sexta-feira, 6 de julho de 2007

No RJ - Sobre Cursos na UFRJ, UERJ e PUC-Rio.


UFRJ OFERECE CURSO DE MESTRADO NA ÁREA DE PETRÓLEO

A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Geologia da UFRJ informa que será realizada a inscrição e seleção de candidatos para ingresso no curso de Mestrado no ano letivo de 2007/2 (2o. semestre), para preenchimento de uma vaga relativa à concessão de uma bolsa IBP para o tema "Metodologia de Financiamento para os Pequenos Produtores do Mercado Brasileiro de Petróleo e Gás Natural", sob orientação do Prof. Dr. José Mario Coelho (zemario@geologia.ufrj.br).

O prazo de inscrição é de 2 a 20 de julho e a seleção entre 25 e 26 de julho, com início do curso em agosto de 2007. Para informações acessar "Pós-graduação" em www.geologia.ufrj.br/ ou telefones 21-2598-9463/9995-7931.

UERJ PROMOVE CURSO EM PETROLOGIA TECTÔNICAA Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ promove o curso Tópicos Especiais em Petrologia Tectônica, Granitos e Mineralizações que acontecerá nos dias 12 de julho (quinta-feira) e 17 a 20 de julho (terça a sexta-feira), manhã e tarde, com o Professor Roberto Weinberg do Australian Crustal Research Centre, School of Geosciences, Monash University, Australia. O programa preliminar inclui uma parte introdutória, abordando Tectônica e Magmatismo Granítico (12 julho, Miguel Tupinambá, UERJ); uma parte Aplicada (17,18,19 de julho, Roberto Weinberg), com os temas: tectônica extensional com exemplo da Grécia; tectônica compressional dos Himalaias incluindo magmatismo crustal e estruturas; tectônica e magmatismo no Arqueano; estruturas, magmas granítico e ouro, porphyry Cu mineralization na Papua Nova Guiné e o exemplo de Ok Tedi e uma parte de trabalho de campo (20 de julho, Miguel Tupinambá, guia), abordando os Granitos na região serrana do Rio de Janeiro entre Petrópolis e Areal, via BR040 (1 dia). As inscrições podem ser feitas na secretaria do Programa, na rua São Francisco Xavier, 524 - sala 4001 A, Maracanã - Rio de Janeiro - RJ e informações podem ser obtidas em 21-2587-7704 ou geopos@uerj.br.

PUC-RIO TEM CURSO DE GEOQUÍMICA DE ÁGUAS SUBTERRÂNEASO CCE da Pontifícia Universidade Católica –

PUC/Rio informa a realização do Curso de Geoquímica de Águas Subterrâneas (Water Quality Data Management & Modeling – Applications using AquaChem and USGS PHREEQC), no período de 17 a 19 de julho, na PUC-Centro, na rua Marechal Câmara 186 sala 705, Centro, Rio de Janeiro. O instrutor é Lucas Calmbach, PhD, com dez anos de experiência em gerenciamento de dados ambientais e criador do AquaChem. O idioma requerido é o inglês e maiores informações podem ser obtidas pelo telefone 21-3824-7377 ou ggomes2@slb.com.

Prof. Julio Cesar C. Leitão - Cel: (22) 9835.9965E.mail:
prof.juliocesar@clubedaarvore.com.brProf. Julio Cesar C. Leitão - Coordenador
Clube da Arvore Projetos Ambientais

www.clubedaarvore.com.br - contato@clubedaarvore.com.br

Mapas do Estado do Rio de Janeiro


ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Mapa da Divisão Político Administrativa
Este mapa é fruto de um Projeto específico que envolveu a recuperação de informações, a formulação de metodologias, a aquisição de equipamentos, a ordenação das informações e a fundamentação técnica para a elaboração e compatibilização da legislação para se determinar o preciso traçado das divisas intermunicipais.
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Mapa Oficial do Estado do Rio de Janeiro
O Mapa apresenta a divisão territorial vigente em 1 o de janeiro de 2001. Representando cartograficamente um conjunto de referências sobre o território fluminense: localidades, rodovias, hidrografia, limites, Regiões de Governo, pontos de referência, nomenclatura do relevo. Acompanha um “folheto” contendo tabelas e gráficos com informações referentes a território, população, mão de obra, indústria, comércio e serviços, turismo, energia, infra-estrutura, saúde e educação. As informações contidas nesse mapa são compatíveis com a escala de 1:450.000.
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Mapa das Regiões de Governo
Objetivando realizar estudos e análises para o planejamento e administração do território, o Governo do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu uma regionalização que resultou em oito Regiões de Governo: Metropolitana, Noroeste Fluminense, Norte Fluminense, Serrana, das Baixadas Litorâneas, do Médio Paraíba, Centro-Sul Fluminense e da Costa Verde.
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Mapa de Referências Gerais (em projeto)
Este projeto, através de um mapa impresso e um CD-ROM interativo, conterá temas de referência que facilitem a circulação no território fluminense, apresentando, entre outras novidades, as mudanças na composição das Regiões Metropolitana e das Baixadas Litorâneas, a criação da Região da Costa Verde, altimetria, portos, aeroportos, usinas. As informações contidas nesse mapa serão compatíveis com a escala de 1:400.000.
Em elaboração

Mapa das Bacias Hidrográficas
Mapa com a delimitação das grandes bacias e sub-bacias hidrográficas do Estado, com seus respectivos cursos e massas d'água. Este mapa apresenta a delimitação resultante de estudo de detalhamento realizado pela Fundação CIDE para as bacias da Baía de Sepetiba, Macacu, Caceribu e do denominado Complexo Deltaico do Paraíba do Sul.
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Mapa de Uso e Cobertura do Solo
Mapa resultante da montagem das cartas temáticas do projeto GEROE, executadas pela interpretação de imagens de satélite Landsat V, de 1993/1994, completada com traçado de hidrografia, sistema viário e divisão político-administrativa.
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Fundação CIDEPalácio Guanabara - Rua Pinheiro Machado, s/nº - Anexo - sala 503 Laranjeiras - Rio de Janeiro - RJ - CEP.: 22238-900 Tel.: (21) 2299-5362 / 2299-5363 - FAX: 2552-5381- E-mail: correio@cide.rj.gov.br Copyright © Fundação CIDE. Permitida a reprodução parcial dos produtos CIDE, sem fins comerciais, desde que citada a fonte.

