no Brasil. Vinculado ao Ministério do Meio Ambiente
(MMA), o Ibama vai selecionar novos funcionários públicos para exercer a função de
Analista Ambiental. Serão 225 vagas, com remuneração de R$ 2.573,86 e cargahorária
de 40 horas semanais. As inscrições começam no dia 24 de novembro.
As vagas serão distribuídas por 23 estados brasileiros, incluindo o Distrito
Federal, que terá o maior número de oportunidades: 74. Elas ainda são divididas
por temas. São eles: Tema 1 - Licenciamento e Auditoria Ambiental (52) e
Regulação, Controle e Fiscalização Ambiental (82); Tema 3 - Gestão, Proteção e
Controle da Qualidade Ambiental (28); Tema 4 - Ordenamento dos Recursos
Florestais e Pesqueiros (29), Tema 5 - Conservação dos Ecossistemas e das
Espécies nele Inseridas Incluindo seu Manejo e Proteção (28); e Tema 6 – Estímulo
e Difusão de Tecnologias, Informação e Educação Ambiental (6).
O concurso é destinado a candidatos que tenham diploma de graduação de
curso superior. Os interessados em concorrer devem acessar o endereço eletrônico
www.cespe.unb.br/concursos/ibama2008 e efetuar a inscrição. O prazo se
encerra às 23 horas e 59 minutos do dia 16 de dezembro e será cobrada uma
taxa de R$ 60,00 pela participação.
A seleção será realizada por meio de provas objetiva e discursiva, com
duração de 4 horas e 30 minutos. O concurso será realizado em todas as capitais
brasileiras no dia 25 de janeiro de 2009, no turno da tarde.
SERVIÇO
Concurso: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama)
Cargo: Analista Ambiental
Vagas: 225
Inscrições: 24 de novembro a 16 de dezembro
Remuneração inicial: R$ 2.573,86
Taxa de inscrição: R$ 60,00
Prova objetiva: 25 de janeiro de 2009
CONTATO
Outras informações no site www.cespe.unb.br/concursos/ibama2008 ou na
Central de Atendimento do Cespe/UnB, de segunda a sexta, das 8h às 19h –
Campus Universitário Darcy Ribeiro, Edifício Sede do Cespe/UnB – telefone (61)
3448 0100.

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Qualidade da Legislação Ambiental Brasileira: uma Discussão a partir de sua Efetividade.

Cesár, estou te enviando, em anexo, as informações formatadas.
Obrigada.
Priscila
Seminário de Meio Ambiente
Qualidade da Legislação Ambiental Brasileira: uma Discussão a partir de sua Efetividade.
Data: 17 de Abril de 2008
Horário: 8h00 às 12h30
Local: Rua da Paisagem,220 Vila da Serra – Nova Lima/MG
As leis Ambientais Brasileiras, avançadas e bem elaboradas, no que diz respeito ao objeto proposto, apresentam muitos questionamentos acerca de sua aplicação na prática, que por fatores dos mais diversos, dificultam a sua execução. Para discutir sobre a qualidade da legislação ambiental brasileira nas diferentes esferas de mercado, o Comitê de Meio Ambiente convida você a participar do Seminário de Meio Ambiente da Amcham Belo Horizonte.
Palestrantes:
Eduardo Martins – Diretor de Monitoramento e Fiscalização Ambiental do IEF
Wagner Soares Costa – Gerente de Meio Ambiente da FIMG
Alison José Coutinho – Superintendente do Ibama em Belo Horizonte
Carlos Fernandes – Presidente Nacional da Essencis

Moderador:
Joaquim Martins – Chefe do Departamento Jurídico da FEAM
Presidente:
William freire – Presidente do Comitê de Meio Ambiente da Amcham BH.
Investimento:
Sócio:R$ 30,00
Não Sócio: R$ 60,00
Informações e inscrições:
mhtml:%7B523CC2C1-A2F6-4B4A-ABF9-9FC638EBA9E8%7Dmid://00000685/!x-usc:mailto:Rafael.moretzsohn@amchambrasil.com.br
(31)2126-9750
Realização:
Câmara Americana do Comércio
American Chamber of Commerce
Patrocínio:
Hospital dos Olhos
Alcicla
Essencis MG
CBMM
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