Ministério do Meio AmbienteConselho Nacional do Meio AmbienteRESOLUÇÃO N o 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006DOU de 29 de março de 2006

Mineração em APP
Ministério do Meio AmbienteConselho Nacional do Meio AmbienteRESOLUÇÃO N o 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006DOU de 29 de março de 2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interessesocial ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ousupressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n o 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis n o 4.771, de 15 de setembro e 1965, n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e
Considerando, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para a presente e as futuras gerações;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto;
Considerando que as áreas de preservação permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações;
Considerando a função sócioambiental da propriedade prevista nos arts. 5 o , inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2 o , 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando que o direito de propriedade será exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados a respeitarem as normas e regulamentos administrativos;
Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente-APP's irregularmente suprimidas ou ocupadas;
Considerando que, nos termos do art. 8 o , da Lei n o 6.938, de 1981, compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; e
Considerando que, nos termos do art. 1 o § 2 o , incisos IV, alínea "c", e V, alínea "c", da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela MP n o 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, compete ao CONAMA prever, em resolução, demais obras, planos, atividades ou projetos" de utilidade pública e interesse social; resolve:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1 o Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.
§ 1 o É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2 o desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do § 7 o , do art. 4 o , da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2 o O disposto na alínea "c" do inciso I, do art. 2 o desta Resolução não se aplica para a intervenção ou supressão de vegetação nas APP's de veredas, restingas, manguezais e dunas previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 20 de março de 2002.
§ 3 o A autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, definida no inciso II do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, fica condicionada à outorga do direito de uso de recurso hídrico, conforme o disposto no art. 12 da Lei n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 4 o A autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas nestas áreas.
Art. 2 o O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1 o e 2 o do art. 11, desta Resolução.
II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros desta Resolução.
Art. 3 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - averbação da Área de Reserva Legal; e
IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.
Art. 4 o Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade blica, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.
§ 1 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo.
§ 2 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas, no caso de municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.
§ 3 o Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente:
I - as atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial; e
II - as atividades previstas na Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999, de preparo e emprego das Forças Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional, desenvolvidas em área militar.
Art. 5 o O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4 o , do art. 4 o , da Lei n o 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.
§ 1 o Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2 o As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente:
I - na área de influência do empreendimento, ou
II - nas cabeceiras dos rios.
Art. 6 o Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.
Seção II
Das Atividades de Pesquisa e Extração de Substâncias Minerais
Art. 7 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias minerais, observado o disposto na Seção I desta Resolução, fica sujeita à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente-RIMA no processo de licenciamento ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
II - justificação da necessidade da extração de substâncias minerais em APP e a inexistência de alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida;
III - avaliação do impacto ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos cumulativos nas APP's, da sub-bacia do conjunto de atividades de lavra mineral atuais e previsíveis, que estejam disponíveis nos órgãos competentes;
IV - execução por profissionais legalmente habilitados para a extração mineral e controle de impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade TécnicaART, de execução ou Anotação de Função Técnica-AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da atividade minerária e da respectiva recuperação ambiental;
V - compatibilidade com as diretrizes do plano de recursos hídricos, quando houver;
VI - não localização em remanescente florestal de mata atlântica primária.
§ 1 o No caso de intervenção ou supressão de vegetação em APP para a atividade de extração de substâncias minerais que não seja potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, substituir a exigência de apresentação de EIA/RIMA pela apresentação de outros estudos ambientais previstos em legislação.
§ 2 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para as atividades de pesquisa mineral, observado o disposto na Seção I desta Resolução, ficam sujeitos a EIA/RIMA no processo de licenciamento ambiental, caso sejam potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
II - execução por profissionais legalmente habilitados para a pesquisa mineral e controle de impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de ART, de execução ou AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da pesquisa mineral e da respectiva recuperação ambiental.
§ 3 o Os estudos previstos neste artigo serão demandados no início do processo de licenciamento ambiental, independentemente de outros estudos técnicos exigíveis pelo órgão ambiental.
§ 4 o A extração de rochas para uso direto na construção civil ficará condicionada ao disposto nos instrumentos de ordenamento territorial em escala definida pelo órgão ambiental competente.
§ 5 o Caso inexistam os instrumentos previstos no § 4 o , ou se naqueles existentes não constar a extração de rochas para o uso direto para a construção civil, a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, para esta atividade estará vedada a partir de 36 meses da publicação desta Resolução.
§ 6 o Os depósitos de estéril e rejeitos, os sistemas de tratamento de efluentes, de beneficiamento e de infra-estrutura das atividades minerárias, somente poderão intervir em APP em casos excepcionais, reconhecidos em processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente, atendido o disposto no inciso I do art. 3 o desta resolução.
§ 7 o No caso de atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, a comprovação da averbação da reserva legal, de que trata o art. 3 o , somente será exigida nos casos em que:
I - o empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área;
II - haja relação jurídica contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário ou possuidor, em decorrência do empreendimento minerário.
§ 8 o Além das medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no art. 5 o , desta Resolução, os titulares das atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais em APP ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente degradado, nos termos do § 2 o do art. 225 da Constituição e da legislação vigente, sendo considerado obrigação de relevante interesse ambiental o cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD.
Seção III
Da implantação de Área Verde de Domínio Público em Área Urbana
Art. 8 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de área verde de domínio público em área urbana, nos termos do parágrafo único do art 2 o da Lei n o 4.771, de 1965, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, e uma vez atendido o disposto no Plano Diretor, se houver, além dos seguintes requisitos e condições:
I - localização unicamente em APP previstas nos incisos I, III alínea "a", V, VI e IX alínea "a", do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, e art. 3 o da Resolução CONAMA n o 302, de 2002;
II - aprovação pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize a restauração e/ou manutenção das características do ecossistema local, e que contemple medidas necessárias para:
a) recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio público;
b) recomposição da vegetação com espécies nativas;
c) mínima impermeabilização da superfície;
d) contenção de encostas e controle da erosão;
e) adequado escoamento das águas pluviais;
f) proteção de área da recarga de aqüíferos; e
g) proteção das margens dos corpos de água.
III - percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados a respectivamente 5% e 15% da área total da APP inserida na área verde de domínio público.
§ 1 o Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização.
§ 2 o O projeto técnico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente, poderá incluir a implantação de equipamentos públicos, tais como:
a) trilhas ecoturísticas;
b) ciclovias;
c) pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares;
d) acesso e travessia aos corpos de água;
e) mirantes;
f) equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte;
g) bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e
h) rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros.
§ 3 o O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas com vegetação nativa primária, ou secundária em estagio médio e avançado de regeneração.
§ 4 o É garantido o acesso livre e gratuito da população à área verde de domínio público.
Seção IV
Da Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbana
Art. 9 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes requisitos e condições:
I - ocupações de baixa renda predominantemente residenciais;
II - ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de Interesse Social-ZEIS no Plano Diretor ou outra legislação municipal;
III - ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios:
a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: malha viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia;
b) apresentar densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare;
IV - localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP:
a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, conforme incisos I e III, alínea "a", do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, e no inciso I do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 302, de 2002, devendo ser respeitada faixas mínimas de 15 metros para cursos de água de até 50 metros de largura e faixas mínimas de 50 metros para os demais;
b) em topo de morro e montanhas conforme inciso V, do art. 3 o , da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, desde que respeitadas as áreas de recarga de aqüíferos, devidamente identificadas como tal por ato do poder público;
c) em restingas, conforme alínea "a" do IX, do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, respeitada uma faixa de 150 metros a partir da linha de preamar máxima;
V - ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001 e Medida Provisória n o 2.220, de 4 de setembro de 2001;
VI - apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária Sustentável que contemple, entre outros:
a) levantamento da sub-bacia em que estiver inserida a APP, identificando passivos e fragilidades ambientais, restrições e potencialidades, unidades de conservação, áreas de proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou subterrâneas;
b) caracterização físico-ambiental, social, cultural, econômica e avaliação dos recursos e riscos ambientais, bem como da ocupação consolidada existente na área;
c) especificação dos sistemas de infra-estrutura urbana, saneamento básico, coleta e destinação de resíduos sólidos, outros serviços e equipamentos públicos, áreas verdes com espaços livres e vegetados com espécies nativas, que favoreçam a infiltração de água de chuva e contribuam para a recarga dos aqüíferos;
d) indicação das faixas ou áreas que, em função dos condicionantes físicos ambientais, devam resguardar as características típicas da APP, respeitadas as faixas mínimas definidas nas alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo;
e) identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como, deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco;
f) medidas necessárias para a preservação, a conservação e a recuperação da APP não passível de regularização nos termos desta Resolução;
g) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores;
h) garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos de água; e
i) realização de audiência pública.
§ 1 o O órgão ambiental competente, em decisão motivada, excepcionalmente poderá reduzir as restrições dispostas na alínea "a", do inciso I, deste artigo em função das características da ocupação, de acordo com normas definidos pelo conselho ambiental competente, estabelecendo critérios específicos, observadas as necessidades de melhorias ambientais para o Plano de Regularização Fundiária Sustentável.
§ 2 o É vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundiária Sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas de risco de inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e outras definidas como de risco.
§ 3 o As áreas objeto do Plano de Regularizacão Fundiária Sustentável devem estar previstas na legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo como Zonas Especiais de Interesse Social, tendo regime urbanístico específico para habitação popular, nos termos do disposto na Lei n o 10.257, de 2001.
§ 4 o O Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação de instrumentos de gestão democrática e demais instrumentos para o controle e monitoramento ambiental.
§ 5 o No Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a não ocupação de APP remanescentes.
Seção V
Da Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo Impacto Ambiental de Vegetação em APP
Art. 10. O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP.
Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP:
I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;
II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;
IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos moradores;
VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;
XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.
§ 1 o Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual de meio ambiente, a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II - os corredores de fauna;
III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV - a manutenção da biota;
V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI - a qualidade das águas.
§ 2 o A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.
§ 3 o O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 12. Nas hipóteses em que o licenciamento depender de EIA/RIMA, o empreendedor apresentará, até 31 de março de cada ano, relatório anual detalhado, com a delimitação georreferenciada das APP, subscrito pelo administrador principal, com comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas em cada licença ou autorização expedida.
Art. 13. As autorizações de intervenção ou supressão de vegetação em APP ainda não executadas deverão ser regularizadas junto ao órgão ambiental competente, nos termos desta Resolução.
Art. 14. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, dentre outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n o 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 15. O órgão licenciador deverá cadastrar no Sistema Nacional de Informação de Meio Ambiente-SINIMA as informações sobre licenças concedidas para as obras, planos e atividades enquadradas como de utilidade pública ou de interesse social.
§ 1 o O CONAMA criará, até o primeiro ano de vigência desta Resolução, Grupo de Trabalho no âmbito da Câmara Técnica de Gestão Territorial e Biomas para monitoramento e análise dos efeitos desta Resolução.
§ 2 o O relatório do Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior integrará o Relatório de Qualidade Ambiental de que tratam os incisos VII, X e XI do art. 9 o da Lei n o 6.938 de 1981.
Art. 16. As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigações de relevante interesse ambiental.
Art. 17. O CONAMA deverá criar Grupo de Trabalho para no prazo de um ano, apresentar proposta para regulamentar a metodologia de recuperação das APP.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA

quinta-feira, 5 de julho de 2007

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERALPortaria DNPM nº 259, publicada no DOU de 05/07/07

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA No- 259, DE 4 DE JULHO DE 2007
DOU de 05/07/2007

Disciplina os direitos minerários incidentes no perímetro do Parque Nacional da Serra da Canastra e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em face do disposto na Lei no- 8.876, de 2 de maio de 1994 e no uso da atribuição que lhe confere o Decreto no- 4.640, de 21 de março de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2003,

Considerando a instituição do Grupo de Trabalho Interministerial por intermédio do Decreto de 24 de janeiro de 2006, para proceder a estudos e propor medidas relativas à revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, em razão de relevantes atividades de mineração presentes naquele local;

Considerando que o DNPM, nos termos do art. 3o- da Lei no 8.876/94, tem "...como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa..."

Considerando que a Administração Pública deve atuar com fundamento nos princípios constitucionais e administrativos dentre os quais se destacam os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica;

Considerando que em decorrência da recomendação contida na conclusão do relatório do Grupo de Trabalho Interministerial, tramita na Câmara dos Deputados, desde o dia 28 de junho de 2007, o Projeto de Lei n 1.448, de Autoria dos Deputados CARLOS MELLES, ODAIR CUNHA, MARIA DO CARMO LARA, GERALDO THADEU E RAFAEL GUERRA, alterando os limites do Parque Nacional da Serra da Canastra;

Considerando a solicitação da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República, formulada mediante o Ofício-Circular no- 018/2007-SAG/C.Civil - PR, de 29 de junho de 2007, para o devido acompanhamento da tramitação do Projeto de Lei acima referido no Congresso Nacional, bem como a adoção das providências necessárias ao ajuste à nova situação, da medidas já tomadas em razão do relatório do GTI,

RESOLVE:

Art. 1o- . Suspender, pelo prazo 1 (um) ano a contar da publicação desta portaria, prorrogáveis a critério do DNPM, a vigência dos títulos minerários relacionados no anexo 1.

Parágrafo único. A suspensão da vigência a que se refere o caput deste artigo atinge todas as obrigações decorrentes do título, bem como os recursos pendentes de análise, sem prejuízo da preservação da titularidade do direito minerário.

Art. 2o- Ao término do prazo da suspensão prevista no artigo 1o- , os títulos minerários voltarão a vigorar pelo prazo que lhes resta, nos termos da legislação mineral.

Art. 3o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY

ANEXO 1

1982-830372-Pedra Talhada Ltda.
1982-830774-Pedra Talhada Ltda.
1982-830775-Pedra Talhada Ltda.
1982-830794-Pedras Capitólio Ltda.
1983-830918-Pedra Talhada Ltda.
1983-830919-Pedra Talhada Ltda.
1984-831120-Pedreira Rezende Ltda.
1984-831869-IGWT - Mineração Ltda.
1984-832045-SAMSUL Mineração Ltda.
1985-830609-Pedra Lageada Ltda.
1985-830610-Pedra Lageada Ltda.
1985-830611-Pedra Lageada Ltda.
1985-831138-Primus Quartizito Expl. e Com. Ltda.
1985-831233-Pedra Talhada Ltda.
1986-830121-Pedras Alpinopólis Ltda.
1986-830122-Pedras Alpinopólis Ltda.
1986-830163-Pedro Paulo Pires de Campos
1986-830164-Pedro Paulo Pires de Campos
1986-831106-Pedro Paulo Pires de Campos
1986-831482-João Iunes de Siqueira
1986-831483-João Iunes de Siqueira
1986-831484-João Iunes de Siqueira
1986-831485-João Iunes de Siqueira
1986-831487-Pedro Paulo Pires de Campos
1986-831496-Transp. e Com. Pedras Minerais Ltda.
1988-831618-SAMSUL Mineração Ltda.
1988-831958-Natanael Alves de Brito Junior
1988-831959-ARPESA Com. De Pedras Ltda.
1988-831962-Cerri e Azevedo Expl. e Com. de Pedras Ltda.
1988-831963-Cerri e Azevedo Exp. e Com. de Pedras Ltda.
1988-831964-Bela Vista Expl. e Com. de Pedras Ltda.
1988-831965-Bela Vista Expl. e Com. de Pedras Ltda.
1990-830444-SAMSUL Mineração Ltda.
1990-831169-Leonel Comércio Ind. De Pedras Ltda.
1990-831719-Mineração do Sul Ltda.
1991-830376-Mineração do Sul Ltda.
1991-830599-Mineração do Sul Ltda.
1991-830600-Mineração do Sul Ltda.
1991-830827-Mineração do Sul Ltda.
1991-830828-Mineração do Sul Ltda.
1991-830829-Mineração do Sul Ltda.
1991-830830-Mineração do Sul Ltda.
1991-830831-Mineração do Sul Ltda.
1991-830832-Mineração do Sul Ltda.
1991-830833-Mineração do Sul Ltda.
1991-830834-Mineração do Sul Ltda.
1991-830835-Mineração do Sul Ltda.
1991-830836-Mineração do Sul Ltda.
1991-830837-Mineração do Sul Ltda.
1991-830838-Mineração do Sul Ltda.
1991-830839-Mineração do Sul Ltda.
1991-830848-Mineração do Sul Ltda.
1991-830981-Mineração Serra da Canastra Ltda.
1991-830982-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-830983-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-830989-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-831167-Mineração do Sul Ltda.
1991-831181-Mineração do Sul Ltda.
1991-831333-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-831442-Mineração do Sul Ltda.
1991-831602-Mineração do Sul Ltda.
1991-831897-Mineração do Sul Ltda.
1991-831910-Mineração do Sul Ltda.
1991-831912-Mineração do Sul Ltda.
1991-831916-Mineração do Sul Ltda.
1991-831930-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-832001-Cerâmica Rio Grande Ltda.
1991-832050-José Luiz de Oliveira Vaz
1991-832057-Antonio Carlos de Faria
1991-832093-SAMSUL Mineração Ltda.
1991-832197-Mineração do Sul Ltda.
1992-830941-SAMSUL Mineração Ltda.
1992-832394-SAMSUL Mineração Ltda.
1992-832395-SAMSUL Mineração Ltda.
1993-831588-Francisco Damasceno de Faria
1993-832248-SAMSUL Mineração Ltda.
1994-830105-Mineração do Sul Ltda.
1994-832334-SAMSUL Mineração Ltda.
1994-833836-Rio São Pedro Mineração Ltda.
1994-836558-Pedras Capitólio Ltda.
1996-834034-Rio São Pedro Mineração Ltda.
1997-830806-Rio São Pedro Mineração Ltda.
1997-830873-Mineração do Sul Ltda.
1997-830874-Mineração do Sul Ltda.
1997-831015-Mineração do Sul Ltda.
1997-831017-Pedro Leite Serrano - ME
1997-831609-Francisco Damasceno de Faria
1997-831889-Mineração do Sul Ltda.
1997-831890-Mineração do Sul Ltda.
1997-831891-Mineração do Sul Ltda.
1997-831892-Mineração do Sul Ltda.
1997-831967-Mineração do Sul Ltda.
1997-831968-Mineração do Sul Ltda.
1997-831969-Mineração do Sul Ltda.
1997-831970-Mineração do Sul Ltda.
1997-831971-Mineração do Sul Ltda.
1997-831972-Mineração do Sul Ltda.
1997-832078-Mineração do Sul Ltda.
1998-831116-Mineração do Sul Ltda.
1998-831117-Mineração do Sul Ltda.
1998-831118-Mineração do Sul Ltda.
1998-831119-Mineração do Sul Ltda.
1998-831120-Mineração do Sul Ltda.
1998-831121-Mineração do Sul Ltda.
1998-831122-Mineração do Sul Ltda.
1998-831123-Mineração do Sul Ltda.
1998-831124-Mineração do Sul Ltda.
1998-831361-SAMSUL Mineração Ltda.
1998-831939-José Donizete Ferreira
1998-832017-Maria dos Remédios Godinho
1998-832027-José Donizete Ferreira
1999-830759-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-830762-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-830949-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-831176-Edmar Gomes - ME
1999-832220-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-832221-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-832222-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-832388-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-832389-SAMSUL Mineração Ltda.
1999-832390-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-830480-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-830481-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-830552-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-831359-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-831411-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-831472-Mineração do Sul Ltda.
2000-832116-SAMSUL Mineração Ltda.
2000-832334-Paulo César de Oliveira Vaz
2001-830709-Mineração do Sul Ltda.
2001-830745-SAMSUL Mineração Ltda.
2001-830746-SAMSUL Mineração Ltda.
2001-830758-SAMSUL Mineração Ltda.
2001-830991-Mineração Pedra Talhada Ltda.
2001-831363-Mineração do Sul Ltda.
2001-831755-SAMSUL Mineração Ltda.
2002-831262-Itaminas Com. e Exp. de Pedras Ltda.
2002-832826-SAMSUL Mineração Ltda.
2003-830156-SAMSUL Mineração Ltda.
2003-831692-Erasmo Fernandes Rodrigues
2003-832274-Lazaro José Nunes
2003-833205-Mineração do Sul Ltda.
2004-832011-Marcelo Lopes Mendes
2004-832062-Mineração do Sul Ltda.
2004-832063-Mineração do Sul Ltda.
2005-831289-José Facchini

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Investimentos em mineração chegarão a US$ 28 bi até 2011

Investimentos em mineração chegarão a US$ 28 bi até 2011
03/07 - 12:03 - Agência Estado


O investimento na atividade mineral no Brasil chegará a US$ 28 bilhões entre os anos de 2007 e 2011. A previsão acaba de ser atualizada pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram).O investimento reafirma o Brasil como uma das principais potências mundiais em minério, além de ser dono de uma das maiores reservas do produto."O volume de investimento previsto para os próximos quatro anos não tem precedente na história brasileira e está relacionado com o bom ritmo da economia mundial, com demanda forte dos países asiáticos, da Alemanha e dos Estados Unidos, que continuam crescendo", diz Paulo Camillo Vargas Penna, diretor-presidente do Ibram.A maior parte dos recursos é destinada às chamadas províncias minerais já tradicionais do País, como Goiás, Bahia, Minas Gerais e Pará. O principal mineral em exploração hoje no País ainda é o minério de ferro, mas a economia mineral se expandiu e se diversificou. Níquel, bauxita, manganês, cobre, zinco, chumbo e caulim são alguns dos minerais que despertam mais interesse atualmente. Os metais preciosos (como ouro e prata) e as gemas (pedras) também são alvos de pesados investimentos.A exploração de ouro na região do Rio Tapajós, no sudoeste do Pará, é uma atividade que ressurgiu nos últimos anos graças ao investimento das chamadas empresas júnior. São projetos pequenos com capital obtido na Bolsa de Toronto, no Canadá, que começam a ficar prontos para exploração. "Esse é um modelo que tem ajudado o desenvolvimento da atividade mineral brasileira, mas ainda com capital externo. O Brasil já poderia ter aproveitado o modelo para buscar capital nas bolsas e desenvolver projetos no País", afirma Penna.Pesquisa O investimento em pesquisa mineral retornou ao País, mas ainda é bancado pelas empresas que exploram reservas, como a Companhia Vale do Rio Doce e a Votorantim, entre outras. De qualquer forma, o último levantamento do Ibram mostra que o País multiplicou por quase quatro vezes o investimento em pesquisa mineral. "Todos os projetos em exploração neste momento foram desenvolvidos nos anos 80, quando o Brasil recebeu investimentos na área", diz Penna.Durante anos, os recursos para pesquisa minerária minguaram no Brasil. Em 2003, por exemplo, foram investidos US$ 88 milhões. A partir de 2004, com o aquecimento da economia mundial, os aportes para abertura de fronteiras de pesquisa mineral cresceram substancialmente. Em 2004 atingiram, segundo o Ibram, US$ 200 milhões. Neste ano, a previsão do Instituto é que as empresas invistam US$ 350 milhões. "Esse investimento também é muito expressivo e projeta boas perspectivas para a economia mineral nos próximos anos", afirma Penna.Um projeto de mineração, entre a prospecção e a exploração, demora cerca de 10 anos. Com isso, o setor acredita que o desenvolvimento de novas áreas exploratórias fomentará o crescimento da atividade mineral brasileira. Hoje, já não é um negócio desprezível. A atividade deve responder atualmente por 6% do produto interno bruto (PIB) brasileiro. Isso, se não for considerada a transformação do minério, o que elevaria o peso do setor na economia nacional. Segundo o setor mineral foi o responsável, no ano passado, por mais de 20% do superávit comercial do País.

EMOLUMENTOS, TAXAS E MULTAS

EMOLUMENTOS, TAXAS E MULTAS
Este trabalho foi desenvolvido tomando como base a
Portaria n° 304, de 08/09/2004, publicada no DOU de 09/09/2004.
Trata-se de uma contribuição do 4° Distrito do DNPM a toda a Comunidade de Mineração e que tem por objetivo dar conhecimento, de maneira clara, de suas responsabilidades durante os trabalhos de Pesquisa e Lavra, evitando o mal dimensionamento e o mal aproveitamento dos jazimentos, assim como a degradação do meio ambiente.
Ficando atento ao conteúdo dessa página será possível o fiel cumprimento de todas as suas obrigações legais, sem risco de sofrer penalidades através de Autos de Infração e Multas.
Aqui não estão tratadas as taxas e multas referentes à
CFEM.
Os valores estão expressos em Reais.
EMOLUMENTOS
Requerimento de Autorização de Pesquisa
420,28
Requerimento de Registro de Licença
84,71
Requerimento de Imissão de Posse na Jazida
778,29
Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira
420,28

TAXA ANUAL POR HECTARE
Na vigência do Alvará de Pesquisa
1,55/ha
Na vigência do prazo de prorrogação do Alvará de Pesquisa
2,34/ha
Os prazos para efetivação do pagamento da TAH (Taxa Anual por Hectare) estão definidos no
artigo 4° da Portaria Ministerial n° 503, de 28/12/1999.
Os emolumentos e as taxas referidas serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do
inciso III do caput do artigo 5° da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994, mediante guia de recolhimento (boleto bancário) a ser emitida pelo DNPM.

MULTAS NA FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
1 - Executar os trabalhos de pesquisa fora da área definida no Alvará (
item III do Artigo 25 do RCM)
155,66
2 - Não iniciar os trabalhos dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de pesquisa no Diário Oficial da União, se for proprietário do solo (
artigo 31 do RCM e artigo 29 do CM)
155,66
3 - Não iniciar os trabalhos dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de pesquisa no Diário Oficial da União, quando a pesquisa se situar em terrenos de terceiros e se tiver ajustado com o proprietário do solo ou o posseiro o valor e a forma de pagamento das indenizações referidas nos artigos
27 e 29 do CM, artigos 31 e 37 do RCM
155,66
4 -Não iniciar os trabalhos dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação de indenização pela ocupação e danos processar-se em juízo (
artigo 31 do RCM e artigo 29 do CM)
155,66
5 - Interromper, sem justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais de 3 (três) meses consecutivos ou por 120 (cento e vinte) dias não consecutivos (
artigo 31 do RCM e artigo 29 do CM)
155,66
6 - Não comunicar prontamente ao DNPM o início ou reinício, as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do Alvará de Autorização (Parágrafo único dos artigos
31 do RCM e 29 do CM)
155,66
7- Não apresentação do Relatório Final de Pesquisa (
inciso V, § 1° do artigo 22 do CM)
1,55/ha
8 - Não pagamento da taxa anual por hectare (
inciso II, § 3° do artigo 20 do CM)
1.556,57
MULTAS NA FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
9 - Interromper, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, os trabalhos de lavra, sem motivo comprovado de força maior (
artigo 56 do RCM e artigo 49 do CM)
155,66
10 - Não requerer, ao DNPM, a posse da jazida dentro de 90 (noventa) dias a contar do respectivo Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra no Diário Oficial da União (
artigo 66 do RCM e artigo 44 do CM)
1.556,57
11 - Não iniciar os trabalhos previstos no Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra no DOU, salvo motivo de força maior a juízo do DNPM (
item I do artigo 54 do RCM e item I do artigo 47 do CM )
1.556,57
12 - Executar os trabalhos de mineração sem observância das normas regulamentares (
item V do artigo 54 do RCM e item V do artigo 47 do CM)
1.556,57
13 - Não confiar a direção dos trabalhos da lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (
item VI do artigo 54 do RCM e item VI do artigo 47 do CM)
1.556,57
14 - Não responder pelos danos e prejuízos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, da lavra (
item VIII do artigo 54 do RCM e item VIII do artigo 47 do CM)
1.556,57
15 - Não promover a segurança e salubridade das habitações existentes no local (
item IX do artigo 54 do RCM e item IX do artigo 47 do CM)
1.556,57
16 - Não evitar o extravio das águas e não drenar as que possam ocasionar danos e prejuízo aos visinhos (
item X do artigo 54 do RCM e item X do artigo 47 do CM)
1.556,57
17 - Não evitar a poluição do ar ou da água resultante dos trabalhos de mineração (
item XI do artigo 54 do RCM e item XI do artigo 47 do CM)
1.556,57
18 - Não proteger, não conservar as fontes de água bem como não utiliza-las segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da classe VIII (
item XII do artigo 54 do RCM e item XII do artigo 47 do CM)
1.556,57
19 - Não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos Órgãos Federais (
item XIII do artigo 54 do RCM e item XIII do artigo 47 do CM)
1.556,57
20 - Suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM (
item XIV do artigo 54 do RCM e item XIV do artigo 47 do CM)
1.556,57
21 - Não manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações (
item XV do artigo 54 do RCM e item VX do artigo 47 de CM)
1.556,57
22 - Não apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano relatório das atividades realizadas no ano anterior (
item XVI do artigo 54 do RCM e item XVI do artigo 47 do CM)
1.556,57
23 - Não lavrar a jazida de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico aprovado pelo DNPM, cuja 2ª via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina (
item II do artigo 54 do RCM ou item II do artigo 47 do CM)
1.556,57
24 - Extrair outras substâncias minerais não indicadas no Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra (
item III do artigo 54 do RCM e item III do artigo 47 do CM)
1.556,57
25 - Não comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto ou Portaria de Concessão de Lavra (
item IV do artigo 54 do RCM e item IV do artigo 47 do CM)
1.556,57
26 - Dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento econômico da jazida (
item VII do artigo 54 do RCM e item VII do artigo 47 do CM)
1.556,57
27 - Não submeter, previamente, à aprovação do Ministério de Minas e Energia as alterações que importarem em modificações no registro da empresa de mineração no Órgão de Registro do Comercio (
artigo 97 do RCM e 81 do CM)
251,09
MULTAS NA FASE DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
28 - Não iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado (
item I do art. 9º da Lei 7.805/89)
622,63
29 - Não diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente (
item VI do art. 9º da Lei 7.805/89)
622,63
30 - Não comunicar imediatamente ao Departamento Nacional da Produção mineral - DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis, o titular terá direito de aditamento ao título permissionado (
item III do art. 9º da Lei nº 7.805/89)
933,94
31 - Não evitar o extravio das águas servidas, não drenar e não tratar as que possam ocasionar danos a terceiros (
item V do artigo 9º da Lei nº 7.805/89)
933,94
32 - Não adotar as providências exigidas pelo poder público (
item VII do artigo 9º da Lei nº 7.805/89)
933,94
33 - Suspender os trabalhos de extração por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, sem motivo justificado (
item VIII do artigo 9º, da Lei nº 7.805/89)
933,94
34 - Executar os trabalhos de mineração sem observância das normas técnicas e regulamentares, baixadas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e pelo órgão ambiental competente (
item IV do art. 9º da Lei 7.805/89)
1.245,26
35 - Não apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e comercialização, relativas ao ano anterior (
item IX do art. 9º da Lei 7.805/89)
1.245,26
36 - Extrair substâncias minerais além das indicadas no título (
item II do artigo 9° da Lei 7.805/89)
1.556,57


CM = Código de Mineração (Decreto Lei n° 227, de 28/02/1967)RCM = Regulamento do Código de Mineração (Decreto n° 62.934, de 02/07/1968)CAM = Código de Águas Minerais (Decreto Lei 7.841, de 08/08/1945)


© DNPM - 4° Distrito - PernambucoCompilado por:
Luiz Barbosa BarrosEditado por: Clóvis Ático Lima Filho

GEOLOGIA DO BRASIL


quarta-feira, 4 de julho de 2007

Mapa atualiza informações de Áreas Protegidas na Amazônia

Mapa atualiza informações de Áreas Protegidas na Amazônia - 04/07/2007 Local: São Paulo - SP
Fonte: Amazonia.org.br
Link: http://www.amazonia.org.br
Mariane Gusan

Resultado de um longo trabalho de pesquisa com dados geográficos e informações a respeito de áreas protegidas, o Instituto Socioambiental (ISA) apresentou durante o último Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação a mais atualizada amostra das áreas sob algum tipo de proteção legal instituídas em toda Amazônia. Neste estudo, estão representadas cartograficamente as Unidades de Conservação Federais e Estaduais da região, além das Terras Indígenas em todas as etapas do processo de reconhecimento e demarcação.

A riqueza e precisão dos dados é resultado de um trabalho efetuado pelo Instituto a partir da análise e coleta de informações dos Diários Oficiais da União e dos nove estados que compõe a Amazônia Legal. "Através desse trabalho de acompanhamento das deliberações anunciadas no Diário Oficial da União e dos estados podemos todos os dias gerar mapas novos, acompanhando esses processos e eventuais problemas nas resoluções a respeito" explica Alicia Rolla, coordenadora da publicação.
"Ainda que faltem informações mais detalhadas sobre as condições de algumas Unidades de Conservação e Terras Indígenas, o diferencial do mapa é justamente agrupar a informação gráfica e territorial dessas três diferentes instâncias" diz. Segundo ela, essas informações podem ser cruzadas com outras a respeito das reais condições dessas áreas protegidas, disponíveis através de relatórios de outros projetos de acompanhamento da entidade. "As áreas estão sob proteção legal, judicial, mas se essa proteção é cumprida ou respeitada é algo que deve ser acompanhado de perto por outros trabalhos" explica Alicia.

As edições anteriores desse mesmo mapa foram apresentadas em 2000, 2004 e 2006, e desde 2006 a publicação conta com o apoio do Programa de Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA), do Ministério do Meio Ambiente, cuja meta era criar 18 milhões de hectares de Unidades de Conservação na região até 2007. Atualmente, as Unidades de Conservação federais na Amazônia tem extensão total de 58 milhões de hectares.

Segundo a coordenadora da publicação, que trabalha com esse detalhamento cartográfico há anos, é visível o aumento das áreas protegidas, mas ainda é significativa a presença de Terras Indígenas nessa proteção.

Unidades de Conservação
Como mostra o mapa, tanto a esfera federal quanto a esfera estadual podem determinar a criação de Unidades de Conservação que são divididas em duas categorias principais, as de proteção integral e as de uso sustentável.

Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios da Vida Silvestre são todos territórios considerados de proteção integral cujo objetivo primordial é a preservação do meio ambiente e não é permitido o uso direto de seus recursos naturais.
Áreas de Proteção Ambiental e de Relevante Interesse Ecológico, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas, Reservas de Fauna, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Reservas Particulares do Patrimônio Natural são unidades de uso sustentável cujo aproveitamento dos recursos naturais deve ser compatibilizado com sua preservação e de toda área.
As Unidades de Conservação foram regulamentadas por lei no ano 2000, com a criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Estudos recentes, como o "Reserva de Desenvolvimento Sustentável - Diretrizes para Regulamentação" e "Efetividade de Gestão das Unidades de Conservação Federais do Brasil" do WWF e parcerias analisam os primeiros resultados da criação de Unidades de Conservação segundo regulamenta o SNUC e como isso pode ser aperfeiçoado nos próximos anos.
Terras indígenasEm sua análise de terras indígenas como áreas protegidas, o ISA lista todas as Terras Indígenas (TIs) com processos em andamento ou já finalizados de identificação e demarcação de seus territórios. A partir de dados de seu mais antigo banco de dados, as informações sobre essas TIs provém de uma cuidadosa análise e acumulação de informações divulgadas pelo Diário Oficial da União desde princípios da década de 80, quando essas informações começaram a ser monitoradas.
O Instituto separa as Tis por situação jurídica entre:Registradas em Cartório de Registro de Imóveis correspondente,Homologadas por decreto presidencial,Declaradas de posse permanente indígena pelo Ministro da justiça, aguardando demarcação física e retirada de não-indígenas da área,Aprovadas pela Fundação Nacional do Índio e sujeitas a contestação, em uma das fases do processo em que particulares e governo podem defender outros interesses para a área,E em processo de identificação ou revisão, em análise por antropólogo creditado pelo governo para entrada no processo de demarcação.
Faça download dos estudos do WWF sobre unidades de Conservação:
Reserva de Desenvolvimento Sustentável - Diretrizes para Regulamentação
Efetividade de Gestão das Unidades de Conservação Federais do Brasil

segunda-feira, 2 de julho de 2007

EVENTOS NO CALENDARIO - CURSOS , PALESTRAS CONGRESSOS, SEMINÁRIOS

Composição do Gás
Composição do Gás Natural Bruto
Composição do Gás Natural Comercial
Características do Gás Natural
Equação de Estado do Gás
Compressão do Gás
Expansão do Gás
Variação de Temperatura do Gás
Liquefação do Gás
Composição e Características Físicas do GNL
Brasil
Flexibilidade de Tubulações
Período: 2/7/2007 - 5/7/2007
Instituição: NTT - Núcleo de Treinamento Tecnológico
Local: Rio de Janeiro/RJ
Tel: 21-3325-9942
Fax: 21-3325-9943
Email:
cursos@ntt.com.br
Site: http://www.ntt.com.br
Brasil
Simpósio Internacional da Indústria de Óleo, Gás e Energia 2007
Período: 3/7/2007 - 3/7/2007
Instituição: National Instruments Brasil
Local: Blue Tree Towers MacaéMacaé/RJ
Tel: (11) 3262-3599
Email:
seminarios.brasil@ni.com
Site: http://www.ni.com/brasil
Brasil
34° Seminário Técnico
Período: 5/7/2007
Instituição: ABNT/CB09 - Comitê Brasileiro de Gases Combustíveis
Local: SENAIGoiânia-GO
Tel: 11-3177-6612 / 9134-3555
Email:
cb09@abnt.org.br
Brasil
Conferência sobre Disponibilidade e Alternativas de Gás Natural
Período: 11/7/2007 - 12/7/2007
Descrição:As projeções sobre a disponibilidade e alternativas de abastecimento de gás natural serão debatidas na conferência que o IIR promoverá nos dias 11 e 12 de julho, em São Paulo. Executivos da Petrobras, Abividro, Repsol YPF, Gás Local e Gás Energy, entre outros, falarão sobre o fornecimento de gás boliviano e analisarão os impactos do Plangás.''O mercado de gás passa por um momento de indefinição'', afirma o gerente de projetos do IIR e responsável pelo encontro, Vinnicius Vieira. ''Assolado pelas recentes ameaças de desabastecimento provenientes das mudanças na relação entre Brasil e Bolívia, os projetos do Plangás e as novas alternativas de fornecimento são os principais assuntos que envolvem os fornecedores e consumidores de GN'', diz o gerente.O primeiro dia de debates terá início com um panorama da comercialização de gás natural no Brasil feito pelo gerente da Deloitte, Mauro Andrade. Na seqüência, o gerente geral de estratégias e gestão de E&P e o gerente de planejamento da produção de gás E&P da Petrobras, Hugo Repsold Junior e Mauro Sant''Anna, falarão sobre o Plangás e a aceleração da oferta de gás natural baseada nos projetos da estatal.Outro destaque será a apresentação do sócio-diretor da Gás Energy, Marco Tavares, que tratará dos impactos da crise da Bolívia no mercado brasileiro. O executivo fará uma análise dos contratos estabelecidos e trará estudos de projeções de tarifas e reajustes para os preços de gás natural no país. Outro tema importante, a aprovação e aplicação da Lei do Gás, encerrará o primeiro dia de evento e será discutido pelo advogado sênior da Pinheiro Neto Advogados, Marcello Portes da Silveira Lobo.Já o último dia de conferência colocará em discussão as alternativas para o gás natural. O diretor GLP da Repsol YPF, Marcos Capdepont Pacheco, e o superintendente da Abividro, Lucien Belmonte, falarão sobre a competitividade de fontes alternativas como GNC e GLP, além do custo envolvido em processos de adequação de equipamentos. Já o diretor-comercial da Gás Local, João Caleffi , mostrará como o GNL pode se tornar uma opção para o mercado. O evento principal será encerrado com uma palestra sobre o uso de sistemas de reservas de abastecimento.A programação completa do evento e outras informações estão no site www.iir.com.br ou podem ser solicitadas na Central de Atendimento do IIR, pelo telefone 11-3017-6808.
Instituição: IIR
Local: Mercure Hotel São Paulo PaulistaSão Paulo/SP
Tel: (11) 3017-6808
Email:
imprensa@informagroup.com.br
Site: http://www.iir.com.br
Brasil
II Encontro Nacional de Empresas ''Zero Carbono''
Período: 12/7/2007
Instituição: Cultcorp
Local: The Capital FlatSão Paulo/SP
Tel: (11) 3817-8700
Email:
atendimento@cultcorp.com.br
Brasil
Seminário Soldagem de Estruturas Metálicas e Tubulações
Período: 18/7/2007
Instituição: SENAI - Centro de Tecnologia de Solda
Local: Rua São Francisco Xavier, 601 - MaracanãRio de Janeiro/RJ
Tel: 0800 231231
Email:
solda.tecnologica@rj.senai.br
Canadá
Oil Sands and Heavy Oil Technologies Conference Exhibition
Período: 18/7/2007 - 20/7/2007
Local: Calgary, AB
Site:
http://www.oshot07.events.pennnet.com
Brasil
Biodiesel: Planejamento Logístico, Distribuição e Comercialização
Período: 24/7/2007 - 25/7/2007
Instituição: IIR
Local: Park Plaza HotelSão Paulo/SP
Tel: (11) 3017-6808
Email:
imprensa@informagroup.com.br
Site: http://www.iir.com.br
Brasil
Vasos de Pressão
Período: 6/8/2007 - 8/8/2007
Instituição: NTT - Núcleo de Treinamento Tecnológico
Local: Rio de Janeiro/RJ
Tel: 21-3325-9942
Fax: 21-3325-9943
Email:
cursos@ntt.com.br
Site: http://www.ntt.com.br
Brasil
8º Energy Summit 2007
Período: 7/8/2007 - 9/8/2007
Descrição:O maior e o mais importante evento do mercado de energia brasileiro Hotel Intercontinental - RJ
Instituição: IBC - International Business Communications
Local: Hotel IntercontinentalPraia de São ConradoRio de Janeiro - RJ
Tel: (11) 3017-6888
Email:
customer.service@ibcbrasil.com.br
Site: http://www.energysummit.com.br
Brasil
Exportação e Comercialização de Etanol
Período: 8/8/2007 - 9/8/2007
Instituição: IBC do Brasil
Local: Hotel Blue Tree Faria LimaSão Paulo/SP
Tel: (11) 3017-6808
Email:
ibc@ibcbrasil.com.br
Site: http://www.ibcbrasil.com.br/etanol
Malásia
basic petroleum engineering practices
Período: 13/8/2007 - 17/8/2007
Instituição: PetroSkills
Local: Kuala Lumpur
Site:
http://www.petroskills.com
Brasil
1º SEMINÁRIO DE HIDROGÊNIO E CÉLULA COMBUSTÍVEL
Período: 14/8/2007 - 14/8/2007
Instituição: Cajú Eventos
Local: São Paulo
Tel: (27) 3032-1449
Fax: (27) 3032-1449
Email:
cajueventos@cajueventos.com.br
Site: http://www.cajueventos.com.br
EUA
Basic Petroleum Engineering Practices
Período: 27/8/2007 - 12/8/2007
Instituição: Petroskills/OGCI
Local: Houston-Texas
Site:
http://www.petroskills.com
Brasil
International Nuclear Atlantic Conference 2007
Período: 30/8/2007 - 5/9/2007
Instituição: Associação Brasileira de Energia Nuclear
Local: Santos/SP
Tel: (21) 2286-8505 / 8181-2951
Brasil
Brasil Subsea Conference & Exhibition
Período: 1/9/2007
Local: Rio de Janeiro/RJ
Tailândia
Power-Gen Asia
Período: 4/9/2007 - 6/9/2007
Local: Bangkok
Site:
http://www.powergenasia.com
Escócia
OE 2007: OFFSHORE EUROPE, OIL & GAS EXHIBITION AND CONFERENCE
Período: 4/9/2007 - 7/9/2007
Instituição: Reed Spearhead Exhibitions - Adam
Local: Aberdeen
Tel: +44 (020) 8439-8890
Fax: +44 (020) 8439-8897
Email:
adam.even-cook@reedexpo.co.uk
Site: http://www.reedexpo.com
Brasil
Seminário Internacional: Reestruturação e Regulação do Setor de Energia Elétrica e Gás Natural
Período: 13/9/2007 - 14/9/2007
Instituição: Instituto de Economia - UFRJ
Local: Rio de Janeiro/RJ
Email:
ifes@race.nuca.ie.ufrj.br
Site: http://www.nuca.ie.ufrj.br/gesel/seminariointernacional
Inglaterra
basic petroleum engineering practices
Período: 17/9/2007 - 21/9/2007
Instituição: PetroSkills
Local: Londres
Site:
http://www.petroskills.com
Brasil
Niterói Fenashore 2007 - Feira e Conferência Internacional de Tecnologia Naval e Offshore
Período: 17/9/2007 - 20/9/2007
Instituição: IBP
Local: Niterói/RJ
Tel: (21) 2112-9079
Fax: (21) 2112-9000
Email:
fenashore@ibp.org.br
Site: http://www.ibp.org.br
Brasil
X EXPOSOL Rio 2007
Período: 26/9/2007 - 28/9/2007
Instituição: SENAI - Centro de Tecnologia de Solda
Local: Rua São Francisco Xavier, 601 - MaracanãRio de Janeiro/RJ
Tel: 0800 231231
Email:
solda.tecnologica@rj.senai.br
Malásia
ANGVA 2007 - 2nd Asia Pacific Natural Gas Vehicles Association Exhibition and Conference
Período: 1/10/2007
Instituição: NGV Group / Folha do GNV
Tel: (21) 2255-0830 / 2236-4210
Brasil
Rio Pipeline Conference & Exposition 2007
Período: 2/10/2007 - 4/10/2007
Instituição: IBP
Local: Rio de Janeiro/RJ
Tel: (21) 2112-9000
Email:
eventos@ibp.org.br
Site: http://www.ibp.org.br
EUA
Basic Petroleum Engineering Practices
Período: 8/10/2007 - 12/10/2007
Instituição: Petroskills/OGCI
Local: Houston-Texas
Site:
http://www.petroskills.com
Inglaterra
Introduction to Offshore Oil and Gas Systems
Período: 8/10/2007 - 12/10/2007
Instituição: PetroSkills
Local: Londres
Site:
http://www.petroskills.com
Argentina
ARGENTINA OIL & GAS 2007 - AOG
Período: 22/10/2007 - 25/10/2007
Instituição: Argentina Oil & Gas
Local: Buenos Aires
Site:
http://www.aog.com.ar
Brasil
FeiPPetro
Período: 23/10/2007 - 26/10/2007
Instituição: Valete Eventos
Local: Serra/ES
Tel: (11) 6695-4611
Site:
http://www.feippetro.com.br
Canadá
Basic Petroleum Engineering Practices
Período: 29/10/2007 - 2/11/2007
Instituição: PetroSkills
Local: Calgary
Email:
llobo@petroskills.com
Site: http://www.petroskills.com
África do Sul
14th AFRICA OIL WEEK 2007
Período: 29/10/2007 - 2/11/2007
Instituição: Global - Jerry van Gessel
Local: Cape Town
Tel: +44 (207) 487-3173
Email:
jerry@glopac.com
Site: http://www.petro21.com
Malásia
Introduction to Offshore Oil and Gas Systems
Período: 5/11/2007 - 9/11/2007
Instituição: PetroSkills
Local: Kuala Lumpur
Site:
http://www.petroskills.com
Brasil
Seminário Aspersão Térmica
Período: 7/11/2007
Instituição: SENAI - Centro de Tecnologia de Solda
Local: Rua São Francisco Xavier, 601 - MaracanãRio de Janeiro/RJ
Tel: 0800 231231
Email:
solda.tecnologica@rj.senai.br
Brasil
Latinogás 2007
Período: 8/11/2007 - 8/11/2007
Instituição: Goiásgás, Senai e TR Energia
Local: Escola Senai Vila CanaãGoiás
Tel: (62) 3201-5823
Itália
World Energy Council 2007
Período: 9/11/2007 - 15/11/2007
Descrição:
Instituição: WEC - Emily Melton
Local: Roma, Itália
Tel: +44 (207) 734-5996
Email:
melton@worldenergy.org
Site: http://www.worldenergy.org
EUA
Basic Petroleum Engineering Practices
Período: 26/11/2007 - 30/11/2007
Instituição: Petroskills/OGCI
Local: Houston-Texas
Site:
http://www.petroskills.com
Emirados Árabes
Oil & Gas Maintenance & Technology Conference Exhibition
Período: 9/12/2007 - 13/12/2007
Instituição: Emirados Árabes
Local: Bahrain
Site:
http://www.oilandgasmaintenance.com
Kingdom of Bahrain
Oil & Gas Maintenance Technology - Pipeline Rehabilitation & Maintenance
Período: 9/12/2007 - 13/12/2007
Instituição: PennWell
Local: Manama
Tel: +44 1628 810 562
Email:
francesw@pennwell.com
Nigéria
12th Offshore West Africa 2007 Conference & Exhibition
Período: 29/1/2008 - 31/1/2008
Instituição: Pennwell
Local: International Conference CentreAbuja - Nigéria
Tel: +44 1992 656 653
Fax: +1 918 831 9161
Email:
owaconference@pennwell.com
Site: http://www.offshorewestafrica.com
Itália
II World Fair of NGVs & H2Vs
Período: 2/10/2008 - 4/10/2008
Descrição:II Fiera Mondiale del Veicoli a Gas Naturale ed Idrogeno
Instituição: NGV Communications Group
Local: Torino
Email:
info@ngvworldfair.com
Site: http://www.ngvgroup.